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Ato Original
Regulamento n.º 160/2014
Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com as disposições do regime jurídico de edificação e urbanização (D.L. 555/99, de 16/12), e bem assim da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e no uso das disposições constantes das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, com inclusão da respetiva fundamentação económico-financeira, na sua sessão ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2014.
De acordo com o supramencionado artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o documento ora aprovado foi precedido de um período de discussão pública, com aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 9 de janeiro de 2014.
Em obediência ao preceituado no seu articulado e de forma a uniformizar procedimentos, o presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, entra em vigor no dia 15 de abril de 2014.
2 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.
Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal
Nota justificativa
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se ao Município diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.
As alterações agora introduzidas ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do município de Carregal do Sal, aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de junho de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, resultam, em primeira instância, da alteração às taxas de Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo Licenciamento Zero e da aprovação dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Carregal do Sal;
b) Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal;
c) Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Carregal do Sal;
d) Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Carregal do Sal.
Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no que concerne à transferência de competências para as Juntas de Freguesia, foi também necessário proceder a alterações, a que acrescem as recentes modificações legislativas ao nível da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, ao regime das licenças de condução, bem como da mobilização de solos para plantação de espécies arbóreas, onde, nesta, a Câmara Municipal passou a ter um papel essencialmente consultivo e fiscalizador.
Por último, foi sentida a necessidade de fazer alguns ajustamentos ao nível da redação de algumas normas, de que se destacam as referentes à urbanização e edificação, bem como fazer a necessária adequação do montante de algumas da taxas, na relação custo-benefício, que também foram contempladas na presente alteração.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com as disposições da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carregal do Sal, em reunião de 14 de fevereiro de 2014 e a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, em sessão de 21 de fevereiro de 2014, aprovaram a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, cujo documento se republica.
CAPÍTULO I
Lei habilitante
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela do Município de Carregal do Sal são elaborados com base, designadamente, no disposto na seguinte legislação:
a) Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigos 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro;
c) Da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;
d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;
e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e restantes disposições;
f) Alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
g) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida por ulterior legislação.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento e respetiva Tabela aplica-se em todo o Município de Carregal do Sal às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, designadamente:
a) Serviços diversos e comuns;
b) Urbanização e edificação;
c) Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal;
d) Publicidade comercial;
e) Trânsito;
f) Atividades económicas (vendedores ambulantes e feirantes);
g) Espetáculos e divertimentos públicos;
h) Higiene e salubridade;
i) Ocupação da via pública;
j) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros;
k) Abastecimento público;
l) Controlo metrológico;
m) Instalações desportivas municipais;
n) Inspeções sanitárias;
o) Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis, áreas de serviço e abastecedoras de carburantes líquidos;
p) Licenciamento de atividades diversas.
2 - A taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU's) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento;
c) Operações urbanísticas com impacte relevante;
d) Edificação, alteração de utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;
b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Carregal do Sal.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
4 - No caso da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do promotor/requerente, conforme se trate de operações de loteamento ou de construções a edificar fora destes.
CAPÍTULO III
Princípios gerais
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas
A Tabela de Taxas, Licenças, admissão de comunicação prévia, autorizações e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento, constituindo-se em seu anexo.
Artigo 6.º
Aplicação do IVA
As taxas e outras receitas sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado - IVA - serão acrescidas do respetivo imposto, nos casos em que tal incidência seja obrigatória.
Artigo 7.º
Incidência do selo
Haverá lugar à cobrança de selo, nos termos da lei em vigor (tabela geral do imposto de selo), nos casos em que tal incidência seja obrigatória.
Artigo 8.º
Taxas fixadas em regulamentos próprios
Para além das taxas previstas na Tabela anexa, existem outras cujos valores são estabelecidos em regulamentos próprios ou fixados por lei, tais como metrologia, armas, exercício de caça, entre outros.
Artigo 9.º
Taxas municipais a cobrar pelas Juntas de Freguesia
As Juntas de Freguesia quando exerçam, legalmente, atos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas e respetivos quantitativos fixados na presente Tabela e nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.
Artigo 10.º
Proibição de fixação de taxas municipais pelos órgãos das freguesias
É vedado aos órgãos das freguesias o estabelecimento de taxas e respetivos quantitativos, no tocante aos atos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes venha a ser delegada, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Atualização anual
1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que constitui parte integrante deste Regulamento, poderá ser anual e automaticamente atualizada no primeiro dia útil do mês de janeiro, de acordo com a taxa de inflação, conforme previsão do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - Independentemente da atualização referida no número anterior, pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da Tabela.
3 - Quando as licenças, taxas, tarifas e outras receitas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
4 - Compete à Divisão Financeira e Património proceder às necessárias operações e propor a sua aprovação à Câmara Municipal, até ao final do mês de novembro.
Artigo 12.º
Arredondamentos
1 - O valor das taxas será expresso em euros e será arredondado para as unidades de 5, 10 cêntimos ou múltiplos.
2 - Esta disposição será aplicada na cobrança das taxas e de outros valores que sejam promovidos pelos serviços camarários e que constituam receita do município.
Artigo 13.º
Valor das taxas
Os valores das taxas a cobrar pelo Município de Carregal do Sal são os constantes da respetiva Tabela.
Artigo 14.º
Cobrança das taxas
As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou por meios eletrónicos, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente ou eletronicamente disponibilizado, com a prestação do correspondente serviço ou até à data limite de pagamento.
Artigo 15.º
Serviços urgentes
1 - As prestações de serviços previstas na Tabela poderão ser solicitadas com caráter de urgência se forem satisfeitos no prazo de quarenta e oito horas a contar do pedido.
2 - As taxas a cobrar pelos serviços referidos no número anterior serão elevadas para o dobro.
Artigo 16.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado num pedido de certidão ou de outro documento não indique o ano da emissão do documento original ou do requerente inicial, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, nos termos do disposto na Tabela.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.
3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 17.º
Validade das licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo da presente Tabela caducam no final do ano a que respeitem, salvo se outro prazo nelas for fixado.
2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com validade inferior a um ano.
Artigo 18.º
Renovação das licenças
1 - Sem prejuízo da previsão em legislação ou regulamentação específica, as renovações das licenças anuais devem ser efetuadas até ao último dia do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.
2 - Sempre que a renovação da licença se efetue fora dos prazos nela fixados, será acrescido de agravamento de 50 %.
3 - As renovações consideram-se emitidas nas mesmas condições das licenças iniciais.
Artigo 19.º
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
1 - Até ao dia 15 de dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respetiva validação.
2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.
Artigo 20.º
Liquidação
1 - A liquidação terá por base os indicadores da Tabela e os elementos fornecidos pelos requerentes, que podem ser confirmados ou alterados pelos serviços.
2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês, ano civil ou respetiva fração.
3 - A cobrança das taxas referentes à iniciativa Licenciamento Zero e Diretiva de Serviços é efetuada da seguinte forma, a saber:
a) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.
b) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:
i) No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;
ii) Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, é pago o diferencial do total da taxa, ou seja, 70 %.
c) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento licenciamento é efetuado na sua totalidade (100 %) após a notificação do deferimento do pedido.
d) Para efeitos de cálculo das taxas do artigo 29-A.º, do Capítulo III da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, considera-se a tabela em vigor à data da submissão do pedido.
e) No artigo 29-A.º, do Capítulo III da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, a parcela correspondente ao fator Serviço, apenas será cobrada caso o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor.
f) Em caso de desistência do pedido previsto na alínea b) e caso tenha existido já o pagamento previsto na subalínea i) dessa mesma alínea, não existirá lugar à restituição dessa parcela na medida em que se destina a compensar o Município pela apreciação do pedido.
g) Nos casos em que venha a existir reformulação do pedido relativo ao artigo 29-A.º, do Capítulo III da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, alterando os fatores de dimensão ou tempo, resultando da mesma uma alteração da taxa final a pagar, o acerto respetivo será efetuado no âmbito do pagamento do diferencial do total da taxa ou seja no momento referido na subalínea ii) da alínea b) deste mesmo número.
Artigo 21.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 22.º
Erro de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
3 - O devedor será notificado, por via postal registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50(euro).
Artigo 23.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica passado pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, declaração do rendimento social de inserção, entre outros documentos equivalentes, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.
3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a dois meses.
4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas, salvo em casos devidamente fundamentados, não dando origem a tal pagamento, desde que precedido de deliberação expressa e tomada por unanimidade pela Câmara Municipal.
5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 24.º
Taxas liquidadas e não pagas
As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.
Artigo 26.º
Período de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias terão o prazo de validade nelas constantes.
2 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Nas licenças, autorizações ou comunicações prévias com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido nas disposições do presente Regulamento, nomeadamente do artigo 18.º
5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 27.º
Licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Todas as licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem que de tal resulte a obrigação de proceder a qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou do Vereador com poderes delegados.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças, autorizações ou comunicações prévias que, nos termos da lei, configuram direitos definitivos ao interessado.
