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Ato Original
Regulamento n.º 140/2025
Regulamento do Controlo de Qualidade
Preâmbulo
A Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem), aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
A Lei n.º 79/2023, trouxe importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem, impondo a adaptação dos regulamentos em vigor às alterações operadas, bem como ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Torna-se, por isso, necessário proceder à adaptação do Regulamento do Controlo de Qualidade em vigor, em conformidade com o preceituado nas referidas Leis.
Para facilidade de aplicação e compreensão, revoga-se o anterior Regulamento do Controlo de Qualidade, aprovando-se um novo.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, 16.º, alínea i), 26.º, n.º 1, alínea c) e 31.º, n.º 1, alínea b), todos do Estatuto da Ordem, com base na proposta apresentada pelo Conselho Diretivo e do competente parecer do Conselho de Supervisão, a Assembleia Representativa da Ordem aprova o seguinte Regulamento.
Regulamento do Controlo de Qualidade
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E CARACTERIZAÇÃO DO CONTROLO DE QUALIDADE
Artigo 1.º
Objetivos
1 - O controlo de qualidade tem como objetivo principal a verificação da aplicação, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas (doravante referidos neste Regulamento como revisores), das normas de auditoria de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem, no seu artigo 42.º e nos n.os 7 a 9 do seu artigo 45.º, bem como no artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no artigo 26.º da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, alterada pela Diretiva 2014/56/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e em outras normas técnicas ou regulamentação nacional adicionais decorrentes de exigências legais ou regulamentares e ainda verificação do cumprimento pelos revisores dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem.
2 - O controlo de qualidade tem, também, como objetivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os revisores a adotarem as práticas profissionais mais adequadas.
Artigo 2.º
Natureza dos exames
1 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Ordem), sob supervisão da Autoridade competente pela Supervisão de Auditoria, devendo ser efetuado em conformidade com um plano anual, o qual envolve:
a) A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos e materiais disponíveis e empregues, aos honorários faturados, ao sistema de gestão da qualidade implementado e ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis (controlo horizontal);
b) A verificação de que os revisores dispõem de arquivos de auditoria de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor, os quais incluem pelo menos: (i) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º do Estatuto da Ordem, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e (ii) evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis (controlo vertical);
c) A verificação do cumprimento, pelos revisores, dos deveres e obrigações previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 89.º
2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.
3 - Para além do controlo de qualidade previsto no plano anual, o Conselho Diretivo pode deliberar sujeitar a controlo de qualidade os revisores que no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.
Artigo 3.º
Conclusões do controlo de qualidade
As conclusões relativas a cada controlo de qualidade deverão permitir:
a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema de gestão da qualidade implementado e dos honorários contratados, face à natureza e dimensão dos trabalhos realizados;
b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos revisores previstos no Estatuto da Ordem e ainda as disposições constantes do Código de Ética;
c) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos revisores estão adequadamente suportados pelo trabalho efetuado e documentado, se refletem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DO CONTROLO DE QUALIDADE
Artigo 4.º
Composição e funcionamento
1 - A Comissão do Controlo de Qualidade é composta por um presidente, que deve ser um membro do Conselho Diretivo da Ordem, um vice-presidente e três vogais, todos nomeados pelo Conselho Diretivo de entre pessoas com experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas/auditoria.
2 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3 - A Comissão do Controlo de Qualidade reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo, neste caso obrigatória, a presença do presidente.
4 - Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.
5 - Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
6 - As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
7 - Em caso de empate, o presidente ou o vice-presidente em caso de substituição daquele, tem voto de qualidade.
Artigo 5.º
Competências
Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
a) Propor ao Conselho Diretivo o plano anual do controlo de qualidade a realizar e promover a sua execução;
b) Selecionar e propor os controladores-relatores;
c) A designar pelo Conselho Diretivo;
d) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre os revisores sujeitos a controlo e os controladores-relatores;
e) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores, a aprovar pelo Conselho Diretivo;
f) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo o seu orçamento anual, a integrar no orçamento da Ordem;
g) Acompanhar os controladores-relatores durante a execução do controlo de qualidade;
h) Emitir parecer relativamente a cada controlo ou acompanhamento e submetê-lo ao Conselho Diretivo para homologação;
i) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, a execução de controlos de qualidade, não constantes do plano anual, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem e mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento;
j) Promover, por solicitação do Conselho Diretivo, as ações necessárias para fornecer as informações e outros elementos relacionados com o controlo de qualidade solicitados pela Autoridade competente pela Supervisão de Auditoria;
k) Avaliar o desempenho dos controladores-relatores, que deverá ser devidamente documentado;
l) Propor ações de formação em função dos resultados anuais do controlo de qualidade, a aprovar pelo Conselho Diretivo.
