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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 198/2006
O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 28 de Julho de 2006, tendo em vista a uniformização da actuação dos conselhos e órgãos da Ordem dos Advogados, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, deliberou aprovar provisoriamente o regulamento de escalas para actos urgentes no âmbito das comarcas junto das delegações da área geográfica do conselho distrital de Lisboa, cuja tramitação deverá ser adaptada à publicação e entrada em vigor da nova lei do apoio judiciário, bem como à entrada em funcionamento do SinOA - Sistema de Informação da Ordem dos Advogados:
Regulamento de escalas para actos urgentes no âmbito das comarcas junto das delegações da área geográfica do conselho distrital de Lisboa
CAPÍTULO I
Da escala para actos urgentes
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento visa fixar os critérios que deverão presidir e nortear a organização e funcionamento das escalas de advogados e advogados estagiários para actos urgentes, tendo em vista a uniformização da actuação das delegações da área geográfica do conselho distrital de Lisboa.
2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, na elaboração das escalas, cada delegação poderá, mediante consentimento prévio do conselho distrital de Lisboa, definir regras específicas de funcionamento e organização das escalas, atendendo às concretas necessidades da comarca.
Artigo 2.º
Noção
1 - A escala para actos urgentes é a forma de organização dos advogados e advogados estagiários que, mediante inscrição prévia, permite corresponder à necessidade de assegurar as diligências urgentes em que seja obrigatória a presença de um defensor.
2 - Existem, assim, dois tipos de escalas:
a) A escala junto dos tribunais/autoridade judiciária;
b) A escala junto dos órgãos de polícia criminal.
3 - As escalas referidas no número anterior podem ser divididas em subescalas:
a) A escala semanal;
b) A escala de fins-de-semana;
c) A escala dos feriados e férias judiciais.
4 - Cada tipo de subescala pode ainda ser organizado por turnos:
a) O turno da manhã;
b) O turno da tarde;
c) O turno da noite.
Artigo 3.º
Competência
A elaboração das listas de advogados e advogados estagiários, para efeitos de constituição das escalas para actos urgentes, bem como a organização e funcionamento das referidas escalas compete a cada uma das delegações da área geográfica do conselho distrital de Lisboa de acordo com o estipulado no presente regulamento, sem prejuízo da necessária coordenação com o tribunal/autoridade judiciária e órgãos de polícia criminal competentes.
CAPÍTULO II
Da inscrição
Artigo 4.º
Forma da inscrição
1 - As inscrições nas escalas para actos urgentes são feitas na sede da delegação do conselho distrital de Lisboa.
2 - É condição imperativa da admissão da inscrição que o advogado ou advogado estagiário esteja inscrito e tenha domicílio profissional na comarca em que se pretende inscrever.
3 - As inscrições, com indicação expressa do tipo de escala em que se inscreve, são efectuadas por escrito, através do preenchimento de um formulário que, para o efeito, será disponibilizado pela delegação, onde o advogado ou advogado estagiário deve indicar o nome profissional, o número de cédula profissional, o número de telefone e ou telefax, bem como o endereço de correio electrónico.
4 - Nos casos de inscrição nas escalas junto dos órgãos de polícia criminal e escalas de fim-de-semana, deve, ainda, indicar, quando tal se mostre pertinente, um número de telefone ou telemóvel onde se encontrará disponível.
5 - O formulário de inscrição é acompanhado de uma declaração de compromisso em que o advogado ou advogado estagiário que pretende inscrever-se atesta que renuncia expressamente a qualquer outra inscrição nos serviços de escalas de outra comarca, ficando exclusivamente inscrito no serviço de escalas daquela comarca.
6 - As delegações divulgarão entre si, trimestralmente, a lista de advogados e advogados estagiários inscritos em cada comarca, remetendo, também trimestralmente, ao conselho distrital de Lisboa um relatório acerca do funcionamento das escalas para actos urgentes.
Artigo 5.º
Alteração da inscrição
1 - A inscrição nas escalas apenas deve ser aceite quando sejam facultados todos os elementos constantes dos n.os 3 e 4, quando for o caso, do artigo anterior.
2 - Os dados fornecidos no formulário referido no artigo anterior são passíveis de rectificação ou alteração a todo o tempo, desde que efectuada pelo próprio interessado.
3 - Poderá a delegação, a todo o tempo e sempre que entenda necessário, alterar, no seu conteúdo, o formulário referido no artigo anterior, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade referida no n.º 3 do mesmo.
