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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 29/2001. - Norma n.º 19/2001-R. - Tratamento contabilístico das menos-valias não realizadas de investimentos apuradas no exercício de 2001. - Considerando que a queda dos mercados de capitais a nível mundial tem sido uma realidade pelo menos desde o início de 2001, traduzindo efeitos intrínsecos a cada um dos títulos, bem como efeitos sistémicos que se espera possam ser ultrapassados a médio prazo;
Considerando que a adopção do critério do valor de mercado na valorização dos investimentos das empresas de seguros, bem como a utilização dos mecanismos contabilísticos estabelecidos no respectivo plano de contas, traduz um valor acrescido de transparência e prudência nas contas destas sociedades;
Considerando que importa manter os princípios prudenciais de base subjacentes ao regime de garantias financeiras aplicáveis às empresas de seguros, nomeadamente no que respeita à representação das provisões técnicas e à constituição da margem de solvência;
Considerando, no entanto, que a dimensão do impacto em causa pode conduzir as empresas de seguros a efectuar vendas significativas de participações, o que poderia tornar ainda mais difícil a situação dos mercados de capitais, particularmente do mercado nacional;
Considerando ainda o papel significativo das empresas de seguros como investidores institucionais na manutenção da estabilidade dos mercados financeiros;
Considerando, por fim, que a tradução nas contas de 2001 da totalidade do impacto decorrente desta situação extraordinária poderia conduzir a uma noção pouco consistente com a real situação financeira do sector segurador, que não teria aderência à realidade do mercado:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-13/98, de 17 de Abril, e no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - Com referência ao final do exercício de 2001, as empresas de seguros devem proceder ao apuramento dos montantes relativos:
a) Às menos-valias não realizadas de investimentos afectos às provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados que não puderam ser compensadas pelo Fundo para Dotações Futuras correspondente às respectivas carteiras de investimentos;
b) Às menos-valias não realizadas de investimentos afectos às provisões técnicas do seguro de vida sem participação nos resultados, de investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos "Não vida" e de investimentos não afectos, que não puderam ser compensadas pela Reserva de Reavaliação Regulamentar.
2 - A título excepcional, a incorporação dos montantes referidos no número anterior nos resultados das empresas de seguros poderá ser efectuada faseadamente, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, nos termos da presente norma e mediante aprovação do ISP, que privilegiando critérios prudenciais atenderá, nomeadamente, à situação financeira da respectiva empresa de seguros e à evolução dos mercados de capitais.
3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as empresas de seguros podem proceder, nas contas de 2001, por contrapartida da respectiva conta de menos-valias não realizadas de investimentos, ao registo, total ou parcial, dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas seguintes contas de custos diferidos criadas no plano de contas para as empresas de seguros:
4818 - Custos diferidos extraordinários:
48180 - Menos-valias não realizadas do exercício de 2001 não compensadas pelo Fundo para Dotações Futuras:
4818000 Modalidade A.
4818001 Modalidade B.
4818099 Modalidade.
48181 - Menos-valias não realizadas do exercício de 2001 não compensadas pela reserva de reavaliação regulamentar:
481810 Investimentos afectos às provisões técnicas do seguro de vida sem participação nos resultados.
481811 Investimentos afectos às provisões técnicas dos ramos "Não vida".
481812 Investimentos não afectos.
4 - A conta de custos diferidos extraordinários referida no número anterior deverá ser saldada até ao final de 2003, devendo ser creditada, nos exercícios de 2002 e 2003, pelos montantes que puderem ser compensados pelo Fundo para Dotações Futuras e pela reserva de reavaliação regulamentar, bem como pelos montantes que forem incorporados nos resultados da empresa de seguros, nos termos dos números seguintes.
5 - No apuramento dos resultados dos exercícios de 2002 e 2003, o Fundo para Dotações Futuras deve ser utilizado, até à concorrência do seu saldo, para compensar os montantes existentes na subconta de custos diferidos extraordinários (48180) relativos às respectivas carteiras de investimentos, sendo efectuado o registo correspondente directamente no Fundo para Dotações Futuras.
6 - No apuramento dos resultados dos exercícios de 2002 e 2003, a reserva de reavaliação regulamentar deve ser utilizada, até à concorrência do seu saldo, para compensar os montantes existentes na respectiva subconta de custos diferidos extraordinários (48181) em função da afectação dos investimentos, sendo efectuado o registo correspondente directamente na reserva de reavaliação regulamentar.
7 - Nas contas do exercício de 2002, nos termos do n.º 2, as empresas de seguros podem incorporar nos seus resultados, total ou parcialmente, os montantes registados na conta de custos diferidos extraordinários que não puderam ser compensados pelo Fundo para Dotações Futuras e pela reserva de reavaliação regulamentar, nos termos dos n.os 5 e 6 da presente norma, sendo efectuado o registo correspondente directamente na respectiva conta de menos-valias não realizadas de investimentos, de acordo com a afectação dos investimentos.
8 - Nas contas do exercício de 2003, as empresas de seguros devem incorporar nos seus resultados a totalidade dos montantes registados na conta de custos diferidos extraordinários que não puderam ser compensados pelo Fundo para Dotações Futuras e pela reserva de reavaliação regulamentar, nos termos dos n.os 5 e 6 da presente norma, sendo efectuado o registo correspondente directamente na respectiva conta de menos-valias não realizadas de investimentos, de acordo com a afectação dos investimentos.
9 - As restantes movimentações do Fundo para Dotações Futuras e da reserva de reavaliação regulamentar devem continuar a ser efectuadas de acordo com o estabelecido no plano de contas para as empresas de seguros. As utilizações previstas na alínea g) do n.º 11.1.1 e nos 2.º e 3.º travessões da alínea a) do n.º 11.1.5 do mencionado plano de contas só poderão ser efectuadas após as compensações previstas, respectivamente, nos n.os 5 e 6 da presente norma.
10 - Nas contas das empresas de seguros relativas aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deve ser incluída na nota 45 do respectivo anexo às contas uma descrição relativa à aplicação da presente norma, contendo, nomeadamente, a informação relativa ao saldo da conta "Custos diferidos extraordinários" (separando os valores correspondentes às subcontas "48180" e "48181") e aos montantes incorporados no resultado no respectivo exercício.
11 - Para efeitos do cálculo da margem de solvência das empresas de seguros, o montante dos custos a diferir correspondente à soma dos saldos das subcontas "48180" e "48181" deverá ser deduzido aos elementos constitutivos da margem de solvência.
12 - A presente norma entra imediatamente em vigor.
4 de Dezembro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.