Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 373/2023
Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 335/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março, veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
A introdução da modalidade do voto eletrónico e a necessidade de a regulamentar determinaram uma alteração ao referido regime, que veio a ser efetuada pelo Regulamento n.º 892/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro.
Já posteriormente foram implementadas sete estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos e aprovados, pelo Regulamento n.º 971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro, a organização e o funcionamento das estruturas regionais e locais. A reformulação e implementação, no terreno, de uma nova estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, manifestamente mais complexa do que a anterior, aconselham a que seja feita uma nova adaptação da regulamentação eleitoral da Ordem.
Concretamente, clarifica-se que a morada relevante para efeitos eleitorais é a do domicílio profissional, e define-se a possibilidade de o número mínimo de subscritores das candidaturas aos órgãos regionais ser apurado a partir de uma percentagem dos membros afetos às secções regionais, tendo em vista facilitar a elaboração de listas candidatas aos órgãos das secções regionais com menor número de membros. Introduz-se, assim, quanto ao número mínimo de subscritores das candidaturas, um fator de proporcionalidade que possa refletir a representatividade dos órgãos e a dimensão das secções regionais.
Aproveita-se ainda para regulamentar a eleição dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Por outro lado, a tentativa de conferir maior clareza e sistematização a esta regulamentação, por forma a que seja mais facilmente apreendida pelos seus destinatários e aplicada na prática, aconselha a que se aprove um novo regulamento, em vez de se introduzirem, no anterior, alterações que, por serem em número ainda razoável e disperso, complicariam uma interpretação integrada da legislação.
Deste modo, o Conselho Diretivo Nacional propôs, à Assembleia de Delegados, ao abrigo da alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, republicado em anexo à Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e nos termos deliberados na respetiva reunião plenária de 23 de fevereiro de 2023, a aprovação de um novo regulamento eleitoral.
Considerou-se essencial que as alterações ora propostas fossem já aplicadas à eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos para o triénio de 2023-2025, desde logo tendo em atenção que a atual estrutura orgânica da Ordem, composta por sete secções regionais, é posterior à entrada em vigor do Regulamento Eleitoral de 2016. Assim sendo, atenta a proximidade do final do mandato dos atuais titulares dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e a necessidade de realização de eleições, foi dispensada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública na aceção do artigo 101.º deste Código. Na verdade, considerando o prazo mínimo legal previsto para a consulta pública e os prazos inerentes ao processo eleitoral, a realização de consulta pública comprometeria, de forma decisiva, a utilidade da aplicação das alterações ora propostas à eleição mencionada. Não obstante, foram chamados a participar, na elaboração do presente regulamento, os órgãos eleitos competentes de cada secção regional da Ordem dos Arquitetos, tendo o Conselho Diretivo Nacional recebido contributos nesta sede.
O regulamento foi aprovado pela Assembleia de Delegados, na sua reunião de 5 de março de 2023, ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto.
Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, salvaguardado o disposto no n.º 3.
2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, ao processo de realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos.
3 - A eleição para as estruturas locais da Ordem dos Arquitetos rege-se pelo disposto no artigo 9.º do Regulamento n.º 971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro, sendo-lhe aplicável o presente regulamento em tudo o que aí não estiver regulado.
CAPÍTULO II
Eleição dos órgãos
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou nas modalidades de voto eletrónico ou por correspondência, nos termos previstos no presente regulamento.
3 - A eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos deve promover a igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição dos mesmos, designadamente tendo por referência a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime de representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
4 - As eleições para todos os órgãos da Ordem dos Arquitetos, nacionais, regionais e locais, realizam-se em simultâneo, no mesmo dia e no mesmo horário de Portugal Continental, sem prejuízo da realização de eleições intercalares para um ou mais órgãos, sempre que tal se revele necessário, e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento.
5 - As eleições ocorrem, preferencialmente, no início do quarto trimestre do último ano do mandato que estiver em curso.
6 - A eleição dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, parte final, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, é feita em nova assembleia geral convocada, para o efeito, pelo presidente da mesa da assembleia geral empossado, após a tomada de posse de todas as mesas das assembleias regionais.
