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Ato Original
Regulamento n.º 1190/2023
Projeto do Regulamento do Mercado Local de Produtores de Vila Nova de Poiares
Preâmbulo
O Município de Vila Nova de Poiares, nos últimos anos, tem feito uma aposta continuada no apoio ao desenvolvimento das apetências rurais locais e da sua economia, através da promoção de distintas iniciativas de incentivo às pequenas explorações agrícolas e às cadeias curtas de abastecimento.
A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.
As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, para estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.
A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.
Os mercados locais de produtores/as permitem o contacto direto entre o produtor/a e o/a consumidor/a, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.
Tendo em conta as referidas vantagens associadas aos mercados locais de produtores e também o impacto da Pandemia causada pela Doença COVID-19 na economia local, entendeu o Município de Vila Nova de Poiares ser o momento de reforçar o apoio aos produtores locais, designadamente, no escoamento dos seus produtos, em stock, parte deles perecíveis, encontrando-se no topo das preocupações do mesmo para a retoma da atividade económica, na sequência da Pandemia causada pela doença COVID-19, a necessidade de estimular a economia local, com particular destaque para os produtores locais, de cuja subsistência dependem famílias inteiras.
Na prossecução dos referidos desideratos a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, deliberou implementar no concelho de Vila Nova de Poiares um mercado local de produtores.
Uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, o mercado local de produtores terá de dispor de um regulamento, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, com fundamento no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente projeto de regulamento municipal do mercado local de produtores de Vila Nova de Poiares, o qual constituiu um importante instrumento para que o mercado local de produtores funcione de forma regrada, ordeira e disciplinada.
Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, cumpre salientar que os benefícios das medidas constantes neste projeto de regulamento foram já sobejamente referidos supra, relativamente aos custos das medidas projetadas eles são praticamente nulos, pois o pessoal de apoio ao mercado local de produtores já faz parte do mapa de pessoal do Município de Vila Nova de Poiares, os recintos onde o mercado local de produtores funcionará já pertencem ao domínio público municipal e os bens móveis que o Município fornecerá aos produtores, designadamente as bancas, também são já propriedade da autarquia.
O poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após a submissão a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, aprovou a sua versão final em reunião de 18/08/2023, tendo-o submetido à Assembleia Municipal para a respetiva aprovação, o que ocorreu em 28/09/2023, nos termos do disposto nas supracitadas disposições legais, do referido anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 98.º e seguintes do CPA.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o regime e as normas de funcionamento aplicáveis ao mercado local de produtores/as do concelho de Vila Nova de Poiares, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.
2 - O mercado destina-se essencialmente à venda a retalho dos recursos endógenos do território, nomeadamente a agropecuária, a agricultura, a apicultura e outros produtos artesanais e manufaturados de produção própria, dando-se prevalência aos produtos agrícolas.
3 - O disposto no presente regulamento não isenta os seus utilizadores da observância de todas as normas legais aplicáveis ao exercício da sua atividade.
4 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado local de produtores/as.
Artigo 3.º
Participantes
1 - O mercado local de produtores/as destina-se à participação de:
a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;
b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
c) Grupos de produtores/as agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
2 - No mercado local de produtores/as podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e nos termos por aquele órgão fixados, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
Artigo 4.º
Objetivos
A realização do mercado local de produtores/as tem como objetivos:
a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos/as pequenos/as produtores/as, promovendo uma maior proximidade entre produtores/as locais e consumidores/as finais;
b) Sensibilizar e capacitar os/as consumidores/as locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;
c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);
d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;
e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;
f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos/as consumidores/as (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;
g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.
Artigo 5.º
Localização
O mercado local de produtores/as funcionará no Mercado Municipal do Município de Vila Nova de Poiares ou em outro espaço público designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou em quem este delegue tal competência.
Artigo 6.º
Entidade Gestora/Promotora
A Entidade Gestora/Promotora do mercado local de produtores/as é a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.
Artigo 7.º
Competências da Entidade Promotora
Compete à Entidade Promotora, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Gerir a atividade do mercado local de produtores/as;
c) Garantir o bom funcionamento da atividade;
d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;
f) Divulgar, por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores/as locais no mercado.
