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Ato Original
Regulamento n.º 1063/2025
Regulamento Municipal de Acesso à Habitação para Profissionais de Saúde
Nota justificativa
Nos termos do n.º 1, do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
O acesso à habitação caracteriza-se como um novo risco social, constituindo hoje um importante fator de desigualdade social e de segregação territorial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências, as quais abrangem os domínios de ação social e habitação, conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Prosseguindo o seu desígnio estratégico de garantir o acesso de todos a habitação condigna, o Município de Cascais tem disponibilizado uma oferta habitacional para situações de maior carência social e/ou habitacional através de diversos programas de habitação, procurando igualmente fazer face a necessidades específicas de determinados segmentos da população, designadamente, famílias em início de vida ativa, estudantes e profissionais deslocados.
No que diz respeito aos Profissionais de Saúde que são colocados nas entidades de saúde, a escassez de oferta para arrendamento e o aumento do valor das rendas, associado ao facto de muitos destes profissionais deslocados terem já encargos assumidos com a respetiva habitação familiar noutra zona do país, têm dificultado a sua colocação, inibindo, por vezes, a aceitação da mesma, com incalculáveis prejuízos para os utentes e para os cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e emergência médica.
Nesse sentido, dada a emergente necessidade de atrair e fixar Profissionais de Saúde deslocados, aos serviços de saúde e tendo em vista o aumento da oferta de habitação a preços reduzidos para estes profissionais, o Município de Cascais pretende disponibilizar habitações municipais a estes destinadas.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social, habitação e promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas h), i) e m), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Ponderados e contemplados os interesses em causa, verifica-se que os benefícios são superiores aos custos decorrentes da implementação das regras constantes do presente Regulamento, indispensáveis à prossecução das atribuições municipais neste âmbito.
Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas atribuições previstas nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Bases da Habitação, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal de Acesso à Habitação para Profissionais de Saúde.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 65.º, n.º 7, no artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de elegibilidade e atribuição pelo Município de Cascais de «habitações», ou «partes de habitação», a Profissionais de Saúde deslocados, bem como as regras da respetiva utilização.
Para efeitos do previsto no presente Regulamento, entende-se como profissionais de saúde, designadamente, médicos em regime de internato, médicos especialistas, enfermeiros, outros profissionais de equipas de saúde familiar, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, bem como técnicos de emergência pré-hospitalar, sem prejuízo de revisão futura das categorias profissionais presentemente designadas.
Artigo 3.º
Âmbito e modalidades de alojamento
1 - O presente Regulamento aplica-se a habitações propriedade ou na posse do Município de Cascais, destinadas ao alojamento de Profissionais de Saúde deslocados e a exercer funções nas unidades de saúde situadas no concelho de Cascais.
2 - Podem ser atribuídas «habitação» ou «parte de habitação» no âmbito do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
b) «Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços comuns, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos do previsto no presente Regulamento, são elegíveis os Profissionais de Saúde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) Ter nacionalidade portuguesa ou, no caso de cidadãos estrangeiros, possuir certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência permanente ou temporário que permita o exercício da atividade profissional, válido em território português;
c) Exercício de funções, efetivo ou previsto nos termos artigo 6.º, n.º 2 do presente Regulamento, em unidade saúde situada na área geográfica do concelho de Cascais, designadamente, médicos em regime de internato médico, médicos especialistas, enfermeiros, outros profissionais de equipas de saúde familiar, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica ou técnicos de emergência pré-hospitalar, cujo perfil será definido aquando da abertura de concurso, decorrente das necessidades identificadas e devidamente fundamentadas.
2 - Não são elegíveis os Profissionais de Saúde em relação aos quais se verifique que o seu domicílio fiscal fique a uma distância inferior a um raio de 60 km em linha reta da unidade de saúde onde desempenha ou irá desempenhar funções.
3 - Ao candidatarem-se a habitação partilhada, na modalidade de «parte de habitação» a disponibilizar pelo Município de Cascais, os Profissionais de Saúde elegíveis declaram que concordam com a partilha da habitação com outros Profissionais de Saúde.
4 - Só podem candidatar-se à modalidade «habitação» Profissionais de Saúde que o façam na situação de agregado familiar.
