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Ato Original
Regulamento n.º 1189-A/2026
O presente Regulamento procede à primeira alteração do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Universidade Fernando Pessoa, aprovado pelo Regulamento n.º 848/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2026, nomeadamente, no seu Título VII, o regime aplicável ao reingresso e à mudança de par instituição/curso.
A presente alteração encontra enquadramento no regime legal na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e visa reforçar a transparência na gestão das vagas, permitir a sua adequação à capacidade pedagógica, científica, laboratorial, clínica e organizativa de cada ciclo de estudos e assegurar a separação entre o procedimento de mudança de par instituição/curso e o subsequente procedimento de creditação e integração curricular.
Assim, ao abrigo da legislação aplicável, dos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa e das competências próprias do Reitor, é aprovada a seguinte alteração ao Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho, constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de setembro de 2026. - O Reitor, Eugénio Manuel de Faria Campos Ferreira.
Alteração ao Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Universidade Fernando Pessoa
O Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Universidade Fernando Pessoa, aprovado pelo Regulamento n.º 848/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2026, estabelece, no seu Título VII, o regime aplicável ao reingresso e à mudança de par instituição/curso.
A aplicação do referido regime aconselha a explicitação da possibilidade de, no âmbito da mudança de par instituição/curso e sem prejuízo da unidade deste regime jurídico, o número de vagas fixado anualmente para cada ciclo de estudos poder ser distribuído por contingentes diferenciados em função da integração curricular previsível dos candidatos.
Esta diferenciação encontra enquadramento no regime legal vigente, designadamente na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que autonomiza, para efeitos das limitações quantitativas legalmente estabelecidas, as vagas de mudança de par instituição/curso destinadas ao 1.º ano curricular.
Importa, simultaneamente, assegurar que esta diferenciação de vagas não é suscetível de ser interpretada como criação de uma modalidade autónoma de ingresso em ano curricular avançado. A colocação continua a respeitar exclusivamente ao ciclo de estudos de destino, sendo a integração curricular efetiva determinada posteriormente, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, pelas decisões de creditação e pelas regras de inscrição, precedência, frequência e demais requisitos académicos aplicáveis.
A presente alteração visa, assim, reforçar a transparência na gestão das vagas, permitir a sua adequação à capacidade pedagógica, científica, laboratorial, clínica e organizativa de cada ciclo de estudos e assegurar a separação entre o procedimento de mudança de par instituição/curso e o subsequente procedimento de creditação e integração curricular.
Atendendo a que o ano letivo de 2026/2027 se encontra já em curso e a que a presente alteração visa permitir, ainda neste ano letivo, a adequada utilização da capacidade efetivamente disponível nos ciclos de estudos, designadamente em anos curriculares subsequentes, mediante procedimentos de mudança de par instituição/curso sujeitos a critérios objetivos, transparentes e previamente publicitados, mostra-se necessário assegurar a entrada em vigor do presente regulamento em prazo compatível com a realização das candidaturas, a respetiva apreciação curricular preliminar, seriação e decisão, bem como com a subsequente matrícula, inscrição e integração académica dos estudantes colocados.
A submissão do projeto a audiência dos interessados pelo prazo mínimo legalmente previsto comprometeria a possibilidade de execução útil das medidas projetadas no ano letivo de 2026/2027 e poderia inviabilizar uma integração académica temporalmente adequada dos candidatos que viessem a ser colocados.
Nestes termos, tendo em conta a urgência na emissão do presente regulamento e o risco de a realização da audiência comprometer a sua execução e utilidade no ano letivo em curso, foi dispensada a audiência dos interessados, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando expressamente consignados os respetivos fundamentos nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Assim, ao abrigo da legislação aplicável, dos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa (UFP), em especial do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea n), e n.º 6, e das competências próprias do Reitor, é aprovada a seguinte alteração ao Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e de Mestrado Integrado da Universidade Fernando Pessoa, aprovado pelo Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho
Os artigos 10.º, 135.º, 136.º, 137.º, 139.º, 145.º e 149.º do Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Concursos e fases de candidatura
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a abertura, no mesmo ano letivo, de procedimento adicional de candidatura no âmbito do regime de mudança de par instituição/curso para preenchimento de vagas suplementares fixadas nos termos do artigo 135.º, desde que sejam respeitadas as condições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo, quando o procedimento ocorra no decurso do ano letivo, as previstas no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 135.º
Limitações quantitativas e vagas
1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, nos termos da legislação aplicável.
