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Ato Original
Regulamento n.º 1265/2024
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de setembro, realizada no dia 30 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública de 20 de setembro de 2024, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade para o Concelho de Estremoz, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade para o Concelho de Estremoz
Preâmbulo
O Município de Estremoz tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, e pretende agora aplicar medidas específicas que contribuam para atenuar problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais da economia local ou nacional como a natalidade.
Considerando:
a) Que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante, particularmente nas regiões interiores do país;
b) Que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;
c) Que urge adotar medidas concretas que, de uma forma positiva contribuam para inverter a situação atual, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho;
d) Que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal que se debate com limitações de disponibilidade de recursos, constituindo deveres das entidades públicas a cooperação, o apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na sociedade;
e) lmporta promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias e, simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família, enquanto pilar fundamental de socialização.
f) O compromisso assumido pelo executivo municipal, de uma aposta na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar.
Entendeu o Município que, 50 % do incentivo à natalidade será despendido obrigatoriamente no comércio local, fomentando assim a economia do Concelho, constituindo-se como uma mais-valia para a economia local. No que respeita aos custos-benefícios que decorrerão da implementação do apoio à natalidade, estima-se que a mesma possa abranger anualmente cerca de 80 famílias, tratando-se de uma ajuda importante para os orçamentos familiares, fomentando-se, ao mesmo tempo, o comércio local.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam, com forte impacto no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que, os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo, ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.
Neste contexto, no uso da atribuição prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto nas alíneas d), g), h) e m) do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, com vista a promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, que contribuam para a salvaguarda do futuro geracional da população do concelho, o qual, após apreciação pública, em observância do disposto no artigo 101.º do CPA, foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, por proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo Regime.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições da atribuição do incentivo à natalidade e à adoção, pelo Município de Estremoz, através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança na área geográfica do concelho.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através de um valor a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - São beneficiários os munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Estremoz, desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente regulamento.
3 - Podem requerer o incentivo:
a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
b) O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança, e com quem esta resida;
c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança, e com quem esta resida;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, e com quem a mesma resida.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho de Estremoz;
b) Em caso de adoção, que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo, residam na área do Concelho de Estremoz no mínimo há 24 meses contínuos, anteriores à data do nascimento da criança, e estejam recenseados numa das freguesias do Concelho;
d) Que a criança resida, de facto, com o requerente ou requerentes;
e) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas;
f) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo possuam, à data da candidatura, a sua situação contributiva e tributária regularizada;
g) Que os progenitores requerentes não tenham sido condenados em processo-crime, por sentença transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à data do requerimento, devendo juntar o respetivo certificado de registo criminal.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo é apresentado junto Setor de Desenvolvimento Social do Município de Estremoz, mediante preenchimento de requerimento/formulário próprio (Anexo I), instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos requerentes;
b) Número de Identificação Fiscal dos requerentes;
c) Cópia da certidão de casamento, quando aplicável;
d) Declaração da Junta de Freguesia, da área de residência, que ateste a residência dos requerentes no espaço geográfico do Município, há pelo menos 24 meses;
e) Declaração da Junta de Freguesia, da área de residência, que ateste que os requerentes vivem em união de facto, nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;
f) Declaração da Junta de Freguesia, da área de residência, que comprove o recenseamento dos requerentes;
g) Cópia do boletim de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
h) Cópia do Cartão de Cidadão da Criança;
i) Documento comprovativo da regularização da situação contributiva, para com a Segurança Social emitido pelo Instituto de Segurança Social ou, a indicação do NIF (Número de Identificação Fiscal) e NISS (Número de Identificação da Segurança Social), com a finalidade do Município poder consultar a sua situação no sítio da Segurança Social, com as correspondentes autorizações;
j) Documento comprovativo da regularização da situação tributária, emitida pela repartição de Finanças do domicílio, ou a indicação do consentimento para a consulta da situação tributária no sítio da Administração Fiscal;
k) Certificado de registo criminal do/s progenitor/es requerentes;
l) Documento comprovativo da residência fiscal do/s requerente/s.
2 - Integrando o requerimento, é subscrita pelo/s requerente/s uma declaração de compromisso de honra, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação emitida pelas entidades competentes.
2 - No caso de adoção, o prazo referido no ponto anterior é contado a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 7.º
Análise e decisão do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pelo Setor de Desenvolvimento Social do Município de Estremoz, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo e o deferimento final será tomado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o pelouro da Ação Social.
2 - Em caso de dúvida, os técnicos do Serviço de Ação Social podem efetuar diligências complementares tidas como adequadas para uma correta avaliação do pedido.
Artigo 8.º
Decisão e reclamação
1 - O requerente ou os requerentes serão notificados por escrito, com vista ao exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 121.º e ss do CPA, no prazo máximo de 1 (um) mês, do projeto de decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.
2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem pronunciar-se fundamentadamente da mesma no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.
3 - As pronúncias do requerente(s) são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estremoz ou ao Vereador com o pelouro da Ação Social.
4 - A reavaliação do processo e resultado da pronúncia será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 9.º
Montante e condições de utilização do incentivo
1 - Deferido o pedido de atribuição do incentivo, o montante a atribuir a cada criança será de 1 000,00 € (mil euros), revestindo as seguintes formas:
a) Reembolso de despesas até ao valor de 500,00 € (quinhentos euros) durante o primeiro ano de vida da criança ou primeiro ano da adoção, efetuadas em qualquer local, mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado;
b) Reembolso de despesas até ao valor de 500,00 € (quinhentos euros), durante o primeiro ano de vida da criança ou primeiro ano da adoção, efetuadas em estabelecimentos comerciais sitos na área do Município de Estremoz, mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com o pelouro da Ação Social decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 10.º
Pagamento do incentivo
1 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar mensalmente os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estas incluir outras despesas do agregado familiar, sendo que nas mesmas deverá ser inscrito o Número de Identificação Fiscal (NIF) da criança.
2 - Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados, podendo, posteriormente, apresentar novos documentos comprovativos até atingir o montante total.
3 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior só podem respeitar a compras efetuadas a partir da data de nascimento da criança, devendo estes ser apresentados até a criança perfazer 12 (doze) meses, inclusive, sendo os mesmos pressupostos aplicáveis à adoção com as devidas adaptações.
4 - Os documentos referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser entregues no Setor de Desenvolvimento Social do Município de Estremoz.
5 - A compensação das despesas realizadas será liquidada pelo Município, através de transferência bancária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua apresentação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Cessação do direito ao apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação, pelo/s requerente/s, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A alteração da residência para fora do Concelho de Estremoz nos 24 meses seguintes à data de nascimento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 24 meses após o nascimento da criança, o Município notifica o(s) requerente(s) para apresentar(em) uma declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência do(s) requerente(s) e da criança na área do Município.
3 - No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Estremoz reserva-se o direito de exigir do requerente ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 12.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam eventuais infratores das sanções que legalmente lhe sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Tratamento de Dados
O/s requerente/s aceitam e autorizam que, os seus dados pessoais e da criança sejam tratados e divulgados entre os intervenientes no processo de candidatura, os quais assumem o compromisso de proceder ao cumprimento de todos os normativos aplicáveis no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de dados, a Lei da Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Estremoz.
Artigo 15.º
Verbas
Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pelo Município de Estremoz ao abrigo do presente regulamento são satisfeitos mediante verbas inscritas para o efeito no orçamento do Município de Estremoz.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, operando os seus efeitos retroativamente, ao dia 01 de janeiro de 2024.
10 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sadio.
ANEXO I
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