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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 16/2004. - Sistema de avaliação de ocorrências no âmbito da gestão de tráfego aéreo. - O regulamento do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) n.º 20/2003, de 13 de Maio, relativo à notificação de ocorrências, veio estabelecer um sistema de notificação de ocorrências, com a finalidade de contribuir para o aumento da segurança aérea e promover a prevenção de futuros acidentes com aeronaves, através da garantia da comunicação, recolha, conservação, protecção e divulgação das informações relevantes.
O referido regulamento veio estabelecer, para qualquer entidade ou pessoa que delas tenha conhecimento, o dever de notificar ao INAC as ocorrências que criem risco para uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa ou bens na sua proximidade ou no solo, recaindo um especial dever de notificação sobre certas pessoas com acrescidas responsabilidades, tendo em conta as funções que exercem.
Do anexo ao regulamento n.º 20/2003 consta uma lista de ocorrências cuja notificação, tendo em conta a sua natureza, é obrigatória, estando as ocorrências relacionadas com a gestão de tráfego aéreo elencadas no ponto D.1 do referido anexo.
No âmbito das ocorrências relacionadas com a gestão do tráfego aéreo, foram estabelecidas pelo EUROCONTROL, com o objectivo de harmonização dos níveis de segurança a nível europeu, requisitos regulamentares de segurança (ESARR), que Portugal, enquanto Estado signatário da Convenção Internacional que criou o EUROCONTROL, está obrigado a cumprir.
O EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 2 (ESARR 2) estabelece a obrigatoriedade da implementação de um sistema que assegure, para além da notificação das ocorrências relacionadas com a gestão do tráfego aéreo, a sua correcta avaliação ao nível da segurança aérea, com o objectivo da prevenção de futuros acidentes e incidentes.
O presente regulamento visa, assim, complementar o regime estabelecido no regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, no âmbito das ocorrências relativas à gestão do tráfego aéreo, incorporando os requisitos adicionais estabelecidos no ESARR 2.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, por deliberação de 26 de Março de 2004, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente regulamento institui um sistema de avaliação de ocorrências, no âmbito da gestão de tráfego aéreo, cuja notificação se encontra prevista no regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, através da garantia da comunicação, recolha, análise, conservação, protecção e divulgação das informações relevantes.
2 - O sistema instituído pelo presente regulamento destina-se em exclusivo à prevenção de futuros acidentes e incidentes, não podendo em caso algum ser utilizado para a determinação de responsabilidades de qualquer natureza.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Aeronave", qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
b) "Aeronave civil", qualquer aeronave que no momento da ocorrência não esteja a ser utilizada em serviços militares, aduaneiros ou policiais;
c) "Aeronave militar ou de Estado", as aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais;
d) "ATM (air traffic management)", gestão de tráfego aéreo, designação que compreende a agregação das funções de gestão de tráfego aéreo-terra [incluindo serviços de tráfego aéreo (ATS), gestão de espaço aéreo (ASM), e gestão de fluxos de tráfego aéreo (ATFM)] e gestão de tráfego aéreo-ar exigidas para assegurar o movimento seguro e eficiente de aeronaves durante todas as fases da operação;
e) "Causas", quaisquer acções, omissões, acontecimentos e condições que, isolada ou conjugadamente, provoquem uma ocorrência de segurança;
f) "Convenção", a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, EUROCONTROL, de 13 de Dezembro de 1960;
g) "Despersonalização", a supressão, nas comunicações efectuadas, de quaisquer dados pessoais relativos ao autor, bem como de pormenores técnicos susceptíveis de conduzir à identificação do autor ou de terceiros por inferência a partir de tais informações;
h) "EUROCONTROL", organização europeia para a segurança da navegação aérea, criada pela Convenção;
i) "GPIAA", Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes e Incidentes com Aeronaves;
j) "Implicações significativas", as implicações classificadas como de gravidade C ou acima, de acordo com o documento EUROCONTROL "Severity classification scheme for safety occurrences in ATM";
l) "INAC", Instituto Nacional de Aviação Civil;
m) "Ocorrência", qualquer interrupção operacional, defeito, falha ou qualquer circunstância irregular que tenha, ou possa vir a ter, influência na segurança de voo;
n) "Recomendação de segurança", qualquer proposta do organismo responsável pela análise de ocorrências de segurança, baseada em informações resultantes da avaliação feita e com a intenção de prevenir a sua recorrência.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a ocorrências relativas à gestão de tráfego aéreo que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas, sejam susceptíveis de pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou terceiros à superfície.
2 - O presente regulamento aplica-se:
a) A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa que envolvam ou afectem apenas aeronaves civis;
b) A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa em que o serviço de tráfego aéreo civil presta serviços a aeronaves civis ou militares;
c) A todas as ocorrências que ocorram no território nacional ou no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa em que o serviço de tráfego aéreo militar presta serviços a aeronaves civis.
Artigo 4.º
Notificação obrigatória
São de notificação obrigatória, nos termos do artigo 3.º do regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, as ocorrências referidas na secção D, alíneas a) a d) do anexo e no apêndice n.º 2 do mesmo regulamento, com excepção das que, simultaneamente, envolvam aeronaves militares e em que a prestação do serviço seja efectuada por órgãos de tráfego aéreo militares.