7 - A morada relevante para efeitos do presente regulamento é a que consta do processo individual do membro como sendo a do seu domicílio profissional.
8 - No caso de não ser possível identificar, a partir do processo individual do membro, a morada do seu domicílio profissional, será relevante a última morada que aí estiver registada relativamente a esse membro.
Artigo 3.º
Participação
1 - A participação na eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, quer na qualidade de candidato, subscritor ou delegado de candidatura, quer na qualidade de eleitor, está reservada aos membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - São membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos todos aqueles que, não sendo pessoas coletivas, não se encontrem com a inscrição suspensa e, bem assim, aqueles que não se encontrem em situação de incumprimento do pagamento pontual das quotas e outros encargos devidos à Ordem, nos termos preceituados no Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitetos.
3 - O disposto nos números anteriores não impede a participação do membro na qualidade de eleitor, se, até ao dia em que for possível exercer o direito de voto, deixar de se encontrar nas situações de incumprimento mencionadas no número anterior.
Artigo 4.º
Convocatória
1 - A convocatória para a eleição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, com a antecedência mínima de 90 dias, contados de forma contínua, face à data que aí vier a ser designada.
2 - A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos e em publicação diária de circulação nacional, sem prejuízo de ser enviada diretamente a todos os membros através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
3 - Da convocatória fazem parte integrante o calendário eleitoral, elaborado em concreto para cada ato eleitoral nos termos do presente regulamento, bem como os requisitos exigidos para a apresentação de candidaturas, e as formas de exercício do direito de voto previstas para a eleição.
Artigo 5.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são independentes para cada círculo territorial, e contêm, cada um, a listagem de todos os membros da Ordem dos Arquitetos inscritos, até à data da convocatória, nesse círculo territorial, com base no domicílio profissional, nos termos que resultam da aplicação dos n.os 7 e 8 do artigo 2.º, e ordenados pelo número de membro.
2 - Os cadernos eleitorais indicarão expressamente se o membro se encontra ou não com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - Os cadernos eleitorais são disponibilizados, provisoriamente, à data da convocatória, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, não sendo considerada qualquer eventual alteração de morada dos membros ocorrida após aquela data.
4 - No prazo de 5 dias úteis a partir da publicitação dos cadernos eleitorais, podem os interessados reclamar para a comissão eleitoral nacional de qualquer erro ou omissão.
5 - As eventuais reclamações são decididas no prazo de 5 dias úteis pela comissão eleitoral nacional, ouvidas, se necessário, as restantes comissões eleitorais.
6 - No dia útil imediato ao do termo do prazo referido no número anterior, os cadernos eleitorais definitivos são publicitados nos termos previstos do n.º 3 do presente artigo.
7 - Com a publicitação dos cadernos eleitorais definitivos, a mesa da assembleia geral procede à divulgação do número de membros efetivos e suplentes da assembleia de delegados elegíveis por cada círculo eleitoral.
8 - Os cadernos eleitorais são elaborados de forma eletrónica e devem possibilitar o registo da modalidade de voto em que este foi exercido.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas, ao presidente da mesa da assembleia geral e aos presidentes das mesas das assembleias regionais, até às 23h 59 m do 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, contado de forma contínua, passando para as 23h 59 m do dia útil seguinte se aquele coincidir com um sábado, domingo ou feriado.
2 - As candidaturas são individualizadas para cada um dos órgãos da Ordem dos Arquitetos, podendo, no entanto, ser apresentadas de forma conjunta para dois ou mais órgãos, sejam eles nacionais ou regionais.
3 - As candidaturas são subscritas por um número mínimo de membros efetivos com inscrição em vigor e que estejam, à data da submissão da candidatura, no pleno exercício dos seus direitos, nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º
4 - Cada candidatura deverá designar um delegado que seja membro efetivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, e que integrará a comissão eleitoral, nos moldes previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
5 - Cada candidatura é enviada pelo respetivo delegado, para o endereço eletrónico indicado na convocatória, podendo também ser entregue nos serviços da Ordem ou enviada por correio registado, neste caso sendo relevante a data da expedição.
