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Ato Original
Regulamento n.º 1117/2026
Regulamento de Taxas
Preâmbulo
Atendendo à evolução legislativa no domínio jurídico-tributário, designadamente ao Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências das Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que determina a obrigatoriedade da existência de um regulamento de taxas.
Neste contexto, e em cumprimento dos requisitos legais, foi tomada a decisão de rever os critérios de aplicação das taxas e preços praticados, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica, nos termos do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que estabelece que o valor das taxas deve corresponder ao custo da atividade administrativa ou ao benefício obtido pelo particular.
O presente Regulamento visa equilibrar a necessidade de arrecadação de receita para cobrir as despesas correntes da Freguesia com a preocupação de não onerar excessivamente os utentes, tendo em conta o contexto socioeconómico da população, consagrando assim o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Na fixação dos montantes, foi efetuado um estudo económico-financeiro, em conformidade com o artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tendo sido considerados os custos diretos e indiretos das atividades.
Algumas taxas são fixadas com caráter dissuasor, destinadas a desencorajar determinadas práticas, ou como compensação por atividades com impacto ambiental negativo, de acordo com o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, e tendo em conta os bens jurídicos protegidos pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
Por outro lado, existem também taxas com um caráter incentivador, através das quais a Junta apoia atividades estratégicas para o desenvolvimento local. Nos casos em que se verifica um benefício significativo para o particular, pode ser acrescida à taxa base uma componente variável, determinada em função do benefício estimado.
Nos custos diretos incluem-se materiais de escritório e outros consumíveis, enquanto os custos indiretos englobam as despesas com o funcionamento das instalações e manutenção dos equipamentos.
As isenções de pagamento são aplicáveis a cidadãos com comprovada carência económica.
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições constantes das Leis n.os 73/2013, 75/2013 e 53-E/2006, é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento das taxas e preços, bem como a fixação, em tabelas anexas, dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação referida, é a Junta de Freguesia de Vreia de Bornes.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, bem como outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que possam ser exigidos em cada caso, o pedido deverá ser acompanhado de requerimento escrito, presencialmente ou pelos meios eletrónicos definidos pelos serviços administrativos, preferencialmente através do Balcão Virtual da Freguesia, disponível no website.
2 - Do requerimento deverão constar os dados identificativos dos sujeitos, nomeadamente, mas não restrito a:
1) Identificação do requerente (através da indicação dos seguintes dados):
a) Nome completo ou designação;
b) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva, ou identificação estrangeira equiparada;
c) Morada ou sede;
d) Contacto telefónico e eletrónico, sempre que disponível;
2) Qualidade em que intervém;
3) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço/atestado pretendido e sua finalidade, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
4) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
5) Data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, quando devidamente justificada.
3 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.
4 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
5 - Para a instrução do procedimento, devem ser apresentados documentos de identificação em formato original ou, quando em cópia, devidamente autenticada.
6 - Nos casos permitidos pela legislação, os documentos poderão ser anexados ao processo para salvaguarda das informações prestadas.
Artigo 4.º
Apresentação do Requerimento
1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser enviados por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, apresentados em mão no serviço de atendimento ao público desta autarquia, em horário útil, ou através do Balcão Virtual da Freguesia, disponível no website.
3 - O requerimento deverá ser assinado presencialmente pelas partes interessadas, exceto quando efetuado pelos meios digitais previstos no Balcão Virtual da Freguesia, sendo posteriormente anexado ao processo e arquivado pelos serviços administrativos durante os prazos legalmente previstos.
4 - Quando a legislação vigente exija a prestação de declarações por testemunhas, estas devem ser prestadas presencialmente, acompanhadas dos seus documentos de identificação pessoal em formato original, devendo proceder igualmente à assinatura presencial dos documentos exigidos, não sendo possível a instrução pelo Balcão Virtual da Freguesia.
CAPÍTULO II
TAXAS E PREÇOS
Artigo 5.º
Fundamentação Económica e Financeira
O valor das taxas e dos preços é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme consta da Justificação Financeira das Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Taxas e Preços
1 - A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas e preços:
a) Licenciamento de canídeos;
b) Venda de Terreno para Sepultura
Serviço | Valor |
|---|---|
Licenciamento de canídeos | 3 € |
Venda de terreno sepultura Perpétua (parte antiga) | 250 € |
Venda de terreno sepultura perpétua (parte nova) | 500 € |
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas relativas a atestados, declarações, fotocópias simples ou autenticadas, certidões de documentos administrativos, termos de identidade e justificação administrativa são as que constam do Anexo I, tendo como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos e indiretos, incluindo recursos humanos, materiais e informáticos (como licenciamento de softwares) necessários à execução do serviço.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Taxa = (CD + CI) × (1 - (FP) × BF)
FP = FI-FD-IA
em que:
CD - Custos Diretos;
CI - Custos Indiretos;
FP - Fator de Ponderação;
FI - Fator de Incentivo;
FD - Fator de Desincentivo;
IA - Impacto Ambiental;
BF - Benefício para o Particular;
CD+CI = ? - (Tn × CUO) n=1hora
T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;
CUO - Custo médio direto e indireto por unidade orgânica.
