Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 37/2003. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, e nos termos dos artigos 7.º e 62.º, n.º 2, do regulamento geral da formação, aprovado em sessão do conselho geral de 25 de Julho de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de Outubro de 2002, foi aprovado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão de 18 de Julho de 2003, o Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, que se publica na íntegra:
Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação
(Aprovado em sessão do conselho geral de 18 de Julho de 2003)
Artigo 1.º
Composição e fins da CNA
A comissão nacional de avaliação, doravante designada por CNA, é composta pela forma prevista no artigo 7.º, n.º 2, do regulamento geral da formação (RGF) e tem por finalidade específica a concretização, sob a égide da comissão nacional de formação (CNF), das provas escritas nacionais dos exames finais de avaliação e agregação.
Artigo 2.º
Meios de funcionamento
Cabe à CNF e ao conselho geral, de que depende, garantir as condições logísticas, financeiras e de apoio administrativo adequadas ao bom funcionamento da CNA.
Artigo 3.º
Designação dos membros
Cabe ainda ao conselho geral, sob proposta da CNF, nomear até 15 de Outubro de cada ano os membros efectivos da CNA para o ano civil seguinte, garantindo-se, quanto aos advogados formadores, a rotatividade anual entre os que tenham sido previamente indicados para o efeito pelos conselhos distritais.
Artigo 4.º
Quadro de disponíveis
Os advogados formadores indicados pelos conselhos distritais e que, em cada anuidade, não sejam designados para integrar a CNA ficarão todavia afectos ao desempenho das suas funções, podendo ser chamados a participar e a colaborar com a CNA, sempre que necessário.
Artigo 5.º
Presidência
A CNA será presidida por advogado formador designado pelo presidente da CNF nos termos do RGF.
Artigo 6.º
Convocação das reuniões
A CNA reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação da CNF ou do seu presidente.
Artigo 7.º
Convocatórias
As convocatórias deverão ser remetidas aos seus membros por qualquer meio de comunicação com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação do local, dia e hora da reunião e agenda de trabalhos.
Artigo 8.º
Decisões intercalares
Nos períodos intercalares das suas reuniões, as funções da CNA serão, em caso de urgência, asseguradas pelo seu presidente.
Artigo 9.º
Resoluções
A CNA não possui poderes regulamentares próprios, mas pode, no âmbito das suas atribuições, tomar resoluções por maioria simples dos seus membros, com voto de qualidade do presidente.
Artigo 10.º
Ratificação das resoluções
Estas resoluções assumem natureza vinculativa mediante ratificação do conselho geral, quando solicitada, sem prejuízo das que, por força do RGF, sejam de carácter definitivo.
Artigo 11.º
Livro de actas
A CNA disporá de livro de actas próprio, onde registará as suas resoluções de demais assuntos que tratar, do que dará conhecimento à CNF.
Artigo 12.º
Competências
Tendo em vista a realização dos testes escritos de âmbito nacional, compete à CNA definir o seu conteúdo temático, elaborar a correspondente grelha de correcção, coordenar as tarefas de correcção a cargo dos centros distritais de estágio e certificar as classificações finais.
Artigo 13.º
Natureza da avaliação nas provas escritas
Na elaboração dos testes escritos deverá a CNA tomar em consideração que através deles se pretende formular, na componente de comunicação escrita, um juízo de valor sobre a preparação do advogado estagiário para a prática da actividade profissional de advocacia.
Artigo 14.º
Conteúdo base das provas
Tendo em conta o disposto no artigo antecedente, deverão as provas escritas ter por base a resolução de casos concretos com execução de actos ou procedimentos próprios de advocacia, envolvendo questões ou temas de deontologia profissional e das práticas processuais que tenham sido tratados nos programas de formação em todos os centros distritais de estágio.
Artigo 15.º
Confidencialidade
O presidente da CNA e o presidente da CNF acordarão entre si os procedimentos destinados a assegurar a absoluta confidencialidade das provas.
Artigo 16.º
Representantes da CNA nas provas
Na realização das provas nacionais a CNA assegurará a sua representação para cada um dos centros distritais de estágio.
Artigo 17.º
Uniformização dos critérios de avaliação
A correcção e classificação das provas escritas nacionais só terá início após a realização de uma reunião da CNA com os presidentes dos centros distritais de estágio ou com quem estes venham a indicar, a efectuar dentro dos cinco dias úteis seguintes ao da data do exame, destinada a reapreciar as regras e procedimentos de avaliação, com base na grelha de correcção, que assegurem a maior uniformidade possível de critérios na atribuição das classificações.
Artigo 18.º
Prazo de correcção
A correcção das provas deverá estar concluída no prazo de 15 dias úteis contados da data da realização da reunião prevista no artigo antecedente, devendo as classificações ser objecto de prévia aferição pela CNA antes da sua divulgação nos centros distritais de estágio.
Artigo 19.º
Afixação das classificações
A afixação das classificações deverá ser efectuada em local adequado e na mesma data em todos os centros distritais de estágio.
Artigo 20.º
Revisão das classificações
Das classificações cabe pedido de revisão para a CNA, a apresentar por escrito no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua afixação, a qual decidirá em termos definitivos.
Artigo 21.º
Procedimentos da revisão
Para a emissão de pareceres nos pedidos de revisão que venham a ser apresentados, poderá a CNA solicitar a participação de advogados formadores ou de outros advogados com experiência de formação, devendo contudo a emissão de tais pareceres, devidamente fundamentados, ser confiada a advogado ou advogado formador distinto daquele que atribuiu a classificação a rever.
Artigo 22.º
Prazo para a revisão
Os pedidos de revisão deverão estar decididos no prazo de 15 dias úteis contados do termo do prazo previsto no artigo 20.º
Artigo 23.º
Certificação final das classificações
Uma vez decididos os pedidos de revisão e estando definitivamente atribuídas todas as classificações, a CNA encerrará o processo de avaliação e remeterá os mapas finais das classificações, devidamente certificadas, à CNF e aos centros distritais de estágio, tendo em vista a aplicação dos disposto nos artigos 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º do RGF.
Artigo 24.º
Casos omissos
Tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento será resolvido com recurso ao RGF ou, se subsistir a omissão, por resolução da CNF, a ratificar pelo conselho geral.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior à sua publicação no Diário da República.
23 de Julho de 2003. - O Bastonário, José Miguel Júdice.