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Ato Original
Regulamento n.º 1263/2024
Regulamento de Funcionamento do Conselho de Supervisão
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 19 de outubro de 2024, proferida ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Supervisão, submetido pelo Conselho Diretivo Nacional, e com o parecer favorável do Conselho de Supervisão, cujo teor se publica.
Regulamento de Funcionamento do Conselho de Supervisão
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho de Supervisão, é composto por cinco elementos, com direito de voto, nos seguintes termos estatutários:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
2 - Os membros do Conselho de Supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.
4 - O presidente do Conselho de Supervisão é substituído nas suas ausências e impedimentos por outro membro do Conselho de Supervisão, não inscrito na Ordem, devendo esse substituto ser definido na primeira reunião do Conselho de Supervisão.
5 - O presidente do Conselho de Supervisão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 3.º
Substituições por perda e suspensão do mandato
1 - Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro do Conselho de Supervisão será substituído pelo membro suplente, de forma sequencial, que ainda não tenha assumido funções.
a) Caso o membro que perca ou suspenda o mandato seja membro da Ordem, será substituído por um suplente da lista que seja membro da Ordem.
b) Caso o membro que perca ou suspenda o mandato não seja membro da Ordem, será substituído por um suplente da lista que não seja membro da Ordem.
2 - Caso o membro que suspenda ou perca o mandato seja o presidente do Conselho de Supervisão:
a) Assume as funções de presidente o membro designado para o substituir, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º;
b) Deve ser designado um novo substituto, nos termos da mesma disposição;
c) O membro suplente assume o cargo anteriormente exercido pelo novo presidente do Conselho de Supervisão.
3 - Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião do Conselho de Supervisão em que participem.
4 - Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.
Artigo 4.º
Competências
1 - O Conselho de Supervisão, é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções, tendo como competências estatuárias as seguintes:
a) A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional;
b) Acompanhar regularmente a atividade do Conselho Jurisdicional e do Conselho Disciplinar Nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do Provedor dos Destinatários dos Serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o Conselho Diretivo Nacional;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral nacional;
i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
2 - O Conselho de Supervisão pode, quando solicitado, emitir o seu parecer sobre os valores da quotização e dos emolumentos aplicáveis aos membros da Ordem.
Artigo 5.º
Reuniões do Conselho de Supervisão
1 - As reuniões do Conselho de Supervisão são convocadas pelo seu presidente por sua iniciativa, a pedido do Bastonário ou a pedido de algum dos membros do Conselho de Supervisão, devendo para o efeito ser indicada a proposta de ordem de trabalhos que refira claramente os assuntos a tratar.
2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail (ou por carta ou fax sempre que algum membro não disponha de correio eletrónico) com a antecedência mínima de dez dias nos casos de reuniões normais (ordinária ou extraordinária) ou de 48 horas no caso de reuniões urgentes.
3 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, local e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que possível, da documentação necessária para deliberar.
4 - Mediante acordo de todos os membros do Conselho de Supervisão presentes, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão.
5 - Quando a natureza dos assuntos o justifique, o presidente do Conselho de Supervisão pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho para participar nos trabalhos, os quais não têm direito a voto.
Artigo 6.º
Quórum e deliberações
1 - O Conselho de Supervisão não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
2 - As deliberações do Conselho de Supervisão são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
3 - O presidente do Conselho de Supervisão, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 7.º
Atas
1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata, de acordo com o seguinte procedimento:
a) O projeto de ata da reunião será remetido em formato digital, no prazo máximo de cinco dias seguidos após a sua realização, para apreciação dos membros do Conselho de Supervisão;
b) Os membros do Conselho de Supervisão devem pronunciar-se sobre o conteúdo da ata nos cinco dias corridos seguintes ao dia do respetivo envio, devendo remeter por escrito as suas propostas de alteração ao conteúdo da ata ou assinalando quaisquer incorreções que entendam existir;
c) Após a aprovação da ata, a mesma é assinada por todos os membros do Conselho de Supervisão, podendo ser utilizada a assinatura digital qualificada do cartão de cidadão.
2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.
3 - A convocatória pode ser anexada à ata, bem como os documentos de apoio à reunião.
4 - As atas são compiladas em livro, anualmente ou para a totalidade de cada mandato.
5 - As atas assinadas são enviadas aos membros do Conselho de Supervisão, e para o Conselho Diretivo Nacional.
6 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses, podendo igualmente ser publicadas (no todo ou em parte) no sítio da Ordem na Internet, sempre que tal se justifique.
Artigo 8.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao Conselho de Supervisão é assegurado pelos serviços administrativos da Ordem.
Artigo 9.º
Remuneração
1 - Os elementos do Conselho de Supervisão podem ser remunerados, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º-A do estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os elementos do Conselho de Supervisão têm direito a serem reembolsados do montante das despesas que realizem no âmbito das suas funções.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas pela Assembleia de Representantes, ouvido o Conselho de Supervisão, tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de outubro de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
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