2 - O número de vagas para mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pela UFP, para cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
3 - Para efeitos de gestão das vagas e de adequação à capacidade pedagógica, científica, laboratorial, clínica e organizativa do ciclo de estudos, as vagas referidas no número anterior podem ser distribuídas pelos seguintes contingentes:
a) Contingente associado à integração curricular previsível no 1.º ano curricular;
b) Contingente associado à integração curricular previsível em anos curriculares subsequentes.
4 - As vagas do contingente previsto na alínea a) do número anterior observam os limites quantitativos e as demais condições legalmente aplicáveis às vagas de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
5 - As vagas do contingente previsto na alínea b) do n.º 3 são fixadas pela UFP tendo em consideração a capacidade efetiva do ciclo de estudos nos anos curriculares e unidades curriculares em causa, nomeadamente quanto aos recursos docentes, laboratoriais, clínicos, profissionais, pedagógicos e organizativos disponíveis, sem prejuízo de outros limites legalmente aplicáveis.
6 - A distribuição de vagas prevista no n.º 3 tem natureza exclusivamente procedimental, para efeitos de gestão de vagas, afetação e seriação dos candidatos, não constituindo modalidade autónoma de ingresso em determinado ano curricular nem conferindo, por si só, direito à inscrição em unidades curriculares de qualquer ano do ciclo de estudos.
7 - O despacho de abertura do procedimento fixa, quando aplicável:
a) O número de vagas afeto a cada contingente;
b) O limiar de créditos de referência para afetação aplicável, quando superior ao previsto no artigo 136.º, e os demais elementos necessários à aplicação dos critérios de afetação nele estabelecidos;
c) As regras de seriação aplicáveis em cada contingente;
d) As condições de eventual transferência de vagas não preenchidas entre contingentes.
8 - A transferência de vagas para o contingente previsto na alínea a) do n.º 3 apenas pode ocorrer dentro dos limites quantitativos legalmente aplicáveis às vagas de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
9 - As vagas e a respetiva distribuição por contingentes são publicitadas no sítio institucional da UFP e comunicadas às entidades competentes nos termos legalmente fixados.
10 - A existência de vaga, em qualquer dos contingentes, não dispensa a verificação de todas as condições legais e regulamentares de mudança de par instituição/curso.
11 - A fixação anual das vagas pode ser objeto de alteração, por despacho fundamentado do Reitor, mediante a fixação de vagas suplementares para o mesmo ano letivo, quando se demonstre a existência de capacidade adicional efetiva no ciclo de estudos, designadamente em anos curriculares subsequentes, observados os limites legais aplicáveis, as condições de acreditação e funcionamento do ciclo de estudos e os direitos dos candidatos anteriormente colocados, devendo as vagas suplementares ser publicitadas e comunicadas nos termos do n.º 9.
Artigo 136.º
Afetação a contingentes e critérios de seriação
1 - Quando as vagas de mudança de par instituição/curso sejam distribuídas pelos contingentes previstos no n.º 3 do artigo 135.º, cada candidato admitido é afeto a um único contingente, previamente à seriação.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se «créditos de referência para afetação» os créditos ECTS correspondentes a formação superior anteriormente realizada pelo candidato que, em apreciação curricular preliminar e exclusivamente para efeitos de afetação a contingente, apresente correspondência científica e curricular com unidades curriculares ou componentes de formação do ciclo de estudos de destino, sem que a respetiva consideração constitua ou antecipe uma decisão de creditação.
