Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 372/2023
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (adiante designada EASA), altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, constitui atualmente o Regulamento Base no que respeita à segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia.
Tal Regulamento, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, nos seus artigos 55.º a 58.º e no Anexo IX prevê um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de uniformizar o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados-Membros da União Europeia, independentemente da massa operacional das mesmas.
Em execução de tais normas legais, foram publicados dois Regulamentos da Comissão Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Neste sentido, realça-se o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, já alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/851 da Comissão, de 22 de março de 2022, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, já alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639 da Comissão, de 12 de maio de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746 da Comissão, de 4 de junho de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/425 da Comissão, de 14 de março 2022 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/525 da Comissão, de 1 de abril de 2022, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
O Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas a nível nacional e concretiza as zonas geográficas, designa no n.º 1 do seu artigo 7.º, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) como a autoridade com competência para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019. Cumulativamente o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, atribui adicionalmente à ANAC a competência para, através de regulamento, definir as normas que se afigurem necessárias para implementar o regulamento de execução da União Europeia referido, desde que não contrarie a regulamentação da União Europeia.
Entre as várias regras constantes do regulamento de execução da União Europeia suprarreferido, encontram-se, nos seus apêndices, as normas aplicáveis aos operadores de aeronaves não tripuladas e às entidades que pretendem declarar, de acordo com o Apêndice 4 e 6 do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, a atividade de formação e avaliação prática de um cenário de operação padrão (STS) europeu, a fim de serem reconhecidas pela ANAC, de acordo com o Apêndice 3 do referido regulamento.
Por sua vez, resulta que a EASA não estabeleceu em concreto as regras harmonizadas aplicáveis para o processo de reconhecimentos de entidades de formação e avaliação prática.
Daqui resulta que, atualmente, não está disponível um processo de reconhecimento formal, que seja mais claro para as organizações que pretendam ministrar a formação prática e efetuar a avaliação prática dos candidatos a piloto remoto nos STS, em Portugal, sendo que tal lacuna poderá originar riscos imprevisíveis, que podem afetar a implementação harmonizada e a conformidade das organizações, cuja exposição é desnecessária. Considerando que a partir de 2023 serão colocados e estarão em circulação no mercado único Europeu UAS com marcação de classe C5 e C6 (operados no STS-01 e STS-02 respetivamente), é previsível um aumento do número de declarações, sendo necessário estabelecer o processo harmonizado do seu reconhecimento.
Importa referir que as entidades que pretendam ministrar a formação e efetuar a avaliação prática nos STS europeus, são para todos os efeitos um operador de UAS, pois detêm equipamentos (frota de UAS), logo carecem de registo de acordo com o artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, e os seus instrutores e formandos serão considerados para todos os efeitos os pilotos remotos da organização.
No que concerne ao reconhecimento, os operadores de UAS que pretendam, além de executar operações declaradas nos STS, também ministrar a formação e avaliação prática dos seus pilotos remotos, devem submeter a declaração do Apêndice 4 e cumprir com os requisitos adicionais aplicáveis explanados no Apêndice 3, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019.
As organizações que sejam reconhecidas para ministrar a formação e executar a avaliação prática dos candidatos a piloto remoto de um cenário de operação padrão (STS), quando deferido o reconhecimento (receção e completude), executam a formação e avaliação prática tendo por base o previsto no n.º 2 do Apêndice A relativo ao STS-01 e do n.º 2 do Apêndice A relativo ao STS-02, do Apêndice 1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, bem como de acordo com qualquer meio aceitável de conformidade emitido pela EASA, que esteja em vigor.
Para efeitos do referido no parágrafo anterior, os operadores de UAS que sejam reconhecidos emitem, apenas para os seus pilotos remotos que operam a sua frota de UAS, a acreditação da conclusão de formação prática STS-01 ou STS-02, conforme o caso, de acordo com o STS declarado pelo operador.
As entidades reconhecidas cuja atividade principal é ministrar a formação e efetuar a avaliação prática aos candidatos a pilotos remotos STS, que operam ou pretendam operar sob a responsabilidade de um outro operador de UAS registado, podem igualmente declarar a atividade e ser reconhecidas. O operador de UAS nos STS que não pretenda ser reconhecido para ministrar a formação e efetuar a avaliação prática, não terá assim de assumir as responsabilidades operacionais e financeiras resultantes da instrução.
Por outro lado, as entidades reconhecidas podem especializar-se em tais tarefas de formação e avaliação prática, podendo explorar economicamente, num regime de concorrência, o mercado. Face ao exposto e em resultado do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, é ainda necessário assegurar a independência e imparcialidade, a fim de diminuir a probabilidade da ocorrência de um conflito de interesses.
