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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 14/2002. - Regulamento de funcionamento do conselho institucional do IGLC. - O conselho institucional do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, criado pelo Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, rege-se pelo presente regulamento, aprovado em reunião plenária de 15 de Novembro de 2001, nos termos do artigo 13.º daquele diploma:
Artigo 1.º
Definição e natureza
O conselho institucional, adiante designado por conselho, é o órgão de consulta do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão.
Artigo 2.º
Competência
De acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, compete ao conselho:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades do Instituto, bem como sobre os relatórios e contas;
c) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação da direcção do IGLC, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
d) Pronunciar-se sobre propostas de protocolos a outorgar pelo IGLC, bem como sobre as propostas de alteração aos já firmados;
e) Pronunciar-se sobre pedidos de desvinculação por parte das entidades subscritoras de protocolos celebrados com o IGLC.
Artigo 3.º
Regulamentação aplicável
O conselho rege-se pelas disposições legais aplicáveis e, bem assim, pelas directrizes e orientações que forem aprovadas pelo plenário.
Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho é presidido pelo presidente da direcção do IGLC, sendo constituído:
a) Pelos membros da direcção do IGLC;
b) Por um representante de cada uma das entidades, públicas ou privadas, que, por força dos protocolos celebrados com o Instituto, participem no sistema de prestação de serviços públicos, no âmbito das Lojas do Cidadão;
c) Pelos gerentes de loja.
2 - O presidente, nas suas faltas e impedimentos, designará o respectivo substituto de entre os membros da direcção referidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 5.º
Convocatória
1 - O conselho institucional reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente da direcção do IGLC, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - A convocatória das reuniões do conselho será feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - Em casos de urgência fundamentada, as convocatórias podem ser efectuadas pela mesma entidade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
4 - As convocatórias constarão de carta endereçada aos membros do conselho, na qual serão indicados o dia, hora e local das reuniões, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Local das reuniões
As reuniões do conselho têm lugar, em princípio, no Palácio das Laranjeiras, sede do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, salvo se outro local for indicado nas respectivas convocatórias.
Artigo 7.º
Ordem de trabalhos
A ordem de trabalhos das reuniões é fixada por iniciativa do presidente.
Artigo 8.º
Quórum de funcionamento
1 - O plenário do conselho só poderá funcionar estando presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
2 - Não sendo possível o funcionamento por falta de quórum à hora marcada para início da reunião poderá o plenário funcionar e deliberar validamente meia hora depois, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior para efeitos de quórum, será convocada nova reunião, nos termos do artigo 6.º, realizando-se a mesma com os elementos que nela estiverem presentes.
Artigo 9.º
Deliberações
1 - Poderão ser objecto de deliberação as matérias incluídas na ordem de trabalhos de cada reunião, ou quaisquer outras desde que aceites por dois terços dos membros presentes.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As declarações de voto serão ditadas para a acta ou apresentadas pelo seu autor, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que são produzidas, sendo anexadas às deliberações a que se reportam e dando-se-lhes idêntica publicidade.
4 - As deliberações aprovadas são dadas a conhecer a todos os membros do conselho após a reunião em que se verifique a sua aprovação.
Artigo 10.º
Actas
1 - Das reuniões do plenário serão lavradas actas que conterão o resumo de tudo o que de relevante nelas tenha ocorrido, indicando designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
2 - O presidente designará, de entre os funcionários do IGLC, aquele a quem incumbirá a elaboração das actas das reuniões.
3 - Os projectos de actas serão remetidos a todos os membros do conselho, sendo apreciados na reunião subsequente e votados pelos membros do conselho que tenham estado nas reuniões a que dizem respeito.
Artigo 11.º
Dúvidas de interpretação e integração de omissões do regulamento
O plenário deliberará, nos termos do artigo 9.º, por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, sobre dúvidas de interpretação ou integração de omissões do presente regulamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a sua aprovação pelo plenário, sendo enviado para publicação no Diário da República, 2.ª série, pelo presidente, no prazo máximo de oito dias úteis após a sua aprovação.
23 de Novembro de 2001. - O Presidente, Carlos Mamede.
