Regulamento da CMVM n.º 11/99. - Taxa de realização de operações de bolsa sobre o contrato denominado «Opções Portugal Telecom». - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o conselho de administração da Associação da Bolsa de Derivados do Porto (ABDP), o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:
1 - Pela negociação em bolsa de cada contrato de opções denominado «Opções Portugal Telecom» é devida, tanto pelo comprador como pelo vendedor, uma taxa que tem como limite máximo (euro) 1,50.
2 - Pelo exercício da opção conferida por cada contrato de opções denominado «Opções Portugal Telecom» são devidas, tanto pelo comprador como pelo vendedor, taxas que têm como limite máximo (euro) 3,75.
3 - A ABDP, através de circular aprovada pelo seu conselho de administração, pode estabelecer taxas de montante inferior às referidas nos números anteriores.
4 - Pela realização de operações relativas ao contrato de opções denominado «Opções Portugal Telecom», incluindo a prestação de cauções, não são devidas quaisquer outras taxas para além das que vierem a ser fixadas nos termos do número anterior.
5 - A ABDP, através da circular a que se refere o n.º 3, fixa as regras necessárias à execução do presente regulamento.
6 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de Julho de 1999. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Gil Galvão.