Artigo 28.º
Emissão de licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão de licença, autorizações ou títulos de admissão de comunicações prévias, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);
b) O objeto da operação urbanística, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento ou no título da admissão da comunicação prévia;
d) A validade da licença ou do título da admissão da comunicação prévia;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no respetivo licenciamento, autorizações ou comunicações prévias pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 29.º
Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
As licenças, autorizações ou títulos de admissão de comunicações prévias emitidas, cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 27.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou título de admissão da comunicação prévia;
e) Noutros casos previstos no Regulamento.
Artigo 30.º
Averbamento em licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Os pedidos de averbamento em licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser acompanhados de prova documental legal e suficiente que os justifiquem.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse, cessão de exploração ou documento equivalente considerado legal e suficiente.
5 - Os averbamentos das licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
Urbanização e Edificação
Artigo 31.º
Disposições aplicáveis
Aplicam-se ao presente capítulo as disposições do presente Regulamento e Tabela, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, na versão atual e na que vier a ser objeto de revisão e demais legislação geral e ou específica.
CAPÍTULO V
Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal e publicidade comercial
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Trânsito
Artigo 36.º
Trânsito
Aplicam-se ao presente capítulo, as disposições decorrentes da aplicabilidade do presente Regulamento, demais legislação geral e ou específica, bem como do regulamento municipal de toponímia e trânsito.
CAPÍTULO VII
Desporto e lazer
Artigo 37.º
Utilização de recintos desportivos
À utilização dos recintos desportivos aplicam-se os regulamentos municipais em vigor, com as especificidades da Tabela que faz parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Artigo 38.º
Mercados e feiras
1 - Aplicam-se ao presente capítulo as disposições dos regulamentos municipais, bem como as deliberações tomadas e o decorrente do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.
2 - As feiras semanais decorrem em Carregal do Sal e nos Carvalhais nos seguintes termos: as segundas e quartas sextas-feiras de cada mês, nos Carvalhais e as restantes em Carregal do Sal.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ocorrer alterações à calendarização em causa, por simples deliberação da Câmara Municipal.
4 - Sempre que as feiras coincidam com dias feriados, as mesmas serão realizadas no próprio dia, com exceção do Natal e fim do ano que serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior.
Artigo 39.º
Mercado municipal
O pagamento das taxas de ocupação de bancas nos mercados será efetuado da forma prevista no respetivo Regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Feiras
O pagamento das taxas de ocupação de lugares na feira semanal será efetuado pela forma prevista no respetivo Regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Atividades económicas
Artigo 41.º
Estabelecimentos comerciais
1 - Aplicam-se ao presente capítulo, as disposições decorrentes do presente Regulamento, demais legislação geral e ou específica e do regulamento municipal do horário de funcionamento.
2 - Os estabelecimentos de alojamento local são regidos pelo respetivo regulamento municipal em vigor e demais legislação geral e específica.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Equipamento para abastecimento de combustíveis
1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por equipamento abastecedor de combustíveis qualquer aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador de preço indicador de preço unitário.
2 - Aplicam-se a este artigo as disposições decorrentes da legislação geral ou específica em vigor.
CAPÍTULO X
Licenciamentos de atividades diversas
Artigo 44.º
Licenciamentos
Aplicam-se ao presente capítulo as disposições do regulamento municipal sobre acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas, bem como das disposições decorrentes do presente Regulamento e demais legislação geral e ou específica.
CAPÍTULO XI
Resíduos sólidos urbanos
Artigo 45.º
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos
1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no respetivo regulamento municipal aprovado, regulamento de resíduos sólidos urbanos da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e demais legislação aplicável.
2 - As tarifas a cobrar pelo Município relativas à atividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos estão previstas na Tabela anexa a este Regulamento e são, atualmente, cobradas conjuntamente com a fatura da água, sem embargo de poder ser feita cobrança individualizada.
CAPÍTULO XII
Isenções e reduções
Artigo 46.º
Isenções, reduções e benefícios
1 - Estão isentos do pagamento de impostos previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com exceção da isenção de IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas, tarifas e preços, as freguesias do município de Carregal do Sal.
3 - São reduzidas as taxas devidas pela organização processual, emissão de licença, admissão de título de comunicação prévia, taxa municipal de urbanização e autorização da licença de utilização, as empresas e ou pessoas singulares que, no âmbito das suas atividades produtivas, criem novos postos de trabalho, na proporção de 10 % do montante a pagar por cada novo posto de trabalho e manutenção do mesmo por período não inferior a 5 anos.
4 - Com a emissão da autorização de utilização ou documento equivalente, as entidades referidas no número precedente ficam obrigadas a:
a) No prazo de 60 dias, a fazer prova dos postos de trabalho criados ao abrigo desta medida, com o recurso aos meios e documentos legalmente admissíveis;
b) Fazer prova mensal da manutenção dos postos, com o recurso aos meios e documentos legalmente admissíveis.
5 - Mediante deliberação casuística e fundamentada, o preceituado no n.º 3 do presente artigo é também aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública.
6 - Tendo como objetivos o combate à desertificação, a fixação das populações, o bem-estar e a qualidade de vida, a revitalização dos aglomerados urbanos, poderá ser concedida, sempre a requerimento dos interessados, redução das taxas devidas na organização processual, no licenciamento e ou título de admissão de comunicação prévia e na taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos seguintes termos:
a) Redução de 30 % do pagamento das taxas devidas nas construções novas, edificadas dentro do perímetro urbano, desde que a área de construção, excluindo caves e sótãos sem aptidão para habitação, comércio ou serviços, não exceda 175 m2; o casal tenha em média idade até 30 anos (inclusive); ou a pessoa solteira tenha idade até 30 anos (inclusive);
b) Isenção do pagamento nos processos de recuperação de habitações devolutas, degradadas e ou em ruínas, localizadas dentro do perímetro urbano.
7 - A deliberação da Câmara Municipal referente ao n.º 6, será sempre precedida de parecer ou pareceres fundamentados dos serviços municipais competentes.
8 - Poderá a Câmara Municipal, em termos devidamente fundamentados e no estrito cumprimento da legislação em vigor, deliberar outras isenções e reduções, visando fins de interesse público municipal.
CAPÍTULO XIII
Artigo 47.º
Contraordenação
1 - Sempre que outra moldura não resultar da lei geral ou de regulamento específico, a violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima mínima de 100,00(euro) e máxima de 2 500,00(euro).
2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
3 - O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 48.º
Cessação de licenças
1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.
2 - Sem prejuízo no preceituado no artigo 22.º, a importância a restituir e correspondente ao período não utilizado será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.
Artigo 49.º
Serviços executados pela câmara municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los, ao custo efetivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respetivos.
3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 50.º
Regulamentação municipal
A regulamentação municipal que deva ser revista e ou atualizada ou que se encontra em falta será elaborada e aprovada pelos órgãos do Município, no prazo máximo de 120 dias.
Artigo 51.º
Integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e Tabela, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 52.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 53.º
Regulamentos específicos
Quando existentes, aplicar-se-ão os regulamentos aprovados em todas as situações específicas e nas situações omissas deste Regulamento.
Artigo 54.º
Garantias
À reclamação ou impugnação, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, da lei geral tributária e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 55.º
Normas revogadas
Fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais e demais disposições contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Este Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços anexa entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e respetiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município de Carregal do Sal.
Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Taxas pela prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Averbamentos, afixação de editais, avisos e outros documentos, não especialmente previstos noutros capítulos e que não revistam interesse público - 6,00(euro).
2 - Autos, termos ou documentos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela - 6,00(euro).
3 - Certidões de teor, não especialmente previstas em outros capítulos, incluindo eventuais buscas e não excedendo uma lauda - 30,00(euro).
3.1 - Por cada lauda a mais - 6,00(euro).
3.2 - Certidões narrativas - o dobro da rasa.
4 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado de conservação, não previstos expressamente noutros capítulos - 6,00(euro).
5 - Fotocópias de documentos existentes em processos:
5.1 - Formato A4, a preto e branco, por cada uma - a primeira 2,00(euro) e as restantes 0,40(euro).
5.2 - Formato A3, a preto branco, por cada uma - a primeira 3,00(euro) e as restantes 0,80(euro).
5.3 - Formato A4, a cores, por cada uma - a primeira 2,50(euro) e as restantes 0,80.
5.4 - Formato A3, a cores, por cada uma - a primeira 3,50(euro) e as restantes 1,60(euro).
6 - Autenticação, em acumulação com as taxas do número anterior - por cada - 1,00(euro).
7 - Buscas - por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente for indicado - 5,00(euro).
8 - Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares - por cada - 1,00(euro).
9 - Termos de abertura, de encerramento e rubricas em livros sujeitos a esta formalidade, não especialmente previstos noutros capítulos - por cada livro - 12,50(euro).
10 - Parecer a emitir sobre processos de licenciamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho - gratuito.
11 - Organização, apreciação e encaminhamento técnico dos processos de licenciamento municipal de pedreiras, saibreiras e outros inertes:
11.1 - Pela organização, apreciação e encaminhamento - 30,00(euro).