Artigo 8.º
Licenciamento de Canídeos
1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, passa a ser competência exclusiva dos médicos veterinários o registo animal, permanecendo na esfera das freguesias o licenciamento anual de canídeos e furões, caindo a obrigatoriedade desta operação para outras espécies.
2 - As taxas de licenciamento de canídeos são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento (Anexo I), sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica fixada anualmente, não podendo exceder o triplo desse valor e variando conforme a categoria do animal, ao abrigo do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 9.º
Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às freguesias competências para a certificação de fotocópias.
2 - Em concretização dessas competências, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome completo e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade certificadora.
3 - As taxas cobradas pela certificação de fotocópias constam no Anexo I e têm como referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto.
4 - Salvo delegação expressa definida por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, cabe unicamente a este a certificação de documentos e fotocópias apresentados aos serviços da Freguesia.
Artigo 10.º
Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento de Bens de Utilização Pública
Em conformidade com a alínea a), do n.º 2, do Artigo 132.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, pertencentes à Junta de Freguesia de Vreia de Bornes está sujeita ao pagamento da taxa constante no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 11.º
Atualização dos Valores das Taxas e dos Preços
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, e que beneficiem de isenção de IRC nos termos do Artigo 10.º do respetivo código;
d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confiram tal isenção;
e) Os trabalhadores, independentemente do vínculo, que estejam ao serviço da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes no momento do ato requerido;
f) As entidades-membro do Conselho Associativo Local;
g) Os atos que estejam protocolarmente definidos como isentos, quando aprovados pela Junta de Freguesia e outras partes.
2 - A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, mediante parecer técnico e em reunião, isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos atos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional, não pertencentes ao CAL;
b) Pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada no pedido;
c) Pessoas singulares inseridas em agregados familiares com cinco elementos, desde que o rendimento global anual do agregado não ultrapasse 30.000,00 € (trinta mil euros), devidamente comprovado mediante comprovativo de liquidação de IRS;
d) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, bem como atividades que comprovadamente promovam a criação de emprego e o desenvolvimento económico, cultural, desportivo e social na freguesia.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, fixar outras isenções totais ou parciais, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções previstas no número anterior.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - Os pedidos de isenção previstos no n.º 1 do artigo anterior são automaticamente aplicados aos pedidos efetuados pelos requerentes que desta possam usufruir, não sendo necessário qualquer parecer ou despacho para a sua implementação.
2 - Os pedidos de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior são formalizados por requerimento dos interessados, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
3 - A isenção prevista nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo anterior, carecem de parecer favorável dos serviços competentes da freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.
4 - O pedido de isenção mencionado na alínea d), do n.º 2, do artigo anterior, deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 14.º
Liquidação
A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das tabelas anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
Artigo 15.º
Pagamento e cobrança
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.
2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
Artigo 16.º
Modo de pagamento
1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário.
2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado no momento do pedido do ato ou serviço a que respeitem, em regime de pré-pagamento à prestação do serviço em causa.
3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão do correspondente guia de recebimento pela freguesia, acompanhado do recibo, na sua conclusão.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - A requerimento do devedor, a junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento.
2 - A autorização do pagamento a prestações, quando concedida, deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, não podendo exceder 12 prestações e não podendo o valor de qualquer prestação ser inferior a ¼ da unidade de conta no momento da decisão de autorização.
3 - No pedido, o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, instruindo-o com todos os elementos suscetíveis de influenciar a apreciação do seu mérito, para efeitos de fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.
4 - Ao pagamento de cada prestação poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento da prestação.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das prestações subsequentes, sendo de imediato extraída certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.
Artigo 18.º
Local de pagamento
1 - Os valores devidos pelos atos prestados são liquidados no serviço de atendimento da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes ou pelos meios digitais disponibilizados pelo respetivo serviço.
2 - Quando solicitado remotamente, o ato deve ser liquidado à distância, através de referências multibanco geradas expressa e unicamente para esse efeito.
CAPÍTULO IV
INCUMPRIMENTO, COBRANÇA COERCIVA E GARANTIAS
Artigo 19.º
Pagamento extemporâneo
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
2 - Salvo fixação de taxa específica no presente regulamento ou em legislação aplicável, os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, contados a partir do dia após o decurso do primeiro mês subsequente à data de incumprimento.
Artigo 20.º
Incumprimento e cobrança coerciva
1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e preços liquidadas, e que se encontrem em mora, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes para instauração do processo de execução fiscal, visando a cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
3 - O incumprimento permite à freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentados pelo requerente.
Artigo 21.º
Outras consequências do não pagamento de taxas
1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia de Vreia de Bornes constitui fundamento para:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à freguesia;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
2 - Salvo se deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada garantia idónea do respetivo pagamento, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Situações omissas
Em tudo o que neste regulamento estiver omisso, caberá à junta de freguesia deliberar, suportada pela legislação em vigor e aplicável à administração pública.
Artigo 24.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e preços da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no site da internet da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes.
22 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Agostinho Seleiro Borges.
ANEXO I
Licenciamento de Canídeos
Serviço | Valor |
Licenciamento de canídeos | 3 € |
320030346