Relativamente ao processo, as entidades reconhecidas que apenas operem nos STS para efeitos de formação e avaliação prática de candidatos a piloto remoto, declaram-se como operadores de UAS e como entidade reconhecida de acordo com o Apêndice 6, devendo, adicionalmente, cumprir os requisitos do Apêndice 3, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019. Adicionalmente, estas organizações devem implementar os meios aceitáveis de conformidade emitidos pela EASA, que estejam em vigor.
Pode igualmente suceder que uma entidade reconhecida em outro Estado-Membro da União Europeia pretenda, no âmbito da formação prática, executar a formação e avaliação prática de pilotos remotos para um STS em Portugal, sendo necessário definir um processo que permita a apresentação do meio de prova da validade do seu reconhecimento e que estará sempre sujeito ao cumprimento dos ambientes representativos descritos na legislação para o STS, o que pressupõe a necessidade de avaliação local e o cumprimento estrito das zonas geográficas nacionais estabelecidas de acordo com o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019 e com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro.
Assim, torna-se necessário estabelecer um conjunto de processos a cumprir pelos interessados, que visam, essencialmente, estabelecer os meios de conformidade e as linhas de orientação a introduzir, bem como os modelos e regras de emissão de títulos, nomeadamente em matérias da acreditação da conclusão de formação prática para o STS e numeração desses documentos.
Importa igualmente garantir que o processo tendente ao reconhecimento contém um mecanismo de verificação simplificado, que permita aferir a conformidade legal e técnica do que está efetivamente a ser declarado, antes da emissão da prova de receção e completude ou da prova de reconhecimento pela ANAC, porquanto uma não conformidade com os requisitos legais exigidos pode impactar diretamente e de forma significativa a qualidade da formação dos candidatos, bem como resultar em condições inseguras de operação se o desvio for de relevância operacional.
A identificação precoce de desvios que derivam em não conformidades resulta no dever de informação da necessidade de correção dos desvios, sob pena de facultar uma confirmação da receção e da completude referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, a uma organização com desvios significativos, colocando em causa a qualidade da formação e avaliação prática, bem como os seus objetivos. O mesmo se aplica nos processos de reconhecimento de uma entidade reconhecida, onde será emitida uma prova de reconhecimento, a fim de ser possível esta diligenciar no sentido de garantir a apresentação da receção e completude para efeitos do quarto parágrafo do Apêndice 3 do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019.
Em face do exposto, o presente regulamento visa estabelecer o processo de reconhecimento nacional de operadores de UAS e de entidades que pretendam ser reconhecidas para ministrar a formação e avaliação prática de candidatos a piloto remoto nos STS europeus, em vigor à data da publicação do mesmo, tal como referido nos apêndices do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019 e nos respetivos meios aceitáveis de conformidade emitidos pela EASA.
Paralelamente, o presente regulamento prossegue igualmente o objetivo de estabelecer o processo de apresentação de uma prova do reconhecimento à ANAC, caso uma entidade reconhecida em outro país da União Europeia pretenda efetuar a formação e avaliação prática de STS europeus em Portugal.
Finalmente, pretende-se também disponibilizar informação simplificada aos candidatos a piloto remoto STS, para efeitos de obtenção de acreditação da conclusão da formação e avaliação prática da responsabilidade da organização de formação, documento complementar ao certificado de competência do piloto remoto STS emitido pela ANAC.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública no período compreendido entre 27 de janeiro de 2023 a 20 de fevereiro de 2023, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 9 de março de 2023, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, definindo igualmente as linhas de orientação para os candidatos a piloto remoto STS.
2 - O presente regulamento aplica-se:
a) Aos operadores de UAS e às entidades estabelecidas no território nacional que pretendam ser reconhecidas para efeitos da formação e avaliação prática de candidatos a piloto remoto de STS;
b) Às entidades reconhecidas em outro Estado-Membro da União Europeia que pretendam efetuar a formação e a avaliação prática de pilotos remotos STS em território português;
c) Aos candidatos a piloto remoto nos cenários de operação padrão (STS) da categoria específica, bem como aos candidatos a piloto remoto na subcategoria A2 da categoria aberta, para efeitos de disponibilização de linhas de orientação atinentes à conformidade relativamente ao curso de autoformação prática referido nas alíneas b) e c) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.030 do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, e dos respetivos meios aceitáveis de conformidade aceitáveis emitidos pela EASA para a referida norma.
