Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1186/2023
Segunda alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho
Nota Justificativa e Preâmbulo
A homologação em 2018 de novas áreas de especialidade em Enfermagem, e a sua implementação nos novos ciclos de estudo dos Mestrados, evidenciou a necessidade de ajustar a regulamentação em vigor àquela que é a realidade da Enfermagem do Trabalho, nomeadamente, no reconhecimento dos percursos formativos e experiência profissional. Verificou-se que um número significativo de Enfermeiros Especialistas em Enfermagem Comunitária, detentores de Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária ou em Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos, concluído após 2018, se encontram impedidos de aceder à atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho. Neste contexto e constatando-se que o referido impedimento decorre da redação adotada no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, e na qual se faz depender a atribuição da referida Competência Acrescida Diferenciada à posse de formação concluída até 15 de junho de 2018, verificou-se a necessidade de não penalizar os enfermeiros que, no presente período transitório tenham iniciado os seus processos formativos em Enfermagem Comunitária, tendo presente que a atribuição de Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho constitui condição sine qua non para o exercício profissional. Situação que a Ordem dos Enfermeiros pretende solucionar através da presente alteração, mantendo-se, contudo, os princípios e o modelo de certificação de competência implementado. Considera-se que a presente alteração se encontra dispensada de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as suas disposições não afetam de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo a que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica. Assim, Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Diretivo, por proposta do Conselho de Enfermagem, deliberou aprovar, em 02/10/2023, a presente alteração ao Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, que define o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, e após parecer favorável do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do mencionado Estatuto, foi a mesma aprovada em Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária de 07/10/2023.
Artigo 1.º
Objeto
O n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 372/2018, de 15 de junho, no qual se define o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem do Trabalho, alterado pelo Regulamento n.º 682/2021, de 21 de julho, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Requisitos
1 - [...]
2 - [...]
3 - Estão igualmente dispensados dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros, que à data de publicação da presente alteração ao Regulamento, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) Enfermeiro Especialista detentor do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária, Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária ou Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública, com exercício em serviços de Saúde Ocupacional, em entidades públicas ou privadas, por um tempo igual ou superior a dois anos;
d) [...]
e) [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
7 de outubro de 2023. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.
316959809