6 - Na receção das candidaturas, os presidentes da mesa da assembleia geral e das mesas das assembleias regionais, conforme o caso, emitem um recibo com a referência à data e à hora do envio ou entrega da candidatura, e com a discriminação dos documentos com as mesmas entregues ou enviados.
7 - Até 2 dias úteis após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais remetem as candidaturas para as comissões eleitorais, nacional ou regionais, conforme o caso, previstas no artigo 9.º do presente regulamento.
8 - As competências elencadas nos n.os 6 e 7 do presente artigo podem ser delegadas nos responsáveis pelas secretarias das secções regionais.
Artigo 7.º
Requisitos das candidaturas
1 - As candidaturas devem conter, quanto aos candidatos, os seguintes requisitos:
a) A identificação individual dos candidatos a cada órgão, com indicação do nome completo e número de membro, e indicação imediata, quando aplicável nos termos definidos neste regulamento, dos candidatos a determinados cargos;
b) A declaração de aceitação da candidatura assinada por cada um dos candidatos, expressamente declarando, sob compromisso de honra, no caso dos candidatos a órgãos executivos, a inexistência de qualquer das incompatibilidades mencionadas no artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
2 - As candidaturas devem ter um número mínimo de subscritores, nos seguintes termos:
a) 50 membros efetivos para os órgãos de âmbito nacional;
b) 50 membros efetivos ou 10 % dos membros efetivos inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma candidatura, para os órgãos de âmbito regional;
c) 10 % dos membros efetivos inscritos no círculo territorial respetivo, no caso de uma candidatura isolada à assembleia de delegados.
3 - Os subscritores das candidaturas não podem integrar a própria lista de candidatos que subscrevem, e devem ser identificados pelo nome completo e número de membro.
4 - As candidaturas podem ser assinadas diretamente pelos subscritores ou ser acompanhadas pelas declarações de subscrição daqueles.
5 - No caso de candidaturas conjuntas, admitidas nos termos da segunda parte do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, será suficiente a apresentação de uma única lista de subscritores, nos seguintes termos:
i) Número mínimo de 50 subscritores se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos nacionais, conjunta para órgãos nacionais e regionais, ou conjunta para órgãos regionais de mais do que uma secção regional;
ii) Número mínimo de 50 subscritores ou 10 % dos membros inscritos numa secção regional, conforme o que for mais favorável para a apresentação de uma lista, se a candidatura for conjunta para dois ou mais órgãos de uma mesma secção regional.
6 - O delegado de cada candidatura não pode ser candidato a nenhum órgão da Ordem dos Arquitetos, nacional ou regional, deve ser identificado pelo nome completo e número de membro, e facultar, no momento da apresentação da candidatura, os seus contactos diretos.
7 - Cada candidatura deve ser acompanhada por um programa, que pode ser único no caso das candidaturas conjuntas a vários órgãos.
Artigo 8.º
Composição das listas candidatas
1 - Todas as listas concorrentes devem indicar candidatos efetivos e candidatos suplentes aos órgãos a que respeitam.
2 - As listas candidatas à mesa da assembleia geral devem indicar desde logo os nomes dos candidatos a presidente e 2 secretários.
3 - As listas candidatas à assembleia de delegados são compostas por:
a) Um número máximo de 21 candidatos efetivos, distribuídos nos termos do artigo 18.º, n.os 3 e 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e artigo 5.º, n.º 7, do presente regulamento;
b) Um número de suplentes proporcional ao número de delegados elegíveis por cada círculo territorial, de acordo com os seguintes intervalos:
i) 1 a 3 delegados: 1 suplente;
ii) 4 a 6 delegados: 2 suplentes;
iii) 7 a 10 delegados: 3 suplentes;
iv) Mais de 10 delegados: 4 suplentes.
4 - As listas candidatas ao conselho diretivo nacional devem identificar os candidatos a presidente e a vice-presidente, e indicar 7 vogais e 3 suplentes.
5 - As listas candidatas ao conselho de disciplina nacional devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 4 vogais e 2 suplentes.