Artigo 2.º
Definições e siglas
1 - Para efeitos do presente regulamento, aplica-se as definições e siglas constantes dos seguintes Regulamentos:
a) Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, na sua redação atual;
b) Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual;
c) Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual;
d) Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, na sua redação atual;
e) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, na sua redação atual; e
f) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U», na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regulamento adota-se igualmente as seguintes definições e siglas:
a) «ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «Avaliação de risco predefinida (Pre-defined Risk Assessment - PDRA)», operações de UAS realizadas na categoria específica que requerem uma autorização operacional nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na qual o operador pode apresentar um pedido de autorização com base nas mitigações e disposições descritas na avaliação de risco predefinida disponibilizada no AMC, quando a operação UAS cumprir a caracterização operacional descrita no AMC2 ao artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual;
c) «Cenário de operação padrão (standard scenario - STS», um tipo de operação de UAS na categoria «específica», tal como definido no apêndice 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, para o qual foi identificada uma lista precisa de medidas de mitigação de tal modo que a autoridade competente possa ficar satisfeita com as declarações em que os operadores declaram que aplicarão as medidas de mitigação ao executar este tipo de operação;
d) «EASA», a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e) «Entidade reconhecida», qualquer entidade que seja um operador de UAS exclusivamente para efeitos de formação de candidatos a piloto remoto de STS de qualquer organização, que detenha uma confirmação da receção e da completude resultante da declaração do Apêndice 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, emitida pela autoridade nacional competente;
f) «Meios aceitáveis de conformidade (acceptable means of complicance - AMC)», normas de harmonização adotadas pela EASA, nos termos do no n.º 3 do artigo 76.º e adotadas em conformidade com o artigo 115.º, ambos do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2018, para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com os atos delegados e de execução aplicáveis adotados com base nesse regulamento da União Europeia;
g) «Operador de sistema de aeronave não tripulada reconhecido (operador de UAS reconhecido)», qualquer operador de UAS que detenha uma confirmação da receção e da completude resultante da declaração do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, emitida pela autoridade nacional competente, a fim de ministrar e efetuar a avaliação prática dos seus pilotos remotos nos STS europeus;
h) «Organização reconhecida», um operador de UAS ou uma entidade que submeta as declarações do Apêndice 4 ou do Apêndice 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, e receba uma confirmação de receção e completude de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do mesmo Regulamento ou seja reconhecida através da emissão de uma prova de reconhecimento para os efeitos referidos no Apêndice 3 do Anexo do referido Regulamento;
i) «Prova de reconhecimento», o documento emitido pela ANAC, no caso de deferimento, às organizações que submetem as declarações referidas nos Apêndice 4 e 6 do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual;
j) «Regulamento europeu UAS», o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Elegibilidade e responsabilidades
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 - É elegível para efeitos de solicitação de pedido de reconhecimento, qualquer operador de UAS ou entidade coletiva, desde que estabelecido em Portugal e devidamente registado de acordo com o artigo 14.º do Regulamento europeu UAS.
2 - Nas partes aplicáveis, é elegível para efeitos de realização de formação e avaliação prática em Portugal, qualquer entidade reconhecida que detenha uma prova do reconhecimento válida (confirmação da receção e completude), emitida pela autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia de reconhecimento, após submissão da mesma à ANAC.
Artigo 4.º
Responsabilidades
1 - As organizações reconhecidas a nível nacional são responsáveis por:
a) Ministrar a formação e a avaliação prática dos STS aplicáveis, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS;
b) Emitir a acreditação de conclusão da formação prática STS aos candidatos que obtenham o nível de competência exigida na legislação em vigor;
c) Disponibilizar a formação prática de refrescamento para fazer face a alterações evolutivas da regulamentação relevantes com impactos nas matérias descritas no n.º 2 do Apêndice A do STS-01 e STS-02, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS.
2 - As organizações referidas no número anterior podem prestar serviços de caráter não obrigatório no âmbito do curso prático de autoformação referido na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.030 do Regulamento europeu UAS, aos pilotos remotos da subcategoria A2 da categoria aberta, responsáveis por declarar a conclusão dessa autoformação nos termos da alínea c) do n.º 2 da norma referida, de acordo com o modelo de declaração disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica na internet (https://www.anac.pt).
3 - As organizações reconhecidas em outros países da União Europeia, que tencionem realizar uma formação e avaliação prática de pilotos remotos para um STS em Portugal, emitem a acreditação de acordo com o processo de reconhecimento estabelecido pelo seu Estado-Membro, caso não estejam aprovados AMC pela EASA para o efeito.
