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Ato Original
Regulamento n.º 276/2007
A exigência de licenciamento da ocupação do domínio público municipal abrange a ocupação ou utilização do solo, mas também do subsolo e espaço aéreo correspondente à superfície do bem em causa.
O poder de atribuir a referida licença compete à Câmara Municipal, no âmbito do exercício das suas competências de administração do domínio público municipal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações.
Neste contexto, há, inequivocamente, uma carência de previsão regulamentar de trâmites procedimentais relativos ao licenciamento da ocupação ou utilização do domínio público municipal, sendo certo que o município de Chaves tem uma palavra a dizer sobre a forma de ocupação ou utilização de tal domínio.
Nesta perspectiva, torna-se imperiosa a definição de uma disciplina normativa que regule a intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes eléctricas, telefones, gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no concelho de Chaves.
Acresce que a Lei das Finanças Locais autoriza, expressamente, o município a cobrar taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal a todas as entidades que não beneficiem de uma isenção legal expressa nesse sentido.
As referidas taxas pela utilização dominial fundam-se no benefício económico auferido pelo agente que implanta as suas infra-estruturas no subsolo.
É neste contexto que deve ser perspectivada a aprovação do presente Regulamento, assegurando, em síntese, dois objectivos fundamentais:
a) Por um lado, dotar o município de um quadro regulamentar que possa, com coerência, certeza e segurança jurídicas, disciplinar, convenientemente, a utilização do espaço de domínio público municipal, particularmente do seu subsolo;
b) Por outro lado, introduzir uma cultura de responsabilidade assente na prévia necessidade de controlo administrativo da utilização desse espaço pelos respectivos operadores, mediante o pagamento, justo e proporcional, das taxas correspondentes e na salvaguarda da efectiva e correcta restauração do espaço público intervencionado.
Foram ouvidas, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a ANACOM, EDP, PT Comunicações, Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., TV Cabo Portugal e entidades concessionárias de distribuição de gás natural e propano.
Foi sujeito à apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, em 26 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se às obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal do concelho de Chaves, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes eléctricas, de comunicações electrónicas, de gás e águas, esgotos domésticos, pluviais e outras no concelho de Chaves.
2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respectivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
Artigo 3.º
Licença municipal
1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do concelho de Chaves carece de licença municipal, com excepção do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento e dos casos de isenção expressamente previstos.
2 - A instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Chaves, sob a forma de requerimento, e é instruído com os seguintes elementos:
a) Planta de localização;
b) Projecto da obra a efectuar, apresentado em quadruplicado;
c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
d) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;
e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efectuar.
2 - No requerimento previsto no número anterior deverão obrigatoriamente constar:
a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;
b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;
c) As datas do início e da conclusão da obra.
3 - No caso em que seja exigível o prévio pagamento de taxas, o pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:
a) Pavimentos afectados - dimensões (comprimento e largura) e número de dias;
b) Tubagens - diâmetro e extensão;
c) Armários - área e número de meses da ocupação.
Artigo 5.º
Deliberação
1 - Compete à Câmara Municipal de Chaves deliberar sobre o pedido de licenciamento, após emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis, da junta de freguesia da área onde vão ser executados os trabalhos.
2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento a Câmara Municipal de Chaves fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.
3 - O prazo fixado para a conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de licenciamento por razões devidamente justificadas.
4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para a conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Chaves quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.
Artigo 6.º
Caducidade da deliberação
A licença caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do respectivo alvará.
Artigo 7.º
Alvará
1 - A Câmara Municipal de Chaves emite o alvará de licença no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento e desde que se encontrem pagas as taxas devidas e prestada caução.
2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:
a) A identificação do respectivo titular;
b) O tipo de obra ou de trabalhos;
c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;
d) O prazo de conclusão das obras ou dos trabalhos e respectivo faseamento;
e) O montante da caução prestada e identificação do correspondente título.
Artigo 8.º
Publicidade
1 - O alvará é obrigatoriamente publicitado, sob a forma de aviso, a colocar no local onde se irão realizar os trabalhos, com a antecedência mínima de oito dias.
2 - No aviso referido no número anterior devem constar as seguintes menções:
a) Número e data de emissão de alvará;
b) Identificação do titular do alvará;
c) Identificação do tipo de obra;
d) Data do início da obra;
e) Data da conclusão da obra;
f) Fases de execução da obra, com as datas de início e conclusão de cada fase;
g) Área abrangida pela obra;
h) Montante da caução prestada.
Artigo 9.º
Caducidade do alvará
1 - O alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação da emissão do alvará;
b) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, salvo por motivos de força maior.
2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer novo licenciamento, que seguirá a tramitação prevista no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Taxas
O montante das taxas a cobrar é apurado nos termos do regulamento de taxas municipais em vigor no concelho de Chaves.
Artigo 11.º
Caução
1 - A caução prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento destina-se a assegurar:
a) A boa execução das obras;
b) O reembolso das despesas suportadas pela Câmara Municipal de Chaves em caso de substituição na execução das obras;
c) O ressarcimento por danos provocados durante a execução das obras.
2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Chaves, sob condição de actualização nos seguintes casos:
a) Reforço, por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou um agravamento relevante dos custos da obra em relação ao valor inicialmente orçamentado;
b) Redução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
3 - O montante da caução será igual ao valor orçamentado para a obra ou trabalhos a realizar.
