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Ato Original
Regulamento n.º 1484/2024
Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas
Preâmbulo
A alteração do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, por força da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, determina a alteração de vários regulamentos, de entre os quais o Regulamento de taxas.
De entre as principais alterações, destaca-se a atribuição da competência de “fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem” ao Conselho de Supervisão, com a consequente remoção do presente regulamento das normas e taxas referentes à inscrição no estágio e à inscrição na Ordem.
Mantêm-se em regulamento específico as taxas associadas ao Geopredial.
Os n.os 9 e 10 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, estipulam que os regulamentos da Ordem se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida lei.
Mantêm-se, em regra, os montantes referidos no Regulamento em vigor, assim como a indexação dos montantes à Unidade de Conta Processual (UC).
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 4 do artigo 83.º e do n.º 6 do artigo 123.º, todos do EOSAE.
Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, e do n.º 6 do artigo 83.º, do n.º 6 do artigo 123.º, e do n.º 3 do artigo 22.º, todos do EOSAE é aprovado o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as taxas a cobrar pelos serviços da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a redução e forma de pagamento das quotas, bem como o pagamento pela OSAE dos seguros de responsabilidade civil profissional que os seus associados tenham obrigatoriamente de subscrever.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As taxas constituem a retribuição dos atos praticados pela OSAE e são calculadas tendo em consideração a natureza dos atos, a sua complexidade e os seus custos administrativos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou redução, os serviços prestados pela OSAE estão sujeitos a taxas, nos termos fixados na tabela constante do anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.
2 - Por deliberação do conselho geral, podem ser determinados emolumentos por serviços não previstos nem obrigatórios, não podendo o valor em causa ser superior a 5 UC.
Artigo 4.º
Pagamento
1 - O pagamento das taxas é efetuado previamente à prestação do serviço.
2 - As taxas relativas aos pedidos de suspensão ou de cancelamento da inscrição podem ser pagas após a prestação do serviço.
3 - Com exceção da taxa devida pela inscrição como associado, o valor das taxas pagas não é devolvido no caso de desistência do pedido.
Artigo 5.º
Isenção
1 - A emissão da primeira cédula do associado efetivo está isenta do pagamento de taxa.
2 - Está igualmente isenta de taxa a emissão da cédula profissional de associado no caso de substituição que decorra exclusivamente de atualização por iniciativa da OSAE.
CAPÍTULO III
QUOTAS
Artigo 6.º
Redução do valor da quota
1 - Têm direito à redução do valor da quota:
a) Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
b) Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 12 %;
c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 15 %;
d) Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 6 %.
2 - A redução prevista nas alíneas c) ou d) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas a) ou b).
3 - O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
Artigo 7.º
Associados correspondentes
Os associados correspondentes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do EOSAE devem pagar as quotas semestralmente.
Artigo 8.º
Devolução de quotas pagas antecipadamente
1 - O associado que suspenda ou cancele a sua inscrição só tem direito à devolução das quotas pagas antecipadamente até à data de produção de efeitos do cancelamento ou da suspensão caso pague todas as quantias que possam estar em dívida à OSAE.
2 - O associado que se reforme no decurso do ano, com quotas anuais pagas antecipadamente, tem direito à devolução proporcional do valor pago.
CAPÍTULO IV
OFERTA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL A ASSOCIADOS
Artigo 9.º
Orçamentação da despesa
1 - A OSAE pode oferecer um seguro de responsabilidade civil profissional, no valor mínimo previsto na portaria referida no artigo 123.º do EOSAE, por deliberação que deve ser aprovada anualmente pelo conselho geral e que pondere a situação financeira da OSAE.
2 - Caso a OSAE não projete oferecer o seguro referido no número anterior, deve informar os seus associados com a antecedência mínima de 60 dias antes do termo da apólice em vigor.
Artigo 10.º
Âmbito da oferta
1 - Apenas têm direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE os associados efetivos que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem ou, tendo, estejam a cumprir acordo de pagamento.
2 - Os associados que reúnam as condições fixadas no número anterior constam da lista dos beneficiários da oferta a enviar à seguradora ou corretora de seguros pelo período da apólice.
3 - O Conselho Geral informa os associados, anualmente e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo da apólice em vigor, da sua inclusão ou exclusão no seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela OSAE.
4 - A lista de beneficiários pode ser alterada, no caso de inscrição do associado em data posterior à contratualização da apólice de seguro pela Ordem.
Artigo 11.º
Divulgação das condições da apólice
As condições gerais e especiais aplicáveis aos associados da OSAE devem ser divulgadas no sítio eletrónico da OSAE.
