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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 15/2006. - Autorização e registo de organizações de formação para obtenção de licenças de piloto particular. - O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, prevê as normas aplicáveis às autorizações e registo das organizações de formação que pretendam ministrar formação exclusivamente para a emissão de licenças de piloto particular. Prevê, ainda, o n.º 2 daquela disposição legal que as condições para a emissão e manutenção da autorização a conceder pelo INAC sejam definidas em regulamentação complementar tendo por base as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2, mais concretamente as normas técnicas do JAR-FCL 1.055 (c), 1.125, 2.055 (c) e 2.125.
As organizações de formação a que se refere o presente regulamento apresentam ao nível dos requisitos de funcionamento menor exigência relativamente às organizações de formação de voo e de qualificações de tipo, previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro. Efectivamente, as organizações de formação reguladas pelo presente regulamento apenas podem ministrar instrução para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião e helicóptero e qualificações a averbar nestas licenças.
Assim, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, condiciona o exercício da actividade deste tipo de entidade formadora à emissão de uma autorização por parte do INAC, houve a preocupação de, para além de se proceder a uma avaliação inicial, fiscalizar, no decurso da validade da autorização, a actividade deste tipo de organizações. Deste modo, prevê-se, para além de uma inspecção inicial, a realização de inspecções, sobretudo quando em função dos resultados de exames, infracções, incidentes ou acidentes possam ser suscitadas dúvidas quanto à qualidade ou adequação da formação ministrada.
Por último, o presente regulamento prevê um regime transitório para as organizações de formação existentes, que não se enquadram no modelo organizacional previsto no presente regulamento.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelos Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, o conselho de administração do Instituto Nacional da Aviação Civil, por deliberação de 14 de Fevereiro de 2006, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os requisitos complementares relativos à autorização e registo de organizações de formação para obtenção de licenças de piloto particular de avião ou helicóptero e qualificações a averbar nessas mesmas licenças.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A instrução a ministrar nas organizações de formação previstas no presente regulamento é restrita às seguintes licenças e qualificações:
a) Piloto particular de aviões;
b) Piloto particular de helicóptero;
c) Qualificação de voo nocturno;
d) Qualificações de classe em aviões monomotor de pistão e monoplanador de turismo;
e) Qualificações de tipo em helicópteros monomotor de capacidade certificada não superior a quatro pessoas;
f) Autorizações específicas de carácter nacional, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.017 e 2.017 para:
i) Reboque de planadores;
ii) Lançamento de pára-quedistas.
2 - As organizações de formação previstas no presente regulamento podem restringir a sua actividade à formação da componente teórica ou da componente prática das licenças de piloto particular referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Apenas são objecto de autorização e registo pelo INAC as organizações de formação localizadas no território nacional.
Artigo 3.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, adoptam-se as definições e abreviaturas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e ainda as seguintes:
a) "Aeródromo" - área definida em terra ou água (incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos) destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves à superfície;
b) "Auditoria" - análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua autocorrecção;
c) "Avião" - aeronave mais pesada que o ar, com motor, cuja sustentação em voo se obtém principalmente devido a reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas sob determinadas condições de voo;
d) "Avião monomotor de pistão (SEP)" - avião que utiliza para a sua propulsão um único motor alternativo;
e) "Avião monopiloto" - avião certificado para operação com um único piloto;
f) "Circular de Informação Aeronáutica (CIA)" - aviso contendo informações que não satisfazem as condições para a emissão de um NOTAM ou para a inclusão numa publicação de informação aeronáutica (AIP), mas que respeitam à segurança de voo, navegação aérea ou outras questões técnicas, administrativas e legislativas;
g) "Briefing" - palestra a ter lugar antes de uma missão de voo tendo em vista ministrar instruções ou informações pertinentes para o voo a efectuar;
