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Ato Original
Regulamento n.º 138/2025
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista
Preâmbulo
A Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem), aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
As referidas alterações legislativas impõem a necessidade de aprovar os regulamentos nelas previstos, bem como proceder à adaptação dos regulamentos em vigor.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, alínea i), 26.º, n.º 1, alínea c), 31.º, n.º 1, alínea b), e 51.º-A todos do Estatuto da Ordem, com base na proposta apresentada pelo Conselho Diretivo e do competente parecer do Conselho de Supervisão, a Assembleia Representativa da Ordem aprova o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista.
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aprova e estabelece as regras de atribuição do Título de Especialista em auditoria/revisão legal de contas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
Objetivo e atribuição
A atribuição do Título de Especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional dos seus titulares e o reconhecimento formal da qualidade dos serviços prestados na área de auditoria e revisão legal de contas.
Artigo 3.º
Competência
É da competência da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a atribuição do Título de Especialista em auditoria/revisão legal de contas.
Artigo 4.º
Legitimidade
Podem solicitar a atribuição do Título de Especialista, os auditores ou revisores oficiais de contas com inscrição ativa na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ininterrupta há mais de 5 (cinco) anos e tenham experiência profissional comprovada na respetiva área por igual período, bem como, demonstrem possuir idoneidade adequada para o exercício da profissão.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - A atribuição do Título de Especialista depende de requerimento definido pelo Conselho Diretivo.
2 - O candidato ao Título de Especialista comparticipará nas despesas inerentes ao processo de candidatura e de titulação, através do pagamento da quantia fixada no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 6.º
Requisitos e procedimento
1 - Para requerer o Título de Especialista em auditoria/revisão legal de contas é necessário:
a) Estar com inscrição ativa na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
b) Estar habilitado para o exercício de funções de interesse público, mediante a inscrição ativa junto da CMVM;
c) Cumprir com os deveres junto da Ordem, designadamente quanto aos artigos 61.º, 68.º, 87.º e alíneas e b) do artigo 148.º, todos do Estatuto da Ordem.
2 - O Título de Especialista é atribuído mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo, em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I a este Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deverá ser acompanhado do Curriculum vitae sucinto da atividade profissional desenvolvida no âmbito da auditoria.
4 - Para efeitos do número dois, quando o auditor/revisor oficial de contas não tem registado clientes junto da Ordem, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae com a descrição da atividade desenvolvida no âmbito da auditoria, sob a orientação de um revisor oficial de contas (a título individual ou sócio da sociedade de revisores oficiais de contas) e,
b) Declaração subscrita pelo revisor oficial de contas que assinou o relatório de auditoria/certificação legal das contas, atestando a atividade profissional descrita na alínea anterior.
Artigo 7.º
Envio de documentação e pagamento
1 - Toda a documentação deverá ser remetida através do Balcão Único (BU) disponibilizado no site da Ordem para o efeito ou para o endereço eletrónico inscricao@oroc.pt
2 - No ato de candidatura deverá ser efetuado o pagamento do emolumento estabelecido no Regulamento de Taxas e Emolumentos e ser remetido o seu comprovativo junto com o requerimento mencionado no ponto anterior.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O secretariado procede à análise da receção de toda a documentação requerida no artigo 6.º
2 - No caso de não pagamento, o auditor/revisor oficial de contas será notificado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à respetiva regularização, ficando o requerimento suspenso, enquanto a situação não se encontrar regularizada.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO
Artigo 9.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos apresentados pelos candidatos é realizada pelo Conselho Diretivo.
2 - O prazo para apreciação e decisão é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto não forem prestadas as informações ou elementos adicionais solicitados.
Artigo 10.º
Atribuição do título
A deliberação relativa à atribuição do Título de Especialista é da competência do Conselho Diretivo.
Artigo 11.º
Indeferimento da atribuição do título
A não verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, constitui motivo de indeferimento do pedido.
Artigo 12.º
Emissão do título
A emissão do Título de Especialista para efeitos de conclusão do processo, entrega de diploma e averbamento do Título de Especialista no processo individual do auditor/revisor oficial de contas na Ordem, serão notificados ao interessado, após homologação do presidente do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 13.º
Perda do título
1 - O auditor/revisor oficial de contas perde o respetivo Título de Especialista quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Cancelamento, voluntário ou compulsivo, da inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou na CMVM;
b) Suspensão voluntária da inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou na CMVM por um período superior a 5 (cinco) anos;
c) Suspensão compulsiva da inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou na CMVM;
d) Deixe de exercer a atividade profissional por um período superior a 5 (cinco) anos.
2 - Sempre que aplicável o disposto no número anterior, o auditor/revisor oficial de contas será notificado da perda do Título pela Ordem.
CAPÍTULO V
RECURSO
Artigo 14.º
Recurso
As deliberações do Conselho Diretivo são recorríveis para o Conselho de Supervisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do interessado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento da Atribuição do Título de Especialidade Profissional, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de março de 2017.
Artigo 16.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento são da exclusiva competência do Conselho Diretivo da Ordem.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.
Aprovado pela Assembleia Representativa de 9 de janeiro de 2025.
Publique-se.
14 de janeiro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
ANEXO I
Minuta
Requerimento Título de Especialista
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