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Ato Original
Regulamento n.º 1057/2026
Preâmbulo
Em conformidade com as alterações introduzidas ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, e alterado pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, reconhece-se a necessidade de estabelecer um quadro normativo claro e coerente para a definição das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos.
O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos implica, cada vez mais, uma elevada exigência e disponibilidade por parte dos seus titulares, traduzida num compromisso contínuo e relevante de tempo, esforço e responsabilidade. Tal dedicação compromete, em muitos casos, o regular exercício das respetivas atividades profissionais, exigindo, por isso, um enquadramento regulado e transparente em matéria da devida compensação.
Nos termos do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, a atividade nos órgãos é, em regra, exercida a título gratuito, admitindo-se, contudo, a possibilidade de remuneração do provedor dos destinatários dos serviços e dos titulares de outros órgãos, em função do volume de trabalho, mediante regulamento próprio.
Neste contexto, e considerando a dimensão da instituição, o papel desempenhado pelos membros dos órgãos sociais, a complexidade crescente das atribuições e a necessidade de assegurar o cumprimento das competências da Ordem dos Arquitetos o presente Regulamento visa assegurar devidamente o enquadramento normativo para o esforço contínuo de tempo e recursos que os membros dos órgãos sociais necessitam de despender para assegurar o regular funcionamento institucional. A presente norma pretende também definir que as remunerações, quando existirem, reflitam o grau de responsabilidade, a complexidade das funções e a efetiva dedicação exigida a cada cargo, garantindo simultaneamente a sustentabilidade económica e financeira da Ordem dos Arquitetos, assim como a observância de critérios de proporcionalidade e responsabilidade institucional.
Com este regulamento pretende-se promover a dignificação do exercício dos cargos sociais, reforçando a transparência, a equidade e a boa governação na Ordem dos Arquitetos.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento de Remuneração dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitetos foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea o) e 25.º-B alínea k) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o Conselho de Supervisão reunido no dia 28 de julho de 2026, sob proposta da Assembleia de Delegados aprovada em reunião realizada no dia 20 de junho de 2026, aprova o seguinte:
Regulamento de Remuneração dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitetos
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de remuneração dos membros dos órgãos sociais nacionais e regionais da Ordem dos Arquitetos, elaborado pela Assembleia de Delegados e aprovado pelo Órgão de Supervisão, nos termos do artigo 19.º n.º 1, alínea o), e do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2 - O anexo ao presente regulamento estabelece o regime de remuneração dos membros do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 12.º, n.º 9 do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pela Assembleia de Delegados, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.
3 - A atribuição de remuneração baseia-se na exigência, e, ou, na regularidade e permanência do exercício das funções exigidas, e a sua determinação atende aos critérios de sustentabilidade financeira e razoabilidade, considerando a capacidade económica da Ordem dos Arquitetos, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 2.º
Princípios da política de remuneração
1 - A política de remuneração dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, visa assegurar o regular funcionamento das competências obrigatórias e estatutárias da Ordem dos Arquitetos, promovendo a competência, a dedicação, a responsabilidade e a disponibilidade dos seus membros.
2 - As remunerações devem respeitar o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o interesse público subjacente e os princípios da transparência e sustentabilidade financeira.
3 - As remunerações devem estar alinhadas com o Plano de Atividades e Orçamento e refletidas no Relatório e Contas da Ordem dos Arquitetos.
4 - Em caso de funcionamento em regime de duodécimos, aplicar-se-ão as adaptações necessárias.
5 - Nos termos do presente regulamento, são ainda atribuídas compensações em regime de senha de presença aos membros de um órgão pela sua participação efetiva numa reunião ou sessão, sem que tal configure remuneração regular ou salário.
