Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 3/2002. - Norma n.º 11/2001-R - Fundo de Garantia Automóvel - FGA. - 1 - Considerando a obrigação, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre de prestação de serviços, deverem assegurar as contribuições legalmente previstas para o FGA;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas percebidas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte:
Norma regulamentar
CAPÍTULO I
Âmbito
1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem o ramo automóvel em Portugal.
CAPÍTULO II
Base de incidência
2 - Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a taxa a favor do FGA, fixada no n.º 2 do mesmo artigo, incide sobre os prémios simples (líquidos de estornos e anulações) de seguro directo, processados, do ramo automóvel.
3 - Consideram-se prémios simples do ramo automóvel todos os prémios contabilizados no grupo de ramos "4 - Automóvel" a que se refere a tabela n.º 1 - Ramos não Vida do plano de contas para as empresas de seguros, incluindo, assim, os prémios contabilizados nos ramos 41, 42, 43 e 44 da mesma tabela.
4 - O valor dos prémios simples é obtido dividindo o prémio comercial por 1,2, conforme o disposto na alínea g) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
5 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, compete a cada empresa de seguros o pagamento da taxa para o FGA referente à sua quota-parte.
CAPÍTULO III
Procedimentos de pagamento
6 - O montante devido pelas empresas de seguros ao FGA deve ser fraccionado em quatro prestações iguais, pagas durante o 1.º mês de cada trimestre do ano seguinte ao do processamento, devendo tais prestações ser depositadas na conta n.º 0697801582726, da Caixa Geral de Depósitos, denominada "Instituto de Seguros de Portugal FGA".
CAPÍTULO IV
Envio de informação
7 - Nos 10 dias seguintes aos pagamentos previstos no n.º 6, as empresas de seguros deverão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal o mapa modelo FGA1/2 anexo à presente norma, devidamente preenchido e certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
8 - As empresas de seguros devem enviar o referido mapa modelo ao Instituto de Seguros de Portugal, mesmo quando não tenham registado produção.
CAPÍTULO V
Disposições finais
9 - A presente norma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
22 de Novembro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.