Artigo 6.º
Deveres dos membros da Comissão do Controlo de Qualidade
1 - No exercício das suas funções, os membros da Comissão do Controlo de Qualidade encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os revisores oficiais de contas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, as disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatuto da Ordem.
2 - Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
a) Declarar-se impedidos de participar na análise de dossiês de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo suscetível de afetar a sua objetividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o revisor sujeito a controlo ou com as entidades às quais os dossiês digam respeito;
b) Guardar segredo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstos em lei ou noutro normativo aplicável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o membro da Comissão do Controlo de Qualidade deverá declarar-se impedido, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Quando o revisor objeto de controlo de qualidade seja seu cônjuge, seu parente ou afim na linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
b) Quando for sócio ou revisor contratado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem de uma sociedade de revisores oficiais de contas objeto de controlo de qualidade, ou de sociedade nela participante ou em que ela participe, ou o tenha sido há menos de dois anos;
c) Quando entre ele, ou sociedade de revisores oficiais de contas de que seja sócio, e o revisor objeto de controlo de qualidade exista algum contrato de trabalho ou de prestação de serviços ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem, ou tenha existido há menos de dois anos.
4 - O impedimento previsto nos números anteriores é apreciado pela Comissão do Controlo de Qualidade, sem a participação do membro a que o impedimento respeite.
5 - O dever de segredo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do controlo de qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionadas naquela disposição.
CAPÍTULO III
CONTROLADORES-RELATORES
Artigo 7.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se a controlador-relator os revisores oficiais de contas que:
a) Possuam inscrição ativa na Ordem;
b) Demonstrem possuir formação profissional adequada nos termos do Regulamento de Formação;
c) Tenham experiência relevante de pelo menos 5 (cinco) anos, nos domínios da revisão legal das contas/auditoria e da informação financeira e, quando aplicável, experiência adequada nos domínios do relato de sustentabilidade e/ou de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
d) Assumam o compromisso de disponibilidade e dedicação a estas funções no mínimo de 70 (setenta) horas anuais.
2 - A candidatura a controlador-relator é anualmente publicitada pelo Conselho Diretivo, através de circular.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
Artigo 8.º
Avaliação e Seleção
1 - As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade, tendo em consideração a avaliação curricular, conjugada com outros elementos nomeadamente o resultado de controlos de qualidade efetuados ao revisor candidato, o desempenho como controlador-relator e quaisquer outras informações de caráter profissional ou disciplinar que sejam do conhecimento da Ordem.
2 - A seleção dos candidatos para o exercício das funções de controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ter-se em consideração os seguintes requisitos:
a) A rotação adequada dos controladores-relatores; e
b) A frequência da ação de formação anual específica em matéria de verificações do controlo de qualidade.
3 - Os candidatos selecionados serão inscritos numa lista anual de controladores-relatores, proposta pela Comissão do Controlo de Qualidade e aprovada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 9.º
Remunerações e despesas
1 - As remunerações dos controladores-relatores serão fixadas pelo Conselho Diretivo.
2 - As despesas de deslocação e alojamento serão suportadas pela Ordem.
Artigo 10.º
Poderes do controlador-relator
No exercício da missão para que forem designados, os controladores-relatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos revisores:
a) Descrição da organização interna, do sistema de gestão da qualidade e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis, honorários contratados e da observância das normas de auditoria aplicáveis e dos requisitos de independência, e da observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos;
b) Dossiês de trabalho organizados pelos revisores, no exercício das suas funções, que constituam evidência apropriada dos trabalhos efetuados e das respetivas conclusões;
c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua ação de controlo de qualidade.
Artigo 11.º
Deveres do controlador-relator
No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
b) Agir em conformidade com as disposições estabelecidas nas normas de auditoria e regulamentos aplicáveis, cumprir rigorosamente os deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
c) Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade ou pela CMVM;
d) Executar o controlo de qualidade em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;
e) Informar a Comissão do Controlo de Qualidade de quaisquer factos suscetíveis de incumprimento da execução da sua verificação de controlo de qualidade, nomeadamente dentro do tempo em que o mesmo deva ser instruído;
f) Recusar a designação caso não esteja em condições de cumprir com as situações referidas nas alíneas anteriores, ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO DOS REVISORES, SELEÇÃO DOS PROCESSOS E DESIGNAÇÃO DOS CONTROLADORES-RELATORES
Artigo 12.º
Seleção dos revisores
1 - Os revisores a submeter a controlo de qualidade serão selecionados de entre os revisores que realizaram revisão/auditoria e outras funções de interesse público a entidades que não as entidades consideradas como entidades de interesse público, com referência ao ano anterior.