Artigo 5.º
Impedimentos
1 - Constitui impedimento de tomar ou manter o arrendamento de uma «habitação» ou «parte de habitação», a verificação de alguma das seguintes situações, para o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar:
a) Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação no concelho de Cascais;
b) Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou, ser cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
c) Não ter a situação contributiva regularizada ou sem acordo de pagamento com a Autoridade Tributária (AT) e com o Instituto de Segurança Social (ISS, I. P.);
d) Estar em dívida para com o Município de Cascais e não ter acordo de regularização para o efeito.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, ou que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso desse candidato ou agregado à atribuição de habitação.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais, constitui impedimento à candidatura por um período de 5 (cinco) anos, a verificação de alguma das seguintes situações:
a) O candidato que utilize meios fraudulentos, proceda à prestação de falsas e/ou culposas declarações, ou à omissão dolosa de informação;
b) O candidato ter sido titular de uma habitação de arrendamento municipal e o seu contrato ter cessado por motivo imputável ao arrendatário, designadamente despejo administrativo ou sentença judicial transitada em julgado;
c) O candidato ter ocupado ilicitamente uma fração habitacional pública;
d) O candidato ter abandonado um fogo municipal ou de gestão pública;
e) O candidato ter sido arrendatário e ter cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, por opção própria, de forma gratuita ou onerosa;
f) Incumprimento dos deveres do candidato nos termos previstos no presente Regulamento, designadamente a falta de colaboração na realização das diligências instrutórias levadas a cabo pela Entidade Gestora, no âmbito dos respetivos poderes de fiscalização ou o incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento, gerador de resolução efetuada nos termos da lei.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura é formalizada mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no Portal do Município (www.cascais.pt), instruído com a documentação válida ali indicada, designadamente:
a) Documentos de identificação civil válidos (cartão de cidadão ou passaporte);
b) Certidão da autoridade tributária comprovativa do domicílio fiscal;
c) Certidão da autoridade tributária comprovativa do agregado familiar;
d) Declaração da entidade patronal relativa à situação laboral vigente.
2 - Sem prejuízo no disposto na alínea anterior do presente artigo, se o candidato ainda não tiver um vínculo laboral, deverá apresentar uma carta de intenções emitida pela entidade contratante.
3 - Os candidatos podem indicar, por ordem de prioridade, a «habitação» ou «parte de habitação» a que se pretendem candidatar sendo colocados mediante disponibilidade.
4 - O processo de candidaturas é definido aquando da abertura do concurso.
5 - A gestão das candidaturas e articulação com a Entidade Gestora é da responsabilidade do Departamento Local de Saúde e Solidariedade Social ou outra unidade orgânica designada para o efeito, com competência na matéria.
Artigo 7.º
Procedimento
1 - A candidatura apenas será admitida após a contratação do candidato pela unidade de saúde ou a formalização da aceitação da colocação do Profissional de Saúde na respetiva unidade de saúde.
2 - Os Profissionais de Saúde candidatos a «parte de habitação» admitidos integram uma listagem hierarquizada para efeitos de seleção, considerando os seguintes critérios aplicados sucessivamente:
a) Profissionais de Saúde que se candidatam sozinhos;
b) Maior distância, medida em número de quilómetros, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a entidade contratante;
c) Em caso de empate, aplica-se o critério do menor rendimento mensal líquido (obtido por consulta à nota de liquidação do IRS: Rendimento Global-Coleta líquida/12).
3 - Os Profissionais de Saúde candidatos a «habitação» admitidos integram uma listagem hierarquizada para efeitos de seleção, considerando os seguintes critérios aplicados sucessivamente:
a) Maior distância, medida em número de quilómetros, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a entidade contratante;
b) Em caso de empate, aplica-se o critério do menor rendimento mensal líquido do agregado (obtido por consulta à nota de liquidação do IRS: Rendimento Global-Coleta líquida/12).
4 - A lista dos candidatos admitidos é publicitada no sítio institucional do Município de Cascais.
Artigo 8.º
Causas de exclusão
Constituem causas de exclusão da candidatura:
1 - O não preenchimento dos requisitos de elegibilidade;
2 - O preenchimento incorreto ou incompleto da candidatura referida no artigo 6.º, designadamente a falta de declarações e comprovativos exigidos na plataforma eletrónica de candidatura;
3 - A verificação de uma situação de impedimento nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Gestão
1 - A gestão e manutenção das habitações a disponibilizar é da responsabilidade da Cascais Envolvente - Gestão Social da Habitação, E. M., S. A., adiante designada por Entidade Gestora.
2 - A seleção e alocação dos candidatos a uma «habitação» ou «parte de habitação» é da responsabilidade do Município de Cascais.
