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Ato Original
Regulamento n.º 1158/2026
Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas de Inscrição na Universidade da Beira Interior
Preâmbulo
A previsão de mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas de inscrição, por parte de estudantes do ensino superior, foi criada pela Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, com o aditamento do artigo 29.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, tendo, porém, ficado a aguardar a definição, por via de portaria, das condições de acesso a planos de regularização.
Posteriormente, a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar o referido regime, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e cometendo às instituições de ensino superior a definição, através de regulamentação própria, de diversas matérias, designadamente a sua aplicabilidade aos estudantes internacionais e antigos estudantes.
Neste contexto, o presente Regulamento visa conferir resposta à necessidade identificada de se proceder à definição do objeto, do âmbito, dos utentes e da natureza, de determinados aspetos e procedimentos associados à tramitação processual dos planos de regularização de dívidas, ajustando-os à realidade da instituição, constituindo, simultaneamente, uma oportunidade para que a UBI, em coerência com os princípios que têm norteado a sua estratégia e orientação institucional de atuação, possa contribuir para o reconhecimento da importância dos próprios estudantes internacionais e dos antigos estudantes.
Na verdade, o presente Regulamento pretende estender, com as devidas adaptações, aos estudantes internacionais a proteção conferida por lei aos estudantes nacionais, criando mecanismos para que a UBI possa continuar a apoiar um número crescente de estudantes internacionais que têm privilegiado esta instituição.
O presente Regulamento estabelece ainda, nos termos da autonomia regulamentar da Universidade da Beira Interior, as regras aplicáveis à regularização voluntária e faseada de dívidas por propinas relativas a ciclos de estudos conferentes de grau, bem como, com as necessárias adaptações, de dívidas relativas a cursos não conferentes de grau e a unidades curriculares isoladas, nos casos previstos no presente Regulamento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua atual redação, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo n.º 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento Que Estabelece as Condições de Acesso aos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas de Inscrição na Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E UTENTES
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à definição das regras aplicáveis:
a) Aos planos de regularização de dívidas por propinas, previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) À regularização voluntária e faseada de dívidas por propinas relativas a ciclos de estudos conferentes de grau, bem como, com as necessárias adaptações, a cursos não conferentes de grau e unidades curriculares isoladas.
Artigo 2.º
Âmbito e utentes
1 - Podem aceder aos planos de regularização:
a) Estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na UBI;
b) Estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau na UBI;
c) Antigos estudantes, nacionais ou internacionais, que tenham estado matriculados e inscritos na UBI;
d) Estudantes e antigos estudantes nacionais e internacionais, inscritos em cursos não conferentes de grau;
e) Estudantes e antigos estudantes nacionais e internacionais, inscritos em unidades curriculares isoladas.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se como «antigos estudantes» aqueles que, tendo estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau, curso não conferente de grau ou unidade curricular isolada da UBI, não se encontrem inscritos nesta universidade, por interrupção da respetiva matrícula ou inscrição, à data de apresentação do requerimento.
CAPÍTULO II
PLANO DE REGULARIZAÇÃO: NATUREZA E TRAMITAÇÃO
Artigo 3.º
Plano de regularização: Natureza e definições
1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o utente e a UBI, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
2 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento.
3 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data de apresentação do requerimento.
4 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, ressalvando-se o caso dos estudantes internacionais cujo regime é o constante do artigo 4.º
5 - O plano de regularização não pode exceder doze (12) prestações mensais.
6 - O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.
7 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para efeitos de cobrança da dívida.
8 - Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pela UBI.
9 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.
Artigo 4.º
Estudantes internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes internacionais, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:
a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos; e
b) O valor de cada prestação, exceto a última, terá de ser superior ao valor mínimo estabelecido para cada prestação, não podendo ser inferior a 10 % do valor total da propina anual em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou de certidões relativas a atos académicos praticados no período a que respeita a dívida fica condicionada ao pagamento integral da mesma.