3 - Para efeitos do n.º 1:
a) É afeto ao contingente associado à integração curricular previsível no 1.º ano curricular o candidato que não reúna cumulativamente as condições previstas na alínea seguinte e no n.º 4;
b) É afeto ao contingente associado à integração curricular previsível em anos curriculares subsequentes o candidato cujo número de créditos de referência para afetação seja igual ou superior a 30 ECTS, ou ao limiar superior fixado nos termos do n.º 12, desde que se verifiquem cumulativamente as condições previstas no número seguinte.
4 - A afetação ao contingente previsto na alínea b) do número anterior depende ainda de:
a) Os créditos considerados para esse efeito respeitarem a formação com correspondência científica e curricular efetiva a unidades curriculares ou componentes de formação do ciclo de estudos de destino;
b) A formação considerada permitir razoavelmente, tendo em conta a estrutura curricular, as precedências e os demais requisitos académicos aplicáveis, a inscrição em pelo menos uma unidade curricular situada, no plano de estudos, para além do 1.º ano curricular;
c) Não existir requisito académico, clínico, laboratorial ou profissional cuja falta determine necessariamente que a inscrição do candidato fique circunscrita às unidades curriculares do 1.º ano.
5 - Para efeitos dos números anteriores, é efetuada, antes da seriação, uma apreciação curricular preliminar da formação superior comprovadamente realizada pelo candidato até ao termo do prazo de candidatura.
6 - A apreciação curricular preliminar:
a) Considera exclusivamente unidades curriculares ou outras componentes de formação superior realizadas com aproveitamento e documentalmente comprovadas;
b) É efetuada por referência ao plano de estudos em vigor do ciclo de estudos de destino;
c) Assenta na correspondência entre os resultados de aprendizagem, conteúdos, nível, natureza e carga de trabalho da formação realizada e das componentes curriculares do ciclo de estudos de destino;
d) Deve ser efetuada de forma uniforme relativamente a candidatos que apresentem formação equivalente;
e) É registada no processo individual do candidato, com indicação do número de créditos de referência para afetação apurado e dos elementos essenciais que fundamentaram a respetiva determinação.
7 - Sempre que existam precedentes de creditação relativos às mesmas unidades curriculares, obtidas no mesmo curso e instituição de origem e no mesmo plano de estudos ou em plano substancialmente idêntico, estes são considerados na apreciação curricular preliminar, sem prejuízo da verificação da identidade dos respetivos pressupostos e da aplicação uniforme dos critérios a todos os candidatos, independentemente da instituição de proveniência.
8 - Para cursos ou formações de origem que apresentem um número significativo ou recorrente de candidaturas, podem ser aprovadas, antes da abertura do procedimento, tabelas indicativas de correspondência curricular, aplicáveis exclusivamente para efeitos de afetação aos contingentes.
9 - A apreciação curricular preliminar e as tabelas previstas no número anterior destinam-se exclusivamente à afetação dos candidatos aos contingentes e não constituem:
a) Decisão de creditação;
b) Reconhecimento ou atribuição definitiva de créditos;
c) Decisão de integração em determinado ano curricular;
d) Garantia de inscrição em unidades curriculares situadas em determinado ano do plano de estudos.
10 - A creditação da formação anterior é objeto de procedimento próprio, após a colocação e nos termos do regulamento de creditação da UFP, não ficando o órgão competente para essa decisão vinculado pela apreciação curricular preliminar efetuada para efeitos do presente artigo.
11 - Se, por insuficiência da documentação apresentada, não for possível determinar com segurança o número de créditos de referência para afetação, nos termos do presente artigo, o candidato é afeto ao contingente associado à integração curricular previsível no 1.º ano, sem prejuízo do direito de apresentar, dentro do prazo de candidatura, os elementos complementares admitidos no respetivo edital.
12 - O despacho de abertura do procedimento pode fixar, para determinado ciclo de estudos, um limiar superior ao previsto na alínea b) do n.º 3, quando tal seja objetivamente justificado pela respetiva estrutura curricular, pelas regras de precedência ou pela natureza clínica, laboratorial, profissional ou pedagógica da formação, não podendo estabelecer limiar inferior.