Artigo 8.º
Condições de Participação
1 - Podem participar no mercado local de produtores/as, todos/as os/as produtores/as locais devidamente legalizados/as, com produção localizada no concelho de Vila Nova de Poiares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Poderá ser permitida, pela Câmara Municipal, a participação de produtores/as locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Vila Nova de Poiares, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Vila Nova de Poiares e estes sejam considerados essenciais.
3 - Poderá ser permitida a participação de produtores/as locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Vila Nova de Poiares caso os/as produtores/as locais não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores/as.
Artigo 9.º
Candidatura
A candidatura para participação no mercado local de produtores será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelos anexos (Anexos I e II), a qual deverá ser remetida para o Município de Vila Nova de Poiares, sito no Largo da República, 3350-156 Vila Nova de Poiares, através de carta registada, por e-mail: mercadinhodaterra@cm-vilanovadepoiares.pt ou entregue presencialmente junto dos serviços de atendimento do Município no prazo designado.
Artigo 10.º
Documentos
1 - A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário identificativo do interessado e da sua pretensão com identificação dos produtos a vender;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão do contribuinte ou cartão de cidadão (no caso de pessoa singular);
c) Certidão permanente e cartão de cidadão ou BI e NIF dos legais representantes da entidade (no caso de pessoa coletiva);
d) Caso se considere necessário, Atestado comprovativo da produção própria, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente;
e) Outros documentos legalmente exigíveis.
2 - Os dados pessoais solicitados na pré-inscrição destinam-se à finalidade prevista nas presentes Normas e serão tratados por parte do Município de Vila Nova de Poiares, que respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
3 - A Câmara Municipal manterá organizado um registo dos ocupantes que se encontrem habilitados a exercer a sua atividade no Mercado Local de Produtores.
Artigo 11.º
Comissão
A análise das candidaturas será feita por uma comissão composta por três elementos designados Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou em quem este delegue tal competência.
Artigo 12.º
Procedimento e Seleção
1 - Findo o prazo de candidatura, compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos/as candidatos/as e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição, seguindo os critérios previstos neste regulamento e outros por si definidos previamente ao início da análise das candidaturas.
2 - A seleção dos/as candidatos/as far-se-á da seguinte forma:
a) Será dada prioridade aos/às produtores/as do concelho de Vila Nova de Poiares, bem como aos produtos agrícolas de produção própria;
b) Os candidatos/as que pertençam ao concelho de Vila Nova de Poiares serão posicionados/as por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e, caso exista empate, será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio;
c) Os/As candidatos/as que não pertençam ao concelho de Vila Nova de Poiares serão posicionados/as por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio.
Artigo 13.º
Inscrição definitiva
1 - A inscrição permite ao/à produtor/a local selecionado/a participar no mercado pelo prazo de 1 ano.
2 - Sempre que existam lugares disponíveis para a participação de novos produtores locais compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, ou em quem este delegue tal competência, desencadear a abertura do procedimento de candidatura nos termos definidos nos artigos antecedentes.
3 - Se as inscrições forem superiores aos lugares disponíveis, isto é, no caso de não haver lugares disponíveis, as demais inscrições manter-se-ão em «bolsa de espera» até haver disponibilidade para nova atribuição de lugar de venda.
4 - Previamente à realização do Mercado, os produtores deverão, com a máxima antecedência, informar os serviços municipais da impossibilidade de comparecer ao mesmo.
5 - Caso haja impossibilidade, será atribuído o seu lugar de venda, de forma definitiva (pelo prazo restante) ou temporária, a produtor que esteja na «bolsa de espera».
Artigo 14.º
Tipologia de produtos
1 - Os/As produtores/as deverão vender no Mercado Local de produtores/as, apenas os seguintes produtos de produção própria:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
c) Frutas;
d) Produtos agroalimentares;
e) Vinhos e licores;
f) Flores, plantas e sementes;
g) Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência.
2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato, a título acessório, inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos e manufaturados (de produção própria), bem como outros produtos que, por tradição, sejam vulgarmente transacionados nos mercados, desde que de produção própria e devidamente autorizada a sua venda por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência.
