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Ato Original
Regulamento n.º 3/2000. - Norma n.º 1/2000-R - acidentes de trabalho - riscos recusados. - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o Instituto de Seguros de Portugal deve estabelecer por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório do ramo acidentes, modalidade de acidentes de trabalho, a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem;
Considerando que, por força do regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, também devem ser estabelecidas disposições relativamente à colocação dos riscos recusados no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) pode ressegurar e retroceder os riscos recusados:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, e nos termos do artigo 5.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, emite a seguinte
Norma regulamentar
CAPÍTULO I
Recusa e colocação
1 - Os contratos de seguro obrigatório do ramo acidentes, modalidade de acidentes de trabalho (trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes), que, nos termos da presente norma, sejam recusados por, pelo menos, três empresas de seguros serão colocados por intermédio do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), cuja gestão está confiada ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Sempre que uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo acidentes, modalidade de acidentes de trabalho, decline a aceitação ou a renovação de um seguro obrigatório da referida modalidade deve, no acto da recusa, fornecer ao interessado uma declaração devidamente preenchida cujo modelo se anexa à presente norma.
3 - A terceira empresa de seguros que decline a aceitação, incluindo, se for o caso, a não renovação, deve fornecer ao interessado, além do documento referido no número anterior, informação de que se deverá dirigir ao FAT para que seja concretizado o respectivo seguro.
4 - O interessado entregará no FAT toda a documentação necessária a uma boa caracterização do risco, incluindo, quando for adequado, o correspondente certificado de conformidade com as regras de segurança em vigor, emitido pela entidade competente em razão da matéria.
5 - Se o interessado não possuir o certificado a que se refere o número anterior, o FAT poderá solicitá-lo directamente à entidade competente.
6 - Uma vez na posse de todos os elementos, o FAT solicitará a análise do dossier à empresa de seguros que, de acordo com as regras da presente norma, virá a ser indicada para celebrar o contrato.
7 - A referida análise tem por finalidade determinar a taxa e as condições técnicas adequadas à subscrição do risco, devendo as suas conclusões ser comunicadas ao FAT, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do dossier.
8 - Na sequência do referido nos números anteriores, o interessado será informado pelo FAT das condições em que é possível efectuar a cobertura do risco e da empresa de seguros que, nos termos do disposto nos n.os 12 e 13, deverá contactar.
9 - O recibo de prémio, para o período inicial, será pago no acto da celebração do contrato.
10 - Neste tipo de contrato não há lugar a qualquer intermediação.
11 - Todas as empresas de seguros, com excepção das mútuas de seguros, autorizadas a exercer a actividade seguradora em Portugal, e aqui estabelecidas, no ramo acidentes, modalidade de acidentes de trabalho, são obrigadas a aceitar os riscos que lhes venham a ser atribuídos pelo FAT no âmbito dos "riscos recusados", bem como a aceitar o excesso de sinistralidade a que se refere o n.º 23 da presente norma.
12 - As empresas são hierarquizadas, por ordem decrescente, de acordo com o volume da sua carteira de prémios de seguro directo no ramo acidentes, modalidade de acidentes de trabalho, sendo essa lista utilizada sequencialmente para a designação da empresa de seguros que procederá à análise referida no n.º 6 e que, se for caso disso, celebrará o contrato.
13 - A ordenação da lista é actualizada no final de cada período de três anos, sendo a primeira referida a 31 de Dezembro de 1999.
14 - Na renovação dos contratos celebrados ao abrigo da presente norma, poderá a empresa de seguros, face aos resultados obtidos, propor ao tomador de seguro condições diferentes das que foram inicialmente definidas, dando do facto conhecimento ao FAT.
CAPÍTULO II
Resseguro
15 - Usando a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, ambos de 30 de Abril, e sem prejuízo do disposto nos n.os 21 a 23, o FAT constituir-se-á ressegurador dos contratos correspondentes aos riscos colocados por seu intermédio na modalidade de "Stop loss", suportando o que, em sinistralidade, exceder, por empresa de seguros e em cada exercício, 85% do valor dos prémios brutos de seguro directo do conjunto deste tipo de contratos.
16 - Para efeitos da presente norma, o rácio de sinistralidade é obtido pelo quociente entre os custos com sinistros (incluindo reajustamentos de anos anteriores) e os prémios brutos de seguro directo emitidos, relativos aos contratos que foram objecto de colocação pelo FAT.
17 - A título de prémio de resseguro, o FAT cobrará 5% do prémio comercial do conjunto deste tipo de contratos.
18 - Até ao final do mês de Janeiro de cada ano e com referência ao ano imediatamente anterior, as empresas de seguros que tenham celebrado este tipo de contratos enviarão ao FAT um mapa contendo, em relação a esses contratos, a seguinte informação:
a) Identificação do tomador de seguro e número de apólice;
b) Valor dos prémios brutos de seguro directo processados;
c) Valor dos prémios comerciais de seguro directo processados;
d) Valor dos prémios de resseguro devidos ao FAT;
e) Custos com sinistros ocorridos no exercício (montantes pagos + variação da provisão para sinistros);
f) Reajustamentos de anos anteriores.
19 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem informar, em relação aos contratos em causa, no prazo de cinco dias úteis, os casos de morte que lhes tenham sido participados.
20 - As contas do resseguro de cada ano são saldadas até ao final de Fevereiro do ano seguinte.
21 - O FAT assegurará o resseguro dos riscos recusados até determinado nível de sinistralidade.
22 - Para o ano de 2000 o limite de sinistralidade referido no número anterior é fixado, por empresa de seguros, em 170% dos prémios brutos de seguro directo obtidos com a subscrição dos riscos recusados, suportando o FAT até ao limite de 85% (excesso de 85%).
23 - Enquanto o FAT não tiver possibilidades de efectuar a retrocessão, utilizando o mercado ressegurador tradicional, o excedente de sinistralidade que ultrapassar o seu nível de responsabilidade, tal como definido no número anterior, será redistribuído pelas empresas de seguros a que se refere o n.º 11, na proporção do volume da respectiva carteira de prémios, calculada nos termos dos n.os 12 e 13.
24 - A prestação de contas é feita durante o mês de Fevereiro de cada ano, com referência ao exercício anterior.
CAPÍTULO III
Disposições finais
25 - Os grupos económicos que, na sua estrutura, tenham duas ou mais empresas de seguros autorizadas a explorar a modalidade de acidentes de trabalho podem, mediante comunicação ao FAT, centralizar numa das empresas de seguros do grupo as obrigações decorrentes desta norma para cada uma das outras.
26 - Se uma empresa de seguros englobar nos seus tratados de resseguro os contratos referentes aos riscos recusados colocados pelo FAT, a determinação do rácio de sinistralidade, para efeitos de aplicação da presente norma, deverá ser efectuada tendo em conta os valores líquidos desse resseguro.
27 - O princípio estabelecido no número anterior deve igualmente ser seguido na determinação dos valores a comunicar nos termos do n.º 18.
28 - A presente norma entra imediatamente em vigor.
14 de Janeiro de 2000. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - J. Santos Batista, vogal.