2 - A seleção dos revisores a submeter a controlo de qualidade será realizada anualmente, de forma aleatória, a partir de 3 (três) listas de revisores:
a) Uma lista de revisores preparada pela Comissão do Controlo de Qualidade com base em critérios de risco de execução inadequada das revisões legais das contas/auditoria às contas aprovados anualmente pelo Conselho diretivo;
b) Uma lista com revisores designados como «elegíveis no ciclo»;
c) Uma lista com todos os revisores nos termos do n.º 1, excluindo os revisores incluídos nas listas indicadas nas alíneas a) e b) acima.
3 - Na determinação dos revisores designados como «elegíveis no ciclo», dever-se-á ter em consideração que todos os revisores devem ser sujeitos a um controlo de qualidade, pelo menos, de seis em seis anos.
4 - A Comissão do Controlo de Qualidade deverá divulgar antecipadamente e publicamente os critérios de risco e os critérios para os revisores serem considerados «elegíveis no ciclo» referidos no n.º 2.
5 - O processo de seleção previsto nos números anteriores será devidamente documentado pela Comissão do Controlo de Qualidade e publicado no site da Ordem na Internet.
Artigo 13.º
Seleção dos dossiês de trabalho e designação dos controladores-relatores
1 - Após a realização da seleção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade, procederá para cada revisor selecionado, à determinação do número de dossiês de trabalho a examinar e respetiva seleção, devendo ser selecionado, pelo menos, um dossiê relativo a revisão legal das contas/auditoria e, caso aplicável, um dossiê relativo a garantia de fiabilidade sobre relato de sustentabilidade, bem como à determinação da extensão do exame a efetuar, a qual terá em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.
2 - Todos os sócios das sociedades de revisores oficiais de contas selecionadas que sejam responsáveis pela realização de quaisquer funções de interesse público devem ser considerados como revisores controlados.
3 - O presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, após ouvidos os membros da Comissão, procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiês a controlar.
4 - Para a execução de controlos de qualidade a revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, o presidente da Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
5 - Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária competência técnica especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior, podem ser assistidos por especialistas nomeados pelo presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.
6 - Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob as orientações dos respetivos controladores-relatores.
7 - Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a data da receção da comunicação feita pelo presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, conforme o n.º 1 do artigo 14.º, a sua independência face ao revisor sujeito a controlo.
8 - No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
Artigo 14.º
Comunicação dos dossiês selecionados e dos controladores-relatores
1 - O secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade deverá proceder à notificação do despacho de designação mencionado no artigo anterior, por correio eletrónico ou por outro meio que considere adequado, aos revisores que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados.
2 - As datas definidas pela Comissão do Controlo de Qualidade para a realização do controlo de qualidade, bem como os dossiês selecionados, serão comunicadas pelo secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade aos revisores a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de 15 (quinze) dias úteis em relação à data do início dos trabalhos.
3 - Os dossiês selecionados podem corresponder a serviços de auditoria/revisão legal das contas ou serviços relativos a outras funções de interesse público.
4 - A Comissão do Controlo de Qualidade poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização do controlo de qualidade, desde que não ultrapasse o prazo indicado no n.º 2 ou que coloque em causa o andamento do processo.
Artigo 15.º
Recusa de designação
1 - Os revisores podem recusar, fundamentadamente, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos 10 (dez) dias seguintes à data da receção da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir caráter objetivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador-relator e o revisor sujeito a controlo suscetível de afetar a objetividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
3 - A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-relator.
