Regulamento da CMVM n.º 12/99. - Altera o Regulamento da CMVM n.º 92/3 relativo a Taxas de Realização de Operações de Bolsa. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta do conselho de administração da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
1 - As alíneas d) e e) do n.º 1 do Regulamento da CMVM n.º 92/3, na redacção que lhes foi dada pelos Regulamentos n.os 13/97 e 15/98, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Em operações realizadas sobre direitos de conteúdo económico susceptíveis de negociação autónoma - 0,15 (por mil);
e) Em operações realizadas sobre acções ou quaisquer outros valores mobiliários - 0,15 (por mil).»
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
12 de Agosto de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.