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Ato Original
Regulamento n.º 1328/2026
Nos termos do disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, agora designada Universidade Politécnica de Viseu (UPV), aprovados por Despacho Normativo n.º 12-A/2009, na sua redação atual, e dos Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV), aprovados por Despacho n.º 15396/2010, ouvido o Conselho Pedagógico, o Conselho Técnico-científico aprova o presente Regulamento do Curso Técnico Superior Profissional em Gerontologia e Cuidados Integrados, ministrado pela Escola Superior de Saúde de Viseu, o qual se publica em anexo.
O presente Regulamento visa estabelecer as normas relativas ao Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) em Gerontologia e Cuidados Integrados, cujo plano de estudos se encontra registado pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), com o n.º R/Cr 37/2026 de 03/09/2026.
Em conformidade com as orientações emitidas pelo SIMGES/IES, I. P., no âmbito do processo de registo do curso, o presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 132/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026.
ANEXO
Regulamento do Curso Técnico Superior Profissional em Gerontologia e Cuidados Integrados da Escola Superior de Saúde de Viseu da Universidade Politécnica de Viseu
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento do Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) em Gerontologia e Cuidados Integrados, adiante designado por «curso» ou «CTeSP», ministrado pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) da Universidade Politécnica de Viseu (UPV).
2 - O Regulamento define, designadamente, as condições de acesso e ingresso, o regime de funcionamento, o regime de avaliação, o regime de precedências e de prescrição, o cálculo da classificação final, as regras relativas à emissão do diploma e do suplemento ao diploma, bem como os mecanismos de acompanhamento pedagógico e científico do curso, nos termos do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito, nível de qualificação e objetivos
1 - O CTeSP em Gerontologia e Cuidados Integrados é um ciclo de estudos superior de curta duração, não conferente de grau, que confere o diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
2 - O curso tem a duração de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 créditos ECTS, integrando formação geral e científica (FGC), formação técnica (FT) e formação em contexto de trabalho (FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO), sob a forma de estágio.
3 - O perfil profissional e os objetivos do curso são os constantes da proposta técnico-científica aprovada pelos órgãos científicos competentes da ESSV.
4 - O curso visa dotar os diplomados de competências técnicas, científicas e relacionais que lhes permitam intervir, em contexto de equipa multidisciplinar, em estruturas e serviços dirigidos a pessoas idosas, bem como prosseguir estudos em ciclos de estudos de licenciatura adequados.
Artigo 3.º
Órgãos competentes e coordenação
1 - A responsabilidade pelo curso compete aos Órgãos da ESSV, nos termos dos respetivos Estatutos e demais regulamentos internos, sem prejuízo das competências dos órgãos da UPV.
2 - Nos termos do artigo 43.º dos Estatutos da ESSV, a coordenação pedagógica e científica do curso compete a um Professor Coordenador e a um Professor para a Componente de Formação em Contexto de Trabalho, ambos docentes de carreira da ESSV, com formação académica e experiência profissional relevantes na área da saúde, gerontologia ou áreas afins, que permitam aferir a pertinência da sua designação para a coordenação do curso e da componente de formação em contexto de trabalho, sendo indicados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV.
3 - Compete designadamente ao Coordenador de Curso:
a) Assegurar a articulação entre o curso e os órgãos da ESSV e da UPV;
b) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESSV a distribuição de serviço docente;
c) Acompanhar o desenvolvimento do curso, designadamente no que respeita à adequação dos conteúdos, à qualidade pedagógica, à articulação com os contextos de estágio e à empregabilidade;
d) Promover, em articulação com a Coordenação de Curso e o Conselho Pedagógico da ESSV, processos de autoavaliação e melhoria contínua.
4 - Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESSV, ouvido o Coordenador da Componente de Formação em Contexto de Trabalho, a nomeação dos orientadores académicos e supervisores de Formação em Contexto de Trabalho.