Artigo 12.º
Comprovação da titularidade de seguro
1 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, ou caso os associados não tenham direito à oferta do seguro de responsabilidade civil profissional nos termos referidos no artigo 10.º, os associados da OSAE devem comprovar perante a Ordem ser titulares de seguro no prazo máximo de 30 dias após a notificação da exclusão da lista dos beneficiários.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior por solicitador ou agente de execução é comunicado, respetivamente, ao Conselho Superior ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 13.º
Apólices complementares
Os associados podem contratar seguro de capital superior ao valor da apólice contratada pela OSAE, suportando os prémios anuais correspondentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Níveis de serviço e taxa de urgência
1 - A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
3 - Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
4 - A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
a) Nos serviços de nível 1:
i) Para prestação do serviço no máximo de três dias úteis, uma taxa de urgência de mais 100 % do valor previsto no anexo I;
ii) Para prestação do serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos, uma taxa de urgência de mais 200 % do valor previsto no anexo I.
b) Nos serviços de nível 2:
i) Para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis, uma taxa de urgência de mais 100 % do valor previsto no anexo I;
ii) Para prestação do serviço no máximo de cinco dias úteis, uma taxa de urgência de mais 200 % do valor previsto no anexo I.
5 - Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 15.º
Prestação de serviço a não associado
Às taxas previstas na tabela constante do anexo I acresce IVA à taxa legal em vigor, sempre que o serviço seja prestado a não associado da OSAE.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança e Isenção de Quotas, aprovado pelo Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 14.º)
Tabela de serviços prestados pela OSAE sujeitos a pagamento de taxa
Serviços prestados | Taxa | Níveis de serviço |
|---|---|---|
1 - Vicissitudes da inscrição de associados e empregados forenses: | ||
1.1 - Inscrição como solicitador no primeiro ano após a conclusão do estágio | 2 UC | 2 |
1.2 - Inscrição como solicitador depois de decorrido um ano após a conclusão do estágio | 3 UC | 2 |
1.3 - Inscrição como agente de execução e verificação de estruturas e meios no primeiro ano após a conclusão do estágio | 2,5 UC | 2 |
1.4 - Inscrição como agente de execução e verificação de estruturas e meios depois de decorrido um ano após a conclusão do estágio | 3,5 UC | 2 |
1.5 - Suspensão voluntária da inscrição | 0,5 UC | 2 |
1.6 - Cancelamento voluntário da inscrição | 1 UC | 2 |
1.7 - Suspensão ou cancelamento voluntários da atividade de agente de execução com processos pendentes (acumula com 1.5 e 1.6, devendo para o efeito pagar com o pedido uma provisão equivalente a 5€ por processo) | Custo da liquidação, com o mínimo de 2€/processo. | 2 |
1.8 - Levantamento da suspensão da inscrição ou pedido de nova inscrição como solicitador | 2 UC | 2 |
1.9 - Levantamento da suspensão da inscrição ou pedido de nova inscrição como agente de execução | 2 UC | 2 |
1.10 - Abertura de escritório secundário de agente de execução | 2 UC | 2 |
1.11 - Verificação de estruturas e meios de escritório de agente de execução (se aplicável, acumula com 1.9 e 1.10) | 1 UC | 2 |
1.12 - Alteração ou encerramento de escritório principal ou secundário | 0,5 UC | 1 |
1.13 - Mudança de associado de conselho regional | 0,25 UC | 2 |
1.14 - Inscrição de empregado forense e emissão de cartão de identificação | 0,25 UC | 1 |
1.15 - Mudança de empregado forense de conselho regional | 0,25 UC | 1 |
2 - Estágios (para além das taxas previstas especificamente nos Regulamentos de Estágio): | ||
2.1 - Realização do exame previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE | 5 UC | NA |
2.2 - Alteração do patrono formador e respetiva emissão de novo cartão de estagiário, sempre que a mesma se deva a facto respeitante ao estagiário | 0,5 UC | 2 |
2.3 - Suspensão do estágio | 0,25 UC | 1 |
2.4 - Levantamento da suspensão do estágio | 0,25 UC | 1 |
3 - Cédulas profissionais e cartões: | ||