h) "De-briefing" - palestra a ter lugar após uma missão de voo tendo em vista analisar a forma como a mesma se desenrolou e o desempenho dos intervenientes na mesma;
i) "Dispositivo de treino artificial (STD)" - dispositivo de treino que pode ser um simulador de voo (FS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);
j) "Helicóptero" - aeronave mais pesada que o ar, cuja sustentação em voo se obtém devido a reacções aerodinâmicas sobre um ou mais rotores que giram impulsionados por um motor em torno de eixos aproximadamente verticais;
l) "Inspecção" - processo de verificação com vista a examinar, testar, aferir ou por qualquer outra forma comparar um objecto ou processo com os requisitos legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
m) "Instrutor de classe [CRI(SPA)]" - categoria de qualificação de instrutor de voo que permite ao seu titular ministrar instrução a titulares de licença de piloto a fim de lhes ser emitida uma qualificação de classe ou de tipo em aviões monopiloto;
n) "Manual do piloto civil" - publicação de informação aeronáutica editada pelo INAC;
o) "Manual de voo" - manual associado ao certificado de navegabilidade contendo as limitações que condicionam a aeronavegabilidade de uma aeronave, bem como instruções e informação necessárias aos membros da tripulação de voo para a operação segura da aeronave;
p) "Mínimos meteorológicos" - valores mínimos de variáveis meteorológicas que são requeridos para condições especificadas de operação de aeronaves;
q) "Motoplanador de turismo (TMG)" - motoplanador cujo certificado de navegabilidade é emitido ou aceite por um Estado membro da JAA e que se encontra equipado com motor integralmente montado, não retráctil, um hélice não retráctil e que, de acordo com o manual de voo, possui a capacidade de descolar e efectuar a subida pelos seus próprios meios;
r) "Não conformidade" - desvio das características de um produto ou de um processo relativamente aos requisitos fixados;
s) "NOTAM (aviso ao pessoal navegante)" - aviso difundido por meio de telecomunicações que contém informação relativa ao estabelecimento, estado ou modificação de uma instalação, de um serviço, de um procedimento aeronáutico ou de um perigo para a navegação aérea, cujo conhecimento atempado é essencial ao pessoal responsável pelas operações de voo;
t) "Pala para treino de voo sem visibilidade" - dispositivo aplicado sobre a cabeça de um piloto com a finalidade de através de uma limitação do seu campo visual simular, para efeitos de treino, condições de voo por instrumentos;
u) "Publicação de informação aeronáutica (AIP)" - publicação emitida por um Estado ou sob sua autorização e contendo informação aeronáutica de carácter duradouro e essencial à navegação aérea;
v) "Registo de progresso de voo" - registo individual relativo ao instruendo, contendo as manobras e procedimentos efectuados em cada missão de voo, as condições em que os mesmos hajam tido lugar e ainda indicações relativas ao seu desempenho;
x) "Traçador (plotter)" - instrumento de navegação composto por régua e transferidor associados que se destina ao traçado de direcções sobre uma carta de navegação.
CAPÍTULO II
Requisitos para autorização e registo de organizações de formação
Artigo 4.º
Requisitos de natureza documental
1 - As organizações de formação que pretendam obter a autorização e o registo deverão apresentar um requerimento junto do INAC, conforme o anexo n.º 1 do presente regulamento, o qual deverá ser assinado pelo proprietário, responsável directo e principal pela organização ou legal representante da mesma.
2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado do documento de identificação do requerente, identificando a sua qualidade, e de dois exemplares do manual de instrução e operações.
3 - O requerente deverá ainda juntar declaração na qual ateste estarem cumpridos os requisitos aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, bem como os exigidos pelo presente regulamento.
4 - O manual de instrução e operações deverá conter obrigatoriamente informações referentes a:
a) Sede e estatutos, quando aplicável;
b) Estrutura e organização;
c) Requisitos de admissão de instruendos;
d) Instalações;
e) Pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução;
f) Aeródromo(s) a partir do(s) qual(ais) pretendem efectuar os treinos;
g) Identificação das aeronaves a utilizar na instrução;
h) Dispositivos de treino artificial a utilizar;
i) Livros, publicações e material de instrução;
j) Outros meios auxiliares de ensino;
l) Programas de instrução teórica e de voo;
m) Registos;
n) Mínimos meteorológicos a observar na operação;
o) Normas relativas ao planeamento e preparação dos voos de instrução;
p) Titulares de qualificação de instrutor restrita - restrições aplicáveis;
q) Requisitos de treino aplicáveis aos instrutores de voo;
r) Normas relativas à execução de voos pelos alunos;
s) Impressos utilizados;
t) Anexos contendo outras informações ou documentação consideradas relevantes.