CAPÍTULO II
ACESSO E INGRESSO
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao CTeSP:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
2 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso ao curso técnico superior profissional os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
Artigo 5.º
Condições específicas de ingresso no curso
1 - As condições específicas de ingresso no CTeSP em Gerontologia e Cuidados Integrados, em cumprimento do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual, são as constantes do registo do curso junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), designadamente quanto às áreas de conhecimento de nível secundário consideradas relevantes para a frequência do curso.
2 - O candidato deve possuir conhecimentos e aptidões de nível secundário em, pelo menos, duas das áreas relevantes identificadas no registo do curso, nos termos do número anterior.
3 - A verificação da satisfação das condições específicas de ingresso é feita através de:
a) Análise do percurso escolar e da classificação final do ensino secundário ou equivalente;
b) Caso os candidatos não reúnam as condições de ingresso, podem adquiri-las mediante aprovação em prova escrita a realizar na ESSV, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para o curso, nos termos do artigo 6.º;
c) Outros elementos definidos anualmente no edital de abertura de concurso, designadamente experiência profissional relevante em contextos de saúde, social ou gerontológico.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.
Artigo 6.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - A prova é organizada pela ESSV no ano letivo em que se realiza o concurso, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, e:
a) Reveste, exclusivamente, a forma de prova escrita, de modo a garantir a uniformidade dos critérios de avaliação e a comparabilidade dos resultados entre candidatos;
b) Incide sobre conhecimentos e aptidões ao nível do ensino secundário em áreas relevantes para o curso, nomeadamente biologia, ciências sociais e humanas, língua portuguesa e competências de raciocínio e interpretação.
2 - A estrutura da prova é objeto de aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV e divulgada com a publicação do edital de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Abertura do concurso, seriação e desempates
1 - O ingresso no curso realiza-se através de concurso organizado pela ESSV em cada ano letivo, nos termos do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
2 - A abertura do concurso é publicitada por edital, aprovado pela Presidência da ESSV, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, e divulgado no sítio da Internet da ESSV.
3 - A seriação dos candidatos faz-se com base numa nota de candidatura (NC), calculada, em regra, do seguinte modo:
a) Para titulares de ensino secundário ou equivalente:
NC = 0,7 × classificação final do ensino secundário + 0,3 × classificação média das disciplinas nucleares relevantes (ou de prova específica interna, se existir);
b) Para candidatos com prova de avaliação de capacidade:
NC = 0,6 × classificação da prova + 0,4 × classificação obtida nas disciplinas concluídas do ensino secundário;
c) Para detentores de CET, CTeSP ou grau de ensino superior:
NC = 0,7 × classificação final do curso anterior + 0,3 × avaliação curricular (experiência profissional relevante, formação complementar, entre outros), segundo grelha aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV.
4 - Em caso de empate serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor classificação na componente de disciplinas da área da saúde, ciências sociais e/ou gerontologia;
b) Maior tempo de experiência profissional relevante em contextos de saúde ou apoio social;
c) Maior idade do candidato.
5 - As regras específicas do concurso, incluindo prazos de candidatura, documentação exigida, publicação de listas de admitidos e excluídos e prazos de reclamação, constam de edital anual e devem respeitar as normas gerais em vigor e o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Vagas
1 - Nos termos do disposto no artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o número máximo de estudantes a admitir anualmente no curso, bem como o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo, é fixado nos termos do registo do curso e da legislação aplicável.
2 - As vagas anuais são fixadas pelo órgão competente da ESSV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESSV, tendo em conta:
a) A informação sobre empregabilidade dos diplomados;
b) A procura do curso;
c) Os recursos humanos e materiais disponíveis na ESSV.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA CURRICULAR E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Duração, estrutura e plano de estudos
1 - O curso tem a duração de quatro semestres letivos, correspondentes a 120 ECTS.
2 - A estrutura do ciclo de estudos respeita as três componentes previstas na lei: formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, sob a forma de estágio.
Artigo 10.º
Regime de funcionamento
1 - O curso funciona em regime presencial, conforme deliberado pela Presidência da ESSV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Coordenador de Curso.