13 - Os critérios de afetação aos contingentes previstos no presente artigo são aplicados antes da seriação, devendo a respetiva aplicação constar da decisão ou dos elementos instrutórios que a fundamentam.
14 - Quando o número de candidatos admitidos exceda o número de vagas disponíveis, os candidatos são seriados de acordo com critérios objetivos previamente fixados e publicitados, sendo a seriação efetuada autonomamente em cada contingente quando exista distribuição de vagas nos termos do n.º 3 do artigo 135.º
15 - Os critérios de seriação podem considerar, designadamente:
a) A melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas com aproveitamento no curso ou cursos de origem;
b) O maior número total de créditos ECTS realizados com aproveitamento no ensino superior;
c) A classificação obtida nas provas de ingresso ou nos elementos que legalmente as substituam;
d) A classificação final do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
e) Outros critérios objetivos, proporcionais e adequados ao ciclo de estudos, previstos no despacho de abertura do procedimento.
16 - O despacho de abertura do procedimento fixa a ordem de aplicação ou, quando aplicável, a ponderação dos critérios de seriação, bem como os critérios sucessivos de desempate.
Artigo 137.º
Decisão de mudança de par instituição/curso
1 - A decisão sobre o pedido de mudança de par instituição/curso deve indicar uma das seguintes situações:
a) Admitido e colocado;
b) Admitido e não colocado;
c) Excluído;
d) Indeferido liminarmente;
e) Admitido condicionalmente, nos termos do artigo 18.º
2 - Quando tenham sido constituídos os contingentes previstos no n.º 3 do artigo 135.º, a decisão identifica o contingente a que o candidato foi afeto.
3 - A colocação é efetuada por ordem decrescente de seriação, dentro de cada contingente, até ao limite das respetivas vagas.
4 - A afetação ou colocação num contingente associado à integração curricular previsível em anos curriculares subsequentes não constitui decisão de ingresso ou integração em determinado ano curricular, nem confere direito à inscrição em unidades curriculares desse ano.
5 - As decisões de afetação a contingente, exclusão, indeferimento ou não colocação devem ser fundamentadas, nos termos legalmente aplicáveis.
6 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.
7 - Da decisão cabe reclamação ou recurso nos termos do presente regulamento e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 139.º
Integração curricular
1 - Os estudantes admitidos por reingresso ou por mudança de par instituição/curso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UFP no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração curricular deve respeitar:
a) O plano de estudos em vigor;
b) As regras de inscrição;
c) O regime de precedências;
d) Os requisitos clínicos, laboratoriais, profissionais, éticos ou regulamentares aplicáveis;
e) As condições de acreditação do ciclo de estudos;
f) As decisões de creditação proferidas em procedimento próprio.
3 - A integração curricular não constitui via autónoma de ingresso em ano curricular avançado.
4 - A afetação ou colocação do candidato num dos contingentes previstos no n.º 3 do artigo 135.º não prejudica nem antecipa a decisão de creditação e não determina, por si só, a integração do estudante em qualquer ano curricular.
5 - A integração curricular efetiva resulta da decisão de creditação proferida em procedimento próprio e da aplicação das regras de inscrição, precedência, frequência e demais requisitos académicos aplicáveis.
6 - A UFP comunica ao estudante, em tempo útil, os elementos essenciais da sua integração curricular, sem prejuízo da posterior conclusão do processo de creditação quando este dependa de elementos complementares.
Artigo 145.º
Elementos específicos do processo individual
1 - [...]
2 - No caso de mudança de par instituição/curso, o processo individual deve permitir comprovar, designadamente:
a) A matrícula e inscrição anterior em instituição de ensino superior;
b) A não conclusão do curso de origem;
c) A realização das provas de ingresso exigidas ou a verificação de condição legalmente substitutiva;
d) A obtenção das classificações mínimas exigidas;
e) A satisfação dos pré-requisitos, quando aplicáveis;
f) A aplicação dos critérios de seriação e desempate;
g) A existência de vaga e a respetiva ocupação;
h) Quando aplicável, a afetação do candidato a contingente, os critérios utilizados para essa afetação e os elementos que fundamentaram a apreciação curricular preliminar.