Artigo 5.º
Manual de instrução e operações
1 - O manual de instrução e operações constitui um guia de referência, estabelecendo a estrutura, a organização e as normas e práticas de funcionamento da entidade formadora, devendo estar disponível para consulta de todos os intervenientes no processo formativo.
2 - O manual de instrução e operações pode, por razões de simplificação, incluir cópias de documentos diversos susceptíveis de fornecer as informações mencionadas no artigo anterior, designadamente estatutos, documentação relativa a aeronaves e certificados referentes a dispositivos de treino artificial, entre outros.
Artigo 6.º
Instalações e equipamentos
1 - As organizações de formação previstas no presente regulamento devem dispor no mínimo das seguintes instalações:
a) Uma sala destinada ao controlo das operações de voo e planeamento de voos;
b) Uma sala destinada à direcção, execução de tarefas de natureza administrativa e arquivo;
c) Sala(s) de aula de dimensão adequada.
2 - A sala de operações referida na alínea a) do número anterior deverá reunir as condições para a execução de briefings e de-briefings, dispondo de:
a) Cartas aeronáuticas adequadas e actualizadas;
b) Informação aeronáutica actualizada, incluindo designadamente, AIP, CIA, NOTAM e manual do piloto civil;
c) Manual de instrução e operações;
d) Cópias dos manuais de voo relativos a cada tipo de aeronave utilizado;
e) Informação meteorológica actualizada;
f) Meio(s) de comunicação permitindo o depósito de planos de voo;
g) Informação relevante relativa a áreas proibidas, restritas e perigosas e outras com incidências na segurança de voo;
h) Mobiliário adequado, incluindo um quadro negro (ou equivalente);
i) Impressos adequados à operação, incluindo o relativo a planos de voo ATS.
3 - A sala ou salas de aula referidas na alínea c) do n.º 1 devem ser em número e dimensão adequados ao número de instruendos, devendo possuir os meios auxiliares de ensino adequados para apoio ao ensino a ministrar.
4 - A organização de formação deve dispor de:
a) Equipamento permitindo o treino de comunicações radiotelefónicas;
b) Uma biblioteca de referência dispondo de publicações susceptíveis de cobrir as matérias dos programas aprovados.
Artigo 7.º
Pessoal com funções dirigentes e de instrução
1 - A organização de formação terá um responsável por toda a formação ministrada que será designado por director de instrução.
2 - O director de instrução deverá ser ou ter sido titular de licença de piloto particular ou de grau superior com a qualificação de instrutor de voo.
3 - Os instrutores de matérias teóricas e de voo devem satisfazer os requisitos expressos no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e, quando exigido, serem titulares de certificado de aptidão pedagógica de formador nos termos da legislação em vigor.
4 - Os instrutores de voo deverão ser titulares de qualificação de instrutor válida, com a subqualificação de instrutor de voo em avião [FI(A)], de instrutor de voo de helicóptero [FI(H)], de instrutor de classe em avião monopiloto [CRI(SPA)] ou instrutor de tipo em helicóptero [TRI(H)], de acordo com as competências específicas exigidas pela instrução que ministrem.
5 - É da responsabilidade da organização de formação o controlo da actividade dos instrutores de voo ao seu serviço, nomeadamente durante o período de restrição de privilégios, durante o qual será observado o disposto nas normas técnicas do JAR-FCL 1.325 e 2.325.
Artigo 8.º
Aeronaves
1 - As aeronaves a utilizar na instrução de voo devem estar autorizadas pelo INAC para fins de formação.
2 - Os requisitos a que devem obedecer as aeronaves referidas no número anterior encontram-se expressos no parágrafo 4.º do apêndice n.º 1 das normas técnicas do JAR-FCL 1.125 e 2.125, conforme texto publicado no n.º 1 do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro.