11.2 - Pela emissão do alvará de licenciamento, no âmbito do respetivo processo, quando for caso disso - 100,00(euro).
11.3 - Averbamento em nome de novo titular - 50 % da taxa referida em 11.2.
11.4 - O processo de legalização rege-se pelo preceituado neste ponto.
12 - Desbaste e ou corte raso de povoamentos florestais, de interesse particular. Autorização de circulação/ocupação em caminhos florestais e agrícolas públicos:
12.1 - Organização do processo - 100,00(euro).
12.2 - Em função do desbaste ou corte - 30,00(euro) por hectare.
13 - (Revogado.)
14 - Certificados de registo de cidadãos da União Europeia, por cada:
14.1 - Emissão - 7,00(euro).
14.2 - Emissão de 2.ª Via - 7,50(euro).
15 - Outros pareceres, declarações, serviços ou atos não especialmente previstos noutros capítulos desta Tabela - 30(euro).
CAPÍTULO II
Urbanização e edificação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Assuntos administrativos
Organização e apreciação de processos de urbanização, edificação e outros:
1 - Informação prévia:
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5.000m2 - 30,00(euro).
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5.000 m2 e 10.000 m2 - 50,00(euro).
1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10.000 m2 por fração e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 50,00(euro).
1.4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e outras operações urbanísticas - 30,00(euro).
2 - Licenciamentos e ou comunicações prévias:
2.1 - Garagens, arrumos agrícolas, barracões, muros de vedação e outros processos com a mesma complexidade - 25,00(euro).
2.2 - Edifícios de habitação unifamiliar - 30,00(euro).
2.3 - Loteamentos e obras de urbanização - 60,00(euro).
2.4 - Habitação coletiva, comércio, indústria e serviços - 70,00(euro).
2.5 - Demolições - 30,00(euro).
2.6 - Outros não especialmente previstos - 60,00(euro).
3 - Destaques de parcela ou prédio, por pedido e ou reapreciação - 30,00(euro).
4 - (Revogado.)
5 - Autorização de utilização ou de alteração do uso - 30,00(euro).
6 - Para outros pedidos, não especialmente especificados - 25,00(euro).
7 - Nos casos em que o respetivo processo de licenciamento, apresente mais de uma das características enunciadas nos números anteriores, aplicar-se-á uma só taxa que será sempre a de valor mais elevado.
8 - Reapreciação ou renovação de processos - por cada - 30,00(euro).
9 - Aditamentos/alterações aos processos de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, desde que não especialmente previstos (com exclusão dos que forem exigidos pela Administração) por cada - 30,00(euro).
10 - Deslocação de técnico ou técnicos da Autarquia ao local de obra particular, para confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou de soleira, a pedido de interessados e que não resulte da ação normal dos serviços ou da fiscalização municipal - por cada - 60,00(euro).
11 - Averbamentos, por cada um:
11.1 - Procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou autorização - 30,00(euro).
11.2 - Outros - 30,00(euro).
12 - Certidões:
12.1 - Aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 60,00(euro).
12.2 - Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior - 6,00(euro).
12.3 - Certidão de destaque, não excedendo uma lauda - 30,00(euro).
12.4 - Certidão de aprovação de localização de unidades industriais - 60,00(euro).
12.5 - Outras certidões, não excedendo uma lauda - 30,00(euro).
12.6 - Por cada lauda a mais, em acumulação com as taxas referidas anteriormente dos números 12.3, 12.4 e 12.5 - 6,00(euro).
13 - Fotocópias simples de peças escritas e desenhadas:
13.1 - Formato A4, a preto e branco, por cada uma - a primeira 2,00(euro) e as restantes 0,40(euro).
13.2 - Formato A3, a preto branco, por cada uma - a primeira 3,00(euro) e as restantes 0,80(euro).
13.3 - Formato A4, a cores, por cada uma - a primeira 2,50(euro) e as restantes 0,80(euro).
13.4 - Formato A3, a cores, por cada uma - a primeira 3,50(euro) e as restantes 1,60(euro).
13.5 - Em formatos superiores - na devida proporção do A4.
14 - Autenticação, em acumulação com as taxas do número anterior, quando aplicável - por cada - 1,00(euro).
15 - Fornecimento de plantas autenticadas para instrução de processos:
15.1 - Extratos autenticados do PDM, PU, ou de outro instrumento urbanístico municipal e de loteamentos, em acumulação com o n.º 13, quando aplicável - por cada - 1,00(euro).
15.2 - (Revogado.)
15.3 - (Revogado.)
15.4 - (Revogado.)
16 - Ficha Técnica de Habitação:
16.1 - Depósito e certificação da ficha técnica de habitação - 30,00(euro).
16.2 - Pedidos de segundas vias da ficha técnica da habitação - 35,00(euro).
16.3 - (Revogado.)
17 - Fornecimento do livro de obra - 15,00(euro).
18 - Fornecimento de avisos - 6,00(euro).
19 - Alojamento Local:
19.1 - Registo de alojamento local - 30,00(euro).
19.2 - Fornecimento de placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local (kit de afixação) - 25,00(euro).
Artigo 3.º
Vistorias
1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização - 40,00(euro).
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 7,50(euro).
1.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a armazém ou indústria - 20,00(euro).
1.3 - Por cada unidade de ocupação destinada a instalação de armazenamento de combustíveis e depósitos de abastecimento de combustíveis - 60,00(euro).
1.4 - Por cada unidade de ocupação destinada a serviços de restauração e de bebidas - 20,00(euro).
1.5 - Por cada unidade de ocupação destinada a empreendimentos hoteleiros/turísticos - 20,00(euro).
1.6 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimentos alimentares, e serviços, não contemplados nos números anteriores - 20,00(euro).
2 - Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 100,00(euro).
3 - Vistoria para efeitos de divisionamento no regime de propriedade horizontal - 40,00(euro).
4 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 7,50(euro).
5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 60,00(euro).
Observações. - Os peritos não funcionários da Câmara Municipal ou do Estado, necessários à operacionalização das vistorias deste artigo, serão pagos em função dos respetivos honorários e deslocações de acordo com as respetivas tabelas.
Secção II
Licenciamentos, autorizações, admissão de comunicações prévias e taxas
Artigo 4.º
Emissão de alvarás de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamentos e de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização - 165,00(euro).
2 - Emissão do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia de loteamento - 90,00(euro).
3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:
a) Por lote - 16,50(euro).
b) Por fogo - 6,00(euro).
c) Outras utilizações - por cada m2 ou fração - 1,00(euro).
d) Prazo - por cada mês ou fração - 12,50(euro).
4 - Aditamento ao alvará de licença ou ao título de admissão de comunicação prévia - 60,00(euro).
5 - Acresce ao montante referido no número anterior, os valores mencionados no n.º 3.
6 - Emissão do alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização - 90,00(euro).
7 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por mês ou fração - 12,50(euro).
b) Tipo de infraestruturas:
Rede de esgotos - 45,00(euro).
Rede de abastecimento de água - 45,00(euro).
Rede de águas pluviais - 45,00(euro).
Arruamentos - 45,00(euro).
Outros - 45,00(euro).
8 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização - 60,00(euro).
9 - Acresce ao montante referido no número anterior o preceituado no n.º 7.
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Emissão de alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Emissão de alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia - 40,00(euro).
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 500 m2 - 10,00(euro).
b) Acresce por cada m2 - 0,05(euro).
3 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 30,00(euro).
Artigo 8.º
Emissão de alvará de licença ou do título de admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação
1 - Emissão de alvará de licença ou de título de admissão de comunicação prévia - 60,00(euro).
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação unifamiliar, por m2 ou fração de área bruta de construção - 0,65(euro).
b) Habitação coletiva, por m2 ou fração de área bruta de construção - 0,90(euro).
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 ou fração de área bruta de construção - 1,10(euro).
d) Corpos salientes de construção na parte projetada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes), taxa a acumular com as dos números anteriores, por m2 ou fração - 5,00(euro).
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fração - 11,50(euro).
3 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 60,00(euro).
Artigo 9.º
Casos especiais
1 - Por emissão de alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia - 45,00(euro).
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:
a) Por m2 de área bruta de construção ou fração - 0,50(euro);
b) Prazo de execução - por cada mês ou fração - 11,50(euro).
1.2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia (por piso) - 30,00(euro).
2 - Aditamento ao alvará de licença ou título de admissão de comunicação prévia, mais a área resultante da alteração - 45,00(euro).
Artigo 10.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização e de alteração do uso
Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo e seus anexos - 60,00(euro).
b) Comércio - 90,00(euro).
c) Serviços - 90,00(euro).
d) Indústria - 60,00(euro).
e) Outros fins - 90,00(euro).
