Regulamento da CMVM n.º 14/99. - Altera o regulamento n.º 7/99, de 17 de Julho, relativo ao sistema de empréstimo automático. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:
1 - O n.º 1 do artigo 6.º do regulamento n.º 7/99, de 17 de Julho, da CMVM, passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o intermediário financeiro mutuário fica obrigado ao pagamento de uma importância, cujo montante máximo diário resulta da aplicação, ao preço de mercado dos valores mobiliários mutuados, da taxa diária correspondente à Euribor para uma semana acrescida de 0,25 %, calculada numa base proporcional.»
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.
16 de Setembro de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.