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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 21/2002. - Relatórios do actuário responsável da empresa de seguros. - Considerando que o disposto no n.º 4 do artigo 122.º-B do Decreto-Lei n.º 94-13/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, pressupõe a necessidade de definição de um quadro regulamentar que estabeleça um conjunto de princípios orientadores a seguir pelos actuários responsáveis das empresas de seguros na elaboração dos relatórios previstos na legislação em vigor;
Considerando as funções específicas atribuídas ao actuário responsável nos termos do artigo 1.º da portaria n.º 111/94 (2.ª série), de 26 de Julho, bem como o novo enquadramento estabelecido no artigo 122.º-B do referido decreto-lei;
Considerando a importância do papel do actuário responsável na avaliação da situação financeira das empresas de seguros;
Considerando a experiência já adquirida decorrente da aplicação da legislação relativa ao actuário responsável:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I
Objectivo e disposições gerais
1 - A presente norma tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de princípios orientadores a seguir pelos actuários responsáveis das empresas de seguros na elaboração dos relatórios previstos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos da elaboração dos relatórios mencionados no número anterior, o actuário responsável deve:
a) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios deontológicos inerentes à sua actividade;
b) Conhecer os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno da empresa de seguros que tenham uma influência material na análise a efectuar;
c) Agir em conformidade com as disposições legais respeitantes às funções que desempenha.
3 - Os relatórios mencionados no n.º 1 devem ser elaborados com a clareza e objectividade adequadas, no sentido de dar cumprimento ao dever de prestação de informação, de acordo com a presente norma.
4 - Sem prejuízo das alterações estruturais que entenda necessário introduzir anualmente, o actuário responsável deve procurar ser consistente na forma de elaboração dos relatórios, de modo a assegurar a comparabilidade intertemporal das informações.
5 - Se, após a data de entrega dos relatórios, o actuário responsável detectar a existência de incorrecções na informação neles contida que sejam consideradas materialmente relevantes para efeito das conclusões obtidas, deve o mesmo efectuar as correcções que considere apropriadas, as quais devem ser remetidas pela empresa de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - O actuário responsável deve fazer um acompanhamento detalhado das medidas tomadas pela empresa de seguros no seguimento das recomendações por si efectuadas nos relatórios.
CAPÍTULO II
Procedimentos gerais de actuação na elaboração do relatório anual
7 - O relatório anual do actuário responsável deve contemplar, discriminada e ordenadamente, a estrutura e o conteúdo definidos no anexo à presente norma, sem prejuízo de outras apreciações que entenda incluir tendo em conta a situação concreta da empresa de seguros.
8 - Nos números definidos no anexo à presente norma em que não houver qualquer informação a referir, o actuário deve escrever "Nada a mencionar.".
9 - As análises a efectuar pelo actuário responsável devem, na medida em que tal se apresente adequado, ser agrupadas por classes de negócio, categorias de riscos, tipos de produtos ou qualquer outra combinação que considere apropriada.
10 - O actuário responsável deve efectuar as diligências que considere necessárias para obter a informação suficiente e apropriada para as análises que pretende efectuar.
11 - No processo de obtenção e validação da informação necessária para o completo desempenho do seu trabalho, o actuário responsável pode tomar em consideração o trabalho de revisão/auditoria efectuado pelo revisor/auditor, podendo chegar a um acordo com este no sentido de que quaisquer especificidades adicionais requeridas pelos objectivos próprios do trabalho do actuário responsável possam ser tomadas em conta no planeamento dos trabalhos de revisão/auditoria.
12 - A informação a constar do relatório do actuário responsável deverá ser suficiente para que outro actuário possa formular opinião sobre as análises efectuadas.
13 - O actuário responsável deve guardar, por um período não inferior a cinco anos, todos os dados que foram utilizados nos estudos efectuados de modo a que, se for o caso, a empresa de seguros os possa facultar ao Instituto de Seguros de Portugal, a pedido deste.
14 - O actuário responsável deve utilizar metodologias, parâmetros e hipóteses que entenda estarem ajustados às características e perspectivas sobre a situação actual e a evolução provável da empresa de seguros, dos mercados e do espaço económico em que esta se encontra inserida, devendo ainda analisar a razoabilidade das estimativas obtidas.
15 - A escolha dos modelos a utilizar deve ter em conta os factores que possam ser considerados de interesse relevante para a análise, relacionados com os dados disponíveis e a natureza e especificidade da matéria em estudo, nomeadamente no que se refere à:
a) Consistência da informação recolhida;
b) Natureza dos riscos cobertos;
c) Política de aprovisionamento;
d) Política de investimento;
e) Política de tarifação;
f) Política de resseguro e de outras formas de transferência e recepção de riscos.
