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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 26/2005. - O Conselho, em sessão de 20 de Janeiro de 2004, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovou, por unanimidade, as seguintes alterações aos artigos 11.º, 13.º e 18.º do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça (regulamento n.º 22/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2001):
"CAPÍTULO II
Dos inspeccionandos
Artigo 11.º
Âmbito
1 - A inspecção ordinária de qualquer tribunal, secretaria, juízo ou serviço abrangerá a actuação de todos os oficiais de justiça desde que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Excluem-se do âmbito da inspecção os oficiais de justiça que tenham sido aposentados, promovidos ou inspeccionados em período posterior ao abrangido pela inspecção, salvo se aqueles o requererem ao Conselho, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação que lhes será feita.
3 - A inspecção pode abranger a actuação de qualquer oficial de justiça que ali tenha prestado serviço, desde que o Conselho o entenda útil.
4 - São excluídos do âmbito da inspecção os secretários de tribunal superior.
CAPÍTULO III
Critérios de classificação
Artigo 13.º
Elementos a considerar
1 - ...
2 - ...
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultado de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.
4 - No início de cada inspecção, será solicitado ao juiz presidente, bem como ao magistrado do Ministério Público coordenador, o parecer a que se reporta o artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.
5 - Os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito, técnicos de justiça principais, ou quem os substitua, fornecerão, por escrito, ao inspector descrição pormenorizada das funções desempenhadas por cada inspeccionando seu subordinado imediato, bem como apreciação fundamentada sobre a forma como aquele desempenhou as suas funções, apreciação que será ponderada a par dos elementos e circunstâncias previstos nos números anteriores.
Artigo 18.º
Meios de conhecimento
As inspecções devem, obrigatoriamente, utilizar os seguintes meios de conhecimento:
a) Parecer a que se refere o artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei. n.os 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril;
b) Elementos em poder do Conselho dos Oficiais de Justiça, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 13.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ..."
1 de Março de 2005. - O Vice-Presidente, António Silva Ribeiro.