CAPÍTULO III
Processo de reconhecimento
Artigo 5.º
Requerimento e documentação de suporte a submeter por operadores de UAS
Os operadores de UAS que operem nos STS e pretendam ser reconhecidos para ministrar a formação e efetuar a avaliação prática STS devem:
a) Submeter a confirmação da receção e da completude para o STS referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento europeu UAS, emitida pela ANAC;
b) Submeter a declaração do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devidamente preenchida e assinada;
c) Submeter o manual da organização contendo os procedimentos e demais processos, tal como referido no Apêndice 5, devendo este também cumprir os requisitos adicionais constantes do Apêndice 3, ambos do Anexo do Regulamento europeu UAS;
d) Submeter uma lista de conformidade atualizada de acordo com os requisitos aplicáveis, no formato do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nomeadamente com informações relativas ao número da última versão, data dos registos e alterações, informação do colaborador que editou o documento, entre outras.
Artigo 6.º
Requerimento e documentação de suporte a submeter por entidades reconhecidas
As entidades que pretendam ser reconhecidas para efeitos da formação e avaliação prática de pilotos remotos nos STS europeus devem:
a) Deter um número de registo de operador de UAS válido emitido pela ANAC;
b) Declarar o STS a fim de obter a confirmação da receção e da completude para o STS referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento europeu UAS, emitido pela ANAC;
c) Submeter a declaração do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devidamente preenchida e assinada;
d) Submeter o manual da organização contendo os procedimentos e demais processos, tal como referido no Apêndice 5, devendo este também cumprir os requisitos adicionais constantes do Apêndice 3, ambos do Anexo do Regulamento europeu UAS;
e) Uma lista de conformidade atualizada em relação aos requisitos aplicáveis, no formato do Anexo I, nomeadamente com informações relativas ao número da última versão, data dos registos e alterações, informação do colaborador que editou o documento, entre outras.
Artigo 7.º
Meios de conformidade para o reconhecimento a nível nacional
1 - Os operadores de UAS e as entidades que pretendam ser reconhecidas elaboram e mantêm atualizada a lista de conformidade do Anexo I do presente regulamento, devendo cumprir o disposto no Regulamento europeu UAS, bem como nos AMC aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de a organização requerente propor a adoção de meios de conformidade alternativos aos referidos no número anterior, bem como a alguns dos requisitos constantes do presente regulamento.
3 - A lista de conformidade referida no n.º 1 deve conter, cumulativamente:
a) A referência ao capítulo do manual do qual constem os procedimentos ou processos relevantes para demonstrar o cumprimento dos requisitos;
b) Uma descrição sucinta e o argumento que indicie que o requisito ou meio de conformidade em vigor se encontra satisfeito.
4 - Para efeitos de obtenção de reconhecimento como organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento europeu UAS, as organizações requerentes devem cumprir o disposto no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Meios de conformidade aplicáveis a organizações reconhecidas em outros Estados-Membros da União Europeia
Para efeitos de supervisão e fiscalização das autoridades competentes, bem como do disposto no Apêndice 3 do Anexo ao Regulamento europeu UAS, os operadores de UAS ou entidades reconhecidas que detenham uma prova do reconhecimento, com receção e confirmação da respetiva completude, válida, emitida pela autoridade do Estado-Membro de registo que efetuou o reconhecimento, e pretendam realizar uma formação e avaliação prática de pilotos remotos para um STS em Portugal, devem submeter previamente à ANAC:
a) No caso de um operador de UAS reconhecido:
i) Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;
ii) A declaração operacional para esse STS e a respetiva confirmação de receção e da completude;
iii) A declaração constante do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento europeu UAS;
iv) Uma descrição do local representativo para efeitos de garantia de que opera em locais representativos da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas, a fim de assegurar a harmonização pretendida pelas alíneas c) e d) do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
v) O seu manual de operações atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou outra por autoridade, nomeadamente a ANAC;
b) No caso de uma entidade reconhecida:
i) Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;
ii) A prova do reconhecimento que foi emitida pelo seu Estado-Membro de registo;
iii) Uma descrição do local representativo para garantia de que opera em locais representativos, da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas, a fim de assegurar a harmonização pretendida pelas alíneas c) e d) do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
iv) O seu manual de organização atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou por outra autoridade, nomeadamente a ANAC.
CAPÍTULO IV
Prazos mínimos para a submissão, linhas de orientação e normas aplicáveis aos candidatos a piloto remoto STS e validade do reconhecimento
Artigo 9.º
Candidatos a piloto remoto de um operador de UAS reconhecido em Portugal
1 - Sempre que existam disposições aplicáveis à competência do piloto remoto numa PDRA, que exija uma acreditação da conclusão de formação prática para STS em conformidade com Anexo A do apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS, os candidatos a piloto remoto STS-01 e STS-02 devem frequentar o curso prático ministrado pelo operador de UAS imediatamente após obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto remoto emitido pela autoridade de aviação competente, para as operações em cenários de operação padrão STS.