Artigo 5.º
Recolha e registo das informações
O Departamento de Segurança Aeronáutica da Direcção de Operações do INAC regista as notificações de ocorrências que lhe forem feitas nos termos do presente regulamento e do regulamento n.º 20/2003, de 13 de Maio, numa base de dados estabelecida em suporte informático.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informações
1 - Todas as informações relevantes relacionadas com a segurança aérea registadas na base de dados referida no artigo 5.º podem ser partilhadas com as autoridades competentes dos restantes Estados membros da União Europeia e com a Comissão.
2 - As ocorrências registadas na base de dados referida no artigo 5.º são, para cumprimento de obrigações internacionais, notificadas pelo INAC à autoridade competente do Estado:
a) Onde se verificou a ocorrência;
b) Onde a aeronave está registada.
3 - O INAC informa ainda o GPIAA das ocorrências que lhe sejam notificadas, sempre que necessário.
Artigo 7.º
Divulgação da informação
1 - O acesso à base de dados referida no artigo 5.º é apenas autorizado a pessoal técnico qualificado do INAC, cujas funções se prendam directamente com a análise de ocorrências, e a pessoal pertencente ao prestador de serviços envolvido, devidamente autorizado pelo INAC.
2 - O fornecimento de informação acerca de notificações recebidas, a terceiros que o solicitem de forma fundamentada, obriga o INAC a despersonalizar essa informação, de forma a assegurar a confidencialidade dos dados tratados.
3 - O INAC não divulga os documentos constantes do processo de análise técnica, salvo determinado pela autoridade judiciária com competência para o efeito.
4 - Os documentos referidos no número anterior constarão do relatório final de análise somente quando forem necessários à avaliação da ocorrência, não sendo divulgadas as informações constantes dos documentos que não forem relevantes para a avaliação.
5 - O INAC publica, pelo menos uma vez por ano, ouvidos os prestadores de serviços, uma análise sobre a segurança aérea, com informação sobre os tipos de ocorrências recolhidos através da implementação deste sistema de notificação e análise de ocorrências, por forma a informar o meio aeronáutico e o público em geral do nível de segurança na aviação civil.
Artigo 8.º
Protecção da informação
1 - As informações recebidas relativas às notificações de ocorrências para efeitos do presente regulamento são confidenciais, podendo apenas ser utilizadas para efeitos de segurança aérea.
2 - Independentemente do tipo ou classificação da ocorrência, a identificação e residência do notificante nunca são registadas na base de dados.
3 - Todas as pessoas que tenham acesso à base de dados nos termos do n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas a sigilo profissional e a regras de confidencialidade estabelecidas na autorização de acesso.
Artigo 9.º
Método de notificação
1 - A notificação das ocorrências relativas à gestão de tráfego aéreo deve ser efectuada de acordo com o estipulado no regulamento INAC n.º 20/2003, de 13 de Maio.
2 - O INAC pode, a qualquer altura, solicitar informação suplementar acerca de uma ocorrência notificada.
Artigo 10.º
Análise das ocorrências
1 - Qualquer ocorrência do âmbito da gestão de tráfego aéreo considerada como tendo tido implicações significativas na segurança de voo ou na capacidade de prestação de serviços seguros de tráfego aéreo será imediatamente objecto de uma análise ou avaliação técnica da responsabilidade do INAC.
2 - O INAC pode analisar ou avaliar qualquer ocorrência do âmbito da gestão de tráfego aéreo quando considerar que da sua avaliação podem ser extraídas conclusões em matéria de segurança aérea.
3 - Deve ser determinada a gravidade e o risco associado a cada ocorrência analisada ou avaliada, de acordo com o documento EUROCONTROL "Severity classification scheme for safety occurrences in ATM".
4 - A análise das ocorrências implica uma avaliação objectiva das suas causas, identificando em que extensão o sistema ATM contribuiu, ou pode ter contribuído, para o risco incorrido.
5 - Os resultados da avaliação da ocorrência, bem como da análise das causas, são registados pelo INAC na base de dados referida no artigo 5.º
Artigo 11.º
Recomendações de segurança e acções correctivas
1 - O INAC, após a análise ou avaliação de uma ocorrência, pode, ouvido o prestador de serviços envolvido, propor recomendações de segurança e determinar medidas correctivas a implementar pelo prestador.
2 - A implementação das recomendações de segurança e das medidas correctivas é acompanhada pelo INAC, sempre que necessário.
Artigo 12.º
Ocorrências que envolvam aeronaves ou serviços de tráfego aéreo militares
Entre o INAC e a Força Aérea Portuguesa será celebrado um protocolo que estabeleça um sistema de notificação conjunto de ocorrências, bem como formas de cooperação entre o pessoal técnico do INAC referido no n.º 1 do artigo 7.º e a comissão de análise militar, para a avaliação das ocorrências do âmbito da gestão de tráfego aéreo descritas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
26 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, (Assinatura ilegível.)