Artigo 11.º
Alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas - 140,00(euro).
b) De restauração - 140,00(euro).
c) De restauração e de bebidas - 170,00(euro).
d) De restauração e de bebidas com dança - 280,00(euro).
e) Hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico - 280,00(euro).
f) Alimentar e de serviços - 170,00(euro).
g) Outros não especialmente previstos - 280,00(euro).
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fração - 11,50(euro).
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial de construção - 30 % do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, definitivo, calculadas de acordo com o artigo 8.º
Artigo 13.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fração - 20,00(euro).
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou no título de admissão de comunicação prévia, por mês ou fração - 11,50(euro).
3 - Excetuam-se dos pagamentos referidos nos números anteriores, as situações decorrentes da aplicabilidade de regimes legais e excecionais de extensão do prazo.
Artigo 14.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fração - 11,50(euro).
Artigo 15.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fração e por m2 ou fração da superfície de espaço público ocupado - 1,50(euro).
2 - Andaimes, gruas, guindastes ou similares ou outras ocupações, por mês ou fração e por m2 ou fração da superfície do domínio público ocupado - 5,00(euro).
Artigo 16.º
Inscrição de técnicos
Por inscrição, para assinar projetos, de arquitetura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direção de obras, quando aplicável - 270,00(euro).
Artigo 17.º
Receção de obras de urbanização
1 - Por auto de receção provisória de obras de urbanização - 30,00(euro).
2 - Por auto de receção definitiva de obras de urbanização - 30,00(euro).
Artigo 18.º
Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e depósitos de abastecimento de combustíveis
1 - Organização e apreciação de processos de licenciamento de armazenamento e abastecimento de combustíveis - 60,00(euro).
2 - Licença de exploração/utilização - 250,00(euro).
3 - Averbamentos - 30,00(euro).
Artigo 19.º
(Revogado.)
Secção III
Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 20.º
Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - No âmbito da aplicabilidade do presente artigo, serão tidas na devida conta as disposições dos artigos 24.º e 25.º do RJUE, bem como as disposições do respetivo Regulamento Municipal, nomeadamente no que diz respeito a sobrecargas incomportáveis para as infraestruturas ou trabalhos não previstos a realizar pela Câmara Municipal.
5 - O valor a pagar pelas TMU's será proporcional à disponibilidade dos serviços ou sua possibilidade de realização até à emissão da autorização de utilização, referente às infraestruturas mencionadas no artigo 24.º do RJUE, nos seguintes termos:
a) Abastecimento de água - 50 %;
b) Eletricidade - 20 %;
c) Saneamento - 15 %;
d) Arruamentos pavimentados - 15 %.
6 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes Zonas Geográficas do Concelho:
Artigo 21.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (ATT + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU
a) TMU ((euro)) - valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) ATT - área total do terreno, objeto da operação urbanística;
c) AC - área total de construção, a levar a efeito na operação urbanística em causa;
d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento podendo tomar os seguintes valores:
e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte (1):
f) Programa Plurianual de investimentos municipais - valor total do investimento realizado na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, na média dos dois últimos mandatos, a que acrescem os valores previsionais de investimento na área do ambiente (tratamento de águas residuais);
g) AU - área total do concelho (2.080 ha), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.
Artigo 22.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.
Artigo 23.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 24.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1(euros) = ((K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2))/10
em que:
K1 - é o fator variável em função da localização, consoante a Zona Geográfica do Concelho definidas no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:
K2 - é um fator variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal:
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março ou outra que a venha a substituir.
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores atualmente em vigor a serem aplicados são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea d) do artigo 21.º do presente Regulamento.
Os valores atuais em vigor são os seguintes:
Zona A - 30,00(euro).
Zona B - 20,00(euro).
Zona C - 15,00(euro).
b) Cálculo do valor de C2, em euros: - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = (K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)
Sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros.
em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.
Artigo 27.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
CAPÍTULO III
Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 29.º-A
Ocupação do espaço público
Forma de cobrança
1 - A forma de cobrança da taxa de ocupação de espaço público, resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo, acrescido do fator de serviço - F(s):
TF = T(b)*F(d)*F(t)+F(s)
TF - Taxa Final a Pagar
Tb - Taxa Base
Fd - Fator Dimensão
Ft - Fator Tempo
Fs - Fator Serviço
2 - Em obediência ao número anterior:
2.1 - Taxa Base
2.1.1 - Toldo e Sanefa
2.1.1.1 - Toldo e Sanefa (mês) - 5,00(euro).
2.1.1.2 - Toldo e Sanefa (ano) - 4,00(euro).
2.1.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis - 2,20(euro).
2.1.3 - Estrado - 5,70(euro).
2.1.4 - Guarda Ventos - 3,00(euro).
2.1.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - 8,00(euro).
2.1.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial):
2.1.6.1 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) (mês) - 10,00(euro).
2.1.6.2 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) (ano) - 78,00(euro).
2.1.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - 8,00(euro).
2.1.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - 2,20(euro).
2.1.9 - Floreira - 5,70(euro).
2.1.10 - Contentor de resíduos - 5,70(euro).
2.1.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - 1,70(euro).
2.1.12 - Depósitos:
2.1.12.1 - Por mês e por metro quadrado ou fração - 5,70(euro).
2.1.12.2 - Por ano e por metro quadrado ou fração - 50,00(euro).
2.1.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (isenção para fins agrícolas).
2.1.13.1 - Com diâmetro até 20 cm - 1,70(euro).
2.1.13.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,50(euro).
2.1.14 - Quiosque - 78,00(euro).
2.1.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - 0,40(euro).
2.1.16 - Circos e instalações de natureza cultural - 0,40(euro).
2.1.17 - Outras ocupações da via pública - 5,70(euro).
2.2 - Fator dimensão - A ocupação de espaço público pode ser cobrada tendo em conta, os metros lineares ocupados (l), os metros quadrados de ocupação em termos de áreas (l*l) ou em metros cúbicos quando temos em conta volumes (l*c*a) assim:
2.2.1 - Toldo e Sanefa - m2 ou fração.
2.2.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - m2 ou fração.
2.2.3 - Estrado - m2 ou fração.
2.2.4 - Guarda Ventos - ml.
2.2.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - m2 ou fração.
2.2.6 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2 ou fração.
2.2.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - m2 ou fração.
2.2.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - m2 ou fração.
2.2.9 - Floreira - m2 ou fração.
2.2.10 - Contentor de resíduos - m2 ou fração.
2.2.11 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ml ou fração.
2.2.12 - Depósitos - m2 ou fração.
2.2.13 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ml ou fração.
2.2.14 - Quiosque - m2 ou fração.
2.2.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - m2 ou fração.
2.2.16 - Circos e instalações de natureza cultural - m2 ou fração.
2.2.17 - Outras ocupações da via pública - m2 ou fração.
2.3 - Fator tempo - dia, mês e ano:
2.3.1.1 - Toldo e Sanefa - mês.
2.3.1.2 - Toldo e Sanefa - ano.
2.3.2 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - mês.
2.3.3 - Estrado - ano.
2.3.4 - Guarda Ventos - mês.
2.3.5 - Vitrinas, expositores, máquinas de profiláticos e similares - mês.
2.3.6.1 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano.
2.3.6.2 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - mês.
2.3.7 - Arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, máquinas de venda de tabaco e equipamentos similares - mês.
2.3.8 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - mês.
2.3.9 - Floreira - ano.
2.3.10 - Contentor de resíduos - mês.
2.3.11.1 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - ano.
2.3.11.2 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - mês.
2.3.12.1 - Depósitos - ano.
2.3.12.2 - Depósitos - mês.
2.3.13.1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - ano.
2.3.13.2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - mês.
2.3.14 - Quiosque - ano.
2.3.15 - Instalações provisórias de pavilhões, tendas, quiosques e similares - dia.
2.3.16 - Circos e instalações de natureza cultural - dia.
2.3.17 - Outras ocupações da via pública - mês.
2.4 - Fator Serviço:
Sempre que o requerente solicite acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) será cobrado pelo valor único a acrescer à taxa final - 10,00(euro).
2.5 - Renovação da Licença Municipal - o mesmo valor da licença inicial.
2.6 - Averbamento da Licença Municipal - 30 % do valor da licença.
2.7 - Forma de pagamento:
2.7.1 - A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:
a) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.
b) O pagamento da taxa no âmbito do procedimento comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:
i) No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;
ii) Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, é pago o diferencial do total da taxa, ou seja, 70 %.
2.7.2 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento licenciamento é efetuado na sua totalidade (100 %) após a notificação do deferimento do pedido.
Artigo 30.º
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
Artigo 31.º
(Revogado.)
Artigo 31.º-A
Afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias
Forma de cobrança
1 - A forma de cobrança da taxa de publicidade resulta dos produtos entre a taxa base, a dimensão ocupada pelo tempo
TF=T(b)*F(d)*F(t)
TF - Taxa Final a Pagar
Tb - Taxa Base
Fd - Fator Dimensão
Ft - Fator Tempo
2 - Em obediência ao número anterior:
2.1 - Taxa Base
2.1.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - 20,00(euro).
2.1.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - 25,00(euro).