2 - O piloto remoto STS, sempre que estiver a operar, deve manter na sua posse um exemplar do certificado de competência e da acreditação nos termos do número anterior, a fim de utilizar como meio de prova em caso de fiscalização.
3 - Sempre que os títulos estiverem no último ano do fim do prazo de validade do certificado ou da acreditação, o piloto remoto STS deve diligenciar, caso pretenda manter esses títulos, no sentido de:
a) Frequentar uma formação teórica e verificação de competência STS ou um curso de refrescamento, em conformidade com o definido pela autoridade competente do Estado-Membro, ministrado pela autoridade de aviação competente ou entidade qualificada, se aplicável, com o objetivo de obter um certificado de conhecimentos teóricos STS válido por mais cinco anos;
b) Efetuar um refrescamento de formação e avaliação prática STS no operador de UAS reconhecido, com o objetivo de revalidar a acreditação da conclusão de formação prática emitida pelo operador de UAS reconhecido, válido por mais cinco anos em relação ao prazo previsto na alínea anterior.
4 - Caso o certificado de competência teórica STS tenha caducado e o piloto remoto pretenda renovar o mesmo, deve iniciar um novo processo de formação teórica e de avaliação de competência STS numa autoridade de aviação competente ou numa entidade qualificada, consoante o caso.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, em Portugal deve recorrer-se à plataforma de formação e exames da ANAC, disponível em www.anac.pt, na subsecção relativa aos sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS).
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o piloto remoto deve também iniciar um novo processo de formação e avaliação prática STS.
7 - É permitida uma diferença de um ano entre os prazos de validade do certificado de conhecimentos teóricos STS e a acreditação da conclusão da formação e avaliação prática STS, devendo o piloto remoto, em qualquer caso e sempre que estiver a operar, assegurar que ambos os títulos estão válidos.
8 - O piloto remoto que possua a acreditação de conclusão da formação prática STS válida, adiciona o título mais atualizado no seu curso STS, caso tenha sido frequentado na plataforma de formação e exames da ANAC referida no n. 5, para efeitos da interoperabilidade.
Artigo 10.º
Candidatos a piloto remoto individuais que não operam para um operador de UAS reconhecido
1 - Os candidatos a piloto remoto STS-01 e STS-02 que não executem operações para um operador de UAS reconhecido, e sempre que existam disposições aplicáveis à competência do piloto remoto numa PDRA que exija uma acreditação da conclusão de formação prática para STS em conformidade com Anexo A do Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS, devem frequentar um curso prático numa entidade reconhecida para ministrar a formação e avaliação prática STS, imediatamente após obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto remoto por parte da ANAC, para operações nos cenários de operação padrão (STS).
2 - O piloto remoto deve efetuar um refrescamento de formação e avaliação prática STS numa entidade de formação e avaliação prática STS reconhecida, com o objetivo de revalidar, por mais cinco anos, a acreditação da conclusão de formação prática emitida por um operador de UAS reconhecido ou uma entidade reconhecida.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Validade do reconhecimento
1 - A prova de reconhecimento e a confirmação de receção e completude de um operador de UAS e de uma entidade reconhecida continuam válidas desde que permaneçam completas, em conformidade com o disposto na norma UAS.SPEC.085 do Regulamento europeu UAS.
2 - Uma declaração para efeitos do reconhecimento é válida pelo período de dois anos, devendo o operador declarar novamente a atividade, para efeitos de reconhecimento, sempre que for atingida a data limite da validade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem da data limite da validade da declaração inicia-se a partir da data que consta da confirmação de receção e completude, ou da prova de reconhecimento que for emitida pela ANAC.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento europeu UAS, referente à declaração de STS europeus, cuja aplicabilidade se inicia a 1 de janeiro de 2024, as organizações que pretendam ser reconhecidas durante o período transitório até à referida data de aplicabilidade, podem submeter as declarações em data anterior para efeitos de assegurar a formação e avaliação prática de pilotos remotos que pretendam operar nas PDRA publicadas, sempre que, na disposição relativa à competência do piloto remoto, esta remeta para a necessidade do mesmo obter uma acreditação de conclusão da formação prática para o STS-01 ou STS-02.