6 - Nos termos do presente regulamento, entende-se por remuneração as compensações financeiras para atividade contínua e regular de um titular de cargo pelo exercício de uma função, nos termos estatutários, com natureza retributiva e compensatória, implicando reconhecimento de tempo de trabalho, deveres, responsabilidades e respetiva justificação e comprovação, sem que tal configure a existência de um contrato de trabalho, da necessidade de salário, nem dos respetivos direitos e deveres complementares previsto no âmbito do código do trabalho.
7 - Sem prejuízo do número anterior, as remunerações e senhas de presença previstas estão sujeitas aos deveres contributivos previsto na legislação fiscal aplicável, sem que tal configure qualquer equiparação a um vínculo laboral ou à prestação de serviços.
Artigo 3.º
Modalidades de Remuneração
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes modalidades de remuneração aplicável aos membros eleitos dos órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, com exceção do Conselho de Supervisão:
a) Modelo de remuneração por horas de trabalho: Valor atribuído aos membros com funções atribuídas que exijam um volume de trabalho contínuo e com carácter de permanência na gestão de tarefas ou de recursos humanos essenciais ao exercício das competências e dos serviços da Ordem dos Arquitetos;
b) Senhas de Presença por Atividade de Representação: Valor fixado de acordo com a alínea c), n.º 2, do artigo 5.º, atribuído aos membros dos órgãos sociais pela sua participação em Atos de Representação efetiva dos respetivos órgãos ou da Ordem dos Arquitetos;
c) Senhas de Presença em Reuniões dos Órgãos ou de Representação Institucional: Valor fixado de acordo com a alínea c), n.º 2, do artigo 5.º, atribuído aos membros eleitos pela sua participação efetiva em reuniões ordinárias ou extraordinárias dos respetivos órgãos;
d) Ajudas de custo e reembolsos de despesas: Compensação atribuída por despesas realizadas em representação da Ordem dos Arquitetos, nomeadamente com transporte, alimentação e alojamento, desde que previamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável e devidamente comprovadas com documentos emitidos em nome da Ordem dos Arquitetos.
2 - Os tipos de remuneração acima referidos:
a) São mutuamente exclusivos no que respeita ao mesmo ato ou função, não podendo o mesmo membro acumular a retribuição a título de senha de presença relativamente à mesma atividade ou reunião;
b) São definidos através do cálculo efetuado com base nos pressupostos previstos no artigo 5.º do presente regulamento.
3 - Os membros dos órgãos podem renunciar a qualquer das formas de remuneração previstas no presente regulamento, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respetivo, produzindo a renúncia efeitos imediatos ou na data expressamente indicada pelo membro.
Artigo 4.º
Competência para fixação
1 - Compete ao Conselho de Supervisão determinar por regulamento as remunerações dos membros dos seguintes órgãos da Ordem, sob proposta da Assembleia de Delegados:
a) Aos órgãos Nacionais: Congresso, Assembleia Geral, Assembleia de Delegados, Conselho Diretivo Nacional, Conselho de Disciplina Nacional, Provedor dos Destinatários dos Serviços, Conselho Fiscal, com exceção do Revisor Oficial de Contas;
b) Aos órgãos Regionais: Assembleias Regionais, Conselhos Diretivos Regionais e Conselhos de Disciplina Regionais.
2 - Compete à Assembleia de Delegados aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, as remunerações aplicáveis aos membros do órgão de Supervisão, as quais constarão de Anexo ao presente Regulamento.
3 - Compete ao Conselho Diretivo Nacional garantir as retribuições financeiras do Revisor Oficial de Contas nos moldes de contratualização legalmente previstos.
Artigo 5.º
Remuneração dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitetos
1 - O valor da remuneração determinada por horas de trabalho dos membros dos órgãos é aprovado nas seguintes condições:
a) O valor hora da remuneração é aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes, considerando os pressupostos aplicáveis no Anexo II.
b) Por deliberação aprovada por maioria de dois terços nos respetivos órgãos, considerando os pressupostos aplicáveis no Anexo II, será determinado o número máximo de horas de trabalho permitidas por mês.
c) As horas apenas poderão ser transitáveis entre meses do mesmo ano civil, desde que por despacho do presidente do órgão, e, entre membros, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços do órgão respetivo.
