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Ato Original
Regulamento n.º 1008/2026
Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law
A mobilidade de estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Nos termos da lei, as instituições de ensino superior dispõem de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma por si atribuídos.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, o Conselho Científico, uma vez ouvido o Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aprovou o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais, que substitui o anterior Regulamento com a mesma designação, Regulamento n.º 335/2020, de 3 de abril.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formações académicas e de experiências profissionais para prosseguimento de estudos com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado, de mestre e de doutor, bem como de outros diplomas atribuídos pela Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa - NOVA School of Law.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Os processos de creditação de formações académicas e de experiências profissionais para prosseguimento de estudos na Faculdade de Direito - NOVA School of Law assentam no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), expressando estes o trabalho que deve ser efetuado pelo/a estudante em cada unidade curricular.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares à Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República n.º 226, 2.ª série, de 24 de novembro de 2005, fixou em 28 o número de horas de trabalho equivalente a um crédito ECTS.
3 - Os processos de creditação têm em conta o nível dos créditos correspondentes à formação anterior, não se admitindo em caso algum a creditação, para prosseguimento de estudos num ciclo de estudos, de formação realizada no âmbito de um ciclo de estudos de nível inferior de qualificação.
4 - A creditação não pressupõe uma aferição da equivalência de conteúdos, salvo quando o pedido se destina a substituir a frequência com sucesso de unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano de estudos de um dos ciclos de estudo da Faculdade de Direito - NOVA School of Law, bastando, nos demais casos, o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
5 - A aferição da equivalência de conteúdos referidas no número anterior é dispensada quando as unidades curriculares sejam realizadas ao abrigo de acordos de mobilidade de que a Faculdade de Direito - NOVA School of Law seja parte.
6 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de ECTS correspondentes a unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano curricular de um dos ciclos de estudo da Faculdade de Direito - NOVA School of Law.
7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
8 - A creditação de unidades curriculares que não correspondam a unidades curriculares obrigatórias ou de opção restrita do plano de estudos de um dos ciclos de estudo da Faculdade de Direito - NOVA School of Law não dispensa o/a estudante de realizar as unidades curriculares obrigatórias e de opção restrita do plano de estudos do ciclo de estudo relevante da NOVA School of Law, podendo a creditação constar do suplemento ao diploma quando, apesar de relevante, não se enquadre nesse plano de estudos.
Artigo 3.º
Possibilidades de creditação de formações académicas e de experiências profissionais
1 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita na totalidade a formação académica anterior realizada pelo/a estudante no mesmo ciclo de estudos, em caso de reingresso. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
2 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação académica anterior realizada no âmbito de outros ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
3 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação académica anterior realizada no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida fora do quadro da organização decorrente do processo de Bolonha.
4 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
6 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite máximo de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
7 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita outra formação não abrangida pelos números anteriores, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
8 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a experiência profissional relevante devidamente comprovada, até ao limite máximo de 10 % do total dos créditos do ciclo de estudos, condicionando esta creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, a determinar pelo júri de creditação em função das especificidades de cada caso concreto.
9 - O conjunto dos créditos atribuídos nos termos dos números 5 a 8 anteriores não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
10 - No caso de ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus de mestre e de doutor, os limites acima referidos aplicam-se às respetivas fases letivas, sendo as fases não letivas insuscetíveis de creditação.
Artigo 4.º
Princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas
1 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação académica realizada no âmbito de outros ciclos de estudo conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha mediante um procedimento simplificado, mantendo tanto quanto possível o número de ECTS de origem e as classificações obtidas, com ou sem conversão, consoante as escalas, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
2 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law procura creditar a formação académica realizada em estabelecimentos de ensino superior da União Europeia que não se enquadrem na organização decorrente do processo de Bolonha em moldes tanto quanto possível equivalentes aos aplicáveis no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, salvo quanto à aplicação do procedimento simplificado, dada a necessidade de analisar em detalhe os programas e planos curriculares apresentados para determinar o número de ECTS a atribuir a cada unidade curricular realizada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
3 - Considerando o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, ratificado em 28 de setembro de 2000, onde se consagra, no artigo 41.º, no contexto do reconhecimento de graus e títulos académicos, que o reconhecimento será sempre concedido nos dois países, excetuando quando haja uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos para um mesmo grau no outro país, em sintonia com o disposto na Deliberação 1068/2019 da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros da Direção-Geral do Ensino Superior, a Faculdade de Direito - NOVA School of Law dá tratamento idêntico ao estabelecido no número anterior à formação académica realizada no âmbito de ciclos de estudo que tenham alcançado, em qualquer momento da frequência do/a estudante requerente, a classificação de 5, 6 ou 7 na avaliação da pós-graduação brasileira efetuada periodicamente pela CAPES (http://www.capes.gov.br/).
4 - Como prova da classificação mencionada no número anterior, o titular do grau deve apresentar os comprovativos necessários para o efeito, nomeadamente diploma que identifique a Portaria do Ministério da Educação do Brasil que homologa a formação em questão e atribui a respetiva nota CAPES.