3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores/as é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
4 - A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.
5 - Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
6 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.
7 - O/A produtor/a que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
8 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
9 - Os/As produtores/as e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores/as, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).
10 - As condições higiossanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer os produtos a comercializar, bem como as disposições legais que condicionam o exercício da atividade por parte dos agentes económicos constam da legislação em vigor, que lhes seja aplicável.
11 - A comercialização de bebidas alcoólicas deverá igualmente obedecer às normas legais especialmente aplicáveis a este tipo de produto.
12 - O produtor é responsável pela verificação e cumprimento da legislação aplicáveis à comercialização dos seus produtos.
Artigo 15.º
Periodicidade e Horário
1 - O mercado local de produtores será realizado mensalmente, sendo a data e o horário fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência, sendo publicitados por edital.
2 - Poderá, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue tal competência, ser alterada a sua periodicidade, desde que a alteração seja devidamente publicitada por edital, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e seja efetuada comunicação aos produtores, com a mesma antecedência.
Artigo 16.º
Organização do Espaço
1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços do Município de acordo com as características próprias do local.
2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pelo Município.
3 - A todos os cidadãos é permitido o acesso, a permanência e a utilização do espaço destinado ao mercado desde que se comportem ordeiramente e não causem tumultos.
Artigo 17.º
Atribuição do Espaço de Venda
1 - A atribuição do espaço de venda, dentro da respetiva área destinada à tipologia de produtos, é realizada através de sorteio.
2 - Pela ocupação do local de venda é devida a taxa prevista no artigo 41.º, Quadro XII do Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas Residuais.
Artigo 18.º
Caducidade e Transmissão da Inscrição
1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:
a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;
b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Por renúncia voluntária do titular;
d) Por cessação da atividade;
e) Por término da atividade;
f) Pela não ocupação do espaço de venda, sem justificação, por dois Mercados seguidos;
g) Incumprimento das disposições constantes do presente regulamento.
2 - O/A produtor/a não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.
Artigo 19.º
Desmontagem e Limpeza
1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.
2 - Antes de abandonarem o local, os/as produtores/as devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 20.º
Controlo
1 - Os/As produtores/as são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.
2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos/às produtores/as locais presentes no mercado.
Artigo 21.º
Reclamações
A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora ou por meio de comunicação formalizada para os contactos identificados no artigo 9.º, seguindo as mesmas o procedimento legal.
Artigo 22.º
Direitos do Produtor
Aos/Às produtores locais assiste o direito de:
a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
c) Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;
d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 23.º
Deveres do Produtor
Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos/as produtores/as:
a) Cumprir e fazer cumprir aos/às seus/suas colaboradores/as as determinações do presente regulamento;
b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;
c) Comparecer em todas as edições do mercado de produtores, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou em quem este delegue tal competência, determinando a perda do lugar a falta injustificada a dois Mercados sucessivas;
d) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
e) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos/as demais produtores/as;
f) Tratar com respeito o/a pessoal da organização, os/as clientes e o público em geral;
g) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos/as seus/suas colaboradores/as;
h) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
i) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
Artigo 24.º
Proibições
É expressamente proibido aos/às produtores/as locais:
a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
c) Dificultar a livre circulação de pessoas;
d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;
e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.
Artigo 25.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou a quem este delegue tal competência.
2 - A qualquer momento poderão as explorações, bem como os locais de venda, ser visitadas por técnicos da Câmara Municipal, com o objetivo de confirmar o tipo de agricultura praticada e dos produtos existentes.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou a quem este delegue tal competência.
4 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Regularização imediata dos erros detetados;
b) Suspensão ou interdição temporária da participação no mercado local de produtores/as;
c) Suspensão ou interdição definitiva da participação no mercado local de produtores/as.
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente, são decididas por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares ou em quem este delegue tal competência, mediante parecer técnico fundamentado do serviço responsável.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
12 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.
ANEXO I
(no caso de pessoa singular)
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ANEXO II
(no caso de pessoa coletiva)
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316946508