2 - Os operadores de UAS que utilizem, durante a fase transitória referida no número anterior, o PDRA-S01 e PDRA-S02 podem declarar e solicitar a confirmação de receção e completude ou prova de reconhecimento a que se refere o presente regulamento.
3 - As organizações de formação que pretendam, durante a fase transitória referida no n.º 1, efetuar a formação e avaliação prática STS-01 e STS-02 aos pilotos remotos que executam operações no PDRA-S01 e PDRA-S02, podem declarar e solicitar a prova de reconhecimento a que se refere o presente regulamento.
4 - Os operadores de UAS e as entidades reconhecidas para ministrar a formação e avaliação prática que detenham uma prova de reconhecimento emitida pela ANAC em data anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, efetuam a gestão de alterações necessária para cumprir com o disposto no presente regulamento.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia útil seguinte ao da sua publicação.
9 de março de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Sarmento da Silva Reis Cardoso Simões.
ANEXO I
Meio de conformidade para a elaboração da lista de conformidade do operador de UAS ou entidade que pretenda ser reconhecida
[a que se referem a alínea d) do artigo 5.º, a alínea e) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º]
Instruções
(1) A preencher pelo requerente, que deve fazer referência às normas em causa, retiradas do Regulamento Europeu UAS.
(2) AMC em vigor para o Regulamento europeu UAS. Extraído do regulamento e preenchido pelo requerente.
(3) Nome do documento/manual (por exemplo, manual de operações), sua versão ou número de revisão e emenda, capítulo, número, alínea e página, como for aplicável.
(4) Elemento textual do requisito e do AMC da EASA em vigor e associado ao mesmo, caso exista.
(5) Justificativo para aceitar a prova e de como esta atinge os objetivos pretendidos.
(6) Informação pertinente adicional para a execução considerada relevante em termos operacionais.
(7) Colaborador da organização responsável pela operação.
(8) Data de introdução ou atualização da informação.
ANEXO II
Requisitos para a emissão de confirmação da receção e da completude da declaração e consequente prova de reconhecimento do Apêndice 4 ou do Apêndice 6 do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
1 - Para efeitos de obtenção e manutenção do reconhecimento como organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão (STS) previstos no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, na sua redação atual, as organizações requerentes devem dispor de um Administrador Responsável, com observância do seguinte:
a) Deve ser nomeada uma pessoa que detenha competência apropriada e assuma as responsabilidades pela conformidade e segurança das atividades;
b) A alteração ou substituição da pessoa que desempenha funções de administrador responsável, ou qualquer modificação às informações contidas na declaração operacional, constitui uma mudança que carece de uma notificação, no prazo máximo de 20 dias úteis, à ANAC, nos termos do n.º 5 da norma UAS.SPEC.020 do Regulamento europeu UAS.
2 - Para além do disposto no número anterior, as organizações requerentes devem dispor de um quadro de pessoal adequado para as atividades de formação e avaliação, que cumpra, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) O Administrador Responsável deve definir os perfis e os processos de competência do pessoal responsável pelas atividades, tanto na componente da formação como na parte administrativa, bem como no que concerne à formação e refrescamento das competências desse pessoal, por si nomeado;
b) Devem ser nomeadas pessoas responsáveis pelas seguintes funções:
i) Gestor da formação e gestor da segurança, que devem ser nomeados com base em Curriculum vitae e experiência pessoal apropriados para as tarefas que são atribuídas, devendo igualmente deter formação externa profunda com avaliação final da competência adquirida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa às aeronaves não tripuladas e ao espaço aéreo U, conforme aplicável;
ii) Devem dispor de instrutores e avaliadores que cumpram os seguintes requisitos:
1) Ser piloto remoto há pelo menos há três anos, operando de forma regular e contínua;
2) Os instrutores devem possuir pelo menos 50 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio, a disponibilizar pela ANAC na sua página eletrónica na internet;
3) Os avaliadores devem possuir, pelo menos, 100 horas evidenciáveis (planeamento, execução e pós voo) de experiência prática na operação de UAS, devendo o respetivo registo ser realizado com recurso a um formulário próprio, a disponibilizar pela ANAC na sua página eletrónica na internet;
4) Deter um certificado de competências pedagógicas válido, emitido de acordo com o artigo 10.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, que estabelece o regime de formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e revoga a Portaria n.º 1119/97, de 5 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, como meio de evidenciar a capacidade técnica para executar as tarefas de formação e avaliação prática;
5) Após a data de aplicabilidade dos STS europeus, a organização reconhecida deve assegurar que estes obtêm e mantêm válido um certificado de competência teórico STS;
6) Formação ministrada pela organização reconhecida, nomeadamente para efeitos de garantir o conhecimento dos processos internos e a capacidade de elaboração dos documentos relacionados com a atividade, entre os quais, avaliação contínua, registo do progresso e evolução da linha de aprendizagem do candidato, outros registos relevantes, relatórios e relatórios de avaliação.