3 - A organização de formação deve entregar nos serviços competentes do INAC cópia da documentação obrigatória relativa a cada uma das aeronaves utilizadas na instrução de voo, incluindo, designadamente, o certificado de matrícula, o certificado de navegabilidade, o diário de navegação, a licença de estação de rádio, o boletim de pesagem e a apólice de seguro.
4 - A apólice de seguro relativa a cada uma das aeronaves utilizadas na instrução de voo deve assegurar a cobertura que abranja todas as fases da instrução de voo.
5 - A bordo de cada uma das aeronaves utilizadas deve haver cópia do manual de voo respectivo.
Artigo 9.º
Dispositivos de treino artificial
1 - Apenas é considerado para efeito dos créditos previstos para emissão de licenças de piloto particular nas normas técnicas do JAR-FCL 1.120 e 2.120, e outros aprovados pelo INAC, para emissão de licenças e qualificações o tempo de instrução em dispositivo de treino artificial certificado e aprovado para o efeito.
2 - O certificado do dispositivo de treino artificial referido no número anterior deve ser afixado no local onde se encontra o dispositivo de treino artificial a que se reporta ou em área contígua ao mesmo.
3 - A organização de formação especializada em formação deve entregar nos serviços competentes do INAC cópia dos certificados dos dispositivos de treino artificial utilizados na instrução caso os mesmos se localizem fora do território nacional.
Artigo 10.º
Livros, publicações e material de instrução
1 - A organização de formação fornece directamente aos formandos ou dar-lhes-á indicações para aquisição de:
a) Publicações de instrução que versem sobre os programas teóricos e de voo, bem como outros meios de aprendizagem, designadamente com recurso a novas tecnologias que entenda serem de utilizar na aprendizagem, como suportes em DVD, CD-ROM, vídeo ou outros;
b) Material de navegação, tal como calculadores, traçadores (plotters), cartas aeronáuticas, entre outros;
c) Material de voo diverso, designadamente auscultadores, palas para treino de voo sem visibilidade e pranchetas.
2 - Os materiais de instrução referidos no número anterior devem estar na posse de cada formando na data em que comece a ser ministrada a matéria a que respeitam ou iniciada a fase de instrução em que seja necessária a sua utilização.
3 - A organização de formação incluirá no manual de instrução e operações a lista dos livros, publicações e material de instrução a utilizar pelos formandos em cada um dos cursos a ministrar.
Artigo 11.º
Aeródromos
1 - Os requisitos a que devem obedecer os aeródromos a utilizar na instrução encontram-se expressos no parágrafo 5.º do apêndice n.º 1 nas normas técnicas do JAR-FCL 1.125 e 2.125, conforme texto vertido no n.º 1 do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro.
2 - Os aeródromos a utilizar na instrução de voo devem ser referidos no manual de instrução e operações, a par de eventuais restrições decorrentes do tipo de aeronave ou de circunstâncias operacionais.
Artigo 12.º
Programas de instrução
1 - Os programas de instrução teórica de voo que devam ser cumpridos com vista à emissão das licenças de piloto particular, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos no parágrafo 1.º do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, conforme o apêndice n.º 1 da norma técnica do JAR-FCL 1.125, apêndice n.º 1 das normas técnicas do JAR-FCL 2.125, AMC 1.125 e AMC 2.125.
2 - Os programas de instrução relativos às qualificações de voo nocturno (avião e helicóptero) referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são os constantes das normas técnicas do JAR-FCL 1.125 (c), JAR-FCL 2.125 (c) e apêndice n.º 4 da norma técnica do JAR-FCL 2.125.
3 - Os programas de instrução relativos às qualificações tipo e classe (avião), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos no parágrafo 5.º do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, conforme o apêndice n.º 1 da norma técnica do JAR-FCL 1.261 (a), o apêndice n.º 3 das normas técnicas do JAR-FCL 1.240, AMC FCL 1.261 (a) e AMC FCL 1.261 (c) (2).
4 - Os programas de instrução relativos às qualificações tipo (helicóptero), a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, encontram-se definidos no parágrafo 5.º do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, conforme o apêndice n.º 1 da norma técnica JAR-FCL 2.261(a), o apêndice n.º 3 das normas técnicas JAR-FCL 2.240, AMC FCL 2.261(a) e AMC FCL 2.261 (c) (2).