5 - A Faculdade de Direito - NOVA School of Law credita a formação obtida noutros sistemas de ensino superior estrangeiros, quando entenda inexistir uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões apresentados e aqueles exigidos no estabelecimento de origem e no ciclo de estudos relevante da Faculdade de Direito - NOVA School of Law, cabendo ao júri determinar os casos em que a creditação deva ser atribuída, no respeito pelo princípio da igualdade.
Artigo 5.º
Creditação de formação académica residual
1 - A creditação da formação abrangida pelo n.º 7 do artigo 3.º observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação só é creditada se se adequar ao nível de qualificação e às áreas científicas do ciclo de estudos relevante, sendo apta a produzir resultados de aprendizagem e/ou de competências que se adequem ao referido ciclo de estudos.
2 - Pode ser creditada, ao abrigo desta categoria, formação que consista na participação em conferências ou em competições de relevo ou na frequência com sucesso de cursos breves, escolas de verão ou workshops.
3 - Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:
a) Número de horas da formação;
b) Relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos, que vai de “muito relevante”, “significativa” a “irrelevante”; correspondendo-lhes, respetivamente, os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);
c) Existência ou não de avaliação final, a que correspondem, respetivamente, os coeficientes de 1,5 e 0,75.
4 - O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:
HF/28 × IR × AF = ofECTS
HF - número de horas da formação;
IR - índice de relevância;
AF - existência ou não de avaliação final na formação;
ofECTS - créditos da outra formação = ECTS.
5 - Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.
6 - Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.
Artigo 6.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 7.º
Creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na Faculdade de Direito - NOVA School of Law exige a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
2 - A creditação da experiência profissional observa ainda os seguintes princípios:
a) Princípio da afinidade, de acordo com o qual a experiência deve adequar-se ao nível de qualificação e às áreas científicas do ciclo de estudos relevante, sendo apta a produzir resultados de aprendizagem e/ou de competências que se adequem ao referido ciclo de estudos;
b) Princípio da demonstrabilidade, nos termos do qual deve haver correspondência adequada entre o que é invocado pelo/a estudante e o que por este/a pode ser demonstrado, podendo o júri de creditação, para este efeito, determinar a sujeição do/a estudante às provas que entenda adequadas, em função das especificidades de cada caso concreto;
c) Princípio da atualidade, nos termos do qual os resultados da aprendizagem devem manter-se atuais relativamente às áreas científicas do ciclo de estudos.
3 - Para a determinação dos créditos, o currículo profissional do/a estudante é dividido em fases de experiência profissional relevantes para cada área científica do curso.
4 - A experiência profissional comprovada para o perfil de competências do ciclo de estudos é classificada como “muito relevante”, “significativa” ou “irrelevante”, correspondendo-lhes, respetivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).
5 - A fórmula a aplicar a cada período de experiência profissional é a seguinte:
AEP × 1 (ECTS) × IR = epECTS
em que AEP representa número de anos de experiência profissional relevante, IR, o índice de relevância e epECTS, os créditos da experiência profissional.
6 - O somatório dos créditos epECTS relativos a cada experiência profissional constitui o total de créditos ECTS a atribuir por via deste processo de creditação.
Artigo 8.º
Classificações de unidades curriculares
1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a) O júri de creditação pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O/a estudante pode requerer ao júri de creditação a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
6 - Para assegurar a comparabilidade de classificações finais de graduado/as pela Faculdade de Direito - NOVA School of Law, uma vez que existem diversos casos de bolsas de mérito e outros benefícios dependentes da posição de cada estudante nos rankings de classificações, a média final dos ciclos de estudo é calculada apenas com base nas classificações atribuídas em unidades curriculares concluídas na Faculdade de Direito - NOVA School of Law ou ao abrigo de acordos de mobilidade de que a Faculdade de Direito - NOVA School of Law seja parte.
7 - As UC creditadas não são passíveis de admissão a exame de melhoria de nota.
8 - A formação académica residual pode não incluir classificação, e a experiência profissional não a inclui. Consequentemente não relevam para o cálculo da média final de ciclo de estudos. Constarão do certificado de curso ou do suplemento ao diploma como unidades curriculares creditadas a título de formação extracurricular ou de experiência profissional.
Artigo 9.º
Júris de creditação
1 - O Conselho Científico da Faculdade de Direito - NOVA School of Law nomeia, de entre os seus membros, os seguintes júris de creditação:
a) 1.º ciclo, licenciatura em Direito;
b) 2.º ciclo, compreendendo os diversos Mestrados;
c) 3.º ciclo, doutoramento em Direito;
d) Disciplinas realizadas em mobilidade e noutros programas de parceria institucional.
2 - Cada um destes júris será composto por um mínimo de três elementos.
