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Ato Original
Regulamento n.º 1390/2024
Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Apoio à Natalidade e Adoção
João David Sousa, Presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Campanário, em reunião ordinária realizada no dia 29/02/2024, deliberou aprovar o Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Apoio à Natalidade e Adoção, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão realizada em 12/04/2024.
15 de abril de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campanário, João David Sousa.
Nota Justificativa
Considerando o decréscimo significativo da taxa de natalidade em todo o território português e no caso específico da Freguesia de Campanário;
Considerando que a diminuição da taxa de natalidade, o envelhecimento e decréscimo populacional são fatores preocupantes e de impacto relevante no desenvolvimento da uma comunidade;
Considerando que é do interesse da freguesia promover incentivos que conduzam ao aumento da natalidade, à fixação de pessoas no território e à melhoria das condições de vida das famílias residentes;
Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta de Freguesia de Campanário, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade, adoção e apoio à família.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente projeto de regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos das alíneas h) e v), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que determina o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica da Freguesia de Campanário, tendo por objetivo a atribuição de apoios e benefícios sociais especialmente direcionado à natalidade e à adoção.
2 - Este Regulamento aplica-se a todas as crianças nascidas e residentes em Campanário no que respeita à natalidade e adoção.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS
Artigo 3.º
Natalidade e adoção
1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Campanário e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo à natalidade e adoção:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante conforme a situação.
Artigo 4.º
Condições de acesso
São condições de atribuição de apoio, cumulativamente:
a) Que a criança seja registada como natural da Freguesia de Campanário, salvo nas situações previstas na alínea c) e d) artigo 3.º;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que pelo menos um dos requerentes, do direito ao incentivo, resida e esteja recenseado há pelo menos um ano contínuo, à data do nascimento da criança ou da data legal da adoção, na Freguesia de Campanário;
d) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;
e) No caso de adoção que a criança na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 10 anos;
f) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Campanário o valor do incentivo.
CAPÍTULO III
APOIOS
Artigo 5.º
Modalidades de Apoio
Os apoios a conceder revestem três modalidades, a saber:
a) Incentivo à natalidade;
b) Incentivo à adoção;
Artigo 6.º
Incentivo à Natalidade e Adoção
1 - O apoio à natalidade e adoção, efetua-se através da atribuição de um subsídio e é atribuído, aos nascimentos ou adoções ocorridas, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - O subsídio referido no número anterior tem o valor de 100,00 € por nascimento;
3 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos;
4 - O valor do subsídio é pago por transferência bancária.
CAPÍTULO IV
CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Processo de candidatura
A candidatura à atribuição dos apoios previstos no artigo 6.º será instruída com os seguintes documentos a entregar na sede da Junta de Freguesia de Campanário:
a) Impresso fornecido pela Junta de Freguesia devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento ou comprovativo do registo;
c) NIB da criança/progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
d) Documento legal comprovativo da adoção definitiva, quando se aplique.
e) Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários à boa decisão do pedido.
Artigo 8.º
Prazo de Candidatura
1 - A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após o nascimento ou adoção da criança.
2 - No caso de adoção, a data do termo do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.
3 - No caso de nascimentos ou adoções efetivados no ano civil da entrada em vigor do presente regulamento, e que tenham ocorrido anteriormente a essa data, consideram-se elegíveis a candidatura, devendo esta ser efetuada até noventa dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.º
Análise da candidatura
Compete ao Executivo da Junta de Freguesia a análise de todas as candidaturas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - Será atribuído o apoio, por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Campanário em sede de reunião mensal ordinária;
2 - O pagamento do incentivo à natalidade e adoção, ficará sempre dependente da disponibilidade financeira desta Junta de Freguesia, todavia, deverá ser atribuído num prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação.
Artigo 11.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - A deliberação do Executivo da Junta de Freguesia será informada aos requerentes e ficará registada em ata de reunião mensal ordinária.
2 - Os requerentes podem reclamar, caso deliberação indeferida, no prazo de dez dias úteis após terem tomado conhecimento do indeferimento.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Campanário.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 60 dias úteis.
Artigo 12.º
Direitos da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia reserva o direito de alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
2 - O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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