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Ato Original
Regulamento n.º 1058/2026
A alínea j) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, na redação introduzida pela Lei n.º 77/2023 de 20 de dezembro, veio estabelecer que o provedor dos destinatários dos serviços é órgão da Ordem dos Médicos Veterinários.
Dispõe o n.º 5 do artigo 57.º-D do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários que a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
O projeto final de Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
No uso da competência prevista no n.º 5 do artigo 57.º- D do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de novembro, 125/2015, de 3 de setembro e 77/2023, de 20 de dezembro, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida a 19 de junho de 2026, deliberou aprovar por maioria o seguinte Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços:
Artigo 1.º
Mandato
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício das suas funções e atua no estrito âmbito das competências que lhe são conferidas.
Artigo 2.º
Duração do mandato
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é nomeado para cada mandato dos órgãos estatutários da Ordem e o seu mandato cessa com o fim do mandato dos órgãos estatutários.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços pode ser renomeado apenas por uma vez para o exercício de funções.
Artigo 3.º
Autonomia
A atividade do provedor dos destinatários dos serviços é independente do exercício do poder disciplinar pelo conselho profissional e deontológico da OMV, bem como de quaisquer procedimentos graciosos ou contenciosos previstos na lei.
Artigo 4.º
Queixas
1 - Os destinatários dos serviços médico-veterinários podem apresentar ao provedor dos destinatários dos serviços queixas por ações ou omissões de médicos veterinários, no exercício da atividade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Apresentadas por pessoa que não se identifique mediante indicação do nome completo, número de cartão do cidadão ou número de identificação fiscal e morada;
b) Manifestamente desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do provedor dos destinatários dos serviços.
3 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços aprecia as queixas que lhe sejam apresentadas, ouvindo todos os intervenientes e praticando todos os atos necessários ao esclarecimento dos factos objeto da queixa.
4 - Caso conclua pela existência de fundamento para a queixa apresentada, o provedor dos destinatários dos serviços dirige aos médicos veterinários as recomendações necessárias para evitar ou resolver o conflito, podendo ainda emitir recomendações no sentido de prevenir situações futuras.
Artigo 5.º
Conselho Profissional e Deontológico
Quando a queixa apresentada contenha factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar, o provedor dos destinatários dos serviços remete-a ao conselho profissional e deontológico.
Artigo 6.º
Competências
1 - No exercício da defesa dos interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as queixas apresentadas à Ordem dos Médicos Veterinários pelos destinatários dos serviços;
b) Emitir recomendações dirigidas aos médicos veterinários com vista à resolução ou prevenção de conflitos com os destinatários dos serviços e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
c) Emitir recomendações não vinculativas dirigidas aos órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários, nomeadamente ao Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Profissional e Deontológico.
d) Apresentar ao bastonário, à assembleia geral e ao conselho de supervisão relatório anual do qual deve constar súmula das queixas recebidas e das recomendações emitidas.
2 - As recomendações referidas na alínea c) do número anterior podem ter por objeto a implementação de medidas, divulgação de comunicados e outras ações ou iniciativas que o provedor entenda adequadas à satisfação dos direitos e interesses dos destinatários dos serviços ou ao aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem.
3 - As recomendações do provedor dos destinatários dos serviços que se revistam de particular relevância para os direitos e interesses dos destinatários dos serviços ou aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem são publicadas no sítio eletrónico da OMV.
4 - O relatório referido na alínea d) do n.º 1 deve ser apresentado durante o primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - Os médicos veterinários têm o dever de colaborar com o provedor dos destinatários dos serviços, prestando-lhe as informações e esclarecimentos solicitados.
2 - Os órgãos da Ordem devem prestar os esclarecimentos, informações e documentos que lhes sejam solicitados pelo provedor dos destinatários dos serviços no exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Meios do Provedor
A Ordem dos Médicos Veterinários assegura a existência de meios adequados ao exercício e dignidade das funções legalmente atribuídas ao provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 9.º
Vagatura do cargo
1 - As funções de provedor dos destinatários dos serviços cessam antes do fim do mandato sempre que deixarem de estar reunidas as condições que presidiram à sua nomeação, designadamente:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Incompatibilidade superveniente;
c) Renúncia.
2 - No caso de vagatura do cargo, a designação do provedor dos destinatários dos serviços deve ocorrer no prazo de 90 dias.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Assembleia Geral, tendo em conta o disposto no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no Código Deontológico, nos demais regulamentos da Ordem, bem como no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de agosto de 2026. - O Presidente da Assembleia Geral, João José Rato Niza Ribeiro.
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