6 - As listas candidatas ao conselho fiscal devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 2 vogais e 1 suplente.
7 - As listas candidatas às mesas das assembleias regionais devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 2 secretários e 1 suplente.
8 - As listas candidatas aos conselhos diretivos regionais devem identificar os candidatos a presidente e a vice-presidente, e indicar ainda:
i) 3 vogais e 1 suplente, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número inferior ou igual a 3000;
ii) Até 5 vogais e 2 suplentes, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 3000 e inferior ou igual a 12.000;
iii) Até 7 vogais e 3 suplentes, nas secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 12.000.
9 - As listas candidatas aos conselhos de disciplina regionais devem identificar os candidatos a presidente, e indicar 4 vogais e 2 suplentes.
Artigo 9.º
Comissões Eleitorais
1 - Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída, para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, composta pelos membros da mesa da assembleia geral e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão nacional, sendo presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Na sede de cada uma das secções regionais é constituída, para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia regional respetiva e pelo delegado de cada uma das candidaturas a cada órgão dessa secção regional, sendo presidida pelo presidente da mesa da respetiva assembleia regional.
3 - No caso de candidaturas conjuntas a órgãos nacionais e regionais ou a órgãos de secções regionais diferentes, as comissões eleitorais envolvidas devem articular-se para efeitos do exercício das competências e cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento.
4 - Ao delegado de cada candidatura cabe fiscalizar todos os atos do processo eleitoral respeitante à eleição do órgão cuja candidatura representa, e apresentar, em nome da mesma, eventuais reclamações.
5 - O delegado pode fazer-se substituir, dando do facto conhecimento escrito ao presidente da comissão eleitoral que integre, devendo o substituto preencher os requisitos definidos nos artigos 6.º, n.º 4, e 7.º, n.º 6.
Artigo 10.º
Competências e procedimento das comissões eleitorais
1 - Às comissões eleitorais compete a organização do ato eleitoral, incluindo a preparação de toda a documentação necessária e o apoio às secções eleitorais, previstas no artigo seguinte.
2 - Às comissões eleitorais compete, ainda, nomear os membros das mesas das secções eleitorais.
3 - As comissões eleitorais procedem, de acordo com o calendário eleitoral, à divulgação pública das listas candidatas e respetivos programas, depois de verificada a legitimidade das candidaturas, designadamente a elegibilidade dos candidatos e a regularidade dos processos de candidatura, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do presente regulamento.
4 - Até 2 dias úteis após a receção das candidaturas, as comissões eleitorais verificam eventuais irregularidades das candidaturas e inelegibilidades dos candidatos que possam obstar à respetiva apresentação a sufrágio.
5 - Detetada alguma irregularidade da candidatura, a comissão eleitoral notifica o respetivo delegado para que a mesma seja suprida no prazo de 2 dias úteis, sob pena da sua exclusão do ato eleitoral.
6 - Detetada alguma inelegibilidade de um candidato, a comissão eleitoral notifica o delegado da respetiva candidatura para, no prazo de 2 dias úteis, apresentar um candidato substituto ou comunicar que a situação de inelegibilidade deixou se de verificar.
7 - No caso de uma candidatura a um conjunto de órgãos, eventuais irregularidades ou inelegibilidades que não possam ser supridas no prazo referido nos números anteriores, determinam a exclusão apenas da lista candidata ao órgão ou órgãos relativamente aos quais se verifica a irregularidade ou inelegibilidade.
8 - Às candidaturas aceites é atribuída, pelas comissões eleitorais, uma letra, sequencialmente e pela ordem em que forem recebidas, podendo haver acordo, entre todas as listas candidatas, para que a atribuição da letra não seja sequencial.
9 - Às comissões eleitorais cabe a verificação da conformidade dos cadernos eleitorais com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
10 - No final do ato eleitoral, as comissões eleitorais recebem os cadernos eleitorais, os boletins de voto encerrados em recipiente lacrado e as atas finais com o resultado do escrutínio de cada secção eleitoral, devendo manter à sua guarda toda a documentação recebida.