Artigo 6.º
Permanência
1 - Efectuada a inscrição, o advogado ou advogado estagiário permanecerá no tipo de escala e ou subescala em que se inscreveu, até comunicação em contrário.
2 - Entende-se por comunicação em contrário:
a) A comunicação escrita do advogado ou advogado estagiário de que não pretende continuar a fazer parte do tipo de escala ou das subescalas em que se inscreveu;
b) A comunicação, por escrito, ao advogado ou advogado estagiário da verificação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
Artigo 7.º
Organização das escalas
1 - São elaboradas, para cada tipo de escala e para cada subescala, listas de advogados e ou advogados estagiários que se encontram inscritos nas mesmas.
2 - A composição das listas para actos urgentes deve assegurar uma necessária e obrigatória rotatividade dos advogados e ou advogados estagiários que a compõem.
3 - Sem prejuízo de cada delegação poder definir outros critérios, as listas de advogados e advogados estagiários para actos urgentes devem, em primeira linha, ser ordenadas do número de cédula mais recente para o número de cédula mais antigo, devendo sempre fazer-se expressa menção à respectiva qualidade.
4 - As listas são elaboradas salvaguardando sempre a inclusão obrigatória de, pelo menos, um advogado.
5 - As listas são elaboradas mensalmente e divulgadas junto do tribunal de comarca, das autoridades policiais e no site da delegação com, pelo menos, 15 dias de antecedência, relativamente ao período a que disserem respeito.
Artigo 8.º
Da substituição
1 - Sempre que, por qualquer motivo, o advogado ou advogado estagiário não possa comparecer no seu dia ou turno de escala, deverá comunicá-lo, logo que tenha conhecimento do impedimento, pelo meio mais célere, à delegação, a fim de esta proceder à substituição.
2 - Ao requerer a sua substituição, o advogado ou advogado estagiário pode, desde logo, indicar o seu substituto, desde que este se encontre igualmente inscrito naquele tipo de escala ou subescala, sem prejuízo da delegação indicar o colega substituto, em conformidade com os critérios a estabelecer do n.º 3 deste artigo.
3 - Para efectuar a substituição prevista no n.º 1, a delegação fixará o critério de substituição do advogado ou advogado estagiário faltoso e avisará o colega que, eventualmente, tenha sido indicado nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
4 - As substituições previstas no n.º 1, desde que previsíveis, devem ser requeridas no prazo de cinco dias a contar da divulgação das listas.
5 - Quando, em virtude de impedimento de comparência conhecido após o prazo previsto no número anterior, o advogado ou advogado estagiário se encontre impedido de comparecer, poderá ainda comunicar tal facto à delegação, pelo meio mais célere, para que esta possa proceder à sua substituição com a maior antecedência possível.
Artigo 9.º
Presenças e horários
1 - À delegação cabe definir a forma de os advogados e advogados estagiários que se encontrem de escala comprovarem a sua presença, nomeadamente através da assinatura de um registo, para o efeito elaborado pela delegação.
2 - Cabe igualmente à delegação a fixação do horário dos turnos das escalas.
Artigo 10.º
Da escala junto dos órgãos de polícia criminal
1 - A escala, compreendendo o acompanhamento das diligências junto das entidades policiais, designadamente GNR e PSP, poderá funcionar em regime de disponibilidade.
2 - O advogado ou advogado estagiário inscrito neste tipo de escala deverá comparecer, no dia e hora designados, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no número anterior ou pela delegação, devendo dirigir-se ao local no mais curto espaço de tempo possível, enviando posteriormente, pelo meio mais célere, à delegação comprovativo da presença no acto.
Artigo 11.º
Do patrocínio
1 - Os advogados ou advogados estagiários inscritos devem abster-se de intervir em actos urgentes, no âmbito do presente regulamento, fora do respectivo dia e turno.
2 - Os advogados ou advogados estagiários não inscritos nas escalas para actos urgentes de determinada comarca não podem intervir em actos urgentes e devem colaborar para que as escalas sejam respeitadas.
Artigo 12.º
Faltas
1 - Considera-se como falta a não comparência comunicada à delegação, por parte dos órgãos de polícia criminal, ou por parte do tribunal, da autoridade judiciária, sem que haja qualquer justificação ou aviso.
2 - Não poderá efectuar serviço de escala pelo período de 12 meses, aquele que faltar injustificadamente a dois turnos para os quais se encontrava escalado no mesmo ano civil.
Artigo 13.º
Incumprimento do regulamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a delegação comunicará ao conselho de deontologia competente, para efeitos de eventual procedimento disciplinar, as demais infracções ao presente regulamento.
3 de Outubro de 2006. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.