16 - As análises de sensibilidade a efectuar pelo actuário devem ter em consideração diferentes hipóteses e ou classes de modelos de avaliação, contemplando diferentes cenários futuros que reflictam não apenas as evoluções mais prováveis, mas também as evoluções mais extremas e adversas para a situação financeira da empresa de seguros e que possam realisticamente vir a ocorrer.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
17 - A informação contida nos relatórios elaborados ao abrigo da presente norma está sujeita às disposições de sigilo profissional estabelecidas no Decreto-Lei n.º 94-13/98, de 17 de Abril.
18 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente norma aplica-se aos relatórios anuais a efectuar pelo actuário responsável relativamente ao exercício de 2002 e seguintes, bem como, com as devidas adaptações, a todos os relatórios que o actuário responsável tiver de efectuar nos termos da legislação em vigor.
19 - As exigências previstas no anexo à presente norma, no n.º 5.12, no n.º 6, no que se refere à opinião sobre as políticas de afectação dos investimentos e de utilização do fundo para dotações futuras, e no n.º 7.3, são de aplicação obrigatória nos relatórios a efectuar pelo actuário responsável relativamente ao exercício de 2003 e seguintes, podendo, contudo, ser voluntariamente integradas nos relatórios a efectuar a partir da data de emissão da presente norma.
20 - No primeiro exercício sobre o qual incide a aplicação obrigatória das exigências previstas nos n.os 5.6 a 5.9, no n.º 5.12, no n.º 6, no que se refere à opinião sobre as políticas de afectação dos investimentos e de utilização do fundo para dotações futuras, e no n.º 7.3, admite-se, em relação a estes números, a apresentação de análises relativas apenas aos ramos ou modalidades mais importantes e representativas do negócio da empresa de seguros.
11 de Março de 2002. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO
Estrutura e conteúdo geral do relatório do actuário responsável
O relatório a apresentar pelo actuário responsável deve ser elaborado em consonância com a estrutura a seguir definida:
1 - Âmbito - indicação do âmbito do relatório, nomeadamente no que se refere aos ramos analisados.
2 - Comentários gerais sobre os ramos em análise - o actuário responsável deve efectuar, em termos gerais, a sua apreciação sobre o conjunto de informações obtidas junto da empresa de seguros e ou do revisor/auditor no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) Política de aceitação de riscos;
b) Procedimentos de gestão de sinistros;
c) Política de investimento;
d) Política de resseguro e de outras formas de transferência e recepção de riscos;
e) Procedimentos de armazenamento de informação.
3 - Qualidade da informação utilizada:
3.1 - O actuário responsável deve pronunciar-se sobre a estrutura dos dados utilizados na análise e indicar as respectivas fontes de informação, devendo, sempre que tal se justifique, indicar inconsistências que tenha detectado.
3.2 - O actuário responsável deve indicar se efectuou alguma revisão dos dados obtidos, apresentando os procedimentos utilizados nessa verificação, e ou se, para efeitos da verificação da fiabilidade da informação, considerou o trabalho já efectuado pelo revisor/auditor da empresa de seguros.
3.3 - Sempre que o actuário responsável considere necessário efectuar alguns ajustamentos ou correcções na informação disponível, deverá ser apresentada a devida justificação, bem como os critérios adoptados.
4 - Conformidade, adequação e suficiência dos prémios:
4.1 - O actuário responsável deve apresentar a análise efectuada no sentido de aferir da adequação, suficiência e conformidade com a legislação em vigor dos prémios praticados pela empresa de seguros em relação aos ramos em análise.
A análise a efectuar pelo actuário responsável deve ter em consideração os factores que possam afectar a exploração do ramo, incluindo todos os proveitos e custos, directos ou indirectos, nomeadamente:
a) Os custos com sinistros a suportar pela empresa de seguros, incluindo ajustamentos que possam vir a ser introduzidos a esses custos;
b) Os custos decorrentes da celebração dos contratos de seguro, nomeadamente as comissões de mediação e corretagem (custos de aquisição);
c) Os custos decorrentes da gestão dos contratos de seguro, nomeadamente os custos com a cobrança dos prémios, de administração da carteira de seguros (custos administrativos), bem como os custos com a gestão dos investimentos;
d) Os resultados decorrentes dos tratados de resseguro celebrados, bem como de outros contratos de transferência e recepção de riscos;
e) Os resultados financeiros decorrentes da política de investimentos da empresa de seguros;
f) Quaisquer outros custos que possam resultar de obrigações decorrentes dos contratos de seguro.