3 - O Município de Cascais informa a Entidade Gestora da lista de Profissionais de Saúde admitidos e selecionados e respetiva alocação.
4 - A Entidade Gestora é responsável por qualquer obra ou reparação indispensável às condições de segurança e conforto da habitação, e pela entrega da mesma em bom estado de conservação e limpeza.
5 - Os Profissionais de Saúde que celebrem contratos de arrendamento obrigam-se a conservar a habitação em bom estado, designadamente, os respetivos soalhos, pinturas, vidros, portas, janelas e estores, canalizações de água, eletricidade, gás, esgotos e demais equipamentos da habitação arrendada, suportando os custos de todas as reparações.
6 - Os Profissionais de Saúde que celebrem contratos de arrendamento devem solicitar ou comunicar à Entidade Gestora a necessidade de execução de obras e respetivo fundamento.
Artigo 10.º
Contrato de arrendamento
1 - Os Profissionais de Saúde admitidos celebram contrato de arrendamento com a Entidade Gestora, na modalidade de:
a) «Habitação» de acordo com o previsto na al a), do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, com uma renda mensal correspondente à soma do valor de 250€ pelo número de membros do agregado familiar em coabitação, não estando incluídas nesse valor as despesas de gás, eletricidade, água e internet.
b) «Parte de habitação», de acordo com o previsto na alínea b), do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, com uma renda mensal correspondente ao valor único de 250€, estando incluídas nesse valor as despesas de gás, eletricidade, água e internet;
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte dos Profissionais de Saúde ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 - À data de celebração do contrato, o candidato e restantes membros do agregado familiar devem cumprir todas as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Prazo do contrato de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária de Profissionais de Saúde são celebrados pelo período mínimo de 1 ano, renovando-se automaticamente por igual período até ao máximo de 5 anos, não ocorrendo a renovação se a finalidade temporária que lhe deu origem cesse.
2 - Para efeitos do número anterior, o candidato deve proceder à atualização dos documentos requeridos, nos termos do artigo 6.º
3 - O contrato de arrendamento caduca automaticamente com a morte do titular, situação que deve ser transmitida à Entidade Gestora num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4 - Após o término do contrato de arrendamento, caso o Profissional de Saúde mantenha ou obtenha uma colocação na área geográfica do concelho de Cascais, deve realizar nova candidatura, nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Responsabilidade e Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento, e do presente regulamento, confere à Entidade Gestora o direito de resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais.
2 - A decisão relativa ao incumprimento prevista no número anterior, é antecedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Rescisão do contrato
1 - Os Profissionais de Saúde que, por sua iniciativa, pretendam rescindir o contrato durante a sua vigência, devem comunicar tal facto por escrito à Entidade Gestora com 30 dias úteis de antecedência.
2 - A extinção do vínculo contratual entre o Profissional de Saúde e a Entidade Patronal deve ser comunicada por escrito à Entidade Gestora no prazo de 10 dias úteis após a extinção, constituindo fundamento de resolução do contrato pela Entidade Gestora.
3 - O não cumprimento dos números anteriores quanto à antecedência da comunicação, implica o pagamento na íntegra do valor da mensalidade do mês seguinte.
4 - Caso os Profissionais de Saúde já tenham procedido ao pagamento correspondente, a Entidade Gestora procederá aos respetivos acertos.
Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os Profissionais de Saúde e demais elementos do agregado familiar devem declarar que aceitam a recolha e tratamento dos seus dados pessoais, e de filho(s) menor(es) que com eles coabitem, pelo Município de Cascais e a Entidade Gestora, para os fins previstos no presente Regulamento.
2 - Os dados pessoais dos Profissionais de Saúde são objeto de operações de tratamento de dados, de acordo com as normas relativas à proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - O Município de Cascais compromete-se a tratar os dados pessoais fornecidos pelo Profissional de Saúde preservando a total confidencialidade, sem prejuízo das obrigações de informação exigidas por Lei.
4 - Aos titulares dos dados é garantido, nos termos da legislação de proteção de dados, o direito de acesso, retificação, atualização ou eliminação dos seus dados pessoais, bem como o direito de se opor à utilização nos termos da lei, devendo para o efeito contactar o Encarregado de Proteção de Dados do Município, através do email atendimento.municipal@cm-cascais.pt ou do telefone 800 203 186;
5 - Os interessados poderão, ainda, apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nomeadamente à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) (https://www.cnpd.pt).
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
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