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Ato Original
Regulamento n.º 2/2002. - Norma n.º 10/2001-R - taxa para o Instituto de Seguros de Portugal. - Considerando que as empresas de seguros e as entidades gestoras de fundos de pensões se encontram obrigadas a pagar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal uma taxa sobre, respectivamente, a totalidade da receita processada relativa aos prémios de seguro directamente subscritos por aquelas e sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões (artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril);
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados no território português estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas percebidas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte:
Norma regulamentar
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que operem em Portugal, bem como às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.
CAPÍTULO II
Base de incidência
2 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, incide sobre:
a) A totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directo, cujos contratos cubram riscos situados no território português;
b) A totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, compete a cada co-empresa de seguros o pagamento da taxa para o Instituto de Seguros de Portugal referente à sua quota-parte.
4 - No caso de fundos de pensões geridos, em conjunto, por várias entidades gestoras, compete a cada co-gestora efectuar o pagamento respeitante às contribuições recebidas.
5 - Quando haja transferência de gestão de um fundo de pensões, a entidade responsável pelo pagamento é a entidade gestora que se encontre a gerir o fundo de pensões na data em que aquele pagamento for devido.
CAPÍTULO III
Procedimentos de pagamento
6 - O montante apurado de acordo com o previsto na alínea a) no n.º 2 da presente norma deve ser depositado em duas prestações, a serem efectuadas durante os meses de Janeiro e de Julho de cada ano, com referência ao semestre imediatamente anterior, na conta n.º 0697801705626, da Caixa Geral de Depósitos, denominada "Instituto de Seguros de Portugal".
7 - Da mesma forma, mas separadamente, o montante apurado de acordo com o previsto na alínea b) no n.º 2 da presente norma deve ser depositado, em duas prestações, a serem efectuadas durante os meses de Janeiro e Julho de cada ano, com referência ao semestre imediatamente anterior, na conta referida no n.º 6.
CAPÍTULO IV
Envio de informação
8 - Nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 6, as empresas de seguros enviarão ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo ISP S1/2, anexo à presente norma, devidamente preenchido e certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
9 - As empresas de seguros devem enviar o referido mapa modelo ao Instituto de Seguros de Portugal mesmo quando não tenham registado produção.
10 - Nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 7, as entidades gestoras de fundos de pensões enviarão ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo ISP FP, anexo à presente norma, relativo aos valores respeitantes a cada fundo de pensões, devidamente preenchido e certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
11 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem enviar o referido mapa modelo ao Instituto de Seguros de Portugal mesmo quando não tenham registado contribuições.
CAPÍTULO V
Disposições finais
12 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
22 de Novembro de 2002. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.