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Ato Original
Regulamento n.º 1075/2025
Regulamento do Conselho Municipal de Turismo de Ponta Delgada
Os Conselhos Municipais revestem particular importância como órgãos consultivos do Município para a uma gestão pública local mais eficiente, contribuindo de modo imprescindível na procura das melhores soluções para os desafios que os cidadãos vão conhecendo ao longo dos tempos. Eles atuam como ponte entre o poder público e a sociedade civil, permitindo a participação das mais diversas entidade e cidadãos na elaboração e implementação de políticas públicas mais justas e eficazes para todos os cidadãos. Os Conselhos Municipais visam promover a participação da sociedade civil na formulação das mencionadas políticas públicas, a articulação entre as diferentes instituições e entidades que atuam no Município e, desta forma, facilitar a troca de informações e a cooperação em benefício do desenvolvimento local.
Assim sendo, o Conselho Municipal de Turismo de Ponta Delgada tem a natureza de órgão consultivo em matéria de Turismo no Concelho de Ponta Delgada, tendo por objeto promover a sinergia entre entidades legais de natureza diversa e a sociedade civil na construção do progresso integrado e sustentável do Concelho de Ponta Delgada, mediante a valorização da oferta turística e a consequente difusão do concelho como destino turístico.
Deste modo, considerando a potencialidade turística do Concelho de Ponta Delgada, pretende este órgão consultivo, de carácter não vinculativo para o Município, contribuir para a consolidação de uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento do Concelho de Ponta Delgada.
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária de 18 de junho de 2025, e pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 30 de junho de 2025, ao abrigo das competências previstas, respetivamente, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O Conselho Municipal de Turismo de Ponta Delgada, adiante designado por Conselho, é um órgão de natureza colegial de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva e de cooperação no domínio das políticas e estratégias para o desenvolvimento do turismo no concelho.
2 - O presente Regulamento estabelece as competências, a composição e o funcionamento do Conselho.
Artigo 2.º
Finalidades
Constituem objetivos do Conselho:
a) Promover a participação e envolvimento dos diversos setores, designadamente o público, o privado, o associativo e a sociedade civil no progresso integrado e sustentável do concelho de Ponta Delgada;
b) Contribuir para a valorização da oferta turística e a consequente difusão do Concelho de Ponta Delgada como destino turístico;
c) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade e desenvolvimento do Concelho de Ponta Delgada.
Artigo 3.º
Competências do Conselho
Compete ao Conselho:
a) Promover o diálogo, o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre o desenvolvimento turístico do Concelho de Ponta Delgada;
b) Identificar os temas mais relevantes para o desenvolvimento turístico do concelho;
c) Propor recomendações que valorizem o território ao nível da regeneração urbana, da oferta de alojamento turístico de qualidade e da conservação do património mundial e cultural do concelho;
d) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento turístico municipal;
e) Acompanhar regularmente a evolução da situação turística do concelho, com base em indicadores económicos, sociais e culturais;
f) Promover fóruns e grupos de trabalho especializados, por forma a contribuir para a construção de novas abordagens e para a qualificação da oferta turística;
g) Apoiar, se solicitado, a elaboração e ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta turística do concelho.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) Um representante de cada partido político, coligação ou grupo de cidadãos com assento na Assembleia Municipal;
d) Um representante de cada Junta de Freguesia;
e) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela do turismo;
f) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela dos transportes;
g) Um representante do Governo Regional dos Açores com a tutela do emprego e formação profissional;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
k) Um representante da Polícia Marítima;
l) Um representante da Portos dos Açores, S. A.;
m) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada;
n) Um representante da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - Delegação dos Açores;
o) Um representante da Associação de Alojamento Local;
p) Um representante da Associação Visit Azores;
q) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços Comércio, Restauração e Turismo;
r) Representantes de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, que desenvolvam atividades no Concelho de Ponta Delgada, nas áreas que constituem objeto do Conselho e que manifestem a sua vontade em participar.
2 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho, com caráter eventual e a convite do Presidente do Conselho, outras entidades e personalidades que desenvolvam ações ou projetos inseridos nas competências do Conselho ou cujo parecer seja considerado útil em função da ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões e fixar a ordem do dia, bem como abrir e encerrar as sessões e dirigir os respetivos trabalhos.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.
4 - Compete ao Secretário registar as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas das reuniões.
Artigo 6.º
Periodicidade das reuniões
O Conselho reúne ordinariamente de modo semestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho.
Artigo 7.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.
2 - As reuniões ordinárias integram um período da ordem do dia e um período de intervenção do público.
3 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente do Conselho e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da competência do Conselho e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da convocação da reunião.
4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião, acompanhada dos elementos necessários às respetivas deliberações.
5 - O período de intervenção do público destina-se à exposição de questões relacionadas com matéria de turismo no âmbito Municipal, não podendo exceder 15 minutos.
6 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho está sujeita a inscrição prévia, com a antecedência mínima de 2 dias úteis sobre a data da reunião, na qual deverá constar a identificação dos inscritos e os assuntos que pretendam apresentar a discussão.
7 - A realização das reuniões ordinárias do Conselho é publicitada no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora e o local da reunião, bem como os assuntos a tratar.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo a data, hora e local da nova reunião.
3 - Os membros do Conselho, reunidos em segunda convocatória, podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Votação
1 - O Conselho delibera por maioria simples, tendo cada elemento direito a um voto.
2 - Em caso de empate o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Artigo 11.º
Direitos e Deveres dos membros
Todos os membros do Conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e de participar na elaboração de qualquer parecer apresentando estudos, propostas e sugestões.
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique poderão ser constituídos grupos de trabalho para elaboração e apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Conhecimento dos pareceres
Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para conhecimento.
Artigo 15.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do Presidente do Conselho.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - As atas serão elaboradas pelo Secretário do Conselho, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do conselho no início de cada mandato autárquico.
Artigo 17.º
Duração dos mandatos
A duração dos mandatos dos membros do Conselho coincide com a do executivo municipal.
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se a lei em vigor, no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas e omissões que subsistirem serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro do Nascimento Cabral.
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