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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 2-A/2000. - Norma n.º 15/99-R - elementos referentes ao exercício de 1999 (empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões). - Considerando que, nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, no exercício das suas funções de supervisão, recolher informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros;
Considerando também que, nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal, para que seja possível acompanhar a sua situação de solvência;
Considerando o estabelecido por normas deste Instituto, relativamente aos efeitos da introdução do euro nas contas das empresas de seguros e dos fundos de pensões durante o período de transição para a moeda única que se iniciou em 1 de Janeiro do corrente ano:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Recolha de dados
1 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal e nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar a este Instituto os seguintes elementos, cumulativamente, referentes ao exercício de 1999, tendo em atenção as suas particularidades quanto aos ramos explorados e ao exercício da actividade no estrangeiro:
1.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sem sucursais no estrangeiro:
1.1.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1 a SM10;
Mapas SN1 a SN19;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.1.2 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro em regime de livre prestação de serviços, por cada país - mapas SN20 e SV16;
1.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, relativamente à actividade desenvolvida em território português - os mapas indicados no n.º 1.1.1;
1.3 - Empresas de seguros com sede em Portugal e com sucursais no estrangeiro:
1.3.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM1, SM2 e SM4 a SM10;
Mapas SN1 a SN8 e SN13 a SN19;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.3.2 - Relativamente à actividade exercida, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, pela sede e por cada uma das sucursais no estrangeiro:
Balanços e contas de ganhos e perdas;
Mapas SM3 a SM7;
Mapas SN1 a SN14;
Mapas SV1 a SV10 e SV13;
1.3.3 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro, por cada país e, separadamente, em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços - mapas SN20 e SV16.
2 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos referentes ao exercício de 1999:
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3.
3 - A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal através de mapas elaborados em conformidade com o disposto no plano de contas aplicável às respectivas empresas e através de mapas elaborados em conformidade com os modelos que se anexam (mapas SM1 a SM10, SN1 a SN20, SV1 a SV16, FP1 a FP10 e RP1 a RP3).
4 - A informação constante dos mapas elaborados em conformidade com os modelos anexos à presente norma deve ser enviada em suporte magnético (diskettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97), fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal ou através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt.
5 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar o envio da informação referida no número anterior através do preenchimento dos mapas em papel impresso.
CAPÍTULO II
Contas anuais
6 - Em cumprimento do disposto nos artigos 289.º e 451.º a 453.º do Código das Sociedades Comerciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, e nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:
6.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal:
a) Balanço relativo à actividade global;
b) Conta de ganhos e perdas, relativa à actividade global;
c) Anexo;
d) Relatório de gestão;
e) Parecer do conselho fiscal;
f) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
g) Relatório do auditor externo (se houver).
6.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia:
a) Balanço, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
b) Conta de ganhos e perdas, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
c) Anexo;
d) Documento de certificação legal de contas emitido por um revisor oficial de contas;
e) Relatório do auditor externo (se houver).
6.3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 6.1 e 6.2, bem como os anexos n.os 1 a 7 pertencentes ao elemento referido na alínea c) dos mesmos números, devem também ser enviados em suporte magnético (diskettes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95 ou 97), fornecido pelo Instituto de Seguros de Portugal ou através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt.
6.4 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá dispensar o envio electrónico ou em suporte magnético dos elementos referidos no número anterior.
7 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem enviar um relatório do actuário responsável:
a) Relativamente aos seguros do ramo "Vida" com as justificações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 111/94, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho;
b) Relativamente aos seguros "Automóvel", " Acidentes de trabalho" e "Doenças", as justificações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.
8 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem ainda enviar:
a) O relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 11.1 da norma regulamentar n.º 15/98-R e do n.º 10.1 da norma regulamentar n.º 16/98-R, ambas de 20 de Novembro;
b) Os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, em conformidade com o n.º 2.3 do plano de contas para as empresas de seguros.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, bem como o relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 10.1 da norma regulamentar n.º 16/98-R, de 20 de Novembro.
CAPÍTULO III
Prazos
10 - Os elementos indicados nos capítulos I e II devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal nos prazos a seguir indicados:
10.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sociedades gestoras de fundos de pensões:
a) Até 15 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas;
b) Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida na alínea anterior não se realize até ao dia 31 de Março de 2000, a documentação deve ser enviada ao Instituto de Seguros de Portugal até esta data.
10.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia - até ao dia 31 de Março de 2000.
11 - Com prejuízo do disposto no número anterior, as empresas abrangidas pelo regime de "supervisão tipo A" estabelecido na norma n.º 2/95-R, de 3 de Fevereiro, poderão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 30 de Abril de 2000, os elementos indicados no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Disposição final
É revogada a norma n.º 17/98-R, de 11 de Dezembro.
16 de Dezembro de 1999. - Pelo Conselho Directivo: Rui Leão Martinho - J. Santos Batista.
