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Ato Original
Regulamento n.º 25/2005 - AP:
Regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas
Preâmbulo
Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização das disposições do regulamento e tabela de taxas e licenças do município, subordinando-as às determinações da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao restante quadro normativo que, entretanto, foi sendo publicado sobre diferentes matérias da área de atribuições e competências municipais, tendo, ainda, em conta a plena entrada em vigor do euro, a Câmara Municipal promoveu a elaboração do seguinte regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas, aprovado pela Câmara Municipal em 3 de Fevereiro de 2003, o qual foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de Dezembro de 2003.
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O regulamento de taxas e licenças não urbanísticas aplica-se em toda a área do município e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
Este regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal e posterior aprovação na Assembleia Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.
2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da região com arredondamento para a centésima do euro imediatamente superior.
3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.
2 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
3 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, incluindo a eventual cobrança coerciva.
Artigo 5.º
Erro de liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, desde que não tenham decorrido cinco anos, a liquidação total.
2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.
4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 2,50.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.
Artigo 6.º
Validade das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual, ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.
2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo desse prazo.
3 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica prever outro período de validade.
Artigo 7.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.
2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril.
3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 8.º
Prazo de pagamento das licenças renováveis
O pagamento das licenças renováveis anuais deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro, e o das licenças mensais nos primeiros 10 dias de cada mês.
Artigo 9.º
Pagamento fora de prazo
Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.
Artigo 10.º
Pedido de urgência
Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.
Artigo 11.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse deverão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar anexo ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
a) O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
c) Ficam isentas do pagamento de taxas municipais as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando no exercício de actividade que se destine directamente à realização dos fins estatutários.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;
b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
e) As instituições particulares de solidariedade social.
3 - A isenção estabelecida no n.º 1 do presente artigo não dispensa as entidades referidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões.
Tabela de taxas e licenças não urbanísticas
CAPÍTULO I
Taxas gerais
Artigo 1.º
... Euros
Afixação de editais, certidões e outras prestações de serviços
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público:
1.1 - Cada edital ... 2,50
2 - Averbamentos ... 5
3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
3.1 - Não excedendo uma página ... 3,50
3.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 1,25
4 - Certidões de narrativa:
4.1 - Não excedendo uma página ... 7
4.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50
5 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ... 5
6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares ... Gratuito
7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento ou outras:
7.1 - Por cada colecção ... 25
7.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 1
7.3 - Acresce por cada folha desenhada ... 5
7.4 - Fotocópia não autenticada de documentos arquivados:
7.4.1 - Por cada face (A4) ... 0,50
7.4.2 - Por cada face (A3) ... 0,75
8 - Licenciamento de recursos geológicos:
8.1 - Taxa aplicada pela legislação em vigor.
9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:
9.1 - Cada livro ... 2,50
10 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:
10.1 - Cada termo ... 5
Artigo 2.º
Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, desde que não previstos noutros locais desta tabela.
Cada documento ... 5
Artigo 3.º
Taxas a cobrar por prestação de serviços
1 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:
1.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará.
1.2 - Outras alterações nas condições de licenciamento ... 5
1.3 - Alteração da designação do estabelecimento ... 5
2 - Placas e livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares ... 25% sobre o preço de custo
Artigo 4.º
Outras pretensões de interesse particular ou prestações de serviços ao público
1 - Declarações diversas ... 5
2 - Licenças não especialmente contempladas nesta tabela em leis ou regulamentos específicos ... 5
Observação. - Quando para satisfazer qualquer pretensão seja necessária a deslocação de técnicos estranhos à Câmara, serão devidos, para além da taxa prevista no n.º 1 do artigo 4.º, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.
CAPÍTULO II
Cemitérios
Artigo 5.º
Inumação em covais
1 - Inumação em sepulturas temporárias:
1.1 - Em caixão de madeira para residentes ... 30
1.2 - Em caixão de madeira para não residentes ... 160
1.3 - Em caixão metálico para residentes ... 160
1.4 - Em caixão metálico para não residentes ... 220
Artigo 6.º
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério
1 - Em caixão de madeira ... 25
2 - Em caixão metálico ... 50
Artigo 7.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua de:
1.1 - Adulto ... 100
1.2 - Criança ... 50
Artigo 8.º
Serviços diversos
1 - Averbamentos em título de jazigos ou sepulturas perpétuas:
1.1 - Classes sucessivas ... 5
1.2 - Classes não sucessivas ... 6
2 - Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos, cada ... 30
Observação. - Pela transmissão, por acto entre vivos, dos direitos de concessionários de terrenos ou jazigos é devido o pagamento de 50% da respectiva taxa, uma vez obtida autorização municipal.