CAPÍTULO V
CONTROLO DE QUALIDADE
Artigo 16.º
Metodologia
Na execução do controlo de qualidade dos dossiês de trabalho selecionados o controlador-relator deverá adotar a seguinte metodologia:
a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade o dossiê a controlar, o controlador-relator deve contactar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o revisor a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade objeto do trabalho do auditor e acordar as condições em que será efetuado o controlo de qualidade nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
b) Se o controlo não for iniciado na data prevista, o controlador-relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade, para que sejam tomadas as medidas adequadas;
c) No decurso ou no final do controlo, o controlador-relator deverá manter a Comissão do Controlo de Qualidade informada sobre o andamento do mesmo, e deverá informar o revisor sobre as verificações efetuadas e respetivas conclusões, bem como obter as informações complementares que considerar necessárias;
d) Concluído o controlo, o controlador-relator deve remeter os guias de controlo e o relatório de conclusões e recomendações para o revisor para que este se pronuncie sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
e) Recebidos os comentários do revisor controlado, ou findo o prazo para tal previsto na alínea anterior, o controlador-relator deverá remeter os guias de controlo e o relatório de conclusões e recomendações à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 17.º
Procedimentos
Os procedimentos a adotar devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Os procedimentos de verificação a adotar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, e devem ser objetivas e fundamentadas;
c) Os revisores sujeitos a controlo devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
Artigo 18.º
Documentação de Controlo
1 - O dossiê de controlo deve integrar os seguintes documentos:
a) Guia de controlo horizontal (de acordo com o modelo aplicável a revisores oficiais de contas ou com o modelo aplicável a sociedades de revisores oficiais de contas);
b) Guias de controlo vertical;
c) Relatório de conclusões e recomendações;
d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
e) Outros documentos para esclarecer dúvidas que surjam da análise dos factos, bem como para suportar as observações identificadas que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator;
f) Informação sobre a classificação atribuída ao controlo horizontal e vertical, de acordo com os seguintes níveis:
Nível 1 - Sem observações;
Nível 2 - Sem observações significativas;
Nível 3 - Com, pelo menos, uma observação significativa;
Nível 4 - Com resultado insatisfatório, justificando a remessa do processo para o Conselho Disciplinar para procedimento adequado.
2 - Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Diretivo, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
3 - Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efetuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respetivo relatório de conclusões e recomendações para fundamentar as suas observações.
4 - O programa de controlo a que se refere o número anterior deve ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
Artigo 19.º
Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade
1 - Após a receção do dossiê do controlo, o secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade, deverá remetê-lo de imediato ao membro da Comissão que acompanhou a execução do controlo, para que o analise e elabore um projeto de conclusões, que remeterá aos restantes membros da Comissão para apreciação.
2 - No decurso da análise do dossiê de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que executou o controlo que, para o efeito, poderá realizar as diligências que considerar pertinentes junto dos revisores sujeitos a controlo.
3 - Com base nas conclusões extraídas da documentação de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respetivo parecer, que será assinado pelo presidente da Comissão, e remetido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Conselho Diretivo para homologação.
Artigo 20.º
Divulgação das conclusões
1 - O Conselho Diretivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
2 - Após a homologação, o secretariado da Comissão do Controlo de Qualidade deverá proceder à notificação do parecer e respetiva homologação, ao revisor sujeito a controlo e ao respetivo controlador-relator.
3 - Sempre que se conclua pela violação dos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, o Conselho Diretivo tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar.
Artigo 21.º
Acompanhamento e monitorização
1 - A Comissão do Controlo de Qualidade efetuará um acompanhamento, através de controladores-relatores, para verificação da implementação das recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade, nos casos de conclusões com observações significativas ou com resultado insatisfatório ou, ainda, outros deliberados pelo Conselho Diretivo.
2 - As conclusões e recomendações resultantes da ação de controlo de qualidade devem ser adotadas, num prazo razoável, nunca superior a 12 (doze) meses a contar da notificação do parecer da Comissão do Controlo de Qualidade referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O revisor deverá informar a Comissão do Controlo de Qualidade, no mesmo prazo previsto no número anterior, sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adoção das recomendações do qual foi notificado.
4 - A Comissão do Controlo de Qualidade analisa o conteúdo da comunicação referida no número anterior e monitoriza o processo de acompanhamento, analisa as suas conclusões e emite parecer sobre a adequação da adoção das recomendações efetuadas e de eventuais ações a tomar para deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 22.º
Arquivo de documentos
As informações recolhidas e os dossiês de controlo são propriedade exclusiva da Ordem, que os deverá manter em arquivo por 5 (cinco) anos.
Artigo 23.º
Relatório de atividades
1 - A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, um relatório em que descreve a atividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da Ordem na internet até ao dia 30 de junho de cada ano.
2 - O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o seguinte:
a) Dados estatísticos sobre o número de revisores e dossiês controlados;
b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical) e por tipo de revisores controlados (revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas), indicando níveis de classificação;
c) Identificação da natureza das observações significativas e insatisfatórias, ou de recomendações formuladas;
d) Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;
e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares adotadas e sanções impostas por aquele Conselho;
f) Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 24.º
Recursos
As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da notificação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no Sítio da Ordem na Internet.
Aprovado pela Assembleia Representativa de 9 de janeiro de 2025.
Publique-se.
14.01.2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
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