4.2 - Em particular, o actuário responsável deve comentar a adequação das tarifas praticadas em função da constituição ou não de provisão para riscos em curso.
4.3 - O actuário responsável deverá igualmente apresentar uma apreciação da política de descontos comerciais praticada pela empresa de seguros, dando a sua opinião sobre as implicações que essa política terá ao nível da suficiência dos prémios.
4.4 - O actuário responsável deve ainda apresentar as análises efectuadas no sentido de avaliar a sensibilidade da tarifa praticada pela empresa de seguros. Neste sentido, o actuário responsável deve ter em consideração diferentes hipóteses, contemplando diferentes cenários futuros.
4.5 - Relativamente ao ramo automóvel, o actuário responsável deve ainda pronunciar-se sobre o sistema de bonus malus praticado pela empresa de seguros, comentando a adequação do mesmo à carteira da empresa, assim como as suas implicações ao nível da suficiência dos prémios.
4.6 - No que respeita ao ramo "Vida", o actuário responsável deve ainda apresentar a análise efectuada à suficiência dos prémios dos novos produtos lançados no ano, fazendo referência às particulares características do produto (nomeadamente, garantias e opções) e pronunciando-se sobre a adequação das hipóteses utilizadas (nomeadamente, taxa de juro, tábua de mortalidade, taxa de resgates e custos de gestão).
5 - Adequação e suficiência das provisões técnicas:
5.1 - O actuário responsável deve descrever sucintamente a política de provisionamento da empresa de seguros e deve mencionar detalhadamente todas as metodologias e procedimentos utilizados que lhe permitiram aquilatar o cumprimento do normativo em vigor e aferir a suficiência das provisões técnicas.
O actuário responsável deve apresentar e justificar as metodologias consideradas e as hipóteses nas quais baseou a análise efectuada, assim como identificar objectivamente os montantes das diversas provisões técnicas objecto de certificação.
Quando a regulamentação em vigor exija a utilização de hipóteses específicas, e se na opinião do actuário responsável estas diferirem materialmente das que, de outro modo, este consideraria, deve dar a sua opinião, fundamentando e indicando as implicações dessa consideração.
Sempre que possível e desde que critérios de materialidade o justifiquem, a análise deve ser efectuada subdividindo os dados existentes em classes homogéneas e estáveis, obtidas tendo em conta, por exemplo, os padrões de sinistralidade, os padrões de regularização e ou a severidade dos sinistros.
5.2 - Os modelos considerados na análise da provisão para sinistros, para além do referido no n.º 15 da presente norma, devem ter em consideração a natureza e especificidade da carteira, os dados disponíveis, assim como outros factores que deverão ser objecto de uma análise adequada, nomeadamente:
a) Evolução da cadência de pagamentos;
b) Evolução da frequência e da severidade dos sinistros;
c) Experiência da empresa de seguros no âmbito dos sinistros ocorridos mas não declarados;
d) Política de regularização de sinistros, nomeadamente no que respeita à velocidade de encerramento e reabertura de processos;
e) Existência de montantes significativos de reembolsos ou salvados;
f) Frequência e severidade dos grandes sinistros;
g) Existência de insuficiências significativas nas provisões estabelecidas para anos anteriores;
h) Custos de gestão de sinistros;
i) Impacto de eventuais acordos existentes entre a empresa de seguros e outras empresas de seguros ou prestadores de serviços.
5.3 - O actuário responsável deve referir explicitamente qual a análise efectuada e quais os modelos utilizados para a verificação da suficiência da provisão para sinistros ocorridos mas não declarados.
5.4 - Quando os estudos efectuados pelo actuário responsável contemplem alguma análise casuística de processos, devem ser especificados os critérios de amostragem considerados.
5.5 - Quando a análise efectuada pelo actuário responsável incluir a verificação dos algoritmos de cálculo utilizados pelo sistema informático da empresa de seguros, esse facto deve ser referido, sendo dada indicação dos procedimentos utilizados nessa verificação.
Quando, para efeitos da verificação referida no parágrafo anterior, o actuário responsável considerar o trabalho já efectuado pelo revisor/auditor da empresa de seguros, nos termos previstos do n.º 11 da presente norma, deve dar indicação desse facto.
5.6 - Sempre que o actuário responsável tenha considerado hipóteses e ou modelos diferentes dos utilizados na análise que serviu de base ao relatório relativo ao exercício anterior, deve referir esse facto, justificando as alterações efectuadas e descrevendo, sempre que seja considerado materialmente relevante, o impacto nos resultados devido a essas alterações.
