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Ato Original
Regulamento n.º 1029-A/2022
Regulamento da Constituição das Equipas Médicas nos Serviços de Urgência
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, "São atribuições da Ordem dos Médicos: a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico" e "b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes".
Aquela regulação do exercício da atividade médica e a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos do doente tornam imperiosa a definição dos padrões mínimos que devem presidir à constituição das equipas médicas dos serviços de urgência, por forma a garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados aos doentes.
O direito à saúde, manifestação do princípio da dignidade humana, é um dos pilares do Estado de Direito estando consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. A concretização deste direito implica uma responsabilidade conjunta de todos - cidadãos, sociedade, médicos e Estado.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, o seguinte:
Regulamento da Constituição das Equipas nos Serviços de Urgência
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da constituição das equipas médicas de urgência externa das diferentes especialidades e tipos de urgência.
2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as equipas e tipos de urgência são os que constam das tabelas do Anexo I que considerou as especialidades contempladas nos diferentes níveis de resposta das redes de serviço de urgência definidos pelo Despacho 10319/2014, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto.
3 - São igualmente definidas no Anexo II as equipas das subespecialidades que detêm serviços de urgência externa organizados.
4 - Dado que as escalas designadas de "urgência interna" não fazem parte do objeto do presente regulamento, as equipas constantes dos Anexos I e II e/ou os seus membros não deverão ser integrados naquelas escalas.
5 - O presente regulamento aplicar-se-á também nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que detenham serviços de urgência externa organizados, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, e que revistam natureza privada ou sejam detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Artigo 2.º
Critérios de fixação das equipas de urgência
1 - As equipas de urgência têm em consideração as características próprias dos diferentes tipos de urgência e especialidades médicas, a autonomia e diferenciação dos seus profissionais, assim como a heterogeneidade dos serviços, unidades e hospitais em que as mesmas são colocadas em prática.
2 - As regras de constituição das equipas de urgência constituem recomendações, sendo suscetíveis de adaptação à organização dos diferentes serviços urgência, nomeadamente em virtude da localização geográfica, da natureza e características de afluência, das épocas do ano e de circunstâncias excecionais imprevisíveis.
3 - A constituição das equipas de urgência identificadas no presente regulamento constituem uma referência ética e deontológica para todos os médicos, e uma garantia de qualidade e segurança para os doentes e para a comunidade em geral.
Artigo 3.º
Chefes de Equipa de Urgência
1 - Cada turno de urgência deve ser dirigido por um chefe de equipa de urgência preferencialmente com a categoria de assistente graduado sénior ou assistente graduado.
2 - Ao chefe da equipa de urgência não é atribuída função assistencial, pelo que o mesmo não é considerado no número de especialistas que compõem a equipa de urgência da especialidade a que pertence.
3 - São competências do chefe de equipa de urgência, entre outras, a coordenação das atividades e da qualidade técnica da prestação dos serviços pela equipa de urgência que dirige, resolvendo as questões que lhe sejam colocadas durante a respetiva "escala", incluindo a coordenação da transferência de doentes, dos serviços do hospital fora das horas normais de presença ou funcionamento do respetivo conselho de administração, do internamento, das entradas no bloco, e reportando-as superiormente, caso se mostre necessário.
Artigo 4.º
Presença de Médico Interno do último ano em substituição de Especialista na Equipa
Sempre que seja permitido escalar o médico interno para a equipa de serviço de urgência sem a presença física de um médico especialista, tal só é possível se se verificarem os seguintes requisitos:
a) O médico interno encontrar-se a frequentar o último ano de formação especializada;
b) O diretor de serviço assuma a responsabilidade pela necessidade e adequação de escalar o médico interno sem tutela do médico especialista em presença física;
c) Existência de um médico especialista da mesma especialidade oficialmente escalado, ainda que, se necessário, em regime de chamada ou prevenção;
d) Existência de concordância expressa e por escrito do médico interno.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação.
17 de outubro de 2022. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, José Miguel Guimarães.
ANEXO
315803079