5 - A formação exigida para a obtenção das autorizações de reboque de planadores e lançamento de pára-quedistas, a que se refere a alínea f), subalíneas i) e ii), do n.º 1 do artigo 2.º, encontra-se definida no anexo n.º 2 do presente regulamento.
6 - Os programas de instrução são parte integrante do manual de instrução e operações, incluindo a discriminação da instrução teórica ou prática a ministrar, em cada semana ou em cada fase de instrução, e ainda as cargas horárias respectivas.
7 - O programa de instrução teórica deverá ter uma carga horária mínima de cento e trinta horas com a seguinte discriminação:
a) Legislação: vinte horas;
b) Conhecimento Gerais de Aeronaves: trinta horas;
c) Performance e Planeamento: vinte horas;
d) Factores Humanos: cinco horas;
e) Meteorologia: quinze horas;
f) Navegação: quinze horas;
g) Procedimentos Operacionais: dez horas;
h) Princípios de Voo: dez horas;
i) Comunicações: cinco horas.
Artigo 13.º
Registo e arquivo
1 - As organizações de formação devem conservar em relação a cada formando os seguintes elementos de informação:
a) Dados de identificação pessoal;
b) Cópia do(s) certificado(s) médico(s);
c) Cópia de autorização paternal, quando aplicável;
d) Cópia das autorizações de aluno;
e) Cópia de licenças ou qualificações aeronáuticas de que seja titular;
f) Testes de avaliação de conhecimentos que tenham lugar durante ou no final do curso, administrados pela organização de formação;
g) Registos de progresso de voo;
h) Resultados obtidos nos exames teóricos efectuados e na(s) prova(s) de voo.
2 - Relativamente a cada aula teórica serão efectuados em livro de sumários os seguintes registos:
a) Data;
b) Hora de início e fim;
c) Disciplina leccionada;
d) Súmula da matéria ministrada;
e) Registo de presenças;
f) Avaliação de conhecimentos que eventualmente tenha tido lugar.
3 - Cada sessão de voo efectuada por um formando corresponde a um registo que deverá conter a fase de instrução, as manobras efectuadas, o desempenho do formando, o instrutor responsável e outras informações consideradas pertinentes. Tal registo poderá ter lugar numa ficha de registo de progresso de voo.
4 - Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 podem ter lugar em suporte informático, devendo, porém, neste caso ser salvaguardada a informação mediante a criação de cópias de segurança efectuadas de acordo com um procedimento interno aceite pelo INAC.
5 - Os registos referidos no presente artigo devem ser conservados pela organização de formação pelo prazo de 10 anos.
CAPÍTULO III
Normas aplicáveis à actividade das organizações de formação autorizadas
Artigo 14.º
Emissão da autorização e início da actividade
1 - O INAC autoriza a organização de formação a desenvolver a sua actividade, emitindo para o efeito o documento que titula a mencionada autorização, em conformidade com o modelo constante do anexo n.º 3 do presente regulamento.
2 - A autorização é emitida sempre que estejam verificados os requisitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e ainda o disposto no presente regulamento.
3 - A autorização mencionará os cursos que a organização de formação se encontra autorizada a ministrar.
Artigo 15.º
Auditoria inicial
No prazo máximo de três meses após ter sido entregue o requerimento a que se refere o artigo 4.º, devidamente instruído, o INAC levará a efeito uma auditoria à organização de formação com o objectivo de confirmar a conformidade daquela com os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e do presente regulamento.
Artigo 16.º
Não conformidades
1 - Os serviços competentes do INAC apenas procederão à emissão da autorização após resolução das não conformidades detectadas no decurso das acções de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 14.º e 15.º
2 - O INAC estabelecerá igualmente um prazo para a resolução das não conformidades detectadas em acções inspectivas que tenham lugar durante a vigência da autorização, tendo em conta a complexidade das mesmas.
3 - As alterações a introduzir no manual de instrução e operações, na sequência de solicitação do INAC, são consideradas, até à sua concretização, como não conformidades.