2 - O valor das senhas de presença dos órgãos é aprovado nas seguintes condições:
a) O valor das senhas de presença é aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes, considerando os pressupostos aplicáveis no Anexo II.
b) Os valores são fixos para a realização de cada reunião ou representação, independentemente da duração.
c) Poderão ser fixados valores distintos de retribuição para reuniões ou eventos presenciais ou à distância, sendo que o valor superior deverá ser o presencial.
3 - A remuneração e senhas de presença previstas nos números anteriores podem ser complementadas com ajudas de custo e reembolsos de despesas, conforme previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente com a necessidade de volume de trabalho específico, em períodos determinados, ou para a execução de um determinado projeto, não compatível com o valor da remuneração em vigor, poderão ser fixados outros montantes, nos termos previsto no artigo 4.º do presente regulamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) O reconhecimento do carácter excecional da situação, delimitação temporal e fundamentação registada em ata.
b) O enquadramento com as modalidades de retribuição previstas no presente regulamento, com as devidas adaptações, e com o orçamento da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 6.º
Periodicidade e pagamento
As remunerações serão pagas mensalmente ou por períodos agregados, não superiores a doze vezes por ano.
Artigo 7.º
Critério de atribuição
1 - A atribuição de remuneração ou de senhas de presença pressupõe a prestação efetiva de funções e a participação nas atividades da Ordem dos Arquitetos.
2 - A atribuição de qualquer remuneração ou de senhas de presença aos membros dos órgãos sociais está condicionada ao cumprimento das seguintes formalidades administrativas e fiscais:
a) Preenchimento da Ficha de admissão de Membro dos Órgãos Estatutários (MOES), que inclui o NISS (Número de Identificação da Segurança Social), o NIF (Número de Identificação Fiscal), número de dependentes e respetivas idades e IBAN.
b) Início efetivo de funções no âmbito do mandato, dentro do prazo estabelecido legalmente ou estatutariamente.
c) Apresentação dos documentos necessários exigidos pelas entidades públicas aos Membros de Órgãos Estatutários (MOES) nos prazos definidos.
Artigo 8.º
Atualização e Orçamentação
1 - As remunerações serão atualizadas anualmente de acordo com a atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública.
2 - O Conselho Diretivo Nacional incluirá, obrigatoriamente, a previsão dos custos das remunerações dos órgãos no Orçamento Anual da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 9.º
Impacto financeiro
O Conselho Diretivo Nacional, na elaboração do Orçamento e do Relatório e Contas da Ordem dos Arquitetos para o exercício do período respetivo, deverá apresentar de forma clara e discriminada os custos associados à remuneração dos órgãos estatutários.
Artigo 10.º
Ajudas de custo
O recebimento de remuneração e de senhas de presença não prejudica o direito a ajudas de custo e reembolso de despesas realizadas em representação da Ordem dos Arquitetos, nomeadamente com deslocações, alojamento e alimentação, mediante enquadramento prévio de controlo previsto no respetivo órgão e respetivo procedimento aprovado em sede do Conselho Diretivo Nacional ou Regional, se aplicável.
Artigo 11.º
Casos omissos e interpretação
O esclarecimento de casos omissos e a interpretação da aplicação das normas do presente Regulamento é da competência do Conselho de Supervisão, com respeito pela legislação aplicável e pelo Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 12.º
Exclusões
Não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação no termo ou cessação antecipada de mandato.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares internas em vigor que disponham sobre a remuneração dos órgãos da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
28 de julho de 2026. - O Presidente do Conselho de Supervisão, Jorge Cancela.