Artigo 5.º
Carência económica
1 - Para os estudantes com comprovada situação de carência económica, pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove (9) meses.
2 - Cabe aos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior (SASUBI) apreciar e atestar a situação de carência económica do estudante, para efeitos de viabilização do disposto no número anterior, atendendo à comprovação da situação declarada pelo estudante.
3 - Os documentos a apresentar para efeitos de comprovação da situação de carência económica dos estudantes nacionais e estudantes internacionais são definidos pelos SASUBI, de acordo com critérios regulamentares aplicáveis no quadro de apoios sociais a estudantes, designadamente bolsas de estudo ou subsídios de emergência, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação da(o) requerente.
Artigo 6.º
Requerimento
1 - A apresentação do requerimento é gratuita e efetuada através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Universidade da Beira Interior, através do canal institucional definido para o efeito.
2 - O requerimento deve ser preenchido pelo interessado, com as seguintes informações:
a) Valor em dívida, que surge pré-preenchido, devendo ser confirmado pelo utente;
b) Número de prestações pretendidas, até ao limite máximo definido, mas superando o valor mínimo da prestação; e
c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, deve ser selecionada essa opção, com indicação do período pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, e juntar documentos idóneos que a permitam comprovar.
3 - Após o preenchimento do requerimento, com a salvaguarda de utilização dos dados pessoais apenas para a finalidade devida, o mesmo deverá ser remetido para o seguinte endereço eletrónico: cobranca.contencioso@ubi.pt, em respeito das informações facultadas nos termos do número anterior, no caso de concordância com os respetivos termos.
4 - A aprovação do acordo de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se venceriam a partir da data dessa mesma decisão de aprovação, sobre a dívida objeto do acordo, bem como define o plano de pagamentos.
5 - Os dados pessoais utilizados no acordo são os que constam no requerimento, devendo ser sempre atualizados pelo interessado caso ocorra alguma alteração durante a vigência do plano.
Artigo 7.º
Acordo expresso
1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso pode ser acordado a qualquer momento, desde que a primeira prestação em dívida seja anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
2 - Após apreciação e decisão favorável, pelos órgãos e serviços competentes, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é lavrado por escrito e de forma expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o utente e a UBI.
3 - No caso de o plano de regularização não se realizar por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis, após a notificação da decisão, não haverá lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes serão contabilizados, em sede da determinação do valor em dívida.
4 - A assinatura do acordo permite:
a) O acesso aos serviços da Universidade da Beira Interior nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo do disposto quanto aos estudantes internacionais;
b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta; e
c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.
5 - Nos casos dos estudantes internacionais, a emissão de diploma, de certidão de conclusão ou de quaisquer certidões relativas a atos académicos praticados no período a que respeita a dívida fica condicionada ao pagamento integral da mesma.
Artigo 8.º
Possibilidade e condições para a revisão ou retoma do acordo
1 - Após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano, com observância dos limites previstos no presente Regulamento, mediante instrução de requerimento do utente, em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas.
2 - A revisão ou retoma do plano só pode ser autorizada uma vez para cada período a que o mesmo reporta.
Artigo 9.º
Cumprimento do acordo
O cumprimento integral do acordo por parte do utente, determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo, relativamente ao ano letivo a que respeita.
Artigo 10.º
Incumprimento do acordo
1 - A falta de pagamento de três (3) prestações sucessivas, ou de seis (6) interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta (30) dias úteis após notificação, o utente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
2 - Findo o prazo de trinta (30) dias úteis, é determinado o incumprimento do acordo do plano de regularização.
3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a apresentação do requerimento, do prazo de prescrição legal, e ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação diz respeito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento são decididas por despacho do(a) Reitor(a).
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não afetando a validade e execução dos acordos de pagamentos que tenham sido já celebrados, que se mantêm.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
31 de agosto de 2026. - A Reitora, Prof.ª Doutora Ana Paula Coelho Duarte.
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