Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 340/2013
O Conselho dos Oficiais de Justiça, ouvidas as associações de classe, Sindicato dos Funcionários Judiciais e Sindicato dos Oficiais de Justiça, nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, na sessão plenária de 27 de junho de 2013 e ao abrigo do disposto no artigo 111.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, aprovou, por unanimidade, as seguintes alterações ao artigo 24.º do Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça (Regulamento n.º 20/2001), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 4 de outubro de 2001:
«Artigo 24.º
Regime de votação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado num outro sobrescrito colado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou do departamento em que presta serviço;
c) O sobrescrito referido na alínea b) deve ser individual, não podendo ser enviados vários sobrescritos com os boletins de voto num único sobrescrito exterior, ainda que registado;
d) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, para o presidente da assembleia de voto, Conselho dos Oficiais de Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E - Edifício H - Piso 9.º, 1990-097 Lisboa;
e) [Anterior alínea d).]
3 - ...»
As alterações ao artigo 24.º entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aquele passará a ter, na íntegra, a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Regime de votação
1 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
2 - A votação por correspondência deverá corresponder às seguintes regras:
a) Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, sem quaisquer dizeres exteriores;
b) O sobrescrito referido na alínea a) será encerrado num outro sobrescrito colado, em que se incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou do departamento em que presta serviço;
c) O sobrescrito referido na alínea b) deve ser individual, não podendo ser enviados vários sobrescritos com os boletins de voto num único sobrescrito exterior, ainda que registado;
d) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, para o presidente da assembleia de voto, Conselho dos Oficiais de Justiça, Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E - Edifício H - Piso 9.º, 1990-097 Lisboa;
e) No Conselho dos Oficiais de Justiça organizar-se-á um protocolo de entrada, em que será anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
3 - Caberá aos respetivos serviços fornecer os meios indispensáveis ao exercício do direito de voto por correspondência.»
19 de agosto de 2013. - O Presidente, Pedro de Lima Gonçalves.
207203008