Artigo 17.º
Controlo de actividade
1 - O INAC levará a efeito as acções inspectivas que entenda por necessárias à organização de formação, por forma a assegurar ao longo do tempo a manutenção dos requisitos da emissão da autorização previstos no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e no presente regulamento.
2 - A organização de formação deve notificar o INAC da realização das provas de voo para concessão ou renovação das licenças, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, indicando para o efeito a data e hora previstas para a realização da prova, bem como o nome do examinador proposto.
3 - A notificação referida no número anterior deverá ser efectuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização das provas referidas no número anterior, mediante carta registada, fax ou correio electrónico, com recibo de leitura.
4 - Caso entenda conveniente, o INAC poderá designar um examinador alternativo para efectuar a prova ou indicar um inspector ou examinador para acompanhar a realização da mesma.
5 - Caso os serviços competentes do INAC não se pronunciem sobre o disposto nos n.os 2 e 4 até 10 dias antes da data prevista para a efectivação das provas de voo, a organização de formação poderá providenciar pela realização das mesmas no dia marcado.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços competentes do INAC poderão destacar inspectores seus ou examinadores designados com o fim de acompanhar no local a realização das provas de voo para emissão ou renovação das licenças, qualificações e autorizações, podendo os mesmos embarcar a bordo das aeronaves em que as mesmas tenham lugar.
Artigo 18.º
Suspensão da autorização
1 - O INAC pode, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, e para além das situações ali previstas, suspender total ou parcialmente a autorização, designadamente quando:
a) Considere existirem não conformidades por resolver detectadas no decurso de uma acção inspectiva na vigência da autorização, as quais sejam consideradas susceptíveis de afectar significativamente a qualidade da instrução a ministrar ou afectar de forma inaceitável o nível de segurança das operações em voo;
b) Na sequência de acidentes, incidentes ou infracções, se verifique a ocorrência de práticas operacionais ou outras susceptíveis de ocasionar um decréscimo inaceitável do grau de segurança operacional;
c) Os resultados dos exames teóricos ou das provas de voo efectuadas indiciem de forma reiterada a provável existência de deficiências na formação ministrada pela organização de formação.
2 - O INAC pode suspender parcialmente a actividade da organização de formação quando a violação de alguma das alíneas do número anterior não recaia sobre a formação ministrada ou a ministrar para todas as licenças, qualificações ou autorizações para as quais aquela estava autorizada a ministrar a instrução.
Artigo 19.º
Cancelamento da autorização
1 - O INAC pode, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, cancelar a autorização, designadamente quando:
a) A resolução de não conformidades não tenha lugar, de forma reiterada, nos prazos estipulados;
b) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se verifique a ausência ou ineficácia de acções correctivas ou, ainda, quando a gravidade das situações concretas o justifique.
2 - O cancelamento da autorização poderá ainda ter lugar a pedido da organização de formação.
Artigo 20.º
Alterações à autorização
1 - Sempre que uma organização de formação pretenda alterar o âmbito da formação ministrada poderá solicitar ao INAC a alteração da respectiva autorização desde que esta se encontre válida.
2 - O requerimento de alteração deverá ser devidamente acompanhado com as alterações ao manual de instrução e operações de voo, seguindo os trâmites previstos no artigo 14.º
3 - Na sequência do pedido apresentado nos termos dos números anteriores, o INAC pode determinar a realização de uma auditoria, a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias após a entrega do documento previsto no n.º 2.
Artigo 21.º
Validade da autorização
1 - A autorização é válida pelo prazo de cinco anos, renovável por igual período a contar da data da sua emissão.
2 - O INAC poderá emitir uma autorização ou renovação com prazo inferior ao previsto no número anterior, desde que fundamente a redução do prazo.
Artigo 22.º
Revalidação da autorização
1 - A autorização será revalidada a requerimento da entidade interessada, conforme modelo em anexo, o qual deverá ser entregue nos serviços competentes do INAC até 90 dias antes do seu limite de validade.
