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Ato Original
Regulamento n.º 1004/2023
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados reunido em sessão plenária de quatro de agosto de dois mil e vinte e três, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
A Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados (CL-OA) é uma estrutura operacional de trabalho criada por decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e constituída por Advogados (as) com inscrição em vigor.
Artigo 2.º
Compete à CL-OA:
a) Promover, por iniciativa própria, por despacho da(o) Bastonária(o) ou por deliberação do Conselho Geral e em articulação com os demais órgãos da Ordem, estudos e inquéritos tendentes a inventariar necessidades legislativas com relevo para o exercício da advocacia e para o funcionamento da Justiça, bem como, para a prossecução das finalidades do Estado de Direito;
b) Auxiliar na emissão de pareceres sobre iniciativas legislativas oriundas de órgãos de soberania ou de outras entidades, públicas ou privadas, que lhe sejam submetidas por despacho da(o) Bastonária(o), por deliberação do Conselho Geral, ou por despacho do membro do Conselho Geral em que este delegar;
c) Organizar, em articulação com os demais órgãos da Ordem dos Advogados, mediante programa sujeito a aprovação da(o) Bastonária(o), eventos de discussão jurídica, com participação de outros participantes nos serviços de administração pública e de justiça visando a recolha de informação para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da Ordem dos Advogados incumbidos das ações de formação;
d) Apresentar ao Conselho Geral um plano anual de atividades e o respetivo orçamento.
Artigo 3.º
1 - A CL-OA é constituída por um(a) Presidente e, no máximo, nove vogais, designados pelo Conselho Geral.
2 - Quando a natureza do assunto o justifique, o(a) Presidente da CL-OA, e após aprovação da(o) Bastonária(o), pode solicitar parecer a Advogado(a), jurista ou técnico(a), inclusivamente em áreas multidisciplinares, com específica formação na matéria.
3 - A(O) Bastonária(o) tem direito de presença nas reuniões da CL-OA, secções ou plenário, sempre que o entender.
4 - O apoio administrativo e logístico à CL-OA será prestado pelos serviços da Ordem dos Advogados adstritos ao Conselho Geral.
5 - A CL-OA poderá usar timbre próprio, com a insígnia da Ordem dos Advogados e espaço reservado no portal da Ordem dos Advogados para a publicitação dos seus trabalhos.
6 - A CL-OA reúne, na sede da Ordem dos Advogados, sob convocatória do(a) seu (sua) Presidente ou da(o) Bastonária(o), quando este(a) o entender necessário, ou em local por este(a) designado consoante a natureza das missões que lhes estiverem adstritas.
7 - Sempre que se justifique a CL-OA pode reunir por videoconferência.
Artigo 4.º
1 - O(A) Presidente da CL-OA pode corresponder-se diretamente com entidades públicas e privadas quando o entender necessário para a efetivação dos trabalhos da mesma, dando conta no relatório dos trabalhos que resultarem da CL-OA dos contactos que tiver entabulado.
2 - Os trabalhos decorrentes da competência prevista nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, são remetidos pelo(a) Presidente da CL-OA à(ao) Bastonária(o) que decidirá, havendo a isso lugar, pela comunicação dos mesmos a terceiros, nomeadamente entidades exteriores à Ordem.
Artigo 5.º
A participação na CL-OA não confere direito a qualquer remuneração, gratificação ou abono.
Artigo 6.º
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em reunião plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
11 de agosto de 2023. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
316771337