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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento da CMVM n.º 18/99. - Operações de estabilização de cotações. - Atendendo ao desenvolvimento e grau de maturidade dos mercados de valores mobiliários nacionais, mostra-se oportuna a regulamentação das operações de estabilização das cotações dos valores mobiliários, assim denominadas por visarem evitar a ocorrência de flutuações excessivas nas cotações dos valores mobiliários. Nesta conformidade, o presente regulamento cuida de disciplinar a realização, em mercado a contado, das operações de estabilização de valores mobiliários que sejam objecto de uma oferta pública de subscrição ou de venda. Trata-se de um desenvolvimento regulamentar do disposto nos artigos 473.º a 480.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários que viabilizam, nas diversas modalidades legalmente previstas, o exercício de actividades de contrapartida nas bolsas nacionais.
Dada a necessidade de se garantir a tutela da integridade dos mercados, são fixados limites relativos à quantidade de valores mobiliários que podem ser objecto das operações de estabilização, estabelecendo-se também um prazo máximo para a realização das referidas operações, contado a partir da publicação do anúncio de lançamento da oferta em referência e a decorrer até 30 dias após o início da negociação em bolsa dos valores mobiliários que constituem o seu objecto.
O princípio da regular formação dos preços impõe, por seu turno, o condicionamento dos preços a que se efectuam as operações de estabilização. Utiliza-se, para o efeito, dois limites de referência a conformar a oferta estabilizadora: releva, em primeiro lugar, o preço determinado na oferta pública de referência; em segundo lugar, importa igualmente respeitar a média ponderada da última sessão de bolsa. Como é timbre em qualquer intervenção reguladora no domínio mobiliário, acentua-se ainda o primado da informação no contexto da realização das operações de estabilização, com a conexa estipulação de específicos deveres de informação perante o mercado, em geral, e perante a CMVM e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, em especial.
Assim, no exercício dos poderes de regulamentação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, na alínea n) do n.º 1 do artigo 148.º, no artigo 476.º, no artigo 480.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 590.º, todos do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e a Interbolsa, aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nas cotações de valores mobiliários da categoria dos que sejam objecto de oferta pública de subscrição ou de venda.
Artigo 2.º
Operação de estabilização
Para os efeitos deste regulamento, a operação de estabilização é a operação de contrapartida que visa evitar a ocorrência de flutuações excessivas das cotações de valores mobiliários negociados na Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 3.º
Intermediário financeiro estabilizador
1 - O contrato que vise a realização de operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nas cotações de valores mobiliários objecto de oferta pública de subscrição ou de venda é celebrado entre a entidade emitente ou o oferente e um dos intermediários financeiros colocadores.
2 - As operações de estabilização só podem ser realizadas mediante ofertas relativas a valores mobiliários de conta própria do intermediário financeiro estabilizador ou de outro ou outros intermediários financeiros colocadores.
Artigo 4.º
Contrato de estabilização
1 - A realização de operações de estabilização deve ser precedida da celebração de um contrato de estabilização aprovado pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.
2 - O contrato contém, além de outros elementos acordados pelas partes, as seguintes referências:
a) A identificação do valor mobiliário a estabilizar, designadamente quanto à sua natureza, espécie, categoria, valor nominal unitário, quantidade emitida e quantidade admitida à cotação;
b) A identificação das partes contratantes;
c) A quantidade dos valores objecto de estabilização ou o modo de a determinar;
d) As obrigações assumidas pelas partes contratantes;
e) O período de estabilização.
3 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa pode solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para assegurar a legalidade das operações de estabilização.
4 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa pode solicitar às partes, no prazo por ela fixado, a introdução das modificações ou aditamentos que entenda convenientes, de modo a assegurar que o contrato de estabilização obedeça às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - A aprovação do contrato de estabilização é recusada, não podendo o mesmo ser executado, caso as partes não o alterem ou completem de acordo com o solicitado pela Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Período e objecto da estabilização
1 - As operações de estabilização só podem ser executadas a partir da publicação do anúncio de lançamento da oferta e até 30 dias após o início da negociação em bolsa dos valores mobiliários objecto da mesma.
2 - Diariamente, as operações de estabilização não podem ter por objecto uma quantidade de valores mobiliários superior a 25 % do total das transacções efectuadas em média nas últimas 15 sessões de bolsa relativas ao valor mobiliário sobre que incide a estabilização; no caso de valores mobiliários pela primeira vez admitidos à cotação em bolsa, o limite da primeira sessão de bolsa é de 5 % do total dos valores mobiliários objecto da oferta.
3 - As operações de estabilização só podem incidir sobre 15 % do total dos valores mobiliários objecto da oferta.
Artigo 6.º
Preços de referência
1 - É proibida a realização de operações de estabilização nos casos em que a cotação do valor mobiliário em causa seja superior ao preço fixado na oferta pública.
2 - A oferta de compra estabilizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 1, tem como limite máximo o preço médio ponderado da sessão de bolsa anterior publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa ou, quando coincida com o primeiro dia de negociação em bolsa, o preço proposto na oferta pública.
3 - A oferta de venda estabilizadora tem como limite mínimo o preço médio ponderado da sessão de bolsa do dia anterior.
4 - Caso seja celebrado contrato para distribuição de lote suplementar nos termos do artigo 11.º, o intermediário financeiro estabilizador pode apresentar ofertas de venda a preços inferiores ao preço de referência previsto no número anterior, enquanto este for superior ao preço proposto na oferta pública, até ao limite do saldo resultante das operações de estabilização realizadas acrescido da quantidade de valores mobiliários que são objecto da opção de distribuição do lote suplementar.