2.1.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - 50,00(euro).
2.1.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - 50,00(euro).
2.1.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - 25,00(euro).
2.1.6 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhantes:
2.1.6.1 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhante (dia) - 2,00(euro).
2.1.6.2 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhante (mês) - 10,00(euro).
2.1.7 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias:
2.1.7.1 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias (mês) - 16,50(euro).
2.1.7.2 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias (ano) - 82,50(euro).
2.1.8 - Cartazes e telas a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes e locais semelhantes, onde tal não seja proibido:
2.1.8.1 - Cartazes e telas a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes e locais semelhantes, onde tal não seja proibido (dia) - 2,00(euro).
2.1.8.2 - Cartazes e telas a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes e locais semelhantes, onde tal não seja proibido (mês) - 10,00(euro).
2.1.9 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes:
2.1.9.1 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes (dia) - 6,00(euro).
2.1.9.2 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes (semana) - 35,00(euro).
2.1.10 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública:
2.1.10.1 - Por dia - 27,00(euro).
2.1.10.2 - Por semana - 135,00(euro).
2.1.10.3 - Por mês - 500,00(euro).
2.1.11 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - 10,00(euro).
2.2 - Fator dimensão:
2.2.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - m2 ou fração.
2.2.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - m2 ou fração.
2.2.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - m2 ou fração.
2.2.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - m2 ou fração.
2.2.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - evento.
2.2.6 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhante - m2 ou fração.
2.2.7 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - m2 ou fração.
2.2.8 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - m2 ou fração.
2.2.9 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - unidade.
2.2.10 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - unidade.
2.2.11 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - m2.
2.3 - Fator tempo:
2.3.1 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - ano.
2.3.2 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - mês.
2.3.3 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - mês.
2.3.4 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - mês.
2.3.5 - Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitária - dia.
2.3.6.1 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhante - dia.
2.3.6.2 - Fitas anunciadoras, bandeiras, pendões e semelhante - mês.
2.3.7.1 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - mês.
2.3.7.2 - Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - ano.
2.3.8.1 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - dia.
2.3.8.2 - Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - mês.
2.3.9.1 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - dia.
2.3.9.2 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - semana.
2.3.10.1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública (por unidade) - dia.
2.3.10.2 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública (por unidade) - semana.
2.3.10.3 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública (por unidade) - mês.
2.3.11 - Outra publicidade, não incluída nos números anteriores - mês.
2.4 - Renovação da Licença Municipal - o mesmo valor da licença inicial.
2.5 - Averbamento da Licença Municipal - o mesmo valor da licença inicial.
Artigo 32.º
(Revogado.)
Artigo 33.º
(Revogado.)
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Cemitérios
Artigo 38.º
Cemitérios
1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Os cemitérios existentes na área territorial do Município de Carregal do Sal são paroquiais, isto é, estão sob a responsabilidade das Freguesias, cabendo a estas a necessária regulamentação e fixação das taxas e licenças respetivas.
CAPÍTULO VI
Trânsito
Secção I
Artigo 39.º
Licenças de condução
(Revogado.)
Secção II
Veículos ligeiros de transporte de passageiros
Artigo 40.º
Táxis
1 - Emissão de licença - 200,00(euro).
2 - Por averbamento à licença - 80,00(euro).
3 - Substituição e renovação da licença - 30,00(euro).
CAPÍTULO VII
Atividades económicas
Secção I
Vendedores ambulantes e feirantes
Artigo 41.º
Concessão de licenças
1 - Organização e apreciação dos processos de vendedor ambulante e feirante - (Revogado.)
2 - Emissão/renovação dos cartões, nos casos previstos na lei:
2.1 - Dentro do prazo - (Revogado.)
2.2 - Fora do prazo - acresce agravamento de 50 % - (Revogado.)
3 - 2.ª via do cartão de vendedor ambulante - (Revogado.)
4 - Serviços de mediação - 10,00(euro).
Observações:
1 - Aplicam-se à presente secção as disposições da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril de 2013.
Secção II
Taxas de ocupação e utilização em mercados
Artigo 42.º
Mercado municipal
Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal do Mercado Municipal de Carregal do Sal, nomeadamente no que concerne a licitações, direito de ocupação de espaços, horários, normas a cumprir e prazos de pagamento.
1 - Lojas (mês) - 54,00(euro).
2 - Bancas:
a) Ocupação efetiva (mês) - 21,00(euro).
2.1 - Ocupação Acidental:
a) Produtores locais, por m2 ou fração (dia) - 0,40(euro).
b) Outros por m2 (dia) - 1,50(euro).
3 - Outros espaços cobertos:
a) Ocupação efetiva por m2 ou fração - 3,00(euro).
b) Ocupação acidental por m2 ou fração (dia) - 1,20(euro).
4 - Espaços descobertos, por m2 ou fração (mês) - 1,20(euro).
Secção III
Taxas de ocupação e utilização em feiras
Artigo 43.º
Lugares de terrado na feira semanal
1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Mercados e Feiras e, bem assim, a legislação geral complementar.
2 - Será instituído o pagamento mensal pela ocupação do terrado e ou das infraestruturas existentes nas feiras do Concelho.
3 - O pagamento mensal previsto no número anterior e nos montantes dos artigos seguintes, deverá efetuar-se até ao dia útil anterior à realização da primeira feira do mês ou, em casos excecionais, no próprio dia, mas sempre previamente à ocupação do terrado.
4 - O pagamento mensal será sempre devido pela totalidade das feiras, independentemente do número de presenças efetuadas pelos feirantes.
Artigo 44.º
Feiras da vila de Carregal do Sal
1 - Lugares de terrado, por m2 e por dia - 0,25(euro).
2 - Os feirantes e vendedores ambulantes que utilizem energia elétrica e ou água pagarão uma taxa adicional, nos seguintes termos:
Restauração - 5,00(euro).
Bar ambulante - 3,00(euro).
Talhos - 3,00(euro).
Queijos - 1,00(euro).
Música - 1,00(euro).
Fruta - 1,00(euro).
Artigo 45.º
Feiras dos Carvalhais
1 - Lugares de terrado, por m2 e por dia - 0,15(euro).
2 - Os feirantes e vendedores ambulantes que utilizem energia elétrica e ou água pagarão uma taxa adicional, nos seguintes termos:
Restauração - 5,00(euro).
Bar ambulante - 3,00(euro).
Talhos - 3,00(euro).
Queijos - 1,00(euro).
Música - 1,00(euro).
Fruta - 1,00(euro).
Artigo 46.º
Produtores agrícolas ou artesãos
Os produtores agrícolas ou artesãos e respetivos colaboradores que sejam produtores locais (do Concelho) e vendam produtos da sua produção, nas feiras da Vila de Carregal do Sal e dos Carvalhais estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo terrado.
Secção IV
Licenciamentos diversos e prestação de serviços
Artigo 47.º
Licenciamentos diversos e prestação de serviços
Emissão de licenças e prestação de serviços:
1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e licença acidental de recintos:
1.1 - Por dia (1.º dia) - 20,00(euro).
1.2 - Por cada dia além do primeiro - 10,00(euro).
1.3 - Provas desportivas - 20,00(euro).
1.4 - (Revogado.)
1.5 - Fogueiras tradicionais de Natal e de santos populares - 10,00(euro).
2 - Vistorias a recintos de espetáculos e divertimentos públicos:
2.1 - Recintos itinerantes - 40,00(euro).
2.2 - Recintos improvisados - 40,00(euro).
2.3 - Para licença acidental (ocasional) de recinto - 30,00(euro).
3 - (Revogado.)
3.1 - (Revogado.)
3.2 - (Revogado.)
Secção V
Licenciamentos diversos
Artigo 48.º
Arrumador de carros
(Revogado.)
Artigo 49.º
Guarda noturno
Licença de guarda noturno - 20,00(euro).
Artigo 50.º
Venda ambulante de lotaria
(Revogado.)
Artigo 51.º
Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
(Revogado.)
Artigo 52.º
Acampamentos ocasionais
Licença temporária, por dia ou fração, por rulote ou tenda - 6,00(euro).
Artigo 53.º
Elevadores e monta-cargas
1 - Inspeção - por cada - 162,00(euro).
2 - Reinspecção - 130,00(euro).
Artigo 54.º
Fogueiras e queimadas
(Revogado.)
Artigo 55.º
Licenças especiais de ruído
Por cada licença:
Das 18:00 às 24:00 horas - 11,00(euro).
Das 18:00 às 02:00 horas - 22,00(euro).
Por cada hora, além das 02:00 horas - 54,00(euro).
Secção VI
Horários de funcionamento
Artigo 56.º
Emissão e autenticação
Emissão e autenticação de horários de abertura dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços:
1 - (Revogado.)
2 - Pelo alargamento do horário para além do horário fixado, por época de acordo com o regulamento municipal - 22,00(euro).
3 - (Revogado.)
Secção VII
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas elétricas e eletrónicas de diversão
Artigo 57.º
Máquinas de diversão
1 - Registo e averbamento de máquinas, por cada - 85,00(euro).