2 - A abertura efetiva de turmas em cada ano letivo pode ficar condicionada a um número mínimo de estudantes inscritos, a definir anualmente pela ESSV, ouvido o Coordenador de Curso.
Artigo 11.º
Inscrição, regime de frequência e prescrição
1 - A inscrição no curso é anual, com renovação em cada ano letivo, pela ESSV.
2 - O número máximo de inscrições anuais no curso é, em regra, de quatro anos letivos, correspondendo ao dobro da duração normal do ciclo de estudos; a ultrapassagem deste limite determina a prescrição do direito de inscrição.
3 - A assiduidade às atividades letivas e de estágio é obrigatória nas unidades curriculares de natureza prática, laboratorial, clínica, de projeto e formação em contexto de trabalho, sendo a percentagem mínima de presenças fixada em regulamento ou ficha de unidade curricular, não podendo ser inferior a 75 %, salvo disposição específica em contrário.
Artigo 12.º
Regime de precedências
1 - Podem ser fixadas precedências entre unidades curriculares, designadamente:
a) Para inscrição na FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO (Formação em Contexto de Trabalho) - Estágio, o estudante deve ter obtido aprovação a, pelo menos, 75 % dos ECTS das unidades curriculares dos três primeiros semestres, incluindo obrigatoriamente as unidades curriculares de Avaliação Inicial da Pessoa Idosa, Cuidados Básicos à Pessoa Idosa e Gestão de Sintomas, Microbiologia e Controlo de Infeção, Metodologias de Intervenção e Projeto com Pessoas Idosas e Avaliação Funcional, Reabilitação e Mobilidade na Pessoa Idosa;
b) Podem ser estabelecidas outras precedências internas, devidamente explicitadas nas fichas das unidades curriculares.
2 - O mapa de precedências é aprovado pelos órgãos competentes da ESSV e divulgado anualmente.
Artigo 13.º
Formação em contexto de trabalho - Estágio
1 - A formação em contexto de trabalho (FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO) concretiza-se através da unidade curricular de Estágio, com 30 ECTS, a realizar no 4.º semestre, conforme o plano de estudos.
2 - O estágio decorre, preferencialmente, em estruturas residenciais para pessoas idosas, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, projetos municipais e comunitários, organizações de economia social e outras entidades de acolhimento adequadas ao perfil do curso.
3 - A seleção das instituições de acolhimento e a celebração de protocolos de cooperação compete à ESSV, em articulação com as entidades parceiras, nos termos da lei.
4 - Cada estudante é acompanhado por um orientador de estágio designado pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV e por um supervisor da instituição de acolhimento.
5 - Os objetivos, atividades, critérios de avaliação e requisitos específicos do estágio são definidos em regulamento próprio e nas fichas de unidade curricular, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E APROVEITAMENTO
Artigo 14.º
Princípios gerais
1 - A avaliação dos estudantes assenta em princípios de transparência, equidade, rigor científico e pedagógico, e visa aferir o grau de aquisição de conhecimentos, competências e atitudes definidos nos resultados de aprendizagem de cada unidade curricular.
2 - A escala de classificação é a numérica inteira de 0 a 20 valores; a classificação de aprovação é igual ou superior a 10 valores.
3 - À avaliação do curso aplica-se o constante dos Regulamentos Internos da ESSV.
Artigo 15.º
Modalidades de avaliação
1 - As modalidades de avaliação podem incluir, isolada ou combinadamente:
a) Avaliação contínua (testes, trabalhos, relatórios, apresentações, participação em aula, atividades práticas, entre outras);
b) Prova escrita final;
c) Prova prática, exame oral ou OSCE/estações práticas, quando adequado;
d) Relatórios de estágio ou de projetos;
e) Outros instrumentos permitidos pela legislação e regulamentos internos.
2 - As modalidades, critérios de ponderação e condições de frequência são obrigatoriamente explicitados na ficha de cada unidade curricular e comunicados aos estudantes no início do semestre.