3 - [...]
4 - O processo individual deve permitir a reconstituição integral da decisão administrativa, incluindo, quando aplicável, a afetação a contingente e a respetiva seriação.
Artigo 149.º
Normas anuais de execução
1 - [...]
2 - As normas anuais de execução devem identificar, designadamente:
a) Os ciclos de estudos abrangidos;
b) As vagas disponíveis e, quando aplicável, a sua distribuição por contingentes, bem como as regras de eventual transferência de vagas entre estes;
c) As fases e prazos de candidatura;
d) Os documentos exigidos;
e) As provas, exames ou entrevistas aplicáveis, quando existam;
f) Os critérios de afetação aos contingentes previstos no artigo 136.º e, quando aplicável, a respetiva concretização, bem como os critérios de seriação e desempate;
g) As classificações mínimas exigidas;
h) Os prazos de reclamação, matrícula e inscrição;
i) As taxas, emolumentos e demais encargos aplicáveis;
j) Os meios de comunicação e notificação dos candidatos.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Salvaguarda da unidade do regime de mudança de par instituição/curso
1 - A distribuição de vagas por contingentes prevista no presente regulamento não constitui criação de novos concursos, regimes ou modalidades de acesso e ingresso no ensino superior.
2 - Independentemente do contingente em que seja colocado, o candidato é admitido no ciclo de estudos ao abrigo do regime legal de mudança de par instituição/curso.
3 - As referências a contingentes associados ao 1.º ano curricular ou a anos curriculares subsequentes têm exclusivamente por finalidade a fixação e gestão das vagas e a seriação dos candidatos, não podendo ser utilizadas como fundamento autónomo para a atribuição de creditação ou para a integração curricular do estudante.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - As alterações introduzidas pelo presente regulamento aplicam-se aos procedimentos de mudança de par instituição/curso cuja abertura ocorra após a respetiva entrada em vigor, incluindo os destinados à matrícula e inscrição no ano letivo de 2026/2027.
2 - A realização, no mesmo ano letivo, de procedimento anterior de mudança de par instituição/curso sem diferenciação de contingentes não impede a abertura de procedimento adicional de candidatura, ao abrigo do presente regulamento, destinado exclusivamente ao contingente previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, desde que sejam fixadas e publicitadas vagas próprias para esse efeito e observadas as condições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O procedimento previsto no número anterior é aberto, em condições de igualdade, a todos os interessados que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, incluindo candidatos que tenham participado em procedimentos anteriores, mediante apresentação de nova candidatura.
4 - O procedimento previsto nos números anteriores é distinto dos procedimentos anteriormente realizados e não determina a reabertura destes, a alteração das respetivas regras de candidatura e seriação ou a modificação das decisões neles proferidas, sem prejuízo das garantias administrativas e contenciosas legalmente aplicáveis.
5 - A abertura do procedimento depende de despacho fundamentado do Reitor que identifique as vagas disponíveis, demonstre a existência de capacidade efetiva de integração académica, fundamente as razões que justificam a realização do procedimento no decurso do ano letivo e determine a apreciação, no processo individual de cada candidato, dos motivos especialmente atendíveis invocados para a apresentação do requerimento e das respetivas condições de integração académica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a divulgação antecipada, para efeitos exclusivamente informativos e preparatórios, das condições, vagas, contingentes, critérios, documentação exigida e calendário previstos para o procedimento a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento.
7 - A divulgação prevista no número anterior não constitui abertura do procedimento, não permite a apresentação de candidaturas e não produz quaisquer efeitos jurídicos relativamente aos potenciais candidatos antes da entrada em vigor do presente regulamento.
8 - Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor da presente alteração aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 152.º do Regulamento n.º 848/2026, de 7 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046096