Artigo 7.º
Contratendência
Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a ordem de bolsa destinada a obter um efeito estabilizador sobre a cotação dos valores mobiliários só pode ser dada no sentido contrário àquele que resulta do preço médio ponderado das últimas duas cotações dos valores mobiliários em causa.
Artigo 8.º
Abertura de contas
1 - Antes da data de início da operação de estabilização, o intermediário financeiro estabilizador procede à abertura de uma conta específica junto da Central de Valores Mobiliários destinada a identificar os valores mobiliários objecto de operações de estabilização.
2 - O intermediário financeiro estabilizador comunica o número dessa conta à CMVM e à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.
3 - O intermediário financeiro estabilizador mantém uma conta autónoma, equivalente à referida no n.º 1, onde são registados os valores mobiliários objecto da operação de estabilização.
4 - A conta referida no número anterior, além das menções referidas no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 88.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, contém os seguintes elementos:
a) A descrição do valor mobiliário que é objecto da transacção, quantidade emitida e quantidade admitida à negociação;
b) O preço do valor mobiliário;
c) A quantidade de valores transaccionados em cada um dos negócios;
d) A data e horário em que ocorreu a transacção.
Artigo 9.º
Informação prévia
1 - O prospecto da oferta pública durante ou posteriormente à qual a entidade emitente ou o oferente pretendam realizar operações de estabilização contém menção sobre a possibilidade da realização das mesmas na pendência e subsequentemente à oferta e procede à transcrição do respectivo contrato de estabilização.
2 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa publica no respectivo Boletim de Cotações um anúncio, simultaneamente com a publicação do anúncio de lançamento da oferta, informando o público das condições principais do contrato de estabilização, assim como de eventuais prorrogações de prazo do mesmo em virtude de interrupções relevantes na negociação do valor mobiliário objecto de estabilização.
Artigo 10.º
Informação sucessiva
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o fecho da sessão de bolsa em que o intermediário financeiro estabilizador tenha efectuado operações de estabilização, deve este enviar à CMVM e à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa:
a) A indicação das ofertas de estabilização inseridas no sistema de negociação;
b) A indicação dos negócios realizados e cotações formadas;
c) A quantidade de valores transaccionados em cada um dos negócios;
d) O momento em que se realizaram os negócios.
2 - A Central de Valores Mobiliários envia diariamente à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e à CMVM, no mais curto espaço de tempo possível, informação relativa a todas as especificações efectuadas para a conta referida no n.º 1 do artigo 8.º
3 - Durante o período de estabilização o intermediário financeiro estabilizador publica em cada três dias úteis um anúncio no Boletim de Cotações, informando, no que diz respeito às últimas três sessões de bolsa:
a) A quantidade de valores objecto da operação de estabilização;
b) A cotação média formada nas operações de estabilização.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no termo do período de estabilização o intermediário financeiro estabilizador publica um anúncio dando nota da quantidade total de valores objecto da operação de estabilização e das cotações médias diárias formadas.
Artigo 11.º
Distribuição de lote suplementar
1 - A entidade emitente ou oferente pode celebrar contrato com o intermediário financeiro estabilizador no qual se preveja a possibilidade de, a pedido deste e caso a procura de valores mobiliários objecto da oferta efectivamente o justifique, ser aumentada a quantidade de valores a distribuir junto do público no âmbito da oferta até um montante pré-determinado que conste do respectivo prospecto.
2 - O contrato é sujeito a aprovação da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º
3 - O lote suplementar de distribuição tem como limite máximo 15 % do total de valores objecto do montante inicial da oferta acrescido da quantidade de idênticos valores mobiliários que sejam simultaneamente alienados pelo oferente mediante oferta particular.
4 - No caso do número anterior, a opção de distribuição de lote suplementar deve ser exercida no período da oferta ou nos 30 dias subsequentes a esta, não podendo todavia ser exercida quantidade superior à diferença entre o lote suplementar contratado e o saldo resultante das operações de estabilização realizadas.
5 - Os valores mobiliários que forem objecto de opção de distribuição de lote suplementar são colocados nas mesmas condições que os demais valores distribuídos no âmbito da oferta.
6 - Até ao dia anterior ao do exercício da opção de distribuição de lote suplementar, o intermediário financeiro estabilizador informa a CMVM e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e publica no respectivo Boletim de Cotações informação sobre as condições sobre a mesma, referindo designadamente a data do respectivo exercício e a quantidade de valores mobiliários envolvidos.
7 - A partir do exercício da opção de distribuição de lote suplementar é proibida a prática de acções de estabilização.
Artigo 12.º
Suspensão e resolução do contrato de estabilização
1 - A Associação da Bolsa de Valores de Lisboa tem o poder de suspender a operação de estabilização em caso de ultrapassagem pontual e desculpável dos limites quantitativos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - Com excepção do previsto no número anterior, o incumprimento por parte do intermediário financeiro estabilizador de qualquer cláusula do contrato de estabilização aprovado implica a resolução da aprovação do contrato de estabilização.
3 - Na situação prevista no número anterior, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa ou a CMVM declaram a resolução da aprovação.
4 - A declaração da resolução deve ser divulgada, imediatamente, no sistema de negociação e publicada no Boletim de Cotações da data correspondente.
5 - A resolução da aprovação de um contrato de estabilização não exclui a aplicação das sanções cominadas para as infracções previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, responsáveis pelo incumprimento do contrato de estabilização aprovado.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de Outubro de 1999. - O Presidente do Conselho Directivo, José Nunes Pereira.
