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Ato Original
Regulamento n.º 20/2002. - Alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2000. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 351.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova as seguintes alterações ao regulamento n.º 5/2000:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento n.º 5/2000
Os artigos 29.º, 31.º, 32.º e 34.º do regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Os requisitos a observar pelos intermediários financeiros que pretendam desempenhar as funções de criador de mercado;
b) ...
c) ...
Artigo 31.º
1 - ...
2 - A entidade gestora do mercado a prazo divulga diariamente no seu boletim, para cada contrato objecto de negociação, a identificação dos intermediários financeiros com os quais tenha celebrado contrato para o desempenho das funções de criador de mercado.
Artigo 32.º
Contratos de liquidez
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Indicação do titular dos valores mobiliários e dos fundos inicialmente afectos à execução do contrato e do regime convencionado quanto à titularidade dos valores adquiridos no decurso da sua execução e dos valores existentes na conta de valores mobiliários para registo de operações de liquidez no termo do prazo do contrato.
Artigo 34.º
Criadores de mercado
1 - Os intermediários financeiros que pretendam desempenhar funções de criador de mercado celebram, para o efeito, contrato com a entidade gestora do mercado, de acordo com as cláusulas contratuais elaboradas por esta entidade e previamente registadas na CMVM.
2 - Caso os intermediários financeiros que desempenhem as funções de criador de mercado não sejam membros do correspondente mercado, o contrato a que se refere o número anterior tem como parte um membro do mercado, habilitado a exercer a actividade de execução de ordens por conta de outrem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, o qual assume a responsabilidade pelas ofertas que sejam geradas em execução das obrigações do criador de mercado.
3 - A entidade gestora do mercado pode limitar o número de intermediários financeiros que desempenhem as funções de criador de mercado."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vogal do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.