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Ato Original
Regulamento n.º 280/2024
Altera o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, ao Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e a necessidade de atualizar o procedimento administrativo que tramita a candidatura e a realização das provas, impunha-se a atualização do Regulamento de atribuição do título de especialista da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP);
Considerando que, tratando-se de meras alterações do procedimento, da resolução de uma divergência entre o regulamento e a tabela de emolumentos da ESEP que importava uniformizar e de atualização regulamentar em conformidade com dispositivos de implementação obrigatória por alteração legislativa, não se justifica a consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
Aprovo a primeira alteração ao Regulamento de atribuição do título de especialista da ESEP, aprovado em 14 de fevereiro de 2011, e a respetiva republicação integral.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente, António Luís Rodrigues de Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Atribuição do Título de Especialista
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento interno para a atribuição do título de especialista previsto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, nos casos em que a Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) é a instituição instrutora.
2 - O presente Regulamento estabelece, ainda, os princípios pelos quais se rege a atuação da ESEP nas situações de consórcio e nos casos em que intervém como instituição convidada.
Artigo 2.º
Fontes
O procedimento administrativo de atribuição do título de especialista na ESEP rege-se, em geral, pela Lei e pelo Código do Procedimento Administrativo e, em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis à ESEP enquanto estabelecimento de ensino superior.
Artigo 3.º
Título de especialista
1 - A ESEP confere o título de especialista em enfermagem.
2 - O título de especialista em enfermagem comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área de enfermagem e releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, ao título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ESEP poderá atribuir o título de especialista noutras áreas, desde que estas sejam previamente aprovadas pelo conselho técnico-científico.
Artigo 4.º
Atribuição do título de especialista em enfermagem
1 - O título de especialista em enfermagem é atribuído mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na Lei e no presente Regulamento.
2 - O título de especialista em enfermagem é atribuído pela ESEP em conjunto com dois estabelecimentos de ensino (institutos politécnicos ou universidades que integrem unidades orgânicas de ensino politécnico) que ministrem formação na área da enfermagem.
3 - A ESEP pode, ainda, atribuir o título de especialista em enfermagem no âmbito de consórcios com outras instituições de ensino superior, desde que essas instituições ministrem formação na área de enfermagem, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio.
Artigo 5.º
Provas
1 - As provas para a atribuição do título de especialista em enfermagem são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da enfermagem, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
3 - O candidato que seja detentor do título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes;
a) Nesta opção, o título de especialista em enfermagem apenas mantém a sua validade enquanto o seu titular renovar, anualmente, o título de enfermeiros especialista junto da Ordem dos Enfermeiros, o que pode ser comprovado pela apresentação, junto de qualquer entidade, em simultâneo, do certificado previsto no artigo 17.º e da cédula profissional atualizada que inclua a inscrição da especialidade.
b) O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído ao abrigo do presente regulamento, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do n.º 1 para atribuição, em caso de aprovação, de definitivo título de especialista.
c) O disposto nas alíneas a) e b) não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.
Artigo 6.º
Condições de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter o grau de licenciado em enfermagem, ou equivalente legal;
b) Deter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da enfermagem, seja na área da prestação de cuidados, da gestão, da investigação, da docência, da formação ou da assessoria, nos termos do Regulamento do exercício profissional dos Enfermeiros (REPE), publicado no Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro com as alterações subsequentes;
c) Exercício profissional efetivo, no âmbito descrito na alínea anterior, durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
d) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão em enfermagem.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Artigo 7.º
Instrução do pedido
1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista em enfermagem devem apresentar, um requerimento nesse sentido, de acordo com o modelo próprio em vigor na ESEP.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado de um exemplar digital dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Um exemplar das obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar;
i) O exemplar permanecerá na ESEP, para consulta do júri, podendo ser devolvido, se requisitado, nos trinta dias seguintes à publicação do resultado final;
ii) Caso o candidato não proceda nos termos da alínea anterior, as obras serão incluídas no espólio documental da ESEP.
3 - O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.
4 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do presidente da ESEP, sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 6.º
5 - A decisão final a que se refere o número anterior está condicionada a audiência prévia de interessados, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de indeferimento liminar, toda a documentação em formato físico, eventualmente, entregue pelo candidato - com exceção dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, poderá ser devolvida, se requisitada, nos trinta dias seguintes à notificação da decisão.
Artigo 8.º
Instituição instrutora
1 - Sempre que seja requerida na ESEP a realização de provas, esta constitui-se como instituição instrutora e convida duas instituições de ensino superior nos termos definidos no artigo 4.º
2 - O convite referido no número anterior é dirigido pelo presidente da ESEP aos homólogos das instituições convidadas.
Artigo 9.º
Composição do júri
1 - O júri das provas, em que a ESEP é a instituição instrutora, é constituído:
a) Pelo presidente da ESEP, que preside;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem ser individualidades de público e reconhecido mérito e exercer enfermagem há mais de 10 anos;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em enfermagem.