Artigo 11.º
Secções eleitorais
1 - Para a votação e escrutínio dos votos serão postas em funcionamento, nas secções regionais da Ordem dos Arquitetos, secções eleitorais.
2 - Em cada secção eleitoral funcionará uma mesa constituída por um mínimo de 3 membros pertencentes à respetiva comissão eleitoral ou por esta nomeados para o efeito.
3 - Podem funcionar secções eleitorais em sedes de estruturas locais, desde que seja possível assegurar as condições de voto idênticas às das estruturas regionais, designadamente a existência de cadernos eleitorais próprios, o acesso a meios de comunicação adequados e a presença de delegados de todas as listas concorrentes, cabendo aos presidentes das comissões eleitorais da secção regional respetiva a verificação e aceitação dessas condições.
4 - As secções eleitorais funcionam obrigatoriamente em simultâneo, na data e horário de Portugal Continental constante da convocatória.
Artigo 12.º
Período de esclarecimento dos eleitores
1 - O período decorrente entre a divulgação das listas candidatas e 24 horas antes da abertura das mesas das secções eleitorais, pode ser utilizado pelas candidaturas para o esclarecimento dos leitores.
2 - Através dos respetivos delegados, as candidaturas articulam com as comissões eleitorais, com o apoio das estruturas nacional, regionais e locais, os meios possíveis e razoáveis a disponibilizar para o efeito, com base em critérios de absoluta igualdade das candidaturas admitidas ao sufrágio.
3 - As listas candidatas, depois de supridas eventuais irregularidades, são afixadas na sede nacional e nas estruturas regionais e locais, e divulgadas no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
4 - O material de divulgação das listas e programa de cada candidatura será entregue nos suportes, formatos e dimensões estabelecidos pelas comissões eleitorais.
Artigo 13.º
Voto presencial
O voto presencial é exercido junto da secção eleitoral previamente designada para o efeito.
Artigo 14.º
Voto eletrónico
1 - O voto eletrónico garante a autenticidade do eleitor e a confidencialidade e a integridade do voto.
2 - O processo de votação eletrónica inicia-se, na sede nacional, até ao 10.º dia anterior à data marcada para a eleição, contado de forma contínua, com a participação dos membros das comissões eleitorais, os quais verificam que, à data e hora do início do processo, a base de dados não contém qualquer voto.
3 - O voto eletrónico decorrerá no período definido no calendário enviado com a convocatória até às 20 h de Portugal Continental do dia designado para a eleição, não sendo admitido fora desse período.
4 - Até 21 dias, contados de forma contínua, antes da data marcada para a eleição, serão enviados, aos membros, os documentos e instruções para o exercício do voto eletrónico.
5 - Em caso de não receção, extravio ou perda dos elementos referidos no número anterior, os membros poderão obter nova documentação e meio de autenticação, que anularão imediatamente os anteriores.
6 - Os membros que, à data da eleição, deixarem de se encontrar na situação de incumprimento a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, e que pretendam participar da votação, devem preencher um formulário próprio que será disponibilizado, para o efeito, no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos.
7 - Os boletins de voto serão configurados informaticamente, de modo a permitirem os votos brancos.
8 - O voto eletrónico só é considerado após a sua expressa submissão.
9 - O voto eletrónico ficará automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico e impedirá o membro eleitor de voltar a exercer o direito de voto, em qualquer das suas modalidades, naquele ato eleitoral.
10 - O voto eletrónico ficará automaticamente arquivado na página da votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido depois do encerramento das urnas, no momento do apuramento desta modalidade de voto.
Artigo 15.º
Voto por correspondência
1 - Até 10 dias úteis antes da eleição serão enviados, para efeitos de voto por correspondência, aos membros que assim o requeiram junto da comissão eleitoral, os boletins de voto, e quatro envelopes, devidamente assinalados: um envelope para a colocação dos votos para os órgãos nacionais, um envelope para a colocação dos votos para os órgãos regionais, um outro envelope, de maior dimensão, para a colocação, em conjunto, dos dois envelopes anteriormente mencionados, e um envelope final, onde serão colocados todos os anteriores, nos termos mencionados nos números que se seguem.