Artigo 16.º
Avaliação na Formação em Contexto de Trabalho
1 - A avaliação do Estágio em Contextos de Geriatria e Gerontologia é contínua e final, integrando, nomeadamente:
a) Avaliação do desempenho em contexto real, realizada pelo supervisor da entidade de acolhimento, segundo grelha própria;
b) Avaliação do orientador, com base na observação, supervisão e relatórios intermédios;
c) Elaboração e defesa de relatório final de estágio e/ou projeto de intervenção, perante júri proposto pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV, ouvido o Coordenador de Curso, e nomeado pela Presidente da ESSV.
2 - As ponderações de cada componente de avaliação na FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO constam da ficha da unidade curricular, não podendo a avaliação em contexto de trabalho ser inferior a 50 % da classificação final de estágio.
Artigo 17.º
Recurso, melhoria de classificação e revisão de provas
1 - São aplicáveis os regimes de recurso, melhoria de classificação e revisão de provas previstos nos regulamentos internos da ESSV.
2 - Os prazos e procedimentos são divulgados anualmente e constam dos calendários escolares e de exames.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO FINAL, DIPLOMA E SUPLEMENTO AO DIPLOMA
Artigo 18.º
Classificação final do diploma
1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o correspondente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da lei.
2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
3 - Os coeficientes de ponderação coincidem, por regra, com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.
4 - O Conselho Técnico-Científico da ESSV pode deliberar, sob proposta fundamentada do Coordenador de Curso, a atribuição de coeficiente de ponderação superior à simples correspondência ECTS em unidades curriculares estruturantes, designadamente Estágio, desde que tal conste expressamente de deliberação e seja publicitado.
5 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESSV.
Artigo 19.º
Diploma e suplemento ao diploma
1 - A conclusão com aproveitamento do plano de estudos do curso confere o diploma de técnico superior profissional em Gerontologia e Cuidados Integrados, emitido pela ESSV.
2 - Do diploma devem, obrigatoriamente, constar, nos termos do artigo 40.º-Y, alínea h), do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual:
a) A identificação do diplomado;
b) A denominação da Universidade Politécnica de Viseu e da Escola Superior de Saúde de Viseu;
c) A denominação do curso;
d) A área de educação e formação;
e) A duração e número total de créditos ECTS do curso;
f) A classificação final do diploma, em ambas as escalas aplicáveis;
g) A data de atribuição do diploma.
3 - É obrigatória a emissão do suplemento ao diploma, em conformidade com a legislação nacional e as orientações europeias aplicáveis.
4 - O prazo máximo para a emissão do diploma e do suplemento ao diploma é de 90 dias após a conclusão formal do curso e a atribuição da classificação final, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Acompanhamento pedagógico e científico
1 - O curso é objeto de acompanhamento permanente pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV, nos termos da alínea j) do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
2 - O acompanhamento incide, nomeadamente, sobre:
a) Adequação dos conteúdos e metodologias às competências alvo;
b) Taxas de sucesso, abandono e conclusão;
c) Qualidade da formação em contexto de trabalho;
d) Satisfação de estudantes, docentes e entidades de acolhimento;
e) Empregabilidade dos diplomados.
3 - São desencadeados processos periódicos de autoavaliação, assegurando-se igualmente a participação nos processos de avaliação externa da qualidade previstos na lei.
Artigo 21.º
Monitorização de diplomados
1 - A ESSV assegura a recolha de informação sobre o percurso profissional dos diplomados do curso, nos termos do artigo 40.º-AA do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual, e das orientações do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.).
2 - A informação recolhida é utilizada para:
a) Apoiar a fixação de vagas e o planeamento da oferta formativa;
b) Sustentar processos de melhoria contínua do curso;
c) Divulgar dados de síntese sobre empregabilidade.
Artigo 22.º
Casos omissos e aplicação subsidiária
1 - As situações não previstas no presente Regulamento são decididas pelos órgãos competentes da ESSV e da UPV, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado, aplicam-se subsidiariamente os regulamentos internos da ESSV e a legislação nacional aplicável.
Artigo 23.º
Eficácia, entrada em vigor e publicação
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de outubro de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Viseu, José dos Santos Costa.
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