c) Imparcialidade: não deve ser dada formação ou avaliado um candidato que seja piloto remoto de uma empresa concorrente no mercado, sob pena de afetar a objetividade da formação e avaliação. Um operador de UAS reconhecido ministra a formação apenas aos seus pilotos remotos, não podendo ministrar aos colaboradores de outros operadores de UAS, enquanto uma entidade reconhecida apenas opera UAS estritamente por questões de formação e avaliação prática, podendo prestar os seus serviços a qualquer candidato que seja uma pessoa singular, independentemente de ser ou não um colaborador de uma organização;
d) Conhecimento teóricos do pessoal da organização envolvido na formação: a partir da data de aplicabilidade dos STS europeus, a formação teórica nos STS obtida em qualquer Estado-Membro da União Europeia (certificado de competência STS), deve ser complementada com formação anual de refrescamento ou de aperfeiçoamento;
e) Formação prática do pessoal da organização envolvido na formação: a formação prática é contínua, devendo ser garantida a elaboração de relatórios de progresso e monitorização da linha de aprendizagem, para efeitos de aferir a evolução do desempenho no que concerne à destreza prática de comando e controlo do UAS, bem como a aplicação dos diversos procedimentos necessários a fim de operar segundo os requisitos do STS;
3 - A organização reconhecida deve ministrar a formação e efetuar a avaliação num ou mais lugares específicos e num ambiente representativo das condições do respetivo STS, podendo utilizar um ambiente representativo da subcategoria A3, desde que este simule as condições do STS que não estão previstas nas limitações operacionais do A3.
4 - As organizações reconhecidas devem estabelecer no manual de operações da organização o local da formação e avaliação, bem como o volume operacional representativo do STS, de acordo com os requisitos do Apêndice 1 do Anexo ao Regulamento europeu UAS e respetivos AMC, com observância do seguinte:
a) Ambiente representativo aceitável para o STS-01:
i) Um local numa zona urbana de densidade populacional reduzida, fora de uma zona geográfica designada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento europeu UAS, que proteja operacionalmente a navegação aérea tripulada, nomeadamente uma área geográfica com restrições de acesso, no qual é estabelecida uma área de controlo no solo na aceção do Regulamento europeu UAS, sendo vedado o acesso de qualquer pessoa não envolvida, com as distâncias e limites verticais preestabelecidos para o volume operacional, incluindo a área geográfica de voo (geografia de voo) e os respetivos perímetros de segurança em relação ao solo e no ar (volume de contingência);
ii) O limite do perímetro de segurança no solo deve estar contido dentro da área no solo controlada, estando limitado à distância horizontal que permite a operação na linha de vista (VLOS).
b) Ambiente representativo aceitável para o STS-02:
i) Um local numa zona muito pouco povoada de densidade populacional muito reduzida, fora de uma zona geográfica designada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento europeu UAS, que proteja operacionalmente a navegação aérea tripulada, nomeadamente, uma área geográfica com restrições de acesso, no qual é estabelecida uma área de controlo no solo na aceção do Regulamento europeu UAS, sendo vedado o acesso de qualquer pessoa não envolvida, com as distâncias e limites verticais preestabelecidos para o volume operacional, incluindo a área geográfica de voo (geografia de voo) e os respetivos perímetros de segurança em relação ao solo e no ar (volume de contingência);
ii) O limite do perímetro de segurança no solo deve estar contido dentro da área no solo controlada, estando limitado à distância horizontal máxima permitida pelo STS-02, ou seja, 2 km de distância do piloto remoto no caso de utilização de um observador visual, ou 1 km caso não seja utilizado observador visual.
c) Para efeitos do disposto na subalínea anterior, as linhas de orientação relativas à relação entre o volume operacional, o volume de contingência, a área geográfica de voo, a área de contingência e o perímetro de segurança encontra-se descrita nos AMC da EASA (https://www.easa.europa.eu/en/regulations/uas-unmanned-aircraft-systems)
5 - Avaliação contínua (avaliação prática): Deve existir um processo e um modelo de registo das sessões a utilizar pelo instrutor, a fim de consolidar as informações do nível de destreza prática do candidato ao longo do tempo, sendo que o candidato apenas pode ser proposto a uma avaliação final após atingir uma destreza prática de, pelo menos, 85 %;
6 - Deve existir um processo para identificar se o candidato é elegível para a prova de aferição da competência prática, registando-se no relatório da sessão de avaliação contínua a data em que é proposta a avaliação final.
