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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 18/2001. - Norma n.º 8/2001-R. - Considerando que o capital seguro pelas apólices do ramo incêndio e elementos da natureza, tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo Instituto de Seguros de Portugal;
Tendo presente que o índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
Atendendo a que os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal têm como objectivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desactualização dos contratos contra o risco de incêndio;
Considerando, por último, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo dos obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte norma regulamentar:
Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no 4.º trimestre de 2001 são os seguintes:
Índice de edifícios (IE) - 263,12;
Índice de recheio de habitação (IRH) - 218,55;
Índice de recheio de habitação e edifícios (IRHE) - 245,29.
(Base 100: 1.º trimestre 1987.)
30 de Julho de 2001. - O Conselho Directivo: Rodrigo Lucena - J. Santos Batista, vogais.
