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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 10/2003. - Norma n.º 7/2003-R - Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM. - Considerando as competências do Instituto de Seguros de Portugal na prestação da informação relativa ao cumprimento, pelas empresas de seguros, do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - O n.º 7 da norma n.º 17/2001-R, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"7 - O montante cobrado no continente a favor do INEM deverá ser depositado pelas empresas de seguros, à ordem do INEM, no decurso do 2.º mês seguinte àquele em que foi cobrado, na conta e nos termos indicados pelo INEM para o efeito."
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 11 da norma n.º 17/2001-R, de 22 de Novembro, o mapa modelo INEM-C1/2 é substituído pelo mapa modelo anexo à presente norma.
3 - A presente norma produz efeitos deste 1 de Janeiro de 2003.
12 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rui Alvarez Carp, vogal.