3.1 - Emissão da segunda via de cédula profissional de associado efetivo, de estagiário ou de empregado forense | 0,5 UC | 1 |
3.2 - Renovação do cartão de empregado forense | 0,15 UC | 1 |
4 - Certidões, Diplomas e Fotocópias: | ||
4.1 - Certidão até 4 páginas | 0,25 UC | 1 |
4.2 - Por cada página adicional à certidão | 0,005 UC | 1 |
4.3 - Declarações diversas | 0,1 UC | 1 |
4.4 - Uma fotocópia | 0,0025 UC | 1 |
5 - Laudos: | ||
5.1 - Emissão de laudo de valor até € 1.250,00 | 1 UC | NA |
5.2 - Emissão de laudo de valor entre € 1.250,01 e até € 2.500,00 | 2,5 UC | NA |
5.3 - Emissão de laudo de valor entre € 2.500,01 e até € 7.500,00 | 3,5 UC | NA |
5.4 - Emissão de laudo de valor entre € 7.500,01 e até € 25.000,00 | 4,5 UC | NA |
5.5 - Emissão de laudo de valor entre € 25.000,01 e até € 50.000,00 | 6 UC | NA |
5.6 - Emissão de laudo de valor superior a € 50.000 | 8 UC | NA |
6 - Formação: | ||
6.1 - Reconhecimento de cada formação ou outra sessão formativa, que não possua créditos de formação pré-determinados pela Ordem ou ECTS, requerido pelos associados, empregados forenses e demais trabalhadores e contratados | 0,1 UC | NA |
6.2 - Inscrição no curso de formação de empregado forense de solicitador (CFEFS) e no curso de formação de empregado forense de agente de execução (CFEFAE) | 1 UC | 1 |
6.3 - Inscrição na segunda época dos exames escritos do CFEFS e do CFEFAE | 0,5 UC | 1 |
6.4 - Inscrição no exame de empregado forense de agente de execução ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento dos Empregados Forenses | 0,5 UC | 1 |
6.5 - Reclamação dos exames escritos do CFEFS e do CFEFAE | 0,5 UC | NA |
6.6 - Realização de prova de aferição por agente de execução que não cumpra os créditos de formação contínua obrigatórios | 3 UC | NA |
6.7 - Reclamação da classificação da prova de aferição por agente de execução que não cumpra os créditos de formação contínua obrigatórios | 1 UC | NA |
6.8 - Realização do exame de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 115.º do EOSAE | 5 UC | NA |
7 - Balcão Único do Solicitador (BUS): | ||
7.1 - Inscrição | 1 UC | 2 |
7.2 - Transferência da inscrição no BUS a favor de outro solicitador | 0,5 UC | 1 |
7.3 - Renovação | 0,2 UC | 1 |
8 - Arquivo: | ||
8.1 - Avaliação e tomada de posse massa documental | 0,15 UC por cada hora despendida | NA |
8.2 - Transferência de processos ou documentos entre associados | 0,5 UC | NA |
8.3 - Transferência de processos ou documentos para a OSAE | 5 UC | NA |
8.4 - Manutenção em arquivo de massas documentais de associados ou ex-associados | 0,15 UC por metro linear/ano | NA |
8.5 - Arquivo digital de documentos (por GB/ano): | 0,01 UC | NA |
8.6 - Disponibilização de cópia de documentos arquivados fisicamente | 0,10 UC, ao que acresce 0,005 UC por página | 1 |
8.7 - Disponibilização de documentos arquivados digitalmente | 0,005 UC por página | 1 |
9 - Serviços diversos: | ||
9.1 - Emissão de dístico de estacionamento | 0,25 UC | 1 |
9.2 - Devolução do montante indevidamente pago à OSAE: | ||
9.2.1 - Por associado | 0,05 UC | NA |
9.2.2 - Por não associado | 0,1 UC | NA |
9.3 - Atribuição de caixa alternativa de correio eletrónico | 0,25 UC | 1 |
9.4 - Alteração de nome profissional | 0,5 UC | 1 |
9.5 - Selos Brancos e cunhos: | ||
9.5.1 - Emissão de selo branco portátil | 1,5 UC | 2 |
9.5.2 - Emissão de selo branco de mesa | 2 UC | 2 |
9.5.3 - Emissão de cunho em caso de inutilização | 1 UC | 2 |
9.5.4 - Emissão de cunho por renovação de símbolo | 0,5 UC | 2 |
9.6 - Emissão de certificado digital no próprio dia útil | 0,25 UC | 1 |
9.7 - Emissão de selo de autenticação (conjunto de 35) | 0,002 UC | 1 |
9.8 - Emissão de selo de penhora de veículo automóvel (conjunto de 10) | 0,005 UC | 1 |
9.9 - Inscrição de sociedade multidisciplinar de profissionais | 2 UC | 1 |
9.10 - Inscrição de representação permanente de pessoa coletiva proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu | 2 UC | 2 |
9.11 - Depósito de prestação de contas | 0,25 UC | 1 |
9.12 - Selo de autenticação eletrónico | 0,1 % UC | 1 |
9.13 - Realização de quaisquer outros serviços não especificados ou especialmente previstos, no caso de o conselho geral não estabelecer o valor da taxa | 0,1 UC | NA |
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.
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