3 - Os vogais a que se refere a alínea a) são propostos pelo conselho técnico-científico da ESEP, sem prejuízo deste poder optar por solicitar ao presidente a indicação destes elementos pela Ordem dos Enfermeiros.
4 - Em relação aos vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2, um por cada uma das instituições envolvidas:
a) O vogal da ESEP é proposto pelo conselho técnico-científico da ESEP;
b) Os vogais das instituições convidadas são indicados pelos presidentes daquelas instituições.
5 - Nas situações em que o título é conferido no âmbito de um consórcio ao qual a ESEP pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
6 - Nas situações em que a ESEP seja convidada, por outra instituição, a integrar um júri, os membros da ESEP são indicados pelo respetivo presidente, sob proposta do conselho técnico-científico.
Artigo 10.º
Nomeação do júri
1 - O júri das provas, em que a ESEP é a instituição instrutora, é nomeado pelo presidente da ESEP nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos quatro membros, um dos quais deverá ser o presidente.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final, só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em enfermagem, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 - Integram a ata todos os documentos a ela anexos na pendência da respetiva reunião.
7 - As atas são lavradas pelo vogal que secretariar a reunião e submetidas à votação de todos os membros do júri, no final da respetiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por quem a redigiu.
8 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência.
9 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
10 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 12.º
Apreciação preliminar das candidaturas
1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com carácter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4, do artigo 7.º, e que tem por objeto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas, nomeadamente, a prevista na alínea c) do Artigo 6.º;
b) Se o trabalho apresentado se insere na área de enfermagem.
2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 13.º
Realização das provas
1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, e têm a duração máxima de duas horas.
4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri, dispondo o candidato de tempo de resposta igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 14.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso por “Aprovado” ou “Não aprovado”.
Artigo 15.º
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado final das provas são obrigatoriamente divulgados no portal da ESEP, nos casos em que esta seja a entidade instrutora ou integre um consórcio.
Artigo 16.º
Línguas estrangeiras
Nos casos em que a ESEP é a instituição instrutora, pode ser autorizada, a requerimento dirigido ao presidente, a utilização de língua estrangeira na redação dos documentos a entregar pelo proponente e nas provas.
Artigo 17.º
Certificado e termo
1 - Sempre que a ESEP seja a entidade instrutora, o título de especialista em enfermagem é titulado por certificado emitido pela ESEP, de acordo com modelo-tipo aprovado pelo presidente.
2 - O certificado referido no número anterior deverá mencionar as restantes instituições que conferem o título e ser assinado pelos respetivos titulares dos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 - No caso de atribuição do título de especialista no âmbito de consórcios a que a ESEP pertença, a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.
4 - No caso de atribuição do título de especialista em que a ESEP intervém como instituição convidada, compete ao respetivo presidente a assinatura do certificado.
5 - De cada título de especialista atribuído pela ESEP, quer como instituição instrutora, quer como instituição convidada ou em consórcio, será lavrado termo, em livro próprio em que conste, nomeadamente, o título atribuído, o consórcio ou as instituições que o atribuíram, e a instituição instrutora;
a) Quando a ESEP não for a entidade instrutora, será arquivada cópia do certificado emitido.
Artigo 18.º
Emolumentos
1 - Pelo processo de atribuição do título de especialista, em que a ESEP seja a entidade instrutora, são devidos emolumentos no valor de 1000 €, a pagar da seguinte forma:
a) 100 € no ato da entrega do requerimento de candidatura;
b) O valor restante, até 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato.
2 - O valor devido pela emissão do certificado com o título de especialista em enfermagem está previsto na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.
3 - No caso de a atribuição do título de especialista ocorrer no âmbito de um consórcio a que a ESEP pertença, os emolumentos são pagos no valor, termos e condições definidos pelo consórcio.
4 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente não há lugar ao pagamento do montante previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - Caso da apreciação preliminar resulte a não admissão às provas nos termos do disposto no artigo 12.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução de 50 % do montante previsto na alínea b) do n.º 1.
6 - Os professores da ESEP que exerçam funções a tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de cinco anos estão isentos do pagamento do montante previsto na alínea b) do n.º 1.
7 - Aos enfermeiros que exerçam funções na ESEP como professores convidados e/ou assistentes convidados, a tempo parcial, com contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, é aplicada uma redução de 50 % do montante previsto na alínea b) do n.º 1.
8 - Em caso algum haverá lugar à devolução do valor referido na alínea a) do n.º 1, do presente artigo.
Artigo 19.º
Depósito legal
1 - O depósito legal dos documentos referidos no artigo 7.º é da responsabilidade da ESEP, quando esta for a entidade instrutora.
2 - Nos casos de consórcio, o depósito dos documentos é realizado nos termos do respetivo consórcio.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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