7 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a avaliação deve constar de um relatório de avaliação elaborado pelo avaliador, que verifica se a destreza prática do candidato a piloto remoto do STS atinge um valor igual ou superior a 85 %, podendo, nessa circunstância, a organização emitir a acreditação da conclusão de formação prática para o STS.
8 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a ANAC disponibiliza na sua página eletrónica da internet um modelo de relatório.
9 - Para efeitos de emissão de prova de acreditação da conclusão de formação prática, as organizações reconhecidas devem utilizar o modelo constante do Anexo III do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
10 - Para efeitos do preenchimento do modelo mencionado no número anterior, a organização reconhecida deve preencher os seguintes campos no mesmo:
a) Adicionar o logótipo da organização;
b) Adicionar o nome da organização reconhecida e o seu número de reconhecimento constante na prova de receção e confirmação da completude emitida pela ANAC, emitida utilizando o seguinte formato:
Formato PRT-STS-REC-0123456789ABC
c) Indicar se é a primeira acreditação (no caso da primeira acreditação ou no caso da acreditação já não estar válida) ou uma revalidação ou renovação (revalidação se ocorrer ainda dentro do prazo de validade e renovação da acreditação se ocorrer após o seu prazo de validade);
d) Identificar o documento nacional válido entre as opções (cartão do cidadão, número de identificação fiscal ou passaporte) apresentado pelo piloto remoto e o respetivo número, bem como outras informações consideradas pertinentes, devendo estas últimas ser incluídas no verso do modelo do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
e) Adicionar informação que identifique o cenário de operação padrão para qual é emitida a acreditação (STS-01, STS-02 ou ambos);
f) Adicionar o nome e o apelido do piloto remoto;
g) Adicionar o número digital único (número de acreditação emitido pela entidade ou operador reconhecido), utilizando o seguinte formato:
PRT-RP-STS-XXXXABC01234
PRT - Código ISO 3166 de Portugal
RP - Piloto remoto
STS - Cenário de operação padrão
XXXXABC01234, corresponde a 12 algarismos alfanuméricos na ordem referida e com o seguinte significado:
STS - 3 carateres alfabéticos fixos que indicam acreditação de conclusão da formação prática STS;
XXXX - Sequência de 4 algarismos fixos, que identificam o número de processo específico da organização, constantes na prova de receção e confirmação da completude emitida pela ANAC à organização reconhecida;
Obtendo a sequência de 4 algarismos fixos (a negrito) do ofício da ANAC:
DIN/DNT-AAAA/XXXX
ABC01234 - 8 algarismos alfanuméricos aleatórios e únicos para cada candidato, escolhidos à descrição da organização que emite a acreditação.
h) A data de emissão da acreditação que deve ser coincidente com a data do relatório de avaliação final;
i) A data de validade da acreditação equivalente à validade do certificado de conhecimentos teóricos para operações nos cenários de operação padrão, ou seja, no máximo cinco anos após a data de emissão, a fim de garantir que é efetuada formação de refrescamento na componente prática, caso tenham sido introduzidos novos STS, ou ocorrido alterações no Regulamento europeu UAS e nos meios de conformidade dos STS;
j) Um código QR que permita a leitura por meio digital e confirme a validade do mesmo.
11 - As organizações reconhecidas devem ter um processo para ministrar formação prática de refrescamento aos pilotos remotos de STS, que tenham uma acreditação da formação prática de um STS, no seu último ano de validade.
12 - A formação de refrescamento mencionada no número anterior:
a) Tem uma carga horária inferior à formação de base inicial;
b) Não carece de um processo de avaliação contínua;
c) Deve focar-se nas diferenças e atualizações evolutivas dos requisitos legais e meios de conformidade aceitáveis relativos à componente prática dos STS-01 e STS-02;
d) Deve culminar na elaboração de um relatório da formação de refrescamento que suporta a emissão de uma acreditação válida por mais cinco anos, nos termos do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, caso o avaliador considere que foram atingidos, pelo candidato, os objetivos da ação de formação.
13 - As organizações devem desenvolver um manual de operações de acordo com o Apêndice 5 do Anexo do Regulamento europeu UAS, assegurando também o desenvolvimento de conteúdos necessários para cumprir o disposto no Apêndice 3 do mesmo regulamento.
ANEXO III
Modelo do certificado de acreditação da formação e avaliação prática a ser emitido pela organização reconhecida pela ANAC
(a que se refere o n.º 9 do Anexo II)
316257798