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Ato Original
Regulamento n.º 355/2020
Alteração ao regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto
O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, aprovou o Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto.
Impõe-se a atualização do referido Regulamento no sentido de diminuição do número de garrafas exigidas para efeitos de certificação e controlo dos vinhos aptos às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense.
O desenvolvimento tecnológico e a proteção ambiental, respetivamente, permitem e exigem essa diminuição do número de garrafas.
Esta diminuição será estabelecida por determinação interna do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP) e comunicada a todos os agentes económicos.
De modo a permitir uma melhor organização dos serviços do IVDP será estabelecido pelo IVDP, IP a data de entrega das amostras para aprovação do Vintage.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º, números 1 e 3, 22.º, 23.º, números 1 e 3, 26.º, números 1 e 3, 28.º, números 1 e 3, 32.º, n.º 4, 33.º, números 1 e 3, e 42.º, números 4 e 7 do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas b), p), q) e r), 11.º, n.º 2, alínea c), e 12.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o Presidente do Conselho Diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, que aprovou o Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto, permitindo que o IVDP, IP diminua o número de garrafas exigidas para efeitos de certificação e controlo dos vinhos aptos às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto
Os artigos 23.º a 28.º do Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, que aprovou o Regulamento de proteção e apresentação das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro e das categorias especiais de vinho do Porto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Para obter a aprovação da designação Vintage, deve ser entregue no IVDP, IP, em data a fixar, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote a constituir.
3 - ...
4 - No início do engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, e contagem do vinho engarrafado e a granel.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Para obter a aprovação da designação Late Bottled Vintage ou LBV, deve ser entregue no IVDP, IP entre 1 de março e 30 de setembro do 4.º ano a contar do ano de vindima, amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote a constituir.
3 - ...
4 - No início do 1.º engarrafamento, cuja data deve ser comunicada ao IVDP, IP, este fará colheita de amostras, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, e contagem do vinho engarrafado e a granel.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação da data de colheita podem ser entregues no IVDP, IP, a partir de 1 de setembro do 7.º ano a contar da data da vindima, amostras do vinho a aprovar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, sem possibilidade de renovação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para obter a aprovação de vinho do Porto com indicação de idade devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote efetivamente constituído.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Para obter a apreciação prévia da designação Crusted devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, o qual deverá reunir as características organoléticas referidas no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Para obter a aprovação de vinho do Porto Reserva devem ser entregues no IVDP, IP amostras do vinho a apreciar, em quantidade a determinar pelo IVDP, IP, representativas do lote efetivamente constituído para o vinho Branco e o Tawny ou do lote a constituir para o Ruby.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 20 de fevereiro de 2020.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
26 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Gilberto Igrejas.
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