Artigo 10.º
Pedido de apreciação prévia para Programas de Mobilidade
1 - Os/as estudantes que pretendam sair em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus+ ou de algum dos outros acordos de mobilidade de que a Faculdade de Direito - NOVA School of Law seja parte, gozam da faculdade de apresentar ao júri de creditação um pedido de apreciação prévia, indicando quais as unidades curriculares que se propõem frequentar e juntando os respetivos programas, com vista à obtenção de uma informação vinculativa quanto à possibilidade de creditação das unidades curriculares incluídas nesse pedido.
2 - Os/as estudantes devem apresentar o pedido referido no número anterior logo que tomem conhecimento das unidades curriculares disponíveis no estabelecimento de ensino superior de acolhimento, sem dependência de prazo.
3 - O prazo para a apreciação dos pedidos de apreciação prévia é de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Pedido de creditação
1 - O pedido de creditação de formações académicas e experiências profissionais obtidas anteriormente ao ingresso no ciclo de estudos relevante deve ser apresentado por via de requerimento, no portal académico do/a estudante, até 15 dias úteis após a matrícula na instituição no ano letivo de ingresso.
2 - O pedido de creditação de formações académicas e experiências profissionais obtidas posteriormente ao ingresso no ciclo de estudos relevante deve ser apresentado online, no ato de inscrição no 1.º semestre subsequente à sua conclusão, não sendo admitidos pedidos posteriores a esse momento.
3 - Quando o/as estudantes frequentem o seu último semestre letivo, o pedido de creditação de formações académicas e experiências profissionais obtidas posteriormente ao ingresso no ciclo de estudos relevante deve ser apresentado entre a data da conclusão da formação ou da experiência e o final do semestre.
4 - Se o pedido tiver por objeto a creditação de formações académicas, deve ser acompanhado por:
a) Um quadro com a identificação das formações académicas realizadas e respetivos ECTS (quando existentes);
b) Certificado(s) de habilitações académicas ou de unidades curriculares, ou de outras formações obtidas em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de creditação de formação obtida em ciclos de estudos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;
d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária.
5 - Se o pedido tiver por objeto a creditação da experiência profissional, deve ser acompanhado por um curriculum vitae (CV) de que conste, objetiva e sucintamente, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada, mencionando quando, onde e em que contexto foi obtida;
b) Indicação dos conhecimentos, competências e capacidades alegadamente adquiridos pelo requerente através da experiência profissional;
c) Cópia de trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem os efetivos resultados da aprendizagem;
d) Documentação comprovativa dos elementos constantes do CV, devidamente autenticada.
6 - O procedimento de creditação pressupõe o pagamento das taxas previstas na tabela de emolumentos da UNL, não reembolsáveis em caso de indeferimento do pedido.
7 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso o júri considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
8 - Sempre que necessário, o júri de creditação pode solicitar ao requerente a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira que os seus membros não dominem.
Artigo 12.º
Apreciação do pedido
1 - Cabe ao Serviço Académico da Faculdade de Direito - NOVA School of Law a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos no artigo anterior e o ulterior envio do dossiê ao júri de creditação.
2 - Após o final dos prazos previstos nos números 1 a 3 do Artigo 11.º, o Serviço Académico analisará os processos e enviá-los-á para apreciação do júri, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Recebido o processo, o júri analisa-o e decide sobre o pedido de creditação de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no presente regulamento.
4 - O prazo para a apreciação dos pedidos de creditação é de 20 dias úteis após a apresentação do requerimento, devidamente instruído com todos os documentos, para os pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º; e de 40 dias úteis após a apresentação do requerimento devidamente instruído com todos os documentos, ao abrigo dos restantes números do artigo 3.º
5 - Os requerentes são notificados das decisões do júri no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data das referidas decisões, por correio eletrónico, sendo o seu resultado registado no sistema de gestão académica, no processo do/a estudante, após o pagamento dos emolumentos devidos.
6 - Após a notificação da decisão do júri, os requerentes terão 10 dias úteis para solicitar, fundamentadamente, a reapreciação do pedido. Este pedido de reapreciação está sujeito ao pagamento dos valores previstos na tabela de emolumentos da Universidade NOVA de Lisboa em vigor.
Artigo 13.º
Programas de parceria institucional
As limitações percentuais à creditação de formação obtida noutras instituições não se aplicam aos programas em parceria institucional, designadamente de dupla titulação ou titulação conjunta, atendendo a que o reconhecimento recíproco da formação ministrada pelas instituições parceiras constitui elemento estruturante do respetivo modelo curricular, previamente apreciado e validado, nos planos científico e pedagógico, pelos órgãos competentes da Faculdade.
Artigo 14.º
Dúvidas e casos omissos
1 - O disposto neste Regulamento em matéria de creditações prevalece sobre quaisquer disposições anteriores constantes de outros regulamentos da Faculdade de Direito - NOVA School of Law.
2 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Científico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado pelo Conselho Científico em 15 de julho de 2026 e ouvido o Conselho Pedagógico em 22 de julho de 2026.
23 de julho de 2026. - A Diretora, Margarida Lima Rego.
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