2 - Depois de exercido o direito de voto, os boletins devem ser dobrados em quatro, com a face escrita voltada para o interior, selados, e repartidos pelos envelopes respetivos.
3 - Os envelopes a que alude o número anterior deverão, por sua vez, ser encerrados num envelope único, onde conste o nome do membro eleitor e o respetivo número de inscrição na Ordem dos Arquitetos, devendo esse envelope ser assinado pelo eleitor, e ser esta assinatura reconhecida nos termos legais ou ser a assinatura acompanhada de fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do membro eleitor.
4 - O envelope assinado e, se for o caso, a fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, conforme requerido no número anterior, deverão ainda ser fechados num único sobrescrito final, endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral com indicação da secção eleitoral a que o membro pertence, e enviado para o apartado no mesmo mencionado.
5 - O envelope único final deverá ser recebido, no referido apartado, até 48 horas antes da abertura das mesas das secções eleitorais.
6 - No dia da eleição, antes da abertura do período de voto presencial, as secções eleitorais procedem à abertura dos votos por correspondência, verificando a regularidade da situação e da assinatura do membro eleitor, e descarregam nos cadernos eleitorais os nomes dos membros que tenham optado por esta modalidade de voto.
7 - De seguida, deverão depositar na urna os envelopes que contêm os boletins de voto.
8 - Os votos por correspondência que não tenham sido aceites deverão ser colocados em local próprio e reservado, à guarda do presidente da mesa da secção eleitoral.
9 - Serão considerados nulos os votos recebidos que não respeitarem o disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo.
Artigo 16.º
Contagem dos votos
1 - Após a hora de fecho da votação, as urnas são abertas pelo presidente da mesa da secção eleitoral, procedendo-se à contagem dos votos depositados presencialmente.
2 - O apuramento dos votos eletrónicos é feito nos termos descritos no artigo 14.º do presente regulamento.
3 - Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais, eletrónicos e por correspondência, os resultados e o registo de eventuais protestos.
4 - A ata e demais documentação relativa ao ato eleitoral é de seguida entregue à comissão eleitoral respetiva.
Artigo 17.º
Método de eleição
1 - Consideram-se eleitas as listas que obtiverem o maior número de votos expressos no somatório de todas as secções eleitorais.
2 - A assembleia de delegados é eleita pelo sistema proporcional de Hondt a partir do somatório de votos expressos de todas as secções eleitorais existentes em cada círculo eleitoral, sendo o presidente designado pela lista mais votada de entre os seus candidatos eleitos.
3 - No caso de empate entre as listas mais votadas, faz-se nova votação no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, à qual concorrerão apenas as listas empatadas.
Artigo 18.º
Reclamações e resultados
1 - As comissões eleitorais afixam e divulgam publicamente, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, até 24 horas após o fecho das urnas, os resultados eleitorais provisórios.
2 - As reclamações sobre eventuais irregularidades verificadas no ato eleitoral de cada secção eleitoral deverão ser apresentadas, à comissão eleitoral respetiva, até 2 dias úteis após a publicação pela comissão eleitoral dos resultados provisórios.
3 - A afixação dos resultados definitivos e a elaboração da ata final do ato eleitoral deverá ocorrer até 5 dias úteis após o fim do período de reclamações.
Artigo 19.º
Tomada de posse
1 - A tomada de posse dos órgãos da Ordem dos Arquitetos deverá ocorrer até 15 dias, contados de forma contínua, após a data da eleição.
2 - A posse da nova mesa da assembleia geral é dada pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, sendo a posse dos restantes órgãos nacionais dada pelo novo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - A posse das novas mesas das assembleias regionais é dada pelos presidentes das mesas das assembleias regionais cessantes, sendo a posse dos restantes órgãos regionais dada pelos novos presidentes das mesas das assembleias regionais.
4 - A posse dos dois vice-presidentes da mesa da assembleia geral, eleitos nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, e do artigo 2.º, n.º 6, do presente regulamento, é dada pelo presidente da mesa da assembleia geral empossado.
