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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 13/99. - Taxa de realização de operações de bolsa sobre o contrato denominado «Opções EDP». - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 407.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o conselho de administração da Associação da Bolsa de Derivados do Porto (ABDP), o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:
1 - Pela negociação em bolsa de cada contrato de opções denominado «Opções EDP» é devida, tanto pelo comprador como pelo vendedor, uma taxa que tem como limite máximo (euro) 1,2.
2 - Pelo exercício da opção conferida por cada contrato de opções denominado «Opções EDP» são devidas, tanto pelo comprador como pelo vendedor, taxas que têm como limite máximo (euro) 2,5.
3 - A ABDP, através de circular aprovada pelo seu conselho de administração, pode estabelecer taxas de montante inferior às referidas nos números anteriores.
4 - Pela realização de operações relativas ao contrato de opções denomninado «Opções EDP», incluindo a prestação de cauções, não são devidas quaisquer outras taxas para além das que vierem a ser fixadas nos termos do número anterior.
5 - A ABDP, através da circular a que se refere o n.º 3, fixa as regras necessárias à execução do presente regulamento.
6 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de Agosto de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.