ANEXO I
Remunerações aplicáveis aos membros do órgão de Supervisão
1 - Os membros do Conselho de Supervisão terão direito a uma remuneração na modalidade de senhas de presença prevista no artigo 3.º do Regulamento de Remuneração dos Órgãos da Ordem dos Arquitetos.
2 - O valor das senhas de presença por reunião será aprovado pela Assembleia de Delegados, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.
3 - O cálculo é efetuado com base nos seguintes pressupostos:
a) Os valores são fixos para a realização de cada reunião ou representação, independentemente da duração.
b) São determinados valores distintos de retribuição para reuniões ou eventos presenciais ou à distância, sendo que o valor das senhas por reunião ou representação à distância representa 1/2 do valor previsto para as reuniões presenciais.
c) O valor das senhas de presença por reunião atribuídas ao Presidente do Conselho de Supervisão corresponde a 5 % do valor máximo de retribuição financeira mensal atribuído ao Presidente do Conselho Diretivo Nacional, e a 4 % para os restantes membros do Conselho.
Exemplo aplicando a tabela de 2025:
Valor (2025) | Presidente | Membros |
|---|---|---|
5 % | 4 % do PR CDN | 136,20€ | 108,96 |
Atual (outros órgãos) | 120€ | 90€ |
Online | 68,10€ | 54,48€ |
4 - No caso de existirem necessidades de volume de trabalho específico, em períodos determinados, ou para a execução de um determinado projeto, não compatível com o valor da remuneração em vigor, poderão ser fixados outros montantes, desde que devidamente enquadrados no orçamento da Ordem dos Arquitetos, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, sujeita a aprovação da Assembleia de Delegados, sem que isso represente uma alteração do presente Anexo do Regulamento de Remuneração dos Órgãos Sociais da Ordem dos Arquitetos.
5 - Os membros do Conselho de Supervisão podem expressamente renunciar à remuneração.
ANEXO II
Remunerações
Ponto 1. A remuneração financeira máxima (RFM) em modelo de remuneração por horas de trabalho dos membros dos órgãos sociais será determinada pela seguinte fórmula:
Remuneração financeira máxima (respetivo membro de órgão social) = Valor hora de remuneração proposto (VHRP) x n.º de Horas máximas permitidas por mês (HMP)
Então -> RFM = VHRP x HMP
E cumulativamente nas seguintes condições prevista no ponto a), b) e c):
a) Valor Mensal de Remuneração para Cálculo de Valor Hora = Valor Mensal de Cargo de Referência Equiparado x Imputação de 1.º nível (em 24 avos) segundo a seguinte tabela:
Tabela 1 - Determinação de valor mensal de remuneração para cálculo de valor hora
Órgão social | Cargo de referência | Valor mensal do cargo de referência (2025) | Imputação de 1.º nível | Valor mensal resultante para cálculo de valor hora | |
|---|---|---|---|---|---|
X/24 | Em % | ||||
Presidente CDN | Direção de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor Geral | 4 096,10 € | 16/24 avos | 67 % | 2 723,91 € |
Vice-Presidente CDN | Direção de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor Geral | 4 096,10 € | 13/24 avos | 54 % | 2 220,09 € |
Tesoureiro CDN | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 13/24 avos | 54 % | 1 776,07 € |
Secretário CDN | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 13/24 avos | 54 % | 1 776,07 € |
Vogal CDN | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 10/24 avos | 42 % | 1 379,57 € |
Presidente CDR | Direção de 2.º Grau da Administração Pública - Subdiretor Geral | 3 481,69 € | 16/24 avos | 67 % | 2 332,73 € |
Vice-Presidente CDR | Direção de 2.º Grau da Administração Pública - Subdiretor Geral | 3 481,69 € | 13/24 avos | 54 % | 1 887,08 € |
Secretário CDR | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 12/24 avos | 50 % | 1 638,44 € |
Tesoureiro CDR | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 12/24 avos | 50 % | 1 638,44 € |
Vogal CDR | Direção Intermédia de 1.º Grau da Administração Pública - Diretor de Serviços | 3 276,88 € | 10/24 avos | 42 % | 1 379,57 € |
Provedor | Coordenador da Provedoria de Justiça (Diretor Geral) | 4 096,10 € | 6/24 avos | 25 % | 1 024,03 € |
b) Partindo do Valor Mensal de Remuneração para cálculo de valor hora, obtido na tabela 1, é aplicado uma imputação de 2.º nível de 22/24 avos (91,67 %) sendo que os valores máximos de remuneração devem ser calculados com base em folhas de hora com a seguinte escala de horas máximas mensais permitidas e de acordo com valor hora de remuneração proposto segundo a seguinte tabela.