CAPÍTULO III
Referendos internos
Artigo 20.º
Participação
A participação nos referendos internos da Ordem dos Arquitetos está sujeita ao disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Convocatória
1 - Os procedimentos para a realização dos referendos internos previstos no artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos obedecem ao disposto neste capítulo e, subsidiariamente e com as devidas adaptações, no capítulo II do presente regulamento.
2 - A data do referendo é fixada pela assembleia de delegados, e divulgada no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, bem como afixada na sede da Ordem dos Arquitetos e nas sedes das estruturas regionais e locais.
3 - No ato da convocatória, a assembleia de delegados constitui a comissão de referendo a que se refere o artigo seguinte.
4 - No caso das questões relativas a matérias que o Estatuto da Ordem dos Arquitetos confere à competência deliberativa de órgão nacional, conforme previsto no artigo 34.º, n.º 3, daquele Estatuto, a convocatória deve fazer expressa menção à obtenção prévia da autorização do órgão nacional aí exigida.
5 - Juntamente com a convocatória, deverá ser divulgado o calendário relativo ao referendo em causa.
Artigo 22.º
Comissão de referendo
1 - A comissão de referendo é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral, que preside, pelo presidente da assembleia de delegados, pelo presidente do conselho diretivo nacional, e por dois membros da assembleia de delegados por esta designados.
2 - À comissão de referendo compete a organização do processo de referendo, designadamente a preparação da documentação necessária e o apoio logístico às secções e mesas de voto, através das estruturas das secções regionais e locais.
3 - À comissão de referendo compete, ainda, a verificação dos cadernos eleitorais e a nomeação dos membros das mesas das secções de voto.
4 - A comissão prevista neste artigo recolhe das mesas e secções de voto os resultados, os cadernos eleitorais e os boletins de voto, encerrando-os em recipiente lacrado, e elabora a ata final do referendo, que entrega ao presidente da assembleia de delegados.
Artigo 23.º
Questões a referendar
1 - As questões objeto do referendo devem ser divulgadas, pela assembleia de delegados, até 90 dias, contados de forma contínua, antes da data fixada para o mesmo, no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, e enviadas a todos os membros efetivos através do portal da Ordem dos Arquitetos ou por correio eletrónico.
2 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - Podem ser submetidas propostas de alteração às questões a referendar, as quais deverão ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados, por membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, até 45 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
4 - Após análise das eventuais propostas de alteração mencionadas no número anterior, o presidente da assembleia de delegados divulga as questões definitivas até 30 dias, contados de forma contínua, antes da data do referendo.
5 - As questões a referendar subscritas por um mínimo de 5 % dos membros com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, não podem ser objeto de alteração.
Artigo 24.º
Esclarecimento e debate
1 - As questões a submeter a referendo deverão ser objeto de um período de esclarecimento e debate, promovido pela comissão de referendo em articulação com as secções regionais.
2 - O período de esclarecimento e debate poderá ocorrer até 24 horas antes da data marcada para o referendo.
Artigo 25.º
Secções de voto
A votação do referendo ocorre em secções de voto organizadas para o efeito, aplicando-se a estas, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento para as secções eleitorais.
Artigo 26.º
Resultados e reclamações
1 - Os resultados provisórios do referendo interno são divulgados, pela assembleia de delegados, até 24 horas após o encerramento das urnas.
2 - Podem ser apresentadas, junto da comissão de referendo, reclamações relativas a eventuais irregularidades do processo de referendo até 2 dias úteis após a divulgação dos resultados provisórios.
3 - Os resultados definitivos são divulgados, pela assembleia dos delegados, até 5 dias úteis após a data do referendo.
Artigo 27.º
Efeitos
Os efeitos dos referendos internos são os previstos no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Omissões
Em tudo o que se revelar omisso neste regulamento, devem as comissões eleitorais e as mesas das secções eleitorais ou das secções de voto seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes da legislação para a eleição dos órgãos de soberania e, no caso dos referendos internos, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 335/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março, alterado e republicado em anexo ao Regulamento n.º 892/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
8 de março de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Arq.º Gonçalo Byrne.
316251454