2 - (Revogado.)
2.1 - (Revogado.)
2.2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
5.1 - (Revogado.)
5.2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Águas, saneamento e higiene pública
Secção I
Execução de ramais
Artigo 58.º
Trabalhos executados pelos serviços municipais
1 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ramais de águas, esgotos e águas pluviais, nos seguintes termos:
Ramais domiciliários de esgoto e águas pluviais
Ramais domiciliários de água
2 - A execução de ramais de água e esgoto está indissociavelmente ligada à componente habitacional, comercial ou industrial.
3 - A ligação à rede pública de abastecimento de água é obrigatória quando exista essa disponibilidade a vinte metros ou menos do edifício a abastecer.
4 - A requerimento de entidades ou particulares, os serviços municipais executarão ampliações da rede de abastecimento de água, esgoto e águas pluviais, nos seguintes termos:
Aumento de condutas de água, esgoto e águas pluviais
5 - O preço encontrado será pago integralmente pelo requerente ou requerentes.
6 - Porém, por informação e proposta fundamentada dos serviços municipais, poderá o requerente ou requerentes pagar 50 % do valor encontrado, desde que a referida infraestrutura venha a beneficiar outros, no futuro imediato.
7 - Os munícipes que, por força do licenciamento previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, liquidem as respetivas taxas de TMU's, serão servidos da rede de abastecimento de água, incumbindo à Câmara Municipal a sua realização.
8 - Liquidadas as TMU's, a Câmara Municipal promoverá a realização da rede de águas residuais quando a pressão urbanística o justificar, isto é, logo que existam dez fogos e desde que graviticamente tal seja exequível.
9 - Caso não estejam reunidos os requisitos referidos nos números anteriores e o munícipe tenha interesse em beneficiar da respetiva infraestrutura, terá de proceder ao pagamento calculado nos termos do atrás preceituado.
10 - Por regra, é proibida a instalação de condutas de bombagem na via pública, pelo que casos excecionais merecerão análise e deliberação casuística e fundamentada.
11 - Quando razões de insuficiência económica o justifiquem, o requerente ou requerentes poderão solicitar o pagamento faseado, devendo o pedido ser devidamente instruído.
12 - Na execução de empreitadas ou trabalhos e reparações por administração direta, de abertura, beneficiação e pavimentação de arruamentos, os serviços municipais analisarão, em face dos terrenos contíguos, os previsíveis espaços potencialmente edificativos.
13 - Tendo em conta o número anterior, os munícipes formularão o respetivo interesse, em formulário adequado, aplicando-se caso a caso o seguinte:
a) Relativamente ao ramal de água e quando este é instalado em terrenos já edificados e que não pagaram TMU's, o seu proprietário terá de liquidar o respetivo orçamento;
b) Quando o ramal de água é instalado em terrenos já edificados, ou em vias de edificar e que tenham sido pagas as TMU's o seu proprietário não terá de pagar qualquer quantia;
c) Quando o ramal de água é instalado em terrenos não edificados, o seu proprietário apenas liquidará o orçamento aquando das TMU's por força de um eventual licenciamento, ou, em alternativa quando a infraestrutura entrar em serviço;
d) Relativamente ao ramal de esgoto e quando este é instalado em terrenos já edificados e que não pagaram TMU's o seu proprietário terá de liquidar o respetivo orçamento apenas quando a infraestrutura entrar em funcionamento;
e) Quando o ramal de esgoto é instalado em terrenos já edificados, ou em vias de edificar e que tenham sido pagas as TMU's o seu proprietário não terá de pagar qualquer quantia, no entanto só poderá servir-se da infraestrutura quando a mesma entrar em serviço;
f) Quando o ramal de esgoto é instalado em terrenos não edificados, o seu proprietário apenas liquidará o orçamento aquando das TMU's por força de um eventual licenciamento ou, em alternativa quando a infraestrutura entrar em serviço.
14 - A competência para decidir os pedidos previstos neste artigo é da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade da delegação de competências, nos termos da lei.
15 - Aplicam-se a esta matéria os estudos, pareceres, deliberações e decisões entretanto concretizados por entidades externas, pelos serviços camarários ou pelos órgãos do Município.
Secção II
Vistorias sanitárias
Artigo 59.º
Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares e de animais
1 - Vistoria a caixas de veículos para transporte e venda de bens alimentares (incluindo deslocações, remunerações e outras despesas dos peritos):
1.1 - 1.ª vez - 30,00(euro).
1.2 - Restantes vistorias - 20,00(euro).
2 - Emissão de alvará, quando for o caso - 10,00(euro).
Secção III
Limpeza e saneamento
Artigo 60.º
Remoção de resíduos
1 - Utilização da cisterna do limpa-fossas
1.1 - Familiar:
Por deslocação do Limpa-fossas - 10,00(euro).
Por cada cisterna - 3,00(euro).
1.2 - Outros fins:
Por deslocação do Limpa-fossas - 20,00(euro).
Por cada cisterna - 6,00(euro).
Observações:
Este serviço só será feito quando não existam outras alternativas.
Competirá à Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, analisar os pedidos caso a caso.
Em situações devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode autorizar a redução de valores nos respetivos pagamentos ou pagamentos alternados.
O pagamento da tarifa de águas residuais constitui contraprestação para a utilização gratuita do limpa-fossas até ao máximo de duas vezes por ano.
Artigo 61.º
Tarifa RSU e Águas Residuais
1 - As tarifas dos resíduos sólidos urbanos são cobradas nos seguintes termos:
Domésticos - 3,00(euro).
Comércio, Indústria e Serviços - 6,00(euro).
Associações, coletividades, instituições de cariz cultural, recreativo, desportivo, humanitária, artístico, social ou de solidariedade social (sem fins lucrativos) - aplicável a tarifa dos consumidores domésticos - 3,00(euro).
2 - As tarifas das águas residuais são cobradas nos seguintes termos:
Domésticos:
Até 10 m3 - 1,75(euro).
Mais de 10 m3 até 20 m3 - 2,00(euro).
Mais de 20 m3 - 2,50(euro).
Comércio, Indústria, Serviços e Serviços Públicos:
Até 5 m3 - 1,75(euro).
Mais de 5 m3 até 10 m3 - 2,00(euro).
Mais de 10 m3 até 20 m3 - 2,25(euro).
Mais de 20 m3 - 2,50(euro).
Associações Humanitárias e Instituições de Solidariedade Social - tarifa única - 2,25(euro).
Nota. - De acordo com o tarifário a aprovar pela ERSAR, até ao fim do ano de 2014, será elaborada a fórmula de cálculo das tarifas de águas residuais, sustentadas nos custos de exploração e manutenção dos sistemas.
CAPÍTULO IX
Cultura, desporto e lazer
Secção I
Cultura
Artigo 62.º
Biblioteca Municipal
1 - Entrada única - gratuita.
2 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento da Biblioteca Municipal de Carregal do Sal.
3 - Impressões e fotocópias:
3.1 - A preto e branco por cada impressão - A4 - 0,10(euro); A3 - 0,20(euro).
3.2 - A cores por cada impressão - A4 - 0,25(euro); A3 - 0,50(euro).
4 - Por cada CD - 1,50(euro).
5 - Venda de publicações - ao preço de custo acrescido de 20 %.
Artigo 63.º
Museu Municipal
1 - Entrada única - 1,50(euro).
2 - Gratuidade - crianças até 4 anos, acompanhadas de adulto.
3 - Impressões e fotocópias - os preços praticados na Biblioteca Municipal.
4 - Venda de publicações - ao preço de custo acrescido de 20 %.
Artigo 64.º
Espaço Internet
1 - Entrada - Na primeira utilização e até uma hora - grátis. Cada hora seguinte ou fração - 1,00(euro).
2 - (Revogado.)
3 - Impressões e fotocópias - os preços praticados na Biblioteca Municipal.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 64.º-A
Centro Cultural
1 - São aplicáveis a este artigo as disposições do Regulamento de Utilização do Centro Cultural de Carregal do Sal.
2 - Em obediência ao preceituado no número anterior, as taxas a cobrar no Centro Cultural são as constantes dos artigos 26.º e 27.º do Regulamento mencionado, nos seguintes termos:
"Artigo 26.º
Aluguer do Auditório
1 - Iniciativas com bilheteira:
1.1 - Nas iniciativas com bilheteira será cobrado, por sessão:
1.1.1 - Produzidas por instituições/entidades descritas no ponto 2 do artigo 18.º ou grupos e indivíduos do Concelho - 10 % do valor da bilheteira;
1.1.2 - Produzidas por instituições sem fins lucrativos com sede fora da área territorial do Concelho - 20 % do valor da bilheteira;
1.1.3 - Produzidas por outras entidades não incluídas nas alíneas anteriores - 25 % do valor da bilheteira.
