Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 17/99. - Altera o Regulamento da CMVM n.º 93/3, relativo ao preçário da Interbolsa. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 188.º e no n.º 2 do artigo 493.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta da Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, associação prestadora de serviços especializados constituída nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovou o seguinte regulamento:
1.º É aditada a subsecção IV na secção II do título III e o artigo 17.º-A ao Regulamento n.º 93/3, da CMVM, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO IV
Transferências com efeitos imediatos entre intermediários financeiros
Artigo 17.º-A
Transferências com efeitos imediatos entre intermediários financeiros
Por cada transferência de valores mobiliários com efeitos imediatos efectuada entre intermediários financeiros através do sistema da Central de Valores Mobiliários será cobrado um montante fixo por movimento em conta, de acordo com o estabelecido na tabela X (A) do anexo ao presente regulamento.»
2.º Alteração da tabela III e aditamento da tabela X (A) no anexo ao Regulamento n.º 93/3, da CMVM, com a seguinte redacção:
«TABELA III
Intermediários financeiros/central
(artigo 8.º)
|
(Custos mensais) |
|||||
|---|---|---|---|---|---|
|
Descrição |
Incluídos no preço base mensal de 500 euros |
Dedução máxima permitida |
Adicional máximo permitido |
||
|
Quantidade |
Valor unitário |
Quantidade |
Valor unitário |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
Sessões... |
8 |
2 |
50 euros |
4 |
100 euros |
|
PVC's... |
4 |
3 |
50 euros |
4 |
100 euros |
|
Contas (*)... |
15 |
- |
- |
n |
75 euros |
|
Movimentos (**)... |
2 000 |
- |
- |
n |
10 cêntimos |
(*) Será considerada a quantidade máxima de contas com movimento em qualquer dia do mês.
(**) Movimento=um lançamento em conta, salvo os referidos no artigo 17.º-A.
TABELA X (A)
Intermediários financeiros/transferências com efeitos imediatos entre IF's
(artigo 17.º-A)
|
Descrição |
Preço fixo |
|---|---|
|
|
|
|
Transferências com efeitos imediatos entre intermediários financeiros... |
50 cêntimos» |
3.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de Outubro de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.