5.7 - O actuário responsável deve ainda apresentar a comparação das estimativas obtidas para as provisões técnicas com as correspondentes estimativas apresentadas no relatório relativo ao exercício anterior, apresentando explicações para quaisquer diferenças significativas constatadas.
5.8 - O actuário responsável deve apresentar igualmente as análises de sensibilidade efectuadas no sentido de avaliar o grau de incerteza das estimativas obtidas para as provisões técnicas. Neste sentido, o actuário responsável deve ter em consideração diferentes hipóteses e ou classes de modelos de avaliação, contemplando diferentes cenários futuros.
5.9 - Quando os resultados obtidos através da consideração de diferentes hipóteses e ou modelos difiram significativamente, o actuário responsável deve comentar essas diferenças, assim como justificar a estimativa considerada como mais apropriada.
5.10 - O actuário responsável deve comentar a adequação das tábuas de mortalidade utilizadas na determinação da provisão matemática dos seguros em caso de vida, nomeadamente dos seguros de renda vitalícia, e das pensões decorrentes de acidentes de trabalho, devendo apresentar uma comparação entre a mortalidade esperada e a mortalidade real nos últimos três anos e, sempre que existam desvios significativos, mensurar o impacto da utilização de tábuas de mortalidade mais ajustadas à experiência e perspectivas de evolução da mortalidade da população segura.
5.11 - No que diz respeito ao ramo "Vida", deve ser efectuada referência explícita à existência ou não, nos contratos em vigor, de opções ou garantias não devidamente provisionadas que possam afectar a estabilidade financeira da empresa.
5.12 - O actuário responsável deve ainda pronunciar-se sobre os procedimentos utilizados para efectuar o matching entre os activos e as responsabilidades, comentando a adequação da política de investimentos em função do objectivo de imunização das responsabilidades. A opinião apresentada deve incluir, nomeadamente, um comentário sobre as hipóteses utilizadas nas projecções dos cash flows futuros, correspondentes quer às responsabilidades assumidas pela empresa de seguros quer aos activos afectos a essas responsabilidades.
6 - Avaliação dos sistemas de participação nos resultados - o actuário responsável deve descrever os procedimentos utilizados na verificação da adequação dos planos de participação nos resultados à natureza e especificidade do produto/modalidade e da sua correcta aplicação, bem como dar a sua opinião sobre a coerência e consistência intertemporal da política de afectação dos investimentos aos diversos produtos e a adequação da política de utilização do fundo para dotações futuras.
A análise atrás referida deve ter em consideração o cumprimento dos objectivos de estabilização do nível de participação nos resultados ao longo do tempo e de equidade no tratamento dos segurados em função do respectivo contributo para aqueles resultados.
7 - Análise da situação de solvência:
7.1 - O actuário responsável deve pronunciar-se sobre a constituição da margem de solvência da empresa de seguros e, sempre que tal se mostre adequado, deve descrever os resultados dos testes de sensibilidade efectuados no sentido de projectar a evolução futura da referida margem.
7.2 - Caso algum dos testes de sensibilidade efectuados descreva um curso de evolução de resultados que possa conduzir a uma futura situação de insuficiência de margem de solvência, o actuário responsável deverá igualmente descrever os testes efectuados relativamente ao nível de alteração dos prémios, dos custos de gestão e das políticas de provisionamento e de investimento que, isolada ou conjuntamente, possam repor a adequação de meios no sentido da satisfação dos requisitos regulamentares de solvência em vigor.
7.3 - Nos testes efectuados, o actuário responsável deve, para efeitos da percentagem de cessão em resseguro a considerar, ter em conta a qualidade dos resseguradores e a natureza dos tratados de resseguro.
8 - Outros aspectos abordados a preencher sempre que o actuário responsável tenha abordado outros aspectos que não se encontrem enquadrados nos números anteriores.
9 - Conclusões e recomendações - o actuário responsável deve resumir as suas conclusões e efectuar as recomendações que considere adequadas, bem como comunicar as medidas tomadas em sequência das recomendações efectuadas em anos anteriores.
10 - Anexo ao relatório - em anexo ao relatório o actuário responsável deve:
a) Declarar se exerceu as suas funções com autonomia e independência;
b) Identificar o tipo de relação existente entre ele e a empresa de seguros a que se refere o relatório, nomeadamente se se trata de um actuário pertencente ou não ao quadro de trabalhadores dessa empresa;
c) Confirmar que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 111/94 (2.ª série), de 26 de Julho.