CAPÍTULO III
Ocupação da via pública
Artigo 9.º
Licenças para ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:
1.1 - Para comprimentos inferiores a 100 m ... 2,50
1.2 - Para comprimentos entre 100 m e 5000 m ... 250+0,40 por metro acima dos 100 m
1.3 - Para comprimentos superiores a 5000 m ... 2210+0,20 por metro acima dos 5000 m
2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6
3 - Toldos, sanefas, palas ou semelhantes:
3.1 - Sem publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6
3.2 - Com publicidade, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12
4 - Fita anunciadora:
4.1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 4
5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 7,50
Artigo 10.º
Construções ou instalações específicas no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:
1.1 - Por dia ... 0,75
1.2 - Por semana ou fracção ... 3,50
1.3 - Por mês ... 12,50
2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 12,50
3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores:
3.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 8
3.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 60
4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio e indústria, por cada e por dia ... 7,50
5 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para fins publicitários e outros, por metro quadrado e por dia ... 2,50
6 - Cabina ou posto telefónico, por mês ... 5
7 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15
8 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano ... 0,25
Artigo 11.º
Ocupações diversas
1 - Postes e marcos, por cada um:
1.1 - Para decorações (mastros), por dia ... 0,65
1.2 - Para a colocação de anúncios ou iluminação, por mês ... 4,50
1.3 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por ano ... 25
2 - Vedações, painéis e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade:
2.1 - Por mês ... 1,25
2.2 - Por ano ... 13,75
3 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2
4 - Outras ocupações da via pública:
4.1 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 12,50
5 - Barracas de comida e bebidas, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 1
6 - Barracas de diversão, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50
7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção:
7.1 - Por dia ... 0,50
7.2 - Por mês ... 4
7.3 - Por ano ... 30
8 - Estacionamento e guarda de automóveis abandonados na via pública, em terrenos do município:
8.1 - Por dia ... 10
8.2 - Por mês ... 200
9 - Reboque de automóveis abandonados na via pública ... 50
10 - Vendedores ambulantes:
10.1 - Com banca ou estrado, por metro quadrado/semana ... 5
10.2 - Com velocípedes, cada semana ... 2,50
CAPÍTULO V
Condução e trânsito de animais ou veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 12.º
De condução
1 - De ciclomotores ... 15
2 - Segunda via da licença de condução, incluindo o impresso ... 10
3 - Revalidação de licenças de condução ... 7,50
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 13.º
Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete
1 - De ciclomotores ... 10
2 - De veículos de tracção animal ... 10
3 - Averbamentos ... 5
4 - Segunda via de livrete ... 5
5 - Cancelamentos ... 3
CAPÍTULO VI
Publicidade - Licenças
Artigo 14.º
Emissão com fins publicitários
1 - Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:
1.1 - Por dia e por aparelho ... 5
1.2 - Por mês e por aparelho ... 60
2 - Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5
3 - Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados confinando com a via pública, por mês ou fracção ... 6
4 - Painéis publicitários, por metro quadrado ou fracção:
4.1 - Por mês ou fracção ... 5
4.2 - Por ano ... 40
5 - Painéis luminosos, por metro quadrado ou fracção:
5.1 - Por mês ou fracção ... 9
5.2 - Por ano ... 80
6 - Painéis electrónicos, por ano ... 400
7 - Frisos luminosos, por metro ou fracção e por ano ... 4
8 - Bandeiras de leilão e outros, por cada uma e por mês ... 1
9 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia ... 5
10 - Placa publicitária, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,50
11 - Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50
12 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aquelas se encontram:
12.1 - De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50
12.2 - De fazendas e de outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 10
13 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 12,50
14 - Publicidade móvel:
14.1 - Transportes colectivos, por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano ... 75
14.2 - Em táxis, por viatura e por ano ... 15
14.3 - Através de inscrição em veículos quando alusivos à firma proprietária, por veículo e por ano ... 15
15 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer forma, por cada anúncio ou reclamo e por dia ... 20
16 - Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos números anteriores:
16.1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
16.1.1 - Por mês ou fracção ... 4,50
16.1.2 - Por ano ... 30
17 - Filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais, por dia ... 150
18 - Anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade não previstos nos números anteriores, aplicam-se as taxas previstas no n.º 16, conforme os casos.
19 - Outras:
19.1 - Por metro quadrado e por mês ... 5
Observações
1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública todos os lugares onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.
3.ª Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integrem.
4.ª Estão isentos os dizeres que resultam de imposição legal, os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde, os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos, bem como a indicação da marca, do preço, ou da qualidade colocados nos artigos à venda, e proibindo o estacionamento.
CAPÍTULO VII
Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercício de caça - Taxas e licenças
Artigo 15.º
As taxas e licenças devidas no âmbito deste capítulo são contempladas em legislação especial.
CAPÍTULO VIII
Aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição - Taxas
Artigo 16.º
As fixadas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água
Artigo 17.º
Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública
Cada, por ano ou fracção ... 200
Artigo 18.º
Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública
Cada, por ano ou fracção ... 20
Observações
1.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
2.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.
3.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
4.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.
CAPÍTULO X
Instalações públicas, desportivas e de recreio
Artigo 19.º
As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.
CAPÍTULO XI
Taxas diversas
Artigo 20.º
1 - Emissão anual de cartão de vendedor ambulante e de feirante ... 25
1.1 - Renovação dentro do prazo ... 5
1.2 - Renovação fora do prazo ... 7,50
1.3 - Segunda via ... 4
Artigo 21.º
Licenciamento do exercício de transporte de aluguer, nos termos do Decreto-lei n.º 251/98, de 11 de Agosto
1 - Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos ligeiros de passageiros ... 15
2 - Por cada averbamento ao alvará, que não seja da responsabilidade do município ... 15
Artigo 22.º
Espectáculos e divertimentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro
1 - Concessão de licença de recinto:
1.1 - Recintos itinerantes ou improvisados, por dia ... 5
1.2 - Por mês ou fracção ... 25
1.3 - Por ano ... 100
2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:
2.1 - Por cada sessão ... 5
3 - Vistorias para licenciamentos de recintos:
3.1 - Itinerantes ou improvisados:
3.1.1 - Por cada perito ... 5
3.2 - Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística:
3.2.1 - Por cada perito ... 5
Observações
1.ª Pela vistoria a realizar por perito estranho à Câmara, são devidos, além das taxas previstas no n.º 3, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.
2.ª As taxas serão pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.
3.ª A desistência do interessado implica a perda a favor da Câmara de 50% das taxas já pagas.
19 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Alberto da Silva Pereira.