Tabela 2 - Horas máximas mensais e valor hora resultante
Órgão social | Valor hora resultante de Tabela 1 | Imputação de 2.º nível | Valor hora de remuneração proposto (2025) - (VHRP) | Horas máximas permitidas por mês (HMP) | |
|---|---|---|---|---|---|
Valor Mensal Resultante para Cálculo de Valor Hora/52 semanas x 35 dias | X/24 | Em % | |||
Presidente CDN | 27,01 € | 22/24 | 91,67 % | 24,76 € | 110 |
Vice-Presidente CDN | 27,01 € | 22/24 | 91,67 % | 24,76 € | 90 |
Tesoureiro CDN | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 90 |
Secretário CDN | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 90 |
Vogal CDN | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 70 |
Presidente CDR | 22,96 € | 22/24 | 91,67 % | 21,04 € | 110 |
Vice-Presidente CDR | 22,96 € | 22/24 | 91,67 % | 21,04 € | 90 |
Secretário CDR | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 83 |
Tesoureiro CDR | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 83 |
Vogal CDR | 21,61 € | 22/24 | 91,67 % | 19,81 € | 70 |
Provedor | 27,01 € | 22/24 | 91,67 % | 24,76 € | 41 |
c) A remuneração total mensal atribuída ao conjunto dos membros de cada órgão diretivo deverá respeitar um limite máximo. As horas máximas totais permitidas mensalmente por órgãos diretivos nacionais e regionais são definidas segundo a seguinte tabela:
Tabela 3 - Número máximo de horas permitidas por mês e por órgão respetivo
Órgão Diretivo | Limitação | % | Máximo de horas permitidas por mês em todo o órgão |
|---|---|---|---|
Conselho Diretivo Nacional | Até 24/24 avos das horas do CDN | 100 % | 727 horas |
CDR de secções com + de 12 mil membros | Até 22/24 avos das horas CDN | 92 % | 669 horas |
CDR de Secções com + de 3 e -12 mil membros | Até 17/24 avos do CDN | 71 % | 516 horas |
CDR de Secções com - de 3 mil membros | até 12/24 avos do CDN | 50 % | 364 horas |
Ponto 2. A remuneração em modelo de senhas de presença de atividade de representação ou reunião será determinada nas seguintes condições:
a) O Presidente do órgão respetivo será remunerado com senha de presença correspondente a 5 % do valor máximo de remuneração do Presidente do CDN, conforme tabela.
b) Os restantes membros que não presidem ao órgão respetivo serão remunerados com senha de presença correspondente a 4 % do valor máximo de remuneração do Presidente do CDN, conforme tabela.
c) São determinados valores distintos de retribuição para reuniões ou eventos presenciais ou à distância, sendo que o valor das senhas por reunião ou representação à distância representa 1/2 do valor previsto para as reuniões presenciais.
Tabela 4 - Remuneração de Senha de presença (ano 2025)
Senha Presença | Ano de 2025 | Imputação |
|---|---|---|
Presidentes de órgãos nacionais ou regionais | 136,20 € | 5,0 % do presidente CDN |
Membros de órgãos nacionais ou regionais | 108,96 € | 4,0 % do presidente do CDN |
320029601
