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Ato Original
Regulamento n.º 25/2000. - Norma n.º 9/2000-R - Pagamento dos prémios dos contratos de seguro (regulamentação do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho). - Considerando que o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, veio estabelecer o novo regime do pagamento dos prémios de seguro;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma, o regime do pagamento do prémio ou fracção inicial em data posterior à da celebração do contrato deve ser regulamentado por norma do Instituto de Seguros de Portugal;
Tendo ainda em atenção que diversos aspectos do referido diploma carecem de ser devidamente regulamentados, nomeadamente no que concerne a prazos para emissão pelas empresas de seguros de recibos definitivos e a elementos constantes dos avisos de emissão de recibo para pagamento;
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, e nos termos do artigo 5.º do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - A data da celebração do contrato prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, é a data do início da cobertura.
2 - As partes podem convencionar que o pagamento do prémio ou fracção inicial tenha lugar até ao 30.º dia após a data em que se pretende que a cobertura tenha início.
3 - Quando a empresa de seguros informe o proponente da necessidade de recolha de esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que a empresa de seguros informe o proponente, por escrito, das condições em que está disposta a cobrir o risco.
4 - Sempre que o prazo convencionado nos termos do n.º 2 seja igual ou superior a 20 dias, a empresa de seguros deve, até ao meio do prazo fixado, avisar, por escrito, o tomador do seguro nos termos do n.º 8, salvo se no momento de entrega da proposta este tiver sido informado, por escrito, do montante do prémio e da data limite de pagamento do mesmo.
5 - O seguro produz efeitos desde a data pretendida se o pagamento do prémio for efectuado dentro do prazo convencionado nos termos do n.º 2.
6 - O contrato considera-se resolvido desde o início se o pagamento do prémio não for efectuado dentro do prazo convencionado nos termos do n.º 2.
7 - Nos casos em que tiver sido emitido um recibo provisório, a empresa de seguros deve emitir o recibo definitivo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, até ao 45.º dia posterior ao do pagamento.
8 - Do aviso previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
Data do aviso;
Nome do tomador do seguro;
Número da apólice (ou número provisório, com individualização do contrato) e ramo e ou modalidade a que respeita;
Data de emissão do recibo;
Data em que o prémio ou fracção é devido;
Período a que respeita o respectivo prémio ou fracção;
Valor a pagar;
Forma de pagamento;
Canal ou canais de cobrança a utilizar;
Consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido.
9 - O prazo previsto no n.º 23 da norma n.º 17/95-R, de 12 de Setembro, e publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995, é alterado para 15 dias.
10 - Os prémios ou fracções adicionais são devidos até 30 dias após a data da emissão do recibo respectivo.
11 - Nos documentos probatórios provisórios do seguro de responsabilidade civil automóvel deve constar indicação de que a sua validade depende do efectivo pagamento do prémio do seguro, nos termos legais em vigor.
12 - A presente norma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2000.
13 - A norma n.º 8/94-R, de 29 de Junho, é revogada na data em que deixar de poder ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.
26 de Setembro de 2000. - Pelo Conselho Directivo, Rui Leão Martinho, presidente - Luís D. S. Morais, vogal.