Artigo 12.º
Obras e trabalhos urgentes
1 - As obras ou os trabalhos cuja urgência exija a sua execução imediata podem ser iniciados pelos respectivos operadores de subsolo.
2 - Salvo disposição em contrário, nos casos previstos no número anterior o operador de subsolo que deu início à obra ou aos trabalhos deve, no 1.º dia útil seguinte, comunicar esse facto à Câmara Municipal de Chaves e à junta de freguesia da respectiva área, bem como, se for caso disso, praticar os actos necessários à sua regularização.
3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento:
a) A reparação de fugas de gás e água;
b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou de telecomunicações;
c) A desobstrução de colectores;
d) A reparação de infra-estruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destina.
Artigo 13.º
Obras e trabalhos de pequena dimensão
1 - As obras e os trabalhos a executar pelos operadores de subsolo não carecem de licenciamento municipal quando envolvam uma utilização ou ocupação do domínio público municipal não superior a 10 m de extensão e com duração inferior a uma semana.
2 - No caso previsto no número anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Chaves e à junta de freguesia da área respectiva área, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início da obra ou dos trabalhos.
Artigo 14.º
Responsabilidade
Os operadores de subsolo e ou os respectivos empreiteiros são responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Chaves ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
CAPÍTULO II
Execução dos trabalhos
Artigo 15.º
Proibição de interferência em outras redes
1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.
2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal de Chaves pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.
Artigo 16.º
Regime de execução
A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal de Chaves impor a sua execução em regime nocturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.
Artigo 17.º
Continuidade dos trabalhos
1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, excepto quando ditada por motivos de força maior.
2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Chaves.
3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado.
4 - Os pavimentos afectados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento.
Artigo 18.º
Abertura de valas e trincheiras
1 - A abertura de valas ou trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento.
2 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.
3 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo ficar sempre assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos.
4 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação do risco das escavações afectarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º
Aterro e compactação
1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efectuados por camadas de 0,2 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.
2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, serão obrigatoriamente substituídas por terras apropriadas que dêem garantias de boa compactação.
3 - O grau de compactação deve atingir 95% de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90% nos restantes casos.
Artigo 20.º
Reposição de pavimentos
1 - O pavimento a repor nas faixas de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, com um mínimo de base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m, camada de regularização em betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura (após compactação) e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura (após compactação).
2 - A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5% em volume e com 0,1 m de espessura, no caso de ser efectuada em vidraço ou cubos de calcário.
3 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal de Chaves.
4 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifiquem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.
Artigo 21.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - Quaisquer infra-estruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível.
2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Chaves e ao respectivo operador de subsolo.
Artigo 22.º
Limpeza da área de trabalhos
1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem ou constituam perigo para a circulação de veículos e peões.
3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacte visual negativo.
4 - A manufactura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.
5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e ou utensílios.
6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8.º e a sinalização e medidas provisórias previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
CAPÍTULO III
Medidas preventivas de segurança
Artigo 23.º
Valas e trincheiras
As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas reflectoras coloridas a vermelho e branco.
Artigo 24.º
Trânsito
1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respectivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.
2 - A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.
3 - A Câmara Municipal de Chaves pode determinar a instalação complementar de sistemas eléctricos intermitentes.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Chaves entenda necessárias.
CAPÍTULO IV
Garantia da obra
Artigo 25.º
Prazo
O prazo de garantia da obra é de dois anos.
Artigo 26.º
Obras defeituosas
1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia deverão ser rectificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal de Chaves.
2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Chaves para efeitos do número anterior, esta poderá diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.
Artigo 27.º
Recepção da obra
1 - A recepção da obra pela Câmara Municipal de Chaves depende de requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal de Chaves e por um representante do requerente, devendo, para o efeito, comunicar à junta de freguesia da área.
3 - Face ao resultado da vistoria para a recepção da obra, a Câmara Municipal de Chaves poderá deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução prestada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Fiscalização, embargo e sanções
Artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal.
Artigo 29.º
Embargo da obra
1 - O presidente da Câmara Municipal de Chaves poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento municipal que não tenham sido licenciadas, bem como das que violem disposições constantes do presente Regulamento.
2 - Embargada a obra, esta deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
3 - O embargo e respectiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
a) A execução de obras e trabalhos sem o competente alvará de licença, salvo no caso de obras e trabalhos urgentes;
b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;
c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
d) A falta de comunicação relativa às obras e aos trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões dentro dos prazos estabelecidos;
e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
f) A não afixação do aviso que publicita o alvará;
g) A falta do livro de obra onde se realizam as obras ou os trabalhos;
h) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras;
i) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, salvo por motivos de força maior;
j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no capítulo II do presente Regulamento;
k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no capítulo III do presente Regulamento.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 14,3 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 143 salários mínimos nacionais.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 7,1 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 71,5 salários mínimos nacionais.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Cadastro das infra-estruturas instaladas
Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Chaves, os operadores de subsolo devem fornecer plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal, devidamente actualizadas.
Artigo 32.º
Coordenação e colaboração
1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do concelho de Chaves devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e a Câmara Municipal de Chaves, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.
2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Chaves, até ao dia 31 de Outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.
3 - A Câmara Municipal de Chaves informará os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas 60 dias antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.
Artigo 33.º
Disposição transitória
Em tudo que não colida com os contratos de concessão celebrados com este município, as normas previstas no presente Regulamento serão aplicáveis aos respectivos titulares de tais contratos.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.
26 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, João Batista.
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