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Ato Original
Regulamento n.º 188/2020
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão de 20 de dezembro de 2019, procedeu, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho n.º 443A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 1222B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tábua, por um período de 10 anos (2019-2028).
Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado na página eletrónica do Município de Tábua, em www.cm-tabua.pt e no Diário da República 2.ª série.
Regulamento
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tábua
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Tábua, adiante designado por PMDFCI - Tábua, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Tábua, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base)
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Caracterização Física;
2 - Caracterização Climática;
3 - Caracterização da População;
4 - Caracterização do Uso e Ocupação do Solo, Rede Fundamental de Conservação da Natureza e Gestão Florestal;
5 - Análise do Histórico e Causalidade dos Incêndios Florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Enquadramento do Plano no âmbito do SGT e no SDFCI;
2 - Análise do Risco e da Vulnerabilidade aos Incêndios;
3 - Objetivos e Metas Municipais de DFCI;
4 - Eixos Estratégicos;
5 - Estimativa de Orçamento para Implementação do PMDFCI;
6 - Referências Bibliográficas.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios não é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade;
b) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
i) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a:
20 m, na área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média perigosidade,
15 m, na área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de baixa perigosidade,
10 m, na área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de muito baixa perigosidade,
quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações (agricultura), desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal, matos ou pastagens naturais;
iii) A faixa de proteção é sempre medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
iv) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
v) Existência de parecer favorável da CMDF.
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Tábua - 2019 - 2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
1 - O PMDFCI de Tábua tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019 - 2028 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural (www.cm-tabua.pt)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC) (www.cm-tabua.pt)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF) (www.cm-tabua.pt)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água (www.cm-tabua.pt)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro 1: Intervenção na rede secundária de FGC, por freguesia para 2019 - 2028
Quadro 2: Intervenção na rede viária florestal, por freguesia para 2019 - 2028
Quadro 2: Intervenção na rede viária florestal, por freguesia para 2019 - 2028 (Cont.)
Quadro 3: Intervenção na rede de pontos de água, por freguesia para 2019 - 2028
23 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
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