2 - Iniciativas sem bilheteira, incluindo ensaios:
2.1 - Nas iniciativas sem bilheteira será cobrado um valor por hora ou fração de:
2.1.1 - Horário normal de funcionamento até às 17h30 - 10 euros;
2.1.2 - A partir das 17h30 - 12 euros;
2.1.3 - Sábados, domingos e feriados - 15 euros.
3 - Excetuam-se do pagamento da taxa de utilização e aluguer, as entidades referidas no ponto 2 do artigo 18.º."
"Artigo 27.º
Aluguer da Sala Multiusos
1 - Iniciativas com bilheteira:
1.1 - Nas iniciativas com bilheteira será cobrado, por sessão:
1.1.1 - Produzidas por instituições/entidades descritas no ponto 2 do artigo 9.º ou grupos e indivíduos do Concelho - 5 % do valor da bilheteira;
1.1.2 - Produzidas por instituições sem fins lucrativos com sede fora da área territorial do Concelho- 10 % do valor da bilheteira;
1.1.3 - Produzidas por outras entidades não incluídas nas alíneas anteriores - 20 % do valor da bilheteira.
2 - Iniciativas sem bilheteira, incluindo ensaios:
2.1 - Nas iniciativas sem bilheteira será cobrado um valor por hora ou fração de:
2.1.1 - Horário normal de funcionamento até às 17h30 - 5 euros;
2.1.2 - A partir das 17h30 - 6 euros;
2.1.3 - Sábados, domingos e feriados - 7,5 euros.
3 - Excetuam-se do pagamento da taxa de utilização e aluguer, as entidades referidas no ponto 2 do artigo 18.º."
Artigo 65.º
Serviço de viaturas municipais
1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais.
2 - Os preços a cobrar por viatura são os seguintes:
Viatura Volvo 14-94-RH (preço por Km) - 0,80(euro).
Viatura Toyota NQ-24-54 (preço por Km) - 0,70(euro).
Viatura Renault Trafic 89-65-AU (preço por Km) - 0,60(euro).
Viatura Citroen 41-38-ZN (preço por Km) - 0,60(euro).
Secção II
Utilização de recintos desportivos e de lazer
Artigo 66.º
Utilização do Pavilhão Municipal
1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Pavilhão Municipal, com as alterações dos números seguintes.
2 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
2.1 - Atividade de treino, de formação ou ensino desportivo, por hora ou fração:
a) Sala de Ginástica - 10,00(euro).
b) Pavilhão - 15,00(euro).
2.2 - Atividades competitivas sem entradas pagas:
Pavilhão - 15,00(euro).
2.3 - Atividades competitivas com entradas pagas:
Pavilhão - 30,00(euro).
3 - A utilização do pavilhão municipal é onerosa, existindo a faculdade da Câmara Municipal celebrar com o movimento associativo protocolos de utilização regular.
Artigo 67.º
Utilização do Campo de Ténis
1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização do Campo de Ténis, com as alterações dos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
3.1 - Entrada Geral, com direito à utilização dos balneários, por hora ou fração:
a) Acesso geral - 5,00(euro).
b) (Revogado.)
3.2 - Entrada Geral, sem utilização dos balneários, por hora ou fração:
a) Acesso geral - 3,50(euro).
b) (Revogado.)
Artigo 68.º
Utilização das Piscinas Municipais
1 - Sem prejuízo das alterações provenientes da respetiva revisão e atualização, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Municipais, com as alterações dos números seguintes.
2 - Mantém-se a obrigatoriedade de atestado médico ou termo de responsabilidade e o pagamento de um prémio de seguro anual dos alunos das escolas de natação.
3 - As taxas a cobrar passam a ser as seguintes:
3.1 - Prémio de Seguro anual -7,00(euro).
Piscina Coberta
3.2 - Entrada individual no período de funcionamento (taxa/hora):
a) Acesso geral - 2,50(euro).
b) (Revogado.)
c) Crianças até aos 4 anos (acompanhadas por um adulto) - grátis
3.3 - Entrada de grupos para cedências regulares ou pontuais:
a) Por pista, para residentes (taxa hora) - 25,00(euro).
b) Por pista, para outros (taxa hora) - 35,00(euro).
3.4 - Escolas de Natação:
a) Natação, fitness aquático e hidroterapia (8 aulas mensais) - 24,00(euro).
b) Natação, fitness aquático e hidroterapia (4 aulas mensais) - 17,00(euro).
e natação para bebés (com um acompanhante, 4 aulas mensais) - 17,00(euro).
c) Alunos das classes de competição (a partir do segundo ano de convocatória e com tempos estabelecidos) - 10,00(euro).
d) Hidroginástica (8 aulas mensais) - 32,00(euro).
e) Hidroginástica (4 aulas mensais) - 20,00(euro).
Nota. - Na modalidade de Escolas de Natação na mensalidade de dois familiares diretos há um desconto de 10 %, sendo este desconto de 15 % na inscrição de três ou mais familiares diretos.
Piscinas Descobertas
3.5 - Entrada individual nos períodos de funcionamento:
a) Acesso geral
Todo dia - 3,50(euro).
Período da manhã (das 10h às 13h) - 1,50(euro).
Período da tarde (das 13h às 20h) - 3,00(euro).
Crianças até aos 4 anos (acompanhadas por um adulto) - grátis.
b) Praticantes das escolas de natação, cartão jovem, cartão de estudante e bilhete familiar (com pelo menos três familiares diretos):
Todo dia - 3,00(euro).
Período da manhã (das 10h às 13h) - 1,00(euro).
Período da tarde (das 13h às 20h) - 2,50(euro).
c) Aluguer de espreguiçadeiras e guarda-sol:
Todo dia - 5,00(euro).
Período da manhã (das 10h às 13h) - 2,00(euro).
Período da tarde (das 13h às 20h) - 4,00(euro).
CAPÍTULO X
Controlo metrológico
Artigo 69.º
As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial
Observações. - A atribuição de "subsídio de marcha" aos aferidores, nas deslocações que efetuem em serviço, regular-se-á pelo regime estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, quando for caso disso.
CAPÍTULO XI
Uso, porte e transação de armas de fogo, exercício de caça e alvarás
Artigo 70.º
Uso, porte e transação de armas de fogo e exercício de caça e alvarás
1 - Detenção, porte e transação de armas de fogo e outras - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Estas competências foram transferidas para as autoridades policiais, pertencendo a estas o seu exercício efetivo.
Artigo 71.º
Exercício de caça
As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO XII
Canídeos e gatídeos
Artigo 72.º
Taxas
1 - As taxas serão objeto de estudo e fixação em termos supramunicipais, dada a previsão da construção de centro de recolha oficial de animais.
Relativamente ao centro de recolha oficial municipal:
As taxas a praticar no centro de recolha oficial municipal são as seguintes:
1.1 - Taxa de captura de animais que venham a ser reclamados - 20,00(euro).
1.2 - Taxa de captura de animais que venham a ser reclamados (reincidência) - 40,00(euro).
2 - Taxa de alojamento e alimentação:
2.1 - menos que 10 kgs - 4,50(euro) dia.
2.2 - de 10 a 20 kgs - 5,00(euro) dia.
2.3 - de 20 a 40 kgs - 6,00(euro) dia.
2.4 - mais de 40 kgs - 6,50 dia.
3 - Taxa de eutanásia:
3.1 - menos que 10 kgs - 10,00(euro).
3.2 - de 10 a 20 kgs - 15,00(euro).
3.3 - de 20 a 40 kgs - 20,00(euro).
3.4 - mais de 40 kgs - 30,00(euro).
4 - Taxa de cremação:
1,50(euro) por Kg.
5 - Taxa de vacinação, identificação eletrónica e boletim sanitário serão as que estiverem em vigor e estipulados pela DGAV.
Artigo 73.º
Registos e licenças
1 - As competências e as receitas são as fixadas em legislação especial.
2 - Estas competências foram transferidas para as Freguesias, a quem incumbe promover todas as diligências necessárias para o respetivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Diversos
Artigo 74.º
Reposição do pavimento e reparação de outros bens da via pública
1 - O valor a cobrar pela reposição do pavimento, no âmbito do preceituado neste artigo, será de acordo com estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, que será aprovado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.
2 - O valor a cobrar pela reparação dos bens da via pública, levantados ou danificados por atos imputados a terceiros, será objeto de estudo e proposta fundamentados da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, a levar a cabo, caso a caso, que terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Serviços executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta, por substituição, a executá-los ao custo efetivo dos trabalhos e materiais será acrescentado 20 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços respetivos.
3 - Ao custo total acrescerá o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 76.º
Estimativa de custos previstos para obras particulares
1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta fundamentada dos serviços municipais, deliberar sobre a estimativa de custos previstos para as obras.
2 - Os valores poderão ser atualizados anualmente, com o recurso a deliberação da Câmara Municipal, logo tornada pública da forma e nos lugares do costume.
Artigo 77.º
Venda de publicações, medalhas e outros artigos promocionais
A Câmara Municipal poderá deliberar vender, fixando o respetivo preço, publicações e medalhas cuja edição lhe pertença.