2 - A revalidação da autorização seguirá o disposto nos artigos 14.º e 15.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Regime de transição
1 - As organizações de formação de pilotos de avião ou helicóptero que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento e se pretendam enquadrar no modelo de organização aqui previsto deverão proceder à entrega de requerimento, nos termos do artigo 4.º, no prazo de 45 dias contados sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Nas situações previstas no número anterior, quando o INAC entenda que deve ser elaborado um novo manual de instrução e operações de voo ou seja apenas necessário introduzir alterações ao manual existente, por forma a cumprir os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, as organizações de formação interessadas devem entregar no INAC a respectiva documentação em duplicado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 - A emissão da autorização prevista no n.º 1 terá lugar ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º, a organização de formação pode manter a sua actividade normal e regular até que lhe seja comunicada a decisão final relativa à emissão de autorização.
Artigo 24.º
Modelos
Os modelos de requerimento e de autorização previstos no presente regulamento constam dos anexos n.os 1 e 3, fazendo parte integrante do mesmo.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação.
7 de Março de 2006. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.
ANEXO N.º 1
ANEXO N.º 2
Formação requerida para a emissão de autorizações de reboque de planadores e de lançamento de pára-quedistas
1 - Autorização de reboque de planadores:
1.1 - Pré-requisitos - antes de iniciar a formação com vista ao averbamento de uma autorização para reboque de planadores o candidato deverá possuir uma experiência de voo - em avião ou planador - não inferior a cento e vinte horas, das quais:
i) Oitenta como piloto comandante; e ii) Cem necessariamente em avião.
1.2 - Formação:
1.2.1 - A formação requerida para o averbamento de uma autorização para reboque de planadores deverá incluir:
a) Um mínimo de 15 voos de reboque de planadores, dos quais 10 deverão ser em duplo comando com piloto que possua averbada a autorização em causa e que tenha uma experiência na actividade de reboque de planadores não inferior a vinte horas, podendo os restantes ser efectuados a solo sob a orientação e responsabilidade do referido piloto;
b) Uma aterragem com o planador em reboque, a ter lugar durante os voos em duplo comando referidos na alínea a);
c) Uma viagem com planador em reboque de pelo menos 30 milhas náuticas, a efectuar durante os voos em duplo comando referidos na alínea a).
1.2.2 - Os voos em duplo comando referidos no número anterior devem:
a) Ser precedidos de briefing com o piloto responsável pela formação, durante o qual serão focados os conhecimentos operacionais sobre as técnicas a utilizar no reboque de planadores, bem como outros aspectos susceptíveis de afectar o voo em causa;
b) Ser seguidos de de-briefing, durante o qual terá lugar a análise do ocorrido durante o voo, incluindo, designadamente, o desempenho do candidato, erros cometidos por este e forma de os evitar.
2 - Autorização de lançamento de pára-quedistas:
2.1 - Pré-requisitos - antes de iniciar a formação com vista ao averbamento de uma autorização para reboque de lançamento de pára-quedistas, o candidato deve possuir uma experiência de voo em avião não inferior a cento e cinquenta horas, das quais cem como piloto-comandante.
2.2 - Formação:
2.2.1 - A formação requerida para o averbamento de uma autorização para lançamento de pára-quedistas deverá incluir 10 voos de lançamento de pára-quedistas, dos quais 5 deverão ser em duplo comando com piloto que possua averbada a autorização em causa e que tenha uma experiência na actividade de lançamento de pára-quedistas não inferior a cinquenta horas, podendo os restantes ser efectuados a solo sob a orientação e responsabilidade do referido piloto.
2.2.2 - Quando o candidato for titular de licença de pára-quedista válida, o número de voos a efectuar de acordo com o número anterior poderá ser reduzido para sete, dos quais quatro necessariamente em duplo comando.
2.2.3 - Os voos em duplo comando referidos nos números anteriores devem:
a) Ser precedidos de briefing com o piloto responsável pela formação, durante o qual serão focados os conhecimentos operacionais sobre as técnicas a utilizar no lançamento de pára-quedistas, bem como outros aspectos susceptíveis de afectar o voo em causa;
b) Ser seguidos de de-briefing, durante o qual terá lugar a análise do ocorrido durante o voo, incluindo, designadamente, o desempenho do candidato, erros cometidos por este e forma de os evitar.
ANEXO N.º 3