Capítulo XIV
Instalação e Modificação de Estabelecimentos
Artigo 78.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo Licenciamento Zero
1 - Estabelecimento - instalação - 20,00(euro).
2 - Estabelecimento - instalação e modificação com dispensa de requisitos - 15,00(euro).
3 - Estabelecimento de restauração e bebidas de caráter não sedentário - instalação - 20,00(euro).
4 - Estabelecimento - modificação - 15,00(euro).
Observações:
1 - A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:
1.1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.
1.2 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento comunicação prévia com prazo é efetuado de forma repartida, em que:
1.2.1 - No momento de submissão do pedido é pago 30 % do total da taxa;
1.2.2 - Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, com notificação automática pelo Balcão do Empreendedor, é pago o diferencial do total da taxa, ou seja, 70 %.
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais
A - Introdução
Num contexto de reforma das finanças locais, foi aprovado e publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2007, sendo certo que se sucederam algumas prorrogações sobre a citada entrada em vigor. Este regime, revogando inovadoramente as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas atualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com a mesma, sob pena de revogação das taxas respetivas. Neste sentido, tornou-se necessário rever as normas municipais que preveem a cobrança de taxas, por forma a adaptá-las imperiosamente às regras previstas naquele regime.
De entre as novas regras e princípios impostos pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aquando da criação de taxas municipais, ressalta a exigência da previsão nos regulamentos da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. A concretização deste dever legal impõe-se com o fim de respeitar o princípio da equivalência jurídica.
A natureza bilateral da taxa não implica que tenha de existir necessariamente um exato equilíbrio entre o valor económico da prestação da entidade pública e a utilidade que advém para o particular do serviço público, da usufruição do bem público ou semipúblico ou da remoção de certo limite jurídico. A mútua ligação pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, podendo a aferição do respetivo montante ser realizada não só em função do custo, mas também em função do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo.
Adotado como base um critério de razoabilidade, sempre com respeito dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, propõe-se fundamentar de forma clara, suficiente e congruente o valor cobrado pelas taxas municipais, de modo a permitir que o munícipe, como destinatário normal, possa ficar devidamente esclarecido acerca das razões que determinaram a cobrança de determinada taxa e compreender o percurso valorativo que levou a autarquia a cobrar certo valor.
No entanto, esta necessidade de observar a legalidade administrativa não obsta que se possa, tendo em vista a prossecução do interesse público local e circunstâncias, fixar taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se vise fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.
Assim, em cumprimento do dever legal de fundamentação económico-financeira das taxas, procedeu-se à adaptação dos regulamentos municipais existentes, fixando-se montantes de taxas que correspondam aos custos diretos e indiretos suportados com a prestação de serviços e fornecimento dos bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou à remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.
B - Objetivos e metodologia
O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Carregal do Sal, com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo município, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em especial quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do seu artigo 8.º, que impõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a suficiente fundamentação relativa ao seu valor, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. No artigo 4.º, aquele diploma legal estabelece que as taxas devem ser fixadas em respeito ao princípio da proporcionalidade, não devendo o seu valor ultrapassar o custo da atividade pública ou o benefício auferido pelo particular. Por seu lado, a nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), estabelece no n.º 1 do seu artigo 21.º que os preços e demais instrumentos remuneratórios a fixar pelos municípios relativos a serviços prestados aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. Ressalta, portanto, do enquadramento legal da criação, lançamento e cobrança de taxas e preços, a necessidade de uma relação direta entre o valor cobrado e o seu custo, direto e indireto. No entanto, é salvaguardada a possibilidade de, respeitado o princípio da proporcionalidade, o valor das taxas ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos, bem como a de o município, no âmbito da sua atividade política e social, poder incentivar outras práticas, suportando para o efeito parte do seu custo, normalmente designado por "custo social".
Tendo como pano de fundo a observância deste conjunto de prorrogativas, foi elaborado o presente estudo tendo sido assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas ou dos diversos equipamentos municipais pela utilização dos quais se cobram taxas, houve necessidade de encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
Ao nível do cálculo dos custos diretos, levantou-se um conjunto de obstáculos que a metodologia adotada teve de contornar para garantir o respeito pelos seus princípios orientadores de igualdade e proporcionalidade. Daqueles salientam-se o vasto leque de taxas, licenças e serviços prestados pelo município, baseados num ainda mais vasto conjunto de procedimentos e numa variedade de intervenientes nos diferentes momentos processuais. As diferentes categorias e número de profissionais nos diversos setores de atividade poderiam gerar diferentes custos para resultados semelhantes, colidindo com os princípios basilares deste trabalho. Por outro lado, a impossibilidade de apurar de forma defensável alguns custos diretos da atividade administrativa, designadamente os consumíveis de escritório, relativos aos diferentes processos individualmente considerados, bem como a incapacidade de, antecipadamente, mensurar com precisão os meios humanos e materiais necessários à prossecução de determinadas prestações de serviços face às inúmeras variáveis implícitas à sua satisfação, reforçaram a decisão de utilização da metodologia selecionada.
O município, atento ao objetivo do estudo e às suas condicionantes, assumiu uma metodologia que assenta no entendimento da atividade municipal como um todo, um bloco coeso e de tal forma interligado que o resultado final da operacionalização de qualquer serviço apenas se torna possível pela existência e intervenção de todos os outros, independentemente da forma ou momento em que o faz. Uma taxa, licença ou prestação de serviço tem sempre, a montante e a jusante, um conjunto de intervenções de todo o aparelho municipal, que passa pelo executivo, serviços técnicos, serviços administrativos e serviços operativos.
Nesta perspetiva, em observância ao estipulado no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, são considerados custos da atividade pública suportados por esta entidade e inerentes a qualquer taxa ou preço cobrado o subconjunto da Classe 6 - Custos e Perdas constituído pelas seguintes subcontas de custos:
61 - Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas;
62 - Fornecimentos e serviços externos;
64 - Custos com pessoal;
66 - Amortizações do exercício.
Definido o conjunto de custos a considerar na atividade pública subjacente à cobrança de taxas e preços, e salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico a 31 de dezembro de 2012, anexo à presente fundamentação.
Cada um dos valores que constam na tabela de taxas, licenças e prestação de serviços teve como método de cálculo o que se passa a descrever:
1 - Encontrado o valor dos custos abrangidos, num total de 8 243 531,82(euro), chegou-se ao valor minuto por colaborador (0,52(euro)), considerado um universo de 103 colaboradores, número do balanço social à data de 31 de dezembro de 2012;
2 - Considerando que no valor/minuto/colaborador está incluído todo o leque de custos considerados elegíveis, ficou descoberto o custo indireto, ao minuto, de toda e qualquer atividade da autarquia, independentemente da remuneração da(s) pessoa(s) envolvida(s), dos meios necessários, distâncias percorridas e ou de qualquer outra variável. As variáveis deixaram simplesmente de o ser, uma vez que o custo minuto abrange todo o custo da atividade pública, ou seja, o custo das matérias consumidas, as despesas de funcionamento e manutenção de equipamentos e instalações, as amortizações anuais dos bens móveis e imóveis, todas as despesas com o pessoal, bem como as despesas com aquisição de bens e serviços;
3 - Foi entregue a todas as secções mapas - em anexo - onde foram inscritos os tempos médios despendidos em cada um dos serviços prestados, tendo em conta os procedimentos necessários à boa execução das tarefas que lhe são inerentes. Foi considerado o tempo despendido em cada processo, desde a entrada do pedido/requerimento, à decisão final ou emissão de taxa, nele se incluindo as diversas intervenções ao longo do seu percurso.
4 - Elaborou-se mapa por capítulo da tabela de taxas - em anexo -, onde constam as alíneas, números e artigos de cada um, devidamente valorados com o valor temporal encontrado, multiplicados pelo valor minuto, de onde resulta o respetivo preço.
5 - Foram identificadas as situações para cujos preços existiram critérios de desincentivo à pratica de atos e ou operações. Devidamente sinalizadas, o desincentivo foi suficientemente justificado.
6 - O mesmo procedimento foi adotado para as situações em que existiu custo social, suportado pela autarquia como forma de incentivo à pratica de determinados atos e ou operações.
Todo o trabalho foi realizado em estreita observância da legislação atualmente em vigor, bem como dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica dos valores propostos, previstos no RGTL.
Os custos foram estruturados numa ótica diferente daquela que é apresentada pela contabilidade patrimonial, embora nela alicerçada, que permitiu ter a noção dos custos dos diversos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas.
A atividade municipal é considerada una e indiferenciável, bem como todos os custos que lhe estão associados, donde resulta um custo minuto transversal a toda ela.
A componente económica do estudo efetuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se aplicado, sempre que necessário, critérios de benefício ou de desincentivo à prática de determinadas operações.
C - Licenciamento zero
No âmbito do licenciamento zero e da respetiva regulamentação foi tido em conta o estudo feito por empresa da especialidade, estudo esse feito realizado no âmbito dos municípios pertencentes à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